Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Polo ativo: BANCO ITAUCARD S/A Polo passivo: ENIVALDO DIVINO F ARAUJO D E C I S Ã O DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença apesar de realizadas diversas consultas aos sistemas conveniados a disposição deste juízo e de outros modos de pesquisas, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Sobre o tema, cumpre transcrever o que dispõe o referido artigo. Vejamos: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". (grifei) Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º, do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º) ou ocorra a prescrição. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente, respeitado o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, decorrido o prazo de 1 ano, ao arquivo, facultado à parte exequente o pedido de desarquivamento sem custas, nas condições acima determinadas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Polo ativo: BANCO ITAUCARD S/A Polo passivo: ENIVALDO DIVINO F ARAUJO Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Da análise do processo, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício às instituições financeiras para localização de planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome do executado. Autorizo a própria parte diligenciar na busca do endereço, mediante a apresentação desta decisão, que poderá ser utilizada como ofício junto os órgãos e empresas acima citadas, a fim de viabilizar a citação da parte ré. Atribuo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da diligência. Transcorrido o prazo, façam conclusos para deliberações. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 15:33
deferimento
18/12/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 16:51
Expedida/certificada
03/12/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Polo ativo: BANCO ITAUCARD S/A Polo passivo: ENIVALDO DIVINO F ARAUJO Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, DEFIRO a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão do devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa ao CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII – SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CACE, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promovam, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intimem a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intimem a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-os autos ao CACE. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X – SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI – SERP-JUD: Cumpre salientar que o sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário), foi criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41 da Lei nº 11.977/2009. No caso, verifico sua pertinência para agilizar a investigação patrimonial junto aos cartórios de registros públicos, garantindo à parte exequente a solução integral do mérito em prazo razoável. Considerando que o TJGO já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), conforme constatado em consulta ao site do CNJ, e em observância ao princípio da cooperação, defiro a pesquisa de bens do executado via SERP-JUD. XII – PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intimem a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XIII – SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)." Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeçam a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Polo ativo: BANCO ITAUCARD S/A Polo passivo: ENIVALDO DIVINO F ARAUJO Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Da análise do processo, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício às instituições financeiras para localização de planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome do executado. Autorizo a própria parte diligenciar na busca do endereço, mediante a apresentação desta decisão, que poderá ser utilizada como ofício junto os órgãos e empresas acima citadas, a fim de viabilizar a citação da parte ré. Atribuo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da diligência. Transcorrido o prazo, façam conclusos para deliberações. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 15:33
deferimento
18/12/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 16:51
Expedida/certificada
03/12/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Polo ativo: BANCO ITAUCARD S/A Polo passivo: ENIVALDO DIVINO F ARAUJO Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, DEFIRO a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão do devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa ao CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII – SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CACE, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promovam, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intimem a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intimem a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-os autos ao CACE. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X – SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI – SERP-JUD: Cumpre salientar que o sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário), foi criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41 da Lei nº 11.977/2009. No caso, verifico sua pertinência para agilizar a investigação patrimonial junto aos cartórios de registros públicos, garantindo à parte exequente a solução integral do mérito em prazo razoável. Considerando que o TJGO já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), conforme constatado em consulta ao site do CNJ, e em observância ao princípio da cooperação, defiro a pesquisa de bens do executado via SERP-JUD. XII – PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intimem a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XIII – SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)." Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeçam a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
10/11/2025, 00:00
Confirmada
08/11/2025, 08:20
deferimento
08/11/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª 5315826-48.2020.8.09.0011 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do documento de mov. retro. 31 de outubro de 2025 Aurivan Clemente de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:04
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Polo ativo: BANCO ITAUCARD S/A Polo passivo: ENIVALDO DIVINO F ARAUJO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H O Constata-se que o pedido de pesquisa já fora deferido na decisão do evento n. 102. Certifiquem se as custas foram devidamente recolhidas e encaminhem os autos ao CACE para pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Com a resposta, intimem a parte exequente para dar prosseguimento na ação, indicando os bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação na forma estabelecida pelo artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 12:14
Confirmada
09/10/2025, 05:30
Mero expediente
09/10/2025, 05:22
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas RENAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,23 de setembro de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 15:52
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. D E C I S Ã O Sobre o pedido de pesquisas de bens nos sistemas conveniados, intimem a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes aos atos requeridos, por ato expedido (RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD), conforme orientação do artigo 8º do Provimento da CGJ nº 019/2018 e do art. 4º tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017, SE NÃO FOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Recolhidas as custas ou dispensadas, fica desde logo deferido o pedido, devendo os autos ser encaminhados à CACE, acompanhados da respectiva certidão com os dados completos do(s) alvo(s), para pesquisas de bens junto aos sistemas conveniados pleiteados pela parte. Logrando êxito nas constrições e respostas, intimem a executada para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em penhora e liberação em favor da parte exequente. Havendo impugnação, ouçam a exequente, também em 15 (quinze) dias. Nada sendo encontrado, intimem a exequente para indicar bens da devedora passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da ação na forma estabelecida pelo artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 16:52
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:33
deferimento
20/08/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado ínfimo das pesquisas SISBAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,8 de agosto de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, juntar planilha de débito. Aparecida de Goiânia,18 de junho de 2025. Aliny Flavia Sampaio Martins Analista Judiciário
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 12 de junho de 2025. Aurivan Clemente de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 18:31
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. D E C I S Ã O Sobre o pedido de pesquisas de bens nos sistemas conveniados, intimem a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes aos atos requeridos, por ato expedido (RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD), conforme orientação do artigo 8º do Provimento da CGJ nº 019/2018 e do art. 4º tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017, SE NÃO FOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Recolhidas as custas ou dispensadas, fica desde logo deferido o pedido, devendo os autos ser encaminhados à CACE, acompanhados da respectiva certidão com os dados completos do(s) alvo(s), para pesquisas de bens junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Logrando êxito nas constrições e respostas, intimem a executada para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em penhora e liberação em favor da parte exequente. Havendo impugnação, ouçam a exequente, também em 15 (quinze) dias. Nada sendo encontrado, intimem a exequente para indicar bens da devedora passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da ação na forma estabelecida pelo artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos. Procedam o necessário. Citem. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 18:33
deferimento
28/05/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5315826-48.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia,15 de abril de 2025. Joyce Antunes de Brito Técnico Judiciário