Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5232260-12.2018.8.09.0032 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução em face de GUILHERME JOSE FELIPE SILVA - ME, também devidamente qualificada nos autos. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Após tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, foi proferida sentença determinando o arquivamento dos autos, diante da inexistência de bens. Após, a parte exequente compareceu aos autos, pugnando pela expedição de mandado de constatação, o que foi deferido na movimentação nº 163. Instada a efetuar o recolhimento das custas devidas, a parte exequente compareceu na movimentação nº 169 e requereu novamente a pesquisa de bens. É o sintético relatório. Decido. Prefacialmente, cumpre ressaltar que todas as tentativas de buscas de bens da parte executada, via sistemas conveniados, restaram infrutíferas, razão pela qual fica indeferido novos pedidos de pesquisas de bens, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito. Ademais, quanto ao pedido de pesquisa via SIMBA, o mesmo foi concebido para o recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro em investigações de crimes, não sendo ferramenta de pesquisa do Poder Judiciário. Lado outro, cediço que a Corregedoria Geral de Justiça editou o provimento 19/2017, amparando a possibilidade de arquivamento da ação de execução quando frustradas as tentativas de localização de bens da parte executada, sem que isto acarrete prejuízo à parte exequente. Em razão disso e porque ausentes bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento definitivo do presente feito, devendo a serventia expedir certidão de crédito em favor da parte exequente nos termos do art. 2º do mencionado provimento, observando o modelo constante do anexo I do mesmo. Ao arquivar o feito deverá a serventia identificá-lo no classificador “arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida”. Por fim, ressalto que o arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa, enquanto não houver a quitação integral do débito. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias e anotação do crédito em nome da parte executada, salientando que caso encontre bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito