Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5457162-52.2019.8.09.0083 Polo ativo: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Polo passivo: TRANSANTOS TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Santander S.A. em desfavor de Transantos Transportes Ltda e Altair Alves dos Santos, todos devidamente qualificados nos fólios processuais. A pretensão executiva, protocolada em 31/07/2019 (evento 1), funda-se em uma Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida nº 00331671300000000800, vinculada à operação nº 1671000000800300424, celebrada em 09/02/2015. Conforme a exordial e o documento representativo do crédito, o montante liberado foi de R$ 55.748,00, a ser adimplido em 36 parcelas mensais, com vencimento da primeira prestação em 15/03/2015 e a última parcela com vencimento final previsto para 15/02/2018. O requerente sustentou o inadimplemento integral do pacto desde a primeira parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a apuração do valor de R$ 232.943,68 à época da propositura. No evento 4, em 07/08/2019, este juízo proferiu decisão determinando a citação dos requeridos para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos. Ato contínuo, expediram-se mandado de citação e carta precatória para a comarca de Paracatu/MG (eventos 6 e 7). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de mandado não cumprido no evento 10, datada de 03/09/2019. O trâmite processual subsequente revelou-se conturbado no que tange à formação da relação jurídica processual. No evento 24, em 27/02/2020, a carta precatória enviada à comarca de Paracatu foi devolvida sem cumprimento em razão do não recolhimento das custas processuais pela instituição financeira exequente, mesmo após intimação específica para tanto. Paralelamente, realizaram-se pesquisas de endereços via sistemas Bacenjud e Infojud (evento 25), o que levou o requerente a pleitear, de forma prematura, a citação por edital no evento 28, pedido este indeferido por este magistrado, que determinou a comprovação de diligências extrajudiciais esgotadas (evento 30). Em nova tentativa de citação via carta precatória para o estado de Minas Gerais, o requerente novamente deu causa à devolução da deprecata sem o devido cumprimento, conforme certidão de 04/02/2021 no evento 38, novamente por ausência de preparo das custas no juízo deprecado. Somente após novo pedido de citação por via postal (evento 41), logrou-se êxito na citação da requerida Transantos Transportes Ltda, efetivada em 13/05/2021 (evento 46). Quanto ao requerido Altair Alves dos Santos, o processo seguiu sem a sua citação formal por longo período. No evento 60, registrou-se bloqueio parcial de valores via Sisbajud (R$ 470,52), embora o devedor pessoa física ainda não tivesse sido integrado à lide. Após o juízo chamar o feito à ordem no evento 70, determinando nova tentativa de citação de Altair Alves dos Santos pelo endereço atualizado, o ato citatório finalmente se perfectibilizou em 24/12/2021 (evento 74). Citados, os requeridos não efetuaram o pagamento voluntário nem apresentaram embargos à execução, conforme certificado no evento 75. O requerente, então, iniciou sucessivos pedidos de constrição patrimonial. No evento 84, houve nova determinação de bloqueio Sisbajud, precedida de nova intimação para custas, o que culminou em bloqueio parcial de apenas R$ 51,78 em 29/04/2024 (evento 135). Diante da insuficiência, o requerente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 646.827,88 (evento 152), pleiteando a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), o que foi deferido no evento 154. Contudo, os relatórios dos eventos 161 e 172 indicaram resultados negativos ou ínfimos. No evento 176, em agosto de 2025, o requerente postulou a utilização do sistema Sniper, cujos resultados foram acostados no evento 189, sem que fossem encontrados ativos livres de ônus. Por fim, no evento 203, datado de 08/01/2026, certificou-se nova devolução de carta precatória destinada a atos executivos, mais uma vez por desídia do requerente no recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. No evento 207, em 09/02/2026, o requerente voltou a peticionar requerendo a citação por edital de um dos requeridos, ignorando os atos citatórios já ocorridos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução tramita há mais de 6 anos e 9 meses. Após a citação da empresa Transantos Transportes Ltda em 13/05/2021 (evento 46) e de Altair Alves dos Santos em 24/12/2021 (evento 74), as tentativas de constrição patrimonial via Sisbajud e Sniper restaram infrutíferas. O exequente formulou no evento 207 a citação editalícia de um dos executados, demonstrando inércia processual, motivada pela frustração dos atos executivos e pela ausência de diligência efetiva do exequente no acompanhamento do feito, de modo que a situação enquadra-se precisamente na hipótese legal prevista pelo Código de Processo Civil para a paralisação temporária da marcha processual (art. 921, III, CPC). Diante do exposto, e em observância às normas processuais, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de citação por edital formulado no evento 207, uma vez que os requeridos já foram devidamente citados no processo (eventos 46 e 74), tornando o requerimento juridicamente sem sentido e contrário aos atos processuais já realizados. b) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por não terem sido encontrados bens penhoráveis dos devedores. c) A execução ficará suspensa por 1 (um) ano, prazo em que também se suspende o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). d) Durante este período, não serão praticados atos processuais, conforme o artigo 923 do CPC. e) Registro que o prazo da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o fim do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, do CPC). f) Passado o prazo de suspensão sem a indicação de bens, os autos deverão ser arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º, do CPC). g) O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento se forem localizados bens dos devedores (art. 921, § 3º, do CPC). h) Esclareço que pedidos de busca genérica por ativos em sistemas eletrônicos não possuem a urgência necessária para afastar a regra da suspensão, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55761617720238090000 GOIÂNIA, Rel.: Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ). Portanto, sem a prova de mudança na situação patrimonial ou a indicação concreta de bens, novos requerimentos não serão suficientes para retomar o processo durante o prazo de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)