Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5427930-12.2023.8.09.0129 Promovente: Samuel Ferreira da Cruz Promovido: Ana Paula Caldeira Lemes Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Samuel Ferreira da Cruz em face de Ana Paula Caldeira Lemes e Guilherme Fernandes Caldeira Lemes. A parte exequente alegou ser credora da quantia de R$ 154.364,62, representada por dois cheques. Requereu a citação dos executados para pagamento do débito (mov. 1). O executado Guilherme Fernandes Caldeira Lemes foi citado, mas se recusou a apor a nota de ciente (mov. 60). No evento 70, foi deferida a citação por hora certa da executada Ana Paula, mas indeferido o pedido de bloqueio de ativos pela ferramenta "teimosinha". O exequente opôs embargos de declaração (mov. 73), que foram rejeitados, mas deferiu-se a realização de pesquisas de bens via Renajud, Infojud e Sniper (mov. 75). A parte exequente noticiou o deferimento do pedido de recuperação judicial da executada no processo n. 5863767-64.2024.8.09.0182, com a suspensão de todas as execuções pelo prazo de 180 dias (mov. 86). Também requereu o destaque dos honorários contratuais (mov. 88). Foi determinada a expedição de novo mandado de citação por hora certa para a executada Ana Paula (mov. 89), o qual foi cumprido (mov. 99), e realizada a penhora online nas contas do executado Guilherme, que resultou infrutífera (mov. 100 e 101). Intimado para informar a situação atual do processo de recuperação judicial (mov. 107), o exequente informou que a recuperação judicial foi convolada em falência, conforme decisão proferida no processo n. 5863767-64.2024.8.09.0182. Nessa decisão, foi declarada a suspensão de todas as ações e execuções contra os falidos (mov. 110). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme se observa, a executada foi citada por hora certa, de modo que se imporia a nomeação de curador especial em seu favor. Contudo, uma vez convolada a recuperação judicial em falência, impõe-se, em relação à executada, a suspensão da execução, como determinado pelo juízo falimentar. Por outro lado, nada obsta o prosseguimento da execução em face do codevedor (art. 49, § 1º, da LRJF). Assim, determino: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado Guilherme Fernandes, devendo, em caso positivo, nomear bens à penhora. 2. Em caso negativo, ou decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo em virtude do processo de falência (5863767-64.2024.8.09.0182). 3. Sem prejuízo, em razão do art. 22, III, da LRJF, cadastre-se em favor da executada a administradora judicial, VW Advogados, na pessoa do Dr. Victor Rodrigo de Elias, OAB-GO 38.767, para tomar ciência da presente execução. Intimem-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026