Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5192490-36.2020.8.09.0163Requerente: Levi Empreendimentos Imobiliários Ltda - MeRequerido: SHEYLA CRISTINA REGOJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de embargos à execução opostos por SHEYLA CRISTINA REGO em face da execução promovida por LEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e MATHEUS FEITOSA NOGUEIRA GONÇALVES, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 146).É breve relatório. DECIDO.No caso em comento, observo que não houve a penhora ou depósito judicial correspondente ao valor perseguido pela parte exequente/ora embargada.É importante destacar que o processo comum ordinário aplica-se subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais apenas quando não há uma regra específica para disciplinar a matéria. Portanto, o disposto no artigo 525 do CPC, que dispensa a garantia do juízo para a interposição de impugnação/embargos à execução, não é aplicável aos Juizados Especiais, que possuem um regramento próprio para essa situação.O procedimento delineado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) para a execução de título extrajudicial estabelece, de forma expressa e específica, no artigo 53, § 1º, que a penhora é um pressuposto necessário para o oferecimento de embargos, inclusive para títulos executivos judiciais, como no caso de cumprimento de sentença, vejamos:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º. Efetuada a penhora, o devedor deverá ser intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Reforçando esse entendimento, o FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais lançou o Enunciado nº. 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).”Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. IRREGULARIDADE NO ENDOSSO. GRAFIA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O ENDOSSANTE. DECLARAÇÃO APRESENTADA APÓS SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. HISTÓRICO1.1 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo A. DE e Vilela & Acessórios para Pet - ME, ora Recorrente, em desfavor de Redevet Anápolis Com. Var. LTDA. - ME, ora Recorrida.1.2 A parte autora atua na distribuição e comércio de acessórios para animais e relatou que forneceu seus produtos à parte ré, que efetuou o pagamento mediante 4 cheques, cada um no valor de R$ 1.301,00. No entanto, os cheques retornaram por insuficiência de fundos, motivo pelo qual requereu a citação da executada para pagamento, em 3 dias, da quantia de R$ 4.575,76.1.3 Diante da notícia de que a parte ré havia encerrado suas atividades, o autor requereu a inclusão dos sócios, Júlio César Chaveiro Leite e Regiliane Pereira de Bessa, no polo passivo (evento 13).1.4 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 97) alegando a ilegitimidade da parte autora em relação aos cheques números 000393 e 000396, devido à ausência do requisito formal do endosso; e questionou o vício na formalização e deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que a citação e a presença de todos os sócios em litisconsórcio passivo são medidas impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro.1.5 A exceção de pré-executividade foi rejeitada (evento 105).1.6 Júlio Cesar Chaveiro Leite opôs embargos à execução (evento 121), requerendo o recebimento dos embargos, diante da garantia do juízo apresentada, o reconhecimento da irregularidade de sua inclusão como devedor das cártulas, a imprestabilidade dos cheques n° 000393 e 000396 e o reconhecimento de excesso na execução.1.7 O juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, reconhecendo a extinção da execução em relação aos títulos n° 393 e 396, devido à ilegitimidade ativa da parte exequente, pois os títulos foram nominados a terceiro diverso da empresa exequente (evento 134). Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado, considerou-a improcedente. Por fim, reconheceu o excesso da execução e limitou a presente ação ao valor do título nº 395, de R$ 1.301,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de sua emissão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a última citação até a data da garantia da execução, amortizando o valor do depósito.1.8 Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 155), requerendo que a sentença seja reformada, com base nos seguintes argumentos: a) não cabimento de embargos do devedor antes da efetiva penhora (§ 1º do art. 53 da Lei 9.099/95); b) rejulgamento de matéria preclusa ? ilegitimidade ativa da parte exequente quanto aos títulos n° 393 e 396; c) regularidade do endosso e legitimidade do exequente.1.9 Parte autora acostou aos autos distrato de sociedade limitada (evento 155, arquivo 2). Deferido os benefícios da justiça gratuita (evento 157).1.10 A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 160), requerendo a manutenção da sentença fustigada.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 De início, cumpre destacar que da decisão que põe fim aos embargos à execução é sentença, conforme Enunciado 143 A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro ? Salvador/BA).?.2.2 DO DEPÓSITO PRÉVIO. O § 1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.2.3 Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES).?2.4 Observa-se que o legislador estipulou, como pressuposto de recebimento dos embargos do devedor, a penhora de bens, sendo necessário, portanto, que o juízo esteja garantido, preferencialmente através de depósito judicial, para a análise da peça processual defensiva. (...)2. O juízo de adequação que os Tribunal ordinários realizam com base na sistemática dos recursos representativos da controvérsia constitui meio idôneo ao exame de questões de ordem pública que possam modificar o resultado do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1493974 PE 2014/0289060-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019)?3. CONCLUSÃO3.1 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.3.2 Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos § 2° e 8°, do art. 85, do Código de Processo Civil. Obrigações suspensas em razão da concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5659676-28.2019.8.09.0007, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024) Grifo nossoDo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos apresentados em mov. 146, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 117 do Fonaje.Preclusa esta decisão, determino que o processo de execução retome seu normal andamento.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito