Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6048694-62.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: COMÉRCIO ARLA GO LTDA E ROGÉRIO NELES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PRÉVIO DE PESQUISA VIA CNIB. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA PATRIMONIAL. SÚMULA N. 77 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu, de forma antecipada, a realização de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento prévio do uso do sistema CNIB, sem requerimento específico no momento processual, configura nulidade por violação ao princípio da congruência e por ausência de fundamentação; e (ii) é admissível a utilização da CNIB como meio de pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial, à luz de sua finalidade e da orientação sumulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo, e o indeferimento antecipado de medida ainda não requerida não justifica invalidação do ato quando ausente utilidade prática ao recorrente. 4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe exaustividade, bastando indicação suficiente das razões determinantes do pronunciamento, o que se verifica na decisão impugnada. 5. A CNIB destina-se à recepção e publicidade de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário, previstas em legislação específica e regulamentadas pelo Provimento CNJ nº 39/2014, não se prestando, como regra, à localização de bens do devedor em execução civil. 6. A Súmula n° 77 do TJGO reforça que a CNIB não é instrumento para pesquisa de bens de devedores em execução forçada. 7. Ainda que se admita uso excepcional e subsidiário do sistema em hipóteses específicas, inexiste demonstração de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades processuais pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte, sendo incabível quando o desfazimento do ato não gera utilidade prática ao recorrente. 2. A CNIB não se presta, em regra, à pesquisa de bens do devedor em execução de título extrajudicial, por destinar-se à publicidade e efetividade de ordens de indisponibilidade previstas em legislação específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 141, 489, § 1º, 492, 773, 797 e 932, IV, “a”; CTN, art. 185-A; Lei nº 8.429/1992, art. 7º; Lei nº 11.101/2005, art. 82, § 2º; Lei nº 8.397/1992, art. 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 24-A; LC nº 109/2001, arts. 59, §§ 1º e 2º, 60, 61, § 2º, II; Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 2º e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5996136-63.2025.8.09.0157, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5333606-86.2024.8.09.0002, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5327849-94.2024.8.09.0137, 2ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5333990-55.2024.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, processo nº 5748769-25.2023.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, na mov. 52 da ação de execução de título extrajudicial n. 5031635-78.2025.8.09.0011, promovida em desfavor de COMÉRCIO ARLA GO LTDA e ROGÉRIO NELES DE OLIVEIRA ora agravados. Dentre outras deliberações, a decisão agravada indeferiu, de maneira prévia, pesquisa de bens em nome da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Irresignado, o exequente o presente agravo de instrumento e, em suas razões, argumenta que a decisão agravada extrapolou os limites da demanda ao indeferir, de ofício e de forma antecipada, a utilização dos sistemas CNIB (e também CENSEC e SREI), embora inexistisse requerimento específico naquele momento processual, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Defende que a decisão é nula por ausência de fundamentação, com violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC, pois o indeferimento não explicita a correlação entre os motivos adotados e as circunstâncias do caso, nem enfrenta os argumentos capazes de afastar a conclusão do decisum. Sustenta que o indeferimento prévio compromete a efetividade da execução e a razoável duração do processo, ao impedir diligências legalmente disponíveis e compatíveis com os poderes de direção e de efetivação atribuídos ao magistrado pelos arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 773 e 797 do CPC. Com esses argumentos, requer o provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da decisão e determinação de que o juízo de origem profira novo pronunciamento dentro dos limites do que vier a ser efetivamente postulado, com análise motivada das medidas executivas pertinentes. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões na mov. 15, pelo desprovimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. 1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cabível o julgamento monocrático da insurgência, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida no presente recurso encontra-se sumulada pelo enunciado n. 77 deste Tribunal de Justiça estadual. 3 – MÉRITO RECURSAL Sem delongas, adianto que a insurgência não merece provimento. Quanto ao alegado julgamento ultra petita, embora se reconheça que o juízo de origem antecipou o indeferimento de medidas não postuladas naquele momento processual — o que, a rigor, desrespeita o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil —, o vício formal identificado não é suficiente para justificar a reforma da decisão recorrida. O sistema processual civil brasileiro condiciona o reconhecimento de nulidade à demonstração de efetivo prejuízo à parte que a invoca. Com outros termos, não se reconhece nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, como se demonstrará, a CNIB é instrumento inaplicável à ação originária, de execução de título extrajudicial, de modo que o desfazimento do ato decisório não traria qualquer vantagem jurídica ao agravante, porquanto o juízo de origem, quando instado formalmente, seria obrigado a indeferir a medida pelos mesmos fundamentos já lançados no decisum recursado. Ausente prejuízo concreto e utilidade prática no provimento do recurso, é inviável o acolhimento do agravante nesse particular. Em prosseguimento, no que tange à suposta ausência de fundamentação, a arguição igualmente não prospera. A decisão recorrida, embora sintética, explicitou o fundamento do indeferimento com clareza suficiente para possibilitar o controle de legalidade pelo órgão revisor. A exigência constitucional de motivação não impõe ao julgador prolixidade ou exaustão argumentativa, mas sim a indicação das razões determinantes do pronunciamento, o que, na espécie, restou atendido. Desacolho, pois, referido pleito. No mérito, a pretensão não encontra amparo jurídico. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 7º da Lei n° 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, §2º, da Lei n° 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4º da Lei n° 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei n° 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§1º e 2º, 60 e 61, §2º, inc. II, da Lei Complementar n° 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, art. 185-A do Código Tributário Nacional, não se aplicando, portanto, a todo e qualquer caso. Diante das dúvidas geradas acerca do uso do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n° 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. Vejamos: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Conforme assinala o mencionado ato normativo em seu art. 14, §1º, a inserção de indisponibilidade neste sistema não impede a prática de atos sobre o bem imóvel, servindo, tão somente, para constar a ordem de indisponibilidade a eventuais terceiros interessados, podendo ter como consequência, enquanto vigente, a restrição, a impossibilidade de registro ou transferência junto ao Registro de Imóveis. Observe: “Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.” É cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando dar celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência ao serviço público delegado. Assim sendo, via de regra o sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que, uma vez ausente patrimônio, não há razão para a determinação da medida pretendida. Tanto é que este Tribunal de Justiça aprovou em 10/10/2022 seu Enunciado Sumular n° 77, que assim dispõe: Súmula 77. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. (grifei) Destarte, em se tratando o caso de origem de ação de execução de título extrajudicial, portanto, não inserido nas legislações especiais nas quais autorizadas a utilização do CNIB, a realização de busca de patrimônio por intermédio desse sistema representaria desvirtuamento de sua finalidade.. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ? CNIB. UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77 DO TJGO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS DE BENS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática que aplica enunciado sumular do Tribunal, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. O pronunciamento judicial que antecipa diretriz processual acerca de pedido ainda não formulado não configura julgamento extra ou ultra petita, quando não há apreciação de pretensão resistida nem imposição de ônus às partes, inserindo-se no poder de direção e organização do processo. 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente, com indicação clara dos motivos jurídicos que afastam a utilização da CNIB como meio de pesquisa patrimonial, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, do CPC. 6. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se à publicidade e efetividade de ordens judiciais ou administrativas de indisponibilidade de bens, não se prestando à prospecção ou localização patrimonial em execução civil. 7. A Súmula 77 do TJGO veda expressamente a utilização da CNIB como instrumento de pesquisa de bens do devedor em execução forçada, entendimento reiterado e majoritário na jurisprudência desta Corte. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5996136-63.2025.8.09.0157, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 15:49:26) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. (...) 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. 4. Nos termos da Súmula nº 77 deste egrégio Tribunal Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, como pretende a instituição financeira agravante no caso vertente. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333606-86.2024.8.09.0002, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Conselho Nacional de Justiça ? CNJ, editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, recepcionando as comunicações da aludida indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. Conforme previsto na Súmula n. 77/TJGO, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333990-55.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (...) RFB. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNIB ? CENTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA N.77 DESTE TJGO. IMPOSSIBILIDADE. 3. Nos termos da Súmula nº 77 deste TJGO, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB não se destina à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5748769-25.2023.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024 19:36:13) Ademais, não se desconhece da jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do CNIB, de forma subsidiária e excepcional, quando esgotados os meios ordinário para localização de bens passíveis de penhora. Entretanto, no caso dos autos, da análise do processo originário, observa-se que não houve o esgotamento dos meios ordinários para tentativa de localização de bens da devedora passíveis de penhora. Ao contrário disso, a decisão recorrida especificou os sistemas conveniados em que ainda poderão/deverão ser realizadas pesquisas patrimoniais dos devedores, a fim de satisfazer o débito exequendo, o que evidencia o não esgotamento das possibilidades de localização de bens penhoráveis dos executados. Forte nessas razões, medida que se impõe é o desprovimento do recurso. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC). Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator