Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5031378-63.2025.8.09.0137Requerente: Ivaldo De CarvalhoRequerido: Walter Divino Cruvinel Filho DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiaram a celebração de composição amigável e requereram a suspensão do processo (ev. 51)É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até 30/07/2026. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 20:31
Homologação de Transação
30/07/2025, 20:27
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:23
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5031378-63.2025.8.09.0137Requerente:Ivaldo De CarvalhoRequerido: Walter Divino Cruvinel Filho DECISÃO Em se tratando de execução, o Código de Processo Civil permite que, frustrada a citação do executado por mandado, o oficial de justiça promova o arresto dos bens do devedor, tantos quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).Na hipótese, verifico que o executado não foi encontrado para ser citado por mandado (ev. 29), de modo que é possível, ex lege, autorizar o arresto de seus bens.Verifico, ademais, que o executado parece manter safra de milho na fazenda localizada na Zona Rural de Modividu/GO e parece intencionar comercializá-la com terceiros (ev. 43, doc. 5).O exequente trouxe um áudio (ev. 43, doc. 1, fl. 2).[1]Nele, quem efetua a gravação conversa com um interlocutor que se declara proprietário de fazenda e que declara que Walter Divino Crunivel Filho, executado, também a utiliza para cultivo de grãos. A conversa parece sugerir que tanto o interlocutor com quem se conversa quanto Walter Divino buscam obter caminhões para transporte de milho e, aparentemente, para promover a venda dos grãos a terceiros.Aparentemente, a colheita e a venda estão sendo executadas.A existência desse cultivo é confirmada, também, pela existência de contrato de compra e venda de sacas de milho, em que o executado se declara vendedor, e pela constituição de penhor, pelo executado, sobre a safra em favor de terceiro (ev. 43, docs. 3 e 4).Tudo isso parece sugerir que há uma quantidade significativa de grãos que podem ser arrestados e expropriados em favor da satisfação da dívida cobrada nestes autos.Deve-se tomar algum cuidado, porém.Posteriormente, quando da conversão do arresto em penhora, será de se avaliar a pertinência de se ordenar a intimação do credor pignoratício, caso tenha sido apreendida total ou parcialmente a safra dada em garantia real (art. 799, I, CPC)Também será de se aferir, oportunamente, se o penhor rural não veio a ser constituído mediante emissão de cédula de produto rural, caso que os grãos ostentarão a qualidade de impenhorabilidade (art. 18, Lei n. 8929/94).[2]Por ora, porém, como, em tese, há possibilidade de safra excedente não afetada pela penhora, o mandado de arresto deve ser expedido para ser cumprido imediatamente.O cumprimento imediato há de ser fundamentado na urgência que a situação reclama (art. 300, CPC), dado que, caso a medida não seja executada neste instante, considerando a aparente e iminente possibilidade de negociação dos grãos com terceiros, ela poderá restar frustrada.Diante do exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 830 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de expedição de mandado de arresto de 15.443.46 sacas de milho de 60kg pertencentes ao executado, a ser cumprido no seguinte endereço: “Fazenda Rio Verde, Matrícula 5675 Registrado no CRI de Montividiu-GO, de propriedade de Maria Margarida Cruvinel situado na GO 174 Km 50 Zona Rural Montividiu-GO, inscrição Estadual 11.300.008-1”. Expeça-se o mandado de arresto para ser cumprido com urgência e, se for o caso, a carta precatória necessária para a execução da diligência. Caso o oficial de justiça encontre o executado, deverá promover, também, sua citação. Nomeio o exequente como depositário de todas dos grãos aprendidos. O exequente deverá guardá-los sem dar qualquer destinação, salvo decisão em sentido contrário proferida nos autos.O exequente deverá fornecer os meios necessários para a apreensão e retirada das sacas de soja arrestadas. Não as fornecendo, fica o executado nomeado depositário das sacas, que delas não poderá dispor sem prévia decisão em sentido contrário proferida nos autos. Indefiro o pedido de citação do executado por aplicativo de troca de mensagens, uma vez que, em procedimento executivo, o ato precisa ser realizado por mandado (art. 829, § 1°, CPC). Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito [1] https://drive.google.com/file/d/19-uzahgDZ3VzvApvjdGrKmtn1OS-TDbc/view?usp=sharing[2] Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5031378-63.2025.8.09.0137Requerente:Ivaldo De CarvalhoRequerido: Walter Divino Cruvinel Filho DECISÃO Em se tratando de execução, o Código de Processo Civil permite que, frustrada a citação do executado por mandado, o oficial de justiça promova o arresto dos bens do devedor, tantos quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).Na hipótese, verifico que o executado não foi encontrado para ser citado por mandado (ev. 29), de modo que é possível, ex lege, autorizar o arresto de seus bens.Verifico, ademais, que o executado parece manter safra de milho na fazenda localizada na Zona Rural de Modividu/GO e parece intencionar comercializá-la com terceiros (ev. 43, doc. 5).O exequente trouxe um áudio (ev. 43, doc. 1, fl. 2).[1]Nele, quem efetua a gravação conversa com um interlocutor que se declara proprietário de fazenda e que declara que Walter Divino Crunivel Filho, executado, também a utiliza para cultivo de grãos. A conversa parece sugerir que tanto o interlocutor com quem se conversa quanto Walter Divino buscam obter caminhões para transporte de milho e, aparentemente, para promover a venda dos grãos a terceiros.Aparentemente, a colheita e a venda estão sendo executadas.A existência desse cultivo é confirmada, também, pela existência de contrato de compra e venda de sacas de milho, em que o executado se declara vendedor, e pela constituição de penhor, pelo executado, sobre a safra em favor de terceiro (ev. 43, docs. 3 e 4).Tudo isso parece sugerir que há uma quantidade significativa de grãos que podem ser arrestados e expropriados em favor da satisfação da dívida cobrada nestes autos.Deve-se tomar algum cuidado, porém.Posteriormente, quando da conversão do arresto em penhora, será de se avaliar a pertinência de se ordenar a intimação do credor pignoratício, caso tenha sido apreendida total ou parcialmente a safra dada em garantia real (art. 799, I, CPC)Também será de se aferir, oportunamente, se o penhor rural não veio a ser constituído mediante emissão de cédula de produto rural, caso que os grãos ostentarão a qualidade de impenhorabilidade (art. 18, Lei n. 8929/94).[2]Por ora, porém, como, em tese, há possibilidade de safra excedente não afetada pela penhora, o mandado de arresto deve ser expedido para ser cumprido imediatamente.O cumprimento imediato há de ser fundamentado na urgência que a situação reclama (art. 300, CPC), dado que, caso a medida não seja executada neste instante, considerando a aparente e iminente possibilidade de negociação dos grãos com terceiros, ela poderá restar frustrada.Diante do exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 830 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de expedição de mandado de arresto de 15.443.46 sacas de milho de 60kg pertencentes ao executado, a ser cumprido no seguinte endereço: “Fazenda Rio Verde, Matrícula 5675 Registrado no CRI de Montividiu-GO, de propriedade de Maria Margarida Cruvinel situado na GO 174 Km 50 Zona Rural Montividiu-GO, inscrição Estadual 11.300.008-1”. Expeça-se o mandado de arresto para ser cumprido com urgência e, se for o caso, a carta precatória necessária para a execução da diligência. Caso o oficial de justiça encontre o executado, deverá promover, também, sua citação. Nomeio o exequente como depositário de todas dos grãos aprendidos. O exequente deverá guardá-los sem dar qualquer destinação, salvo decisão em sentido contrário proferida nos autos.O exequente deverá fornecer os meios necessários para a apreensão e retirada das sacas de soja arrestadas. Não as fornecendo, fica o executado nomeado depositário das sacas, que delas não poderá dispor sem prévia decisão em sentido contrário proferida nos autos. Indefiro o pedido de citação do executado por aplicativo de troca de mensagens, uma vez que, em procedimento executivo, o ato precisa ser realizado por mandado (art. 829, § 1°, CPC). Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito [1] https://drive.google.com/file/d/19-uzahgDZ3VzvApvjdGrKmtn1OS-TDbc/view?usp=sharing[2] Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 17:49
Confirmada
16/07/2025, 16:41
deferimento
16/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 Patrick Siqueira de Carvalho, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5031378-63.2025.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a parte (X)Autora ()Ré, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de serviços para utilização dos Sistemas Conveniados, devendo recolher a quantidade abaixo indicada: Foram recolhidas __0__ custas. Falta recolher: a) _____ custas do tipo: "16.VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido/ inserir a quantidade de atos que serão realizados" (penhora de valores via SISBAJUD no valor de R$ R$ 143,89) b) __6__ custas do tipo: "16.II – Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões" (para pesquisas de endereços ou outras consultas via: Renajud / Infojud / Sniper / CNIB / CENSEC / ONR, etc. - valor de R$ 55,08) Fica esclarecido que a cobrança de custas leva em consideração a quantidade de CPF a ser diligenciado multiplicado pela quantidade de sistemas que serão utilizados, resultando na quantidade acima indicada para o recolhimento. Ainda, informamos que a guia deverá ser expedida pelo próprio advogado, dentro dos próprios autos em: Opções Processo/ Guias/ Guia de Serviço/ Tabela IX – Atos dos Porteiros dos Auditórios – Regimento 16 – Taxas de serviço/ item 16.VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido/ inserir a quantidade de atos que serão realizados OU 16.II – Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões/ inserir a quantidade de atos que serão realizados (conforme o caso) (O usuário deve estar logado no PJD, na página principal dos autos em que deseja expedir a guia, e posicionar o cursor do mouse em cima de "Opções do processo", depois posicionar o cursor em cima da opção "Guias" e por fim clicar em "Guia de serviço"). Art. 130, inciso I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/2023 e Art. 28º, 40º e 90º. da Portaria nº 01/2024) (Art. 40º. Com o fim de contribuir com a celeridade processual e de observar o princípio da cooperação, sendo formulado requerimento de pesquisa em um ou mais sistemas conveniados sem o esgotamento das respectivas possibilidades de consulta, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar desde logo todos os sistemas que pretende utilizar, (este prazo refere-se apenas à indicação) bem como efetuar o pagamento alusivo às pesquisas se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de preclusão, devendo a Serventia, quando da expedição do ato ordinatório, informar integralmente os sistemas em utilização na Unidade Judiciária). (Art. 28º. Verificada pela escrivania a ausência de custas para qualquer ato do processo, salvo nos autos de assistência judiciária, intimar a parte responsável, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela exiguidade do prazo a diligência não mais possa ser realizada). (Art. 90º. Excetuados os casos em que a parte interessada goza do benefício da gratuidade da justiça, os pedidos de requisição de informações, buscas ou constrições através dos sistemas conveniados diversos, deverão ser acompanhados do correspondente recolhimento das custas judiciais na forma explicitada no art. 8° do Provimento 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Datado e assinado digitalmente Patrick Siqueira de Carvalho Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5031378-63.2025.8.09.0137Requerente: Ivaldo De CarvalhoRequerido: Walter Divino Cruvinel Filho DECISÃOA equipe que opera a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) esclareceu a este Juízo que os sistemas CRC JUD, CNIB, ONR e CENESC não fornecem informações relativas a endereços.Assim, indefiro o pedido de consulta aos sistemas acima.Defiro, por outro lado, com base nas mesmas razões expostas no despacho de recebimento da inicial, a consulta aos seguintes sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e SIEL, desde que recolhidas as custas para o ato. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:25
Confirmada
28/05/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:07
deferimento
28/05/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 08:49
Confirmada
17/03/2025, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5031378-63.2025.8.09.0137Exequente: Ivaldo De CarvalhoExecutado: Walter Divino Cruvinel FilhoEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Embora o exequente tenha se mantido silente quanto à necessidade de notificação do devedor, entendo por dispensar o cumprimento desta providência.O Superior Tribunal de Justiça entende que a citação supre a necessidade de notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do artigo 829, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.Ressalta-se que o início do prazo de 3 (três) dias para pagamento ocorrerá da citação propriamente dita e não da juntada do mandado cumprido aos autos. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(s) Executado(s) (art. 827, do CPC)No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade ( art. 827, §1º, do CPC)No prazo de 15 (quinze) dias o(s) Executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, nos moldes dos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil.No prazo para embargos (15 dias), o(s) Executado(s) poderá(ão), ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposição do artigo 916, do referido diploma legal.No caso de o(s) Executado(s) optar(em) por cumprir(em) o disposto no artigo 916, do CPC, o(s) Exequente(s) deverá(ão) ser intimado(s), nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.Enquanto não apreciado o requerimento supra, o(s) Executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao(s) Exequente(s) o seu levantamento (art. 916, §2º, do CPC)2. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) Executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o(s) Cônjuge(s), se houver.Se o(s) Executado(s) não for localizado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.3. Em caso de não localização do(s) Executado(s), o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido, nos termos do artigo 830 do CPC.3.1. Eventual citação em modalidade diversa da estabelecida pela legislação processual civil, deverá ser objeto de apreciação deste Juízo, sob pena de ser declarada sua nulidade.4. Restando infrutífera citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte executada, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determinada o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido. Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.4.1. Ainda, oportunizo à parte exequente diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pela parte exequente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte executada.A parte exequente também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ da parte executada, para que a pesquisa possa ser realizada. Aguarde-se por 30 dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determinada.4.2. Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite(m)-se o(s) executado(s), nos moldes do item 1 desta decisão.4.2.1. Caso necessário, autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória para citação.4.3. Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.5. Expeça-se certidão nos moldes do artigo 828, do CPC.Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito