Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241566-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA RÉU ALEXANDRE RIBEIRO CARDOSO DA SILVA APELANTE AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA APELADO ALEXANDRE RIBEIRO CARDOSO DA SILVA RELATOR CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE (PER RELATIONEM). LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que declarou a nulidade da Portaria nº 114/2023, a qual determinou a remoção de servidor público para outra unidade regional. A sentença considerou inexistente a motivação do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção do servidor público, determinada pela Administração, encontra-se devidamente motivada; e (ii) estabelecer se a utilização da motivação aliunde (per relationem) atende ao dever de fundamentação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 665). 4. A motivação dos atos administrativos pode ser explícita ou implícita, incluindo a forma aliunde (per relationem), prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, desde que remeta a documentos que contenham os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão. 5. No caso concreto, a remoção do servidor decorreu de decisão fundamentada no Processo Administrativo nº 202211867001907, contendo estudos técnicos e pareceres que justificam a necessidade da realocação funcional, caracterizando motivação aliunde válida. 6. Diante da regularidade do ato, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, reconhecendo-se a legalidade da Portaria nº 114/2023, que se remete ao respectivo processo administrativo, e a validade da remoção do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A motivação aliunde (per relationem) é forma válida de fundamentação do ato administrativo, desde que remeta a documentos que contenham os pressupostos fáticos e jurídicos da decisão. 9. A remoção de servidor público, quando devidamente motivada e amparada em interesse administrativo, não caracteriza ilegalidade passível de anulação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; STF, AgR no RE nº 1222222/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.06.2020; TJ-PA, AI nº 0804985-51.2019.8.14.0000, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 04.11.2019. VOTO Ratifico o relatório lançado no movimento nº 70. Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUARIA-AGRODEFESA, nos autos da “Ação de Conhecimento/Declaratória P/ Anulação de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar” ajuizada em seu desfavor por ALEXANDRE RIBEIRO CARDOSO DA SILVA, face à sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Zilmene Gomide da Silva. Consta do relatório da sentença combatida, o qual incorporo ao presente: “(…) Alega a parte autora que é fiscal estadual agropecuário de carreira, e estava lotado Gerência de Fiscalização Vegetal, todavia, de forma ilegal e arbitrária, teria o Presidente da autarquia ré o removido por meio da Portaria nº 114, de 09 de março de 2023, ato este que está dentro do Processo Administrativo SEI de número 202211867001907. Ao final, requer a anulação do ato administrativo de modo que seja mantida a lotação no município de Goiânia/GO. Juntou documentos. Pedido de tutela de urgência indeferido (mov. 5). Citado, a autarquia ré apresentou defesa (mov. 11), oportunidade em que rebateu os argumentos exposto pela parte autora e requereu a improcedência do pleito inicial. Contestação impugnada (mov. 17). Anexado o processo SEI nº 202211867001907 na íntegra (mov. 33, arquivo 2 e mov. 43).(…)” Cumprido o itinerário processual, sobreveio a sentença recursada (mov. 61), por intermédio da qual a magistrada singular julgou procedente o pedido exposto na exordial, nos termos do dispositivo a seguir: “Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar nula a Portaria nº 114, de 09 de março de 2023, da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, que determinou a remoção do impetrante para a cidade de Cristalina-GO. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Custas pela lei. Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, a presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.” Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de apelação (mov.61). Em suma, a apelante pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que “as razões de convencimento invocadas pelo juízo ignoram completamente a viabilidade jurídica do uso da fundamentação per relationem ou aliunde, consistente em incorporar à motivação razões de outro ato administrativo”, que bastaria “ao administrado, para conhecer a motivação do ato, dirigir-se ao documento referenciado, na espécie, o Parecer Agrodefesa n.º 06/2023”, e, portanto, “não há que se falar em vício de motivação, haja vista que uma mera consulta ao parecer referenciado é capaz de trazer à tona as razões que justificaram a mencionada remoção.” Ao final, requer “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço em seus termos. No caso em cotejo, nota-se que as razões circundam a suficiência e a correição da motivação do ato administrativo que culminou na transferência do apelado, originalmente lotado em Goiânia, para o Município de Cristalina-GO/Unidade Regional Rio Itiquira. De início, ressalta-se que, no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Ante a recorrência e relevância da matéria, o STJ editou a Súmula nº 665, que diz: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Nesse mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1(…) 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3.(…). (STF - AgR RE: 1222222 RS - RIO GRANDE DO SUL 0065356-68.2019.8.21.7000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-07-2020) Logo, tratando-se de enfrentamento estrito à formalidade e legalidade do ato em debate, passa-se às razões recursais. Os atos administrativos possuem quatro elementos essenciais, quais sejam: competência, finalidade, forma, objeto e motivo. Esse último é definido pela doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro como: “o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para o a existência no plano jurídico do Ato Administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, sendo, pois, a demonstração escrita de que os pressupostos de fato realmente existiram”. Exemplifica ainda dizendo que “(…) no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável é o pedido por ele formulado.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.) Noutro giro, a motivação, que não se confunde com o motivo, é a exposição propriamente dita dos pressupostos de fato e de direito. Nas palavras do estudioso Hely Lopes Meirelles: “motivo e motivação são institutos diferentes. Enquanto motivo é a situação fática ou jurídica que impulsionou a Administração Pública à prática do Ato e assim sendo, não há que se falar em Ato Administrativo sem o revestimento do elemento motivo, motivação pode ser entendida como a fundamentação dos motivos que conduziram o administrador à realização do Ato. É, pois, à luz do comando trazido na lei nº 9.784/99, a exposição ou a indicação escrita dos fatos e dos fundamentos jurídicos do Ato. Assim, motivar significa apresentar de forma explicativa a maneira cristalina dos elementos que ensejaram o convencimento da autoridade pública, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos para tanto considerados.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.) A segurança jurídica na atuação administrativa exige que o administrador fundamente suas decisões, expondo os motivos de fato e de direito que as embasam. Isso impõe a transparência como elemento essencial de todo Ato Administrativo, de forma que a necessidade de motivação se estende não apenas aos atos administrativos vinculados, mas também aos discricionários. Nesse sentido, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, constantes do art. 37 da CF, a Lei Federal n. 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, determina que: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. A doutrina, por sua vez, classifica a motivação em explícita, implícita, retrospectiva, aliunde (ou per relationem), prévia, concomitante e póstuma. Todas legais e adaptáveis conforme exigência de cada ato especificadamente, reforçando o dever da administração pública de agir com fundamentação, garantindo o controle e a legitimidade dos atos administrativos. Volvendo-se ao caso em debate, é possível consignar que a motivação que culminou na remoção do apelado foi prévia e aliunde. Isso porque a Portaria nº 114/09 foi expedida após o trâmite do Procedimento Administrativo n° 202211867001907, e utilizando-se dos estudos, defesas e recomendações nele contidos. Importa ressaltar que o Procedimento tramitou por meio eletrônico (SEI), possui chancelas para conferência da fidedignidade e que a página final de todas manifestações são referenciadas aos autos nº 202211867001907. De igual modo, a alusão (motivação) consta do rodapé da Portaria (“Referência: Processo nº 202211867001907”), sendo suficiente para retomar os motivos que justificaram a transferência do recorrido, quais sejam: “(…) 7. Analisando em específico o caso posto, verifico que a remoção é pretendida com o objetivo de permitir o adequado funcionamento de uma unidade da Agrodefesa, tendo em vista que servidores que lá se encontram lotados têm mantido relações interpessoais conflituosas, prejudicando o adequado desempenho dos serviços e criando, inclusive, riscos à integridade uns dos outros. Assim, entendo que o instituto da remoção pode ser utilizado, no presente caso, de forma indubitavelmente legítima, visto que o motivo se encontra em consonância com a satisfação do interesse público.” (mov. 01, doc.15, p. 48) “(…) a Diretoria de Defesa Agropecuária comparece aos autos e, em atenção à determinação da Presidência, informa que esteve reunida com a Diretoria de Gestão Integrada e com as Coordenações das Unidades Regionais Rio das Antas e Rio dos Bois, bem como manteve contato telefônico com as Coordenações das Unidades Regionais Rio Caiapó e Rio Itiquira, no intuito de definir as Unidades Administrativas para realocação dos servidores supra. Que após várias reuniões, contatos telefônicos e análises dos perfis dos servidores conflitantes, que ora se anexa aos autos (000038030266; 000038030417 e 000038030569), assim como a demanda de servidores Fiscais Estaduais Agropecuários - Engenheiros Agrônomos para atuarem nos municípios das citadas Unidades Regionais, sugerimos a alocação dos servidores conforme segue: Que o servidor JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, CPF 009.XXX.481-07 deveria ser realocado para Unidade Operacional de Goiânia (município integrante da Unidade Regional Rio das Antas); Que o servidor HUMBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF 853.XXX.611-91 deveria ser realocado na Unidade Operacional de Santa Bárbara de Goiás (município integrante da Unidade Regional Rio dos Bois); Que o servidor ALEXANDRE RIBEIRO CARDOSO DA SILVA, CPF 891.XXX.031-20 deveria ser realocado na Unidade Operacional de Cristalina (município integrante da Unidade Regional Rio Itiquira) e que o servidor RONNICHER ORIAS DA SILVA LOPES, CPF 975.XXX.676-34 deveria ser realocado na Unidade Operacional de Jussara (município integrante da Unidade Regional Rio Caiapó).” (mov. 01, doc.15, p. 62) À vista disso: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI NACIONAL Nº 12.830/13. AUSÊNCIA. DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.1. (…) 2. MÉRITO. 2.1. Imperioso considerar, na hipótese, que a motivação pode ser contextual ou aliunde. Naquela, a justificativa se situa no próprio bojo do ato administrativo, ao passo que na última ele se encontra em instrumento diverso, de tal sorte que o importante é a verificação de sua existência, pois esteja onde estiver, a motivação representa o elemento inspirador da manifestação da vontade do administrador. 2.2 Admite-se, aqui, a denominada motivação aliunde ou per relationem, ou seja, quando a motivação do ato se resume à concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou atos anteriores, na forma do artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Precedente do STJ. 2.3. (No caso, conforme as informações trazidas pelo agravante, observa-se a Superintendência do Alto Xingu e a Delegacia de São Feliz do Xingu se encontram com os trabalhos comprometidos pela falta de Delegado de Polícia. Diante desse cenário, o Diretor de Polícia do Interior solicitou a remoção do agravado para tal localidade com vistas a atender o interesse da Administração Pública. 2.4. (...) (Membro)). Belém/PA, 11 de novembro de 2019. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804985-51.2019.8.14.0000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público)” Dessa forma, o motivo da realocação do apelante existe e se encontra no Processo Administrativo nº 202211867001907 reportado na Portaria nº 114/09, caracterizando, portanto, a motivação aliunde. Não há, desse modo, nenhuma ilegalidade a ser afastada, de tal sorte que o recurso comporta provimento. Por todo o exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer a formalidade e legalidade na motivação apresentada na Portaria nº 114/09, que forneceu guarida à remoção do apelado, e declarar a validade do ato administrativo examinado. De consequência, considerando o novo deslinde do feito, inverto o ônus da sucumbência para imputar ao apelado o dever de adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É o voto. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a remessa e o apelo, nos termos do voto do Relator. Esteve presente na sessão de julgamento, Dr. Felipe Ribeiro Moura Batista, pelo apelante. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Silvânio Divino de Alvarenga e Rodrigo de Silveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente o Procurador de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE (PER RELATIONEM). LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que declarou a nulidade da Portaria nº 114/2023, a qual determinou a remoção de servidor público para outra unidade regional. A sentença considerou inexistente a motivação do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção do servidor público, determinada pela Administração, encontra-se devidamente motivada; e (ii) estabelecer se a utilização da motivação aliunde (per relationem) atende ao dever de fundamentação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 665). 4. A motivação dos atos administrativos pode ser explícita ou implícita, incluindo a forma aliunde (per relationem), prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, desde que remeta a documentos que contenham os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão. 5. No caso concreto, a remoção do servidor decorreu de decisão fundamentada no Processo Administrativo nº 202211867001907, contendo estudos técnicos e pareceres que justificam a necessidade da realocação funcional, caracterizando motivação aliunde válida. 6. Diante da regularidade do ato, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, reconhecendo-se a legalidade da Portaria nº 114/2023, que se remete ao respectivo processo administrativo, e a validade da remoção do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A motivação aliunde (per relationem) é forma válida de fundamentação do ato administrativo, desde que remeta a documentos que contenham os pressupostos fáticos e jurídicos da decisão. 9. A remoção de servidor público, quando devidamente motivada e amparada em interesse administrativo, não caracteriza ilegalidade passível de anulação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; STF, AgR no RE nº 1222222/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.06.2020; TJ-PA, AI nº 0804985-51.2019.8.14.0000, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 04.11.2019.