Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5038955-29.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> EMParte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região LtdaParte Requerida: Yfn Burguer Ltda e Yuslaine Freitas Nogueira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇATrata-se de ação de execução proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda em desfavor de Yfn Burguer Ltda e Yuslaine Freitas Nogueira, já qualificados nos autos.Ultimado o procedimento, as partes entabularam um acordo (mov. 82).É o relatório. DECIDO.Narram os autos a celebração de acordo.Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões.Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO.Por consequência, após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam arquivados. Caso seja noticiado eventual inadimplemento, faculto à parte exequente desarquivar o caderno processual para postular o cumprimento de sentença, sem a necessidade de recolhimento de custas processuais.Honorários na forma pactuada. Custas finais pela parte executada ou, havendo disposição expressa no pacto, na forma ajustada entre as partes.Caso haja pedido de expedição de alvará, desde já acolho o requerimento.Da mesma forma, havendo pedido de desbloqueio de valores ou cancelamento de restrições realizadas pelos sistemas conveniados, determino o encaminhamento dos autos para a CACE promover o cancelamento/desbloqueio.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas necessárias.Caso as partes tenham renunciado ao prazo recursal, desde já a escrivania certificará o trânsito em julgado e arquivará o caderno processual.Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito