Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5199271-80.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CONDOMÍNIO GRAN ÒASIS - CPF/CNPJ n. 39.480.571/0001-06. Polo passivo: Kassia Kelen Brandão lima - CPF/CNPJ n. 610.387.483-13. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO GRAN ÒASIS em face de Kassia Kelen Brandão lima, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em mov. 76, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, em face da executada. Na mov. 87 e reiterado em mov. 100, a executada apresentou impugnação à penhora, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que possuem natureza salarial, constituindo sua única fonte de renda mensal. Aduz que os extratos bancários evidenciam a origem alimentar dos valores, bem como que o montante bloqueado ultrapassa significativamente sua remuneração, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade, sobretudo diante das despesas mensais essenciais que afirma suportar, as quais superariam sua renda líquida. Afirma, ainda, que a medida constritiva configura indisponibilidade excessiva, em afronta ao disposto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com o imediato desbloqueio dos valores, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mov. 88, o exequente apresentou manifestação em resposta, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustenta que não houve comprovação idônea da natureza salarial dos valores bloqueados, tampouco demonstração de que a constrição comprometa a subsistência da executada. Argumenta que os documentos apresentados carecem de contemporaneidade, notadamente os contracheques juntados, os quais não seriam aptos a comprovar a origem dos valores constritos. Resultado da penhora Sisbajud parcialmente frutífera juntado em mov. 96. É o breve relatório. Decido. É cediço que o salário, os vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor consistem em verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição, todavia, há exceções que devem ser aplicadas, sob pena de prestigiar o contumaz inadimplente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais se destacam, para o deslinde do presente feito, o inciso IV, que protege os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Sobre o tema, o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, determina que a prova da impenhorabilidade incumbe àquele que teve os seus valores constritos. Da análise detida da documentação acostada aos autos, verifica-se que a executada logrou demonstrar que os valores constritos são provenientes de sua remuneração decorrente do vínculo empregatício mantido com a FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA, no exercício do cargo de auxiliar administrativo. Com efeito, os contracheques e extratos bancários colacionados evidenciam a percepção de verbas de natureza salarial, bem como a coincidência entre os créditos a esse título e os valores posteriormente bloqueados, conforme se depreende dos documentos juntados nos eventos 84, 87 e 100. No julgamento do REsp. n. 1.184.765/PA, sob o rito da sistemática de recurso repetitivo (Tema 425), assentou a tese de que “mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, contempladas como tal aquelas decorrentes de remuneração, aposentadoria, pensão, soldo, dentre outras, elencadas no art. 649, inciso IV, do CPC/73, atual art. 833, inciso IV, em ordem a homenagear o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. Pondera-se que, em que pese a recente orientação que vem sendo firmada no âmbito do STJ no sentido de flexibilizar a penhora dos rendimentos do devedor, quando preservado mínimo existencial, como consequência da preservação do fundamento da República da dignidade da pessoa humana, não há precedente qualificado de caráter vinculante e observância obrigatória pelos tribunais pátrios. Assim, tenho que deve ser observada a regra inserta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, bem como os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Igualmente relevante ao desate do presente litígio é o teor do art. 833, § 2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Como se vê, a regra processual estabelece duas exceções à impenhorabilidade das verbas de caráter salarial e alimentar, sendo elas: para a satisfação de prestação alimentícia e para o pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a cinquenta salários-mínimos mensais. No caso em apreço, não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 40 salários-mínimos, bem como ausente qualquer de particularidade no caso concreto, impõe-se o respeito à regra da impenhorabilidade. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA REALIZADA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA CONSTRITA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Conforme dispõe o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Os valores bloqueados que não atingem a soma de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente de sua natureza e se depositados em poupança, conta-corrente ou aplicação, nos termos de procedentes do STJ e também deste Tribunal. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5015430-46.2021.8.09.0000, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021). Portanto, restando comprovado que as verbas penhoradas decorrem de benefício previdenciário, alternativa não resta senão a liberação/restituição dos valores. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora (evento 87) e, de consequência, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada. Assim como, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Precluída esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência, no valor de R$ 3.982,70 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), mais rendimentos, em favor do executado, que deverá apresentar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito, não havendo falar, neste caso, de mera determinação de desbloqueio. INTIME-SE, por fim, a exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC). Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestarse acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.