Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5308130-06.2022.8.09.0038.
REQUERENTE: EVILAZO COSTA BARROS ADVOGADO (A): DR. YGOR ROCHA DAMASCENO OAB/GO: 57703
REQUERIDO: ESPÓLIO DE OSMAR MARCOLINO JORGE, NAIR ALVES DE ASSIS, MARIA LUZIA JORGE, ADEMAR MARCOLINO JORGE, DELMA MOREIRA DE OLIVEIRA E CLAUDIA IOHANA COSTA DE OLIVEI 5400629-43.2021.8.09.0038RA ADVOGADO (A): DRA. MARCILENE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA OAB/GO: 61895 DR. CLAUDINEY WASHINGTON ALVES JÚNIOR OAB/GO: 37820 DR. YGOR ROCHA DAMASCENO OAB/GO: 57703 DR. IGOR BELISÁRIO CA V ALCANTE OAB/GO: 71310 DRA. V ANESSA CÁSSIA DIAS ALVES OAB/GO: 34.130 —------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 5400629-43.2021.8.09.0038
REQUERENTE: DELMA MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): DRA. MARCILENE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA OAB/GO: 61895
REQUERIDO: ESPÓLIO DE OSMAR MARCOLINO JORGE, NAIR ALVES DE ASSIS, MARIA LUZIA JORGE, ADEMAR MARCOLINO JORGE, CLAUDIA IOHANA COSTA DE OLIVEIRA e EVILAZO COSTA BARROS ADVOGADO (A): DR. CLAUDINEY WASHINGTON ALVES JÚNIOR OAB/GO: 37820 DR. YGOR ROCHA DAMASCENO OAB/GO: 57703 DR. IGOR BELISÁRIO CA V ALCANTE OAB/GO: 71310 DRA. V ANESSA CÁSSIA DIAS ALVES OAB/GO: 34.130 Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (29/05/2025). às 14h50min, sendo realizada por meio de videoconferência através do aplicativo ZOOM Cloud Meetings, através da reunião https://tjgo.zoom.us/j/8852325756, sob o ID n.º 885 232 5756, nos termos do artigo 4º, Provimento nº 19/2020, e do decreto judicial n.595/2021, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito DR. JOVIANO CARNEIRO NETO, para a audiência conjunta das ações de n. 5308130-06.2022.8.09.0038 e 5400629-43.2021.8.09.0038. Realizado o pregão das partes, verificou-se a presença dos requerentes, acompanhados por seus respectivos advogados. Presentes os advogados representantes das partes requeridas. Presentes as testemunhas do autor Evilazo Costa Barros: Edson Cardoso Dias, Valdomiro Francisco Da Silva, Maria Do Rosário R. V. Fernandes e Sebastiana Moreira M. Vieira. Presente a testemunha da autora Delma Moreira de Oliveira: Valdeci Antônio Santos. Presentes as testemunhas de Ademar Marcolino Jorge: Zilda Lima Felipe, Silvano Pereira dos Reis, Rubens Magalhães e Izabel Rodrigues da Paixão. Ausentes as demais. Aberta a audiência na forma da lei, o Magistrado notificou as partes acerca do sistema de gravação audiovisual, via aplicativo ZOOM Cloud Meetings, bem como advertiu-as sobre a vedação e divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Inicialmente, foi colhido o depoimento pessoal de Evilazo Costa Barros e Delma Moreira de Oliveira. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Valdomiro Francisco Da Silva e Edson Cardoso Dias. Após, colheu-se o depoimento de Valdeci Antônio Santos. Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas Maria Do Rosário R. V. Fernandes e Sebastiana Moreira M. Vieira. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Zilda Lima Felipe, Silvano Pereira dos Reis, Rubens Magalhães, Izabel Rodrigues da Paixão. Durante o curso das oitivas os causídicos apresentaram intervenções e requerimentos. Passo a mencioná-los e a apreciá-los a seguir. Após, o MM. Juiz formulou a seguinte DECISÃO: “I) Inicialmente, no decorrer da oitiva da testemunha Sebastiana Moreira M. Vieira, a advogada Dra. Vanessa Cássia Dias Alves OAB/GO: 34.130, contraditou a testemunha, motivada por possível relação de amizade. Todavia, entendo estar prejudicada a contradita, haja vista que feita tardiamente, após a qualificação, a tomada do compromisso e o início da oitiva. Assim sendo,
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CRIXÁS ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO indefiro o pleito. II) Ademais, no curso da oitiva da testemunha Maria Do Rosário R. V. Fernandes, a Dra. Vanessa Cássia Dias Alves OAB/GO: 34.130, pugnou pela prisão da testemunha, alegando falso testemunho. Nesse sentido, encaminhe-se cópia deste termo e das mídias das oitivas das testemunhas Maria Do Rosário R. V. Fernandes e do autor Evilazo Costa Barros à Delegacia de Polícia, requisitando-se a instauração de inquérito policial a fim de se apurar a prática, em tese, do delito de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, uma vez que, conforme alega a advogada, há contradições entre os referidos testemunhos. III) Por sua vez, o advogado Dr.Claudiney Washington Alves Júnior OAB/GO: 37820, no curso da oitiva da testemunha Silvano Pereira dos Reis, alegou que a referida testemunha fora qualificada como informante nos autos de n. 5298571-30. Todavia, não vislumbro razões consistentes e atuais para desqualificar a qualidade de testemunha da pessoa mencionada. Assim sendo, indefiro o pleito. IV) Em relação ao processo 5308130-06.2022.8.09.0038.: O advogado Dr. Ygor Rocha Damasceno alegou que a testemunha Maria Do Carmo Araújo, arrolada por Evilazo Costa Barros, ficou impossibilitada de comparecer ao ato em razão do seu estado de saúde. De igual modo, o advogado Dr. Igor Belisário Cavalcante alegou que a testemunha Cícero Ferreira de Souza. arrolada por Ademar Marcolino Jorge, não pôde comparecer ao ato em razão de questões familiares. Com efeito, ambos postularam pela designação de nova audiência para a oitiva das referidas testemunhas. Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que estas juntem aos autos os respectivos atestados médicos, certidões e congêneres para justificar a ausência das aludidas testemunhas. Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de realização de audiência em continuação relativa ao processo de n. 5308130-06.2022.8.09.0038. Por fim, o advogado Dr. Igor Belisário Cavalcante OAB/GO: 71310, requereu prazo para manifestar-se em relação à impugnação colacionada no evento n. 37; concedo-lhe. Intime-se. V) Em relação ao processo 5400629-43.2021.8.09.0038: Abra-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais, em ordem sucessiva. Após, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até a conclusão da instrução e a apresentação das alegações finais nos autos da ação de n. 5308130-06.2022.8.09.0038, que tramita perante este juízo, envolvendo as mesmas partes e versando sobre matéria substancialmente similar. Encerrada a fase instrutória e ultimadas as razões finais naquele feito, certifiquem-se e retornem estes autos conclusos para prolação de sentença.” Nada mais, encerrou-se a presente audiência, do que para constar, eu, Thalyta Carla Fernandes Alves, lavrei este termo, sendo dispensada a assinatura nos termos do artigo 6o do referido Provimento. DR. JOVIANO CARNEIRO NETO - Juiz de Direito.