WESLIAN DE PERPETUO DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ
Reu
Advogados / Representantes
GIRLEY ALVES DOS SANTOS
OAB/GO 30217·Representa: Autor
RAYSSA SILVA ALMEIDA PAIVA
OAB/GO 46377·CPF·Representa: Autor
EDINEU FRANCISCO LEITE
OAB/GO 11661·Representa: Autor
JOSÉ DE MORAIS FARIA JUNIOR
OAB/GO 19084·Representa: Autor
DIOGO DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/GO 44052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação da contraproposta apresentada pela parte autora aos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação da contraproposta apresentada pela parte autora aos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação da contraproposta apresentada pela parte autora aos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:33
Confirmada
23/04/2026, 11:00
Confirmada
23/04/2026, 11:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:57
Expedição de documento
13/04/2026, 09:40
Documento
09/04/2026, 11:32
Documento
19/03/2026, 11:38
Expedição de documento
09/02/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem proposta por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de KI-BOI Agropecuária LTDA, Agropecuária Palma LTDA e Joaquim Domingos Roriz e sua esposa Weslian do Perpétuo Socorro Peles Roriz, partes qualificadas. Alega em sua inicial que, por meio do Decreto Municipal n.º 740, de 23 de maio de 2011, foi declarada a utilidade pública, para efeito de constituição de faixas de servidão de passagem no Município de Luziânia nas propriedades dos requeridos, nos seguintes termos: a) Gleba 1 de propriedade da KIBOI Agropecuária LTDA, matrícula n.º 167.753, CRI de Luziânia, valor da indenização: 5.202,44; b) Gleba 2 de propriedade de Joaquim Domingos Roriz e sua esposa, matrícula n.º 24.417, CRI de Luziânia, valor da indenização: R$ 6.886,04; c) Gleba 3 de Agropecuária Palma LTDA, matrícula n.º 147.278, CRI de Luziânia, valor da indenização: R$ 3.504,77. Sendo assim, pugnou a fossem instituídas em favor da parte autora as servidões administrativas, nos termos apresentados pelo memorial descritivo. Documentos juntados à inicial (pág. 10/47, PDF, processo físico digitalizado). A inicial foi recebida com indeferimento da liminar, diante da ausência de avaliação prévia de apuração dos valores ofertados (pág. 58/59). Expedido edital para conhecimento de terceiros na pág. 65. Na pág. 75 consta certidão de citação da Agropecuária Palma LTDA, restando frustrada a citação de KIBOI Agropecuária (pág. 76). Certificada a citação de Joaquim Domingos e Weslian do Perpétuo Socorro nas pág. 106 e 110, respectivamente. Apresentada contestação por Joaquim e Weslian (pág. 115 e mov. 43), discordando do valor oferecido. Impugnação nas pág. 123/124. A KIBOI passou a ser tentada sua citação por meio de seus sócios Liliane Maria Roriz, Jaqueline Maria Roriz e JJL Administração e Partição LTDA. Após diligências, foi determinada a citação por edital da parte ré (pág. 265). Edital de citação na pág. 267/268, devidamente publicado (pág. 284/286). Na mov. 26 foi requerido pedido de tutela de urgência para deferimento da imissão provisória na posse pela parte autora, sendo apresentado conjuntamente a avaliação dos imóveis rurais, o qual foi deferido na mov. 37. Contestação por negativa geral de KIBOI Agropecuária na mov. 46. Diante do falecimento de Joaquim Roriz, foi determinada a suspensão dos autos e que fosse realizada a sua sucessão processual (mov. 60). Certidão de óbito constante na mov. 62. Determinada a citação da inventariante Weslian do Perpétuo Socorro (mov. 64). Na mov. 86 foi apresentada nova contestação de KIBOI pela Defensoria Pública atuando como curador especial, apresentando preliminar de nulidade da citação por edital. Após tentativa de citação pessoal da inventariante, foi determinada a sua citação por meio do seu advogado, haja vista que possui poderes para receber citação (mov. 95). Autos redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 100. Devidamente citado (mov. 110), quedou-se inerte, sendo determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 112). Apenas o curador especial se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 120). É o relatório. DECIDO. - DA PRELIMINAR DE CITAÇÃO POR EDITAL DE KIBOI AGROPECUÁRIA: Em análise dos autos, observo que houve diligências suficientes para a localização dos sócios da referida empresa, tendo todas elas restado frustradas, razão pela qual entendo que a determinação anterior de citação por edital foi adequada ao caso concreto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. - DA PERÍCIA: Considerando que a inércia das partes em se manifestar acerca do valor oferecido não induz na concordância (STJ - REsp: 1437557 CE 2014/0038915-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020), o prosseguimento do feito se limita a busca do quantum indenizatório justo em face das partes rés, verifico que a questão de fato se limita a sua averiguação do valor, sendo aplicado às questões de direito as previsões contidas no Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Quanto à distribuição do ônus da prova, por não vislumbrar no presente caso nenhuma das situações autorizadoras de distribuição diversa do ônus da prova, as quais estão esculpidas no artigo 373, § 1.º, do CPC/15, mantenho o encargo probatório conforme regra estatuída no caput, e incisos I e II do referido dispositivo. Deste modo, com base no apresentado, verifico que a prova pericial é elemento probatório fundamental e suficiente para o deslinde do feito. Nomeio o engenheiro agrimensor Paulo Henrique Ramos para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (64) 3495-5409 | (64) 9932-62946, bem como pelo e-mail: [email protected]. Em caso de recusa à nomeação ou inércia, sem necessidade de nova conclusão, nomeio desde já a expert José Marco Araújo da Silva para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (79) 99968-8855 (79) 99968-8855, bem como pelo e-mail: [email protected]. Para tanto, intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia e proposta de honorários, bem como a disponibilidade para realizar a perícia, devendo ser esclarecido que a perícia será para fixação indenização por servidão administrativa, em seguida, ouçam-se as partes no mesmo prazo, sobre a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Destaco que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, incumbirão às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC/15. Logo, aceita a proposta, deverá a parte autora arcar com os honorários periciais, cujos valores deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente pagos os honorários periciais, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para o perito nomeado, a fim de dar início aos trabalhos, nos termos do art. 465, §3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Deverá o perito nomeado ser intimado com a máxima urgência para informar o dia e hora para realização da perícia. Da intimação do perito, deverá constar a advertência de que deverá observar os pontos controvertidos, bem ainda os demais quesitos elaborados pelas partes, que serão entregues pela Serventia com antecedência. Agendada a data da perícia, intimem-se todos os envolvidos para que tomem ciência. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelas partes rés. Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação da contraproposta apresentada pela parte autora aos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:33
Confirmada
23/04/2026, 11:00
Confirmada
23/04/2026, 11:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:57
Expedição de documento
13/04/2026, 09:40
Documento
09/04/2026, 11:32
Documento
19/03/2026, 11:38
Expedição de documento
09/02/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem proposta por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de KI-BOI Agropecuária LTDA, Agropecuária Palma LTDA e Joaquim Domingos Roriz e sua esposa Weslian do Perpétuo Socorro Peles Roriz, partes qualificadas. Alega em sua inicial que, por meio do Decreto Municipal n.º 740, de 23 de maio de 2011, foi declarada a utilidade pública, para efeito de constituição de faixas de servidão de passagem no Município de Luziânia nas propriedades dos requeridos, nos seguintes termos: a) Gleba 1 de propriedade da KIBOI Agropecuária LTDA, matrícula n.º 167.753, CRI de Luziânia, valor da indenização: 5.202,44; b) Gleba 2 de propriedade de Joaquim Domingos Roriz e sua esposa, matrícula n.º 24.417, CRI de Luziânia, valor da indenização: R$ 6.886,04; c) Gleba 3 de Agropecuária Palma LTDA, matrícula n.º 147.278, CRI de Luziânia, valor da indenização: R$ 3.504,77. Sendo assim, pugnou a fossem instituídas em favor da parte autora as servidões administrativas, nos termos apresentados pelo memorial descritivo. Documentos juntados à inicial (pág. 10/47, PDF, processo físico digitalizado). A inicial foi recebida com indeferimento da liminar, diante da ausência de avaliação prévia de apuração dos valores ofertados (pág. 58/59). Expedido edital para conhecimento de terceiros na pág. 65. Na pág. 75 consta certidão de citação da Agropecuária Palma LTDA, restando frustrada a citação de KIBOI Agropecuária (pág. 76). Certificada a citação de Joaquim Domingos e Weslian do Perpétuo Socorro nas pág. 106 e 110, respectivamente. Apresentada contestação por Joaquim e Weslian (pág. 115 e mov. 43), discordando do valor oferecido. Impugnação nas pág. 123/124. A KIBOI passou a ser tentada sua citação por meio de seus sócios Liliane Maria Roriz, Jaqueline Maria Roriz e JJL Administração e Partição LTDA. Após diligências, foi determinada a citação por edital da parte ré (pág. 265). Edital de citação na pág. 267/268, devidamente publicado (pág. 284/286). Na mov. 26 foi requerido pedido de tutela de urgência para deferimento da imissão provisória na posse pela parte autora, sendo apresentado conjuntamente a avaliação dos imóveis rurais, o qual foi deferido na mov. 37. Contestação por negativa geral de KIBOI Agropecuária na mov. 46. Diante do falecimento de Joaquim Roriz, foi determinada a suspensão dos autos e que fosse realizada a sua sucessão processual (mov. 60). Certidão de óbito constante na mov. 62. Determinada a citação da inventariante Weslian do Perpétuo Socorro (mov. 64). Na mov. 86 foi apresentada nova contestação de KIBOI pela Defensoria Pública atuando como curador especial, apresentando preliminar de nulidade da citação por edital. Após tentativa de citação pessoal da inventariante, foi determinada a sua citação por meio do seu advogado, haja vista que possui poderes para receber citação (mov. 95). Autos redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 100. Devidamente citado (mov. 110), quedou-se inerte, sendo determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 112). Apenas o curador especial se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 120). É o relatório. DECIDO. - DA PRELIMINAR DE CITAÇÃO POR EDITAL DE KIBOI AGROPECUÁRIA: Em análise dos autos, observo que houve diligências suficientes para a localização dos sócios da referida empresa, tendo todas elas restado frustradas, razão pela qual entendo que a determinação anterior de citação por edital foi adequada ao caso concreto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. - DA PERÍCIA: Considerando que a inércia das partes em se manifestar acerca do valor oferecido não induz na concordância (STJ - REsp: 1437557 CE 2014/0038915-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020), o prosseguimento do feito se limita a busca do quantum indenizatório justo em face das partes rés, verifico que a questão de fato se limita a sua averiguação do valor, sendo aplicado às questões de direito as previsões contidas no Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Quanto à distribuição do ônus da prova, por não vislumbrar no presente caso nenhuma das situações autorizadoras de distribuição diversa do ônus da prova, as quais estão esculpidas no artigo 373, § 1.º, do CPC/15, mantenho o encargo probatório conforme regra estatuída no caput, e incisos I e II do referido dispositivo. Deste modo, com base no apresentado, verifico que a prova pericial é elemento probatório fundamental e suficiente para o deslinde do feito. Nomeio o engenheiro agrimensor Paulo Henrique Ramos para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (64) 3495-5409 | (64) 9932-62946, bem como pelo e-mail: [email protected]. Em caso de recusa à nomeação ou inércia, sem necessidade de nova conclusão, nomeio desde já a expert José Marco Araújo da Silva para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (79) 99968-8855 (79) 99968-8855, bem como pelo e-mail: [email protected]. Para tanto, intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia e proposta de honorários, bem como a disponibilidade para realizar a perícia, devendo ser esclarecido que a perícia será para fixação indenização por servidão administrativa, em seguida, ouçam-se as partes no mesmo prazo, sobre a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Destaco que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, incumbirão às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC/15. Logo, aceita a proposta, deverá a parte autora arcar com os honorários periciais, cujos valores deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente pagos os honorários periciais, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para o perito nomeado, a fim de dar início aos trabalhos, nos termos do art. 465, §3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Deverá o perito nomeado ser intimado com a máxima urgência para informar o dia e hora para realização da perícia. Da intimação do perito, deverá constar a advertência de que deverá observar os pontos controvertidos, bem ainda os demais quesitos elaborados pelas partes, que serão entregues pela Serventia com antecedência. Agendada a data da perícia, intimem-se todos os envolvidos para que tomem ciência. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelas partes rés. Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem proposta por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de KI-BOI Agropecuária LTDA, Agropecuária Palma LTDA e Joaquim Domingos Roriz e sua esposa Weslian do Perpétuo Socorro Peles Roriz, partes qualificadas. Alega em sua inicial que, por meio do Decreto Municipal n.º 740, de 23 de maio de 2011, foi declarada a utilidade pública, para efeito de constituição de faixas de servidão de passagem no Município de Luziânia nas propriedades dos requeridos, nos seguintes termos: a) Gleba 1 de propriedade da KIBOI Agropecuária LTDA, matrícula n.º 167.753, CRI de Luziânia, valor da indenização: 5.202,44; b) Gleba 2 de propriedade de Joaquim Domingos Roriz e sua esposa, matrícula n.º 24.417, CRI de Luziânia, valor da indenização: R$ 6.886,04; c) Gleba 3 de Agropecuária Palma LTDA, matrícula n.º 147.278, CRI de Luziânia, valor da indenização: R$ 3.504,77. Sendo assim, pugnou a fossem instituídas em favor da parte autora as servidões administrativas, nos termos apresentados pelo memorial descritivo. Documentos juntados à inicial (pág. 10/47, PDF, processo físico digitalizado). A inicial foi recebida com indeferimento da liminar, diante da ausência de avaliação prévia de apuração dos valores ofertados (pág. 58/59). Expedido edital para conhecimento de terceiros na pág. 65. Na pág. 75 consta certidão de citação da Agropecuária Palma LTDA, restando frustrada a citação de KIBOI Agropecuária (pág. 76). Certificada a citação de Joaquim Domingos e Weslian do Perpétuo Socorro nas pág. 106 e 110, respectivamente. Apresentada contestação por Joaquim e Weslian (pág. 115 e mov. 43), discordando do valor oferecido. Impugnação nas pág. 123/124. A KIBOI passou a ser tentada sua citação por meio de seus sócios Liliane Maria Roriz, Jaqueline Maria Roriz e JJL Administração e Partição LTDA. Após diligências, foi determinada a citação por edital da parte ré (pág. 265). Edital de citação na pág. 267/268, devidamente publicado (pág. 284/286). Na mov. 26 foi requerido pedido de tutela de urgência para deferimento da imissão provisória na posse pela parte autora, sendo apresentado conjuntamente a avaliação dos imóveis rurais, o qual foi deferido na mov. 37. Contestação por negativa geral de KIBOI Agropecuária na mov. 46. Diante do falecimento de Joaquim Roriz, foi determinada a suspensão dos autos e que fosse realizada a sua sucessão processual (mov. 60). Certidão de óbito constante na mov. 62. Determinada a citação da inventariante Weslian do Perpétuo Socorro (mov. 64). Na mov. 86 foi apresentada nova contestação de KIBOI pela Defensoria Pública atuando como curador especial, apresentando preliminar de nulidade da citação por edital. Após tentativa de citação pessoal da inventariante, foi determinada a sua citação por meio do seu advogado, haja vista que possui poderes para receber citação (mov. 95). Autos redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 100. Devidamente citado (mov. 110), quedou-se inerte, sendo determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 112). Apenas o curador especial se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 120). É o relatório. DECIDO. - DA PRELIMINAR DE CITAÇÃO POR EDITAL DE KIBOI AGROPECUÁRIA: Em análise dos autos, observo que houve diligências suficientes para a localização dos sócios da referida empresa, tendo todas elas restado frustradas, razão pela qual entendo que a determinação anterior de citação por edital foi adequada ao caso concreto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. - DA PERÍCIA: Considerando que a inércia das partes em se manifestar acerca do valor oferecido não induz na concordância (STJ - REsp: 1437557 CE 2014/0038915-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020), o prosseguimento do feito se limita a busca do quantum indenizatório justo em face das partes rés, verifico que a questão de fato se limita a sua averiguação do valor, sendo aplicado às questões de direito as previsões contidas no Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Quanto à distribuição do ônus da prova, por não vislumbrar no presente caso nenhuma das situações autorizadoras de distribuição diversa do ônus da prova, as quais estão esculpidas no artigo 373, § 1.º, do CPC/15, mantenho o encargo probatório conforme regra estatuída no caput, e incisos I e II do referido dispositivo. Deste modo, com base no apresentado, verifico que a prova pericial é elemento probatório fundamental e suficiente para o deslinde do feito. Nomeio o engenheiro agrimensor Paulo Henrique Ramos para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (64) 3495-5409 | (64) 9932-62946, bem como pelo e-mail: [email protected]. Em caso de recusa à nomeação ou inércia, sem necessidade de nova conclusão, nomeio desde já a expert José Marco Araújo da Silva para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (79) 99968-8855 (79) 99968-8855, bem como pelo e-mail: [email protected]. Para tanto, intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia e proposta de honorários, bem como a disponibilidade para realizar a perícia, devendo ser esclarecido que a perícia será para fixação indenização por servidão administrativa, em seguida, ouçam-se as partes no mesmo prazo, sobre a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Destaco que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, incumbirão às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC/15. Logo, aceita a proposta, deverá a parte autora arcar com os honorários periciais, cujos valores deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente pagos os honorários periciais, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para o perito nomeado, a fim de dar início aos trabalhos, nos termos do art. 465, §3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Deverá o perito nomeado ser intimado com a máxima urgência para informar o dia e hora para realização da perícia. Da intimação do perito, deverá constar a advertência de que deverá observar os pontos controvertidos, bem ainda os demais quesitos elaborados pelas partes, que serão entregues pela Serventia com antecedência. Agendada a data da perícia, intimem-se todos os envolvidos para que tomem ciência. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelas partes rés. Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem proposta por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de KI-BOI Agropecuária LTDA, Agropecuária Palma LTDA e Joaquim Domingos Roriz e sua esposa Weslian do Perpétuo Socorro Peles Roriz, partes qualificadas. Alega em sua inicial que, por meio do Decreto Municipal n.º 740, de 23 de maio de 2011, foi declarada a utilidade pública, para efeito de constituição de faixas de servidão de passagem no Município de Luziânia nas propriedades dos requeridos, nos seguintes termos: a) Gleba 1 de propriedade da KIBOI Agropecuária LTDA, matrícula n.º 167.753, CRI de Luziânia, valor da indenização: 5.202,44; b) Gleba 2 de propriedade de Joaquim Domingos Roriz e sua esposa, matrícula n.º 24.417, CRI de Luziânia, valor da indenização: R$ 6.886,04; c) Gleba 3 de Agropecuária Palma LTDA, matrícula n.º 147.278, CRI de Luziânia, valor da indenização: R$ 3.504,77. Sendo assim, pugnou a fossem instituídas em favor da parte autora as servidões administrativas, nos termos apresentados pelo memorial descritivo. Documentos juntados à inicial (pág. 10/47, PDF, processo físico digitalizado). A inicial foi recebida com indeferimento da liminar, diante da ausência de avaliação prévia de apuração dos valores ofertados (pág. 58/59). Expedido edital para conhecimento de terceiros na pág. 65. Na pág. 75 consta certidão de citação da Agropecuária Palma LTDA, restando frustrada a citação de KIBOI Agropecuária (pág. 76). Certificada a citação de Joaquim Domingos e Weslian do Perpétuo Socorro nas pág. 106 e 110, respectivamente. Apresentada contestação por Joaquim e Weslian (pág. 115 e mov. 43), discordando do valor oferecido. Impugnação nas pág. 123/124. A KIBOI passou a ser tentada sua citação por meio de seus sócios Liliane Maria Roriz, Jaqueline Maria Roriz e JJL Administração e Partição LTDA. Após diligências, foi determinada a citação por edital da parte ré (pág. 265). Edital de citação na pág. 267/268, devidamente publicado (pág. 284/286). Na mov. 26 foi requerido pedido de tutela de urgência para deferimento da imissão provisória na posse pela parte autora, sendo apresentado conjuntamente a avaliação dos imóveis rurais, o qual foi deferido na mov. 37. Contestação por negativa geral de KIBOI Agropecuária na mov. 46. Diante do falecimento de Joaquim Roriz, foi determinada a suspensão dos autos e que fosse realizada a sua sucessão processual (mov. 60). Certidão de óbito constante na mov. 62. Determinada a citação da inventariante Weslian do Perpétuo Socorro (mov. 64). Na mov. 86 foi apresentada nova contestação de KIBOI pela Defensoria Pública atuando como curador especial, apresentando preliminar de nulidade da citação por edital. Após tentativa de citação pessoal da inventariante, foi determinada a sua citação por meio do seu advogado, haja vista que possui poderes para receber citação (mov. 95). Autos redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 100. Devidamente citado (mov. 110), quedou-se inerte, sendo determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 112). Apenas o curador especial se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 120). É o relatório. DECIDO. - DA PRELIMINAR DE CITAÇÃO POR EDITAL DE KIBOI AGROPECUÁRIA: Em análise dos autos, observo que houve diligências suficientes para a localização dos sócios da referida empresa, tendo todas elas restado frustradas, razão pela qual entendo que a determinação anterior de citação por edital foi adequada ao caso concreto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. - DA PERÍCIA: Considerando que a inércia das partes em se manifestar acerca do valor oferecido não induz na concordância (STJ - REsp: 1437557 CE 2014/0038915-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020), o prosseguimento do feito se limita a busca do quantum indenizatório justo em face das partes rés, verifico que a questão de fato se limita a sua averiguação do valor, sendo aplicado às questões de direito as previsões contidas no Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Quanto à distribuição do ônus da prova, por não vislumbrar no presente caso nenhuma das situações autorizadoras de distribuição diversa do ônus da prova, as quais estão esculpidas no artigo 373, § 1.º, do CPC/15, mantenho o encargo probatório conforme regra estatuída no caput, e incisos I e II do referido dispositivo. Deste modo, com base no apresentado, verifico que a prova pericial é elemento probatório fundamental e suficiente para o deslinde do feito. Nomeio o engenheiro agrimensor Paulo Henrique Ramos para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (64) 3495-5409 | (64) 9932-62946, bem como pelo e-mail: [email protected]. Em caso de recusa à nomeação ou inércia, sem necessidade de nova conclusão, nomeio desde já a expert José Marco Araújo da Silva para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (79) 99968-8855 (79) 99968-8855, bem como pelo e-mail: [email protected]. Para tanto, intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia e proposta de honorários, bem como a disponibilidade para realizar a perícia, devendo ser esclarecido que a perícia será para fixação indenização por servidão administrativa, em seguida, ouçam-se as partes no mesmo prazo, sobre a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Destaco que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, incumbirão às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC/15. Logo, aceita a proposta, deverá a parte autora arcar com os honorários periciais, cujos valores deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente pagos os honorários periciais, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para o perito nomeado, a fim de dar início aos trabalhos, nos termos do art. 465, §3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Deverá o perito nomeado ser intimado com a máxima urgência para informar o dia e hora para realização da perícia. Da intimação do perito, deverá constar a advertência de que deverá observar os pontos controvertidos, bem ainda os demais quesitos elaborados pelas partes, que serão entregues pela Serventia com antecedência. Agendada a data da perícia, intimem-se todos os envolvidos para que tomem ciência. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelas partes rés. Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 14:03
Confirmada
16/01/2026, 14:00
Confirmada
16/01/2026, 14:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 13:50
Perito
16/01/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 11:01
Expedição de documento
01/12/2025, 10:50
Confirmada
07/11/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de KI Boi Agropecuária LTDA, Agropecuária Palma LTDA, Espólio de Joaquim Domingo Roriz e Weslian do Perpétuo Socorro, partes qualificadas. Considerando que estava pendente a citação da parte ré Espólio de Joaquim Domingo Roriz, a qual foi determinada por meio do procurador Welix Luiz da Costa (mov. 95), tendo sido efetivada na mov. 110, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devidamente justificadas, ou se são pelo julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Com o cumprimento dos atos, volvam-me conclusos para decisão saneadora ou sentença. Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de KI Boi Agropecuária LTDA, Agropecuária Palma LTDA, Espólio de Joaquim Domingo Roriz e Weslian do Perpétuo Socorro, partes qualificadas. Considerando que estava pendente a citação da parte ré Espólio de Joaquim Domingo Roriz, a qual foi determinada por meio do procurador Welix Luiz da Costa (mov. 95), tendo sido efetivada na mov. 110, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devidamente justificadas, ou se são pelo julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Com o cumprimento dos atos, volvam-me conclusos para decisão saneadora ou sentença. Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0148762-69.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de KI Boi Agropecuária LTDA, Agropecuária Palma LTDA, Espólio de Joaquim Domingo Roriz e Weslian do Perpétuo Socorro, partes qualificadas. Considerando que estava pendente a citação da parte ré Espólio de Joaquim Domingo Roriz, a qual foi determinada por meio do procurador Welix Luiz da Costa (mov. 95), tendo sido efetivada na mov. 110, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devidamente justificadas, ou se são pelo julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Com o cumprimento dos atos, volvam-me conclusos para decisão saneadora ou sentença. Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 09:41
Confirmada
06/11/2025, 09:41
Mero expediente
06/11/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:20
Confirmada
11/08/2025, 03:12
Expedição de documento
05/08/2025, 15:21
Documento
30/07/2025, 10:41
Expedida/Certificada
30/07/2025, 10:40
Expedição de documento
30/07/2025, 10:38
Mero expediente
15/07/2025, 10:32
Expedição de documento
14/07/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/07/2025, 18:27
Expedição de documento
01/07/2025, 18:27
Mero expediente
01/07/2025, 17:07
Expedição de documento
30/06/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0148762-69.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoRequerente(s): SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGORequerido(s): KI BOI AGROPECUARIA LTDAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)A representante do Espólio de Joaquim Domingos Roriz é a inventariante nomeada, Sra. Weslian do Perpétuo Socorro Peles Roriz.Entretanto, a citação deverá ocorrer na pessoa do advogado Dr. Welix Luiz da Costa, OAB/GO 33.661, pois, o mesmo possui poderes para receber citação, consoante instrumento de mandato colacionado na mov. 126, dos autos 5482414-06.2019.8.09.0100.Destaca-se que, em se tratando de advogado, o artigo 246 do Código de Processo Civil, prioriza a citação por meio eletrônico. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias uteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Desta forma, com o avanço da tecnologia e dos meios de comunicação, aliados ao sistema jurídico brasileiro, permite um resultado mais justo e efetivo, em um tempo razoável, a partir da utilização da citação por meio eletrônico.A possibilidade da citação por meio eletrônico, está prevista em nosso jurídico desde 2006, com base no Art. 6º e Art. 9º, § 1º, ambos da Lei 11.419/2006:Art. 6º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Sobre a citação eletrônica destinada aos advogados, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhece a validade, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os atos de citação e intimações eletrônicas, destinadas a advogados sem prerrogativa de cientificação pessoal, devem ocorrer por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e não pelo Painel do PJD, sob pena de nulidade (TJGO, Apelação Cível 5524868-80.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022). 2. Ausente comprovação de motivo justificado para o não comparecimento, inexiste razão para redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, nos termos do artigo 362, II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0097134-23.2017.8.09.0093, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 12/12/2023, DJe de 12/12/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ON-LINE ELETRÔNICA. VALIDADE. LEI 11.419/2006. 1. O defeito no ato citatório constitui vício de elevada magnitude no nosso sistema processual civil, considerado vício transrescisório, que jamais convalesce, podendo ser arguido por qualquer meio e reconhecido a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública. 2. O artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3. Na espécie, foi expedida a citação no dia 01/11/2022 e tida por efetivada no dia 11/11/2022, de modo que o advogado encontrava-se cadastrado no sistema Projudi desde o dia 01/11/2022, a demonstrar a sua ciência do ato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557467-26.2023.8.09.0173, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2023, DJe de 18/10/2023)Do exposto, determino a citação do Espólio de Joaquim Domingos Roriz, na pessoa da inventariante, a ser expedida pelo sistema projudi ao advogado, face os poderes conferidos ao procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, caso queira, sob pena de revelia. Determino o traslado da peça de mov. 126 dos autos 5482414-06.2019.8.09.0100.Promova-se as diligências necessárias para habilitação e citação do Espólio na pessoa do advogado Dr. Welix Luiz da Costa, OAB/GO 33.661.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 18:40
Outras Decisões
28/05/2025, 16:05
Expedição de documento
17/03/2025, 07:48
Documento
09/03/2025, 00:53
Expedição de documento
07/03/2025, 12:38
Confirmada
05/03/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:43
Confirmada
28/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 00:13
Expedição de documento
27/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:16
Expedida/Certificada
25/02/2025, 23:24
Expedida/Certificada
23/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 0148762-69.2013.8.09.0100 Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o(s) pagamento(s) das custas de postagem, a fim de expedir carta(s) de Luziânia-GO, 12 de fevereiro de 2025 LAIANA LIMA NAVA DE QUEIROZ Analista Judiciário
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 18:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:07
Expedida/certificada
12/02/2025, 17:06
Expedição de documento
12/02/2025, 17:06
Expedição de documento
12/02/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalDECISÃOProcesso: 0148762-69.2013.8.09.0100Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGOPolo passivo: KI BOI AGROPECUARIA LTDA Tratam-se os autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo Saneamento De Goiás S.A - Saneago em face de Ki-Boi Agropecuária LTDA, Agropecuária Palma LTDA, Joaquim Domingos Roriz e Weslian do Perpetuo Socorro Peles Roriz, partes já qualificadas nos autos. Sem maiores delongas, DEFIRO o requerimento de movimentação 66.Proceda-se à escrivania com a alteração do polo passivo, para fazer constar o Espólio de Joaquim Domingos Roriz, representado por sua inventariante Weslian do Perpétuo Socorro Peles Roriz. Após, cite-se o requerido no endereço indicado à movimentação retro.Ademais, tendo em vista a instalação da Defensoria Pública Especializada de Luziânia, comunicada por meio do OFÍCIO N. 01/2023 — CNDPELUZ, de 11 de dezembro de 2023, determino que a Escrivania deste Juízo proceda a habilitação de defensor para o presente feito, para atuação como curador especial do requerido citado por edital, KI BOI AGROPECUARIA LTDAEm seguida, intime-se o defensor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em igual prazo.Decisão com força de mandado/ofício. Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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