Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5134935-96.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS E MARIA MADALENA DE MORAIS AGRAVADOS: ELIZABETH CABOT DAHER, CAMILLA CABOT DAHER E WILLIM CABOT DAHER RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGOS 932, INCISO III E 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo De Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade apresentada em Cumprimento de Sentença Arbitral, na qual os recorrentes, na condição de fiadores, sustentaram excesso de execução ao argumento de que a responsabilidade solidária reconhecida no título exequendo estaria limitada ao pagamento de faturas de energia elétrica e honorários advocatícios, sem abranger despesas de reforma do imóvel. Após o indeferimento do efeito suspensivo, a parte agravante requereu a homologação da desistência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, que permite a desistência a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do recurso é ato unilateral de vontade, não dependendo de concordância do recorrido, conforme artigo 998 do Código de Processo Civil. 4. Inexistem óbices para a homologação da desistência, tendo em vista que foi apresentada por procuradora com poderes expressos para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento prejudicado. Homologada a desistência recursal. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso pode ser homologada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido, conforme artigo 998 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III e 998. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 7028847-59.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Rodrgiues de Morais e Maria Madalena de Morais, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos do Cumprimento de Sentença Arbitral proposta por Elizabeth Cabot Daher, Camilla Cabot Daher e William Cabot Daher ora agravados, em desfavor dos agravantes. O ato judicial agravado foi proferido nos seguintes termos (mov. 272, dos autos de origem): Trata-se de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por Elizabeth Cabot Daher, Camilla Cabot Daher e William Cabot Daher em face de Wanderley Antonio Gielov, Antonio Rodrigues de Morais, Maria Madalena de Morais, Celeste Rigonato Silva Ferreira e Walmir Evaristo Ferreira. Em sua exceção de pré-executividade de evento 251, os executados Antônio Rodrigues de Morais e Maria Madalena de Morais alegaram, em suma, excesso de execução. Sustentaram que a sentença arbitral os condenou solidariamente apenas ao pagamento de faturas de energia elétrica e honorários advocatícios, excluindo a obrigação de arcar com os custos da reforma do imóvel. Afirmaram que os autores, ao unificarem a cobrança de todos os débitos, estariam exigindo valor superior ao devido por eles, na condição de fiadores, e pedem o acolhimento da exceção para que a execução prossiga apenas pelos valores que entendem devidos. Intimados a se manifestar por meio do despacho de evento 262, os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (evento 269). Preliminarmente, argumentaram a inadequação da via eleita, por entenderem que a matéria exige dilação probatória. No mérito, defenderam a inexistência de excesso, afirmando que a decisão integrativa da sentença arbitral, a qual possui força de coisa julgada, incluiu expressamente a condenação solidária dos fiadores ao pagamento da reforma. Sustentaram a validade e a exigibilidade do título executivo em sua totalidade, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento do cumprimento de sentença. (...) DECIDO. (...) No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à suposta inexistência de título executivo judicial (sentença arbitral) que lastreie a cobrança das despesas de reforma em face dos fiadores. No presente caso, tenho que razão não assiste aos excipientes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a alegação de que a "reforma" não consta no dispositivo da sentença arbitral parte de uma leitura incompleta do título exequendo. Embora a sentença arbitral originária pudesse conter omissão, houve a prolação de Decisão Integrativa em Pedido de Esclarecimento pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Na referida decisão integrativa, a árbitra julgou procedente o pedido de esclarecimento para atribuir efeito modificativo à sentença e sanar a omissão quanto à condenação dos fiadores no pagamento da reforma. O novo dispositivo, que substituiu o anterior e constitui o título ora executado, é cristalino em sua redação: (...) Portanto, ao contrário do alegado na exceção, a obrigação de pagar pela "reforma" consta expressamente na parte dispositiva do título executivo que transitou em julgado na esfera arbitral. A sentença arbitral faz coisa julgada material, sendo vedado a este juízo rediscutir o mérito da condenação. Se os excipientes discordavam da atribuição de responsabilidade pela reforma, deveriam ter manejado a ação anulatória no prazo decadencial de 90 dias. Resta evidente, portanto, que a execução se funda em título líquido, certo e exigível, abarcando todas as verbas cobradas, inexistindo o alegado excesso por ausência de título. Ante o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade de evento 251, mantendo hígida a execução e os atos constritivos, uma vez que a obrigação de indenizar os custos da reforma consta expressamente no título executivo (Decisão Integrativa da Sentença Arbitral de evento 1, arquivo 6). Inconformado, os executados, Antônio Rodrgiues de Morais e Maria Madalena de Morais, interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto o Juízo singular teria rejeitado indevidamente a Exceção de Pré-executividade ao fundamento de que a dívida seria inteiramente solidária para todos os executados, quando, em verdade, a sentença arbitral delimitou de forma expressa e individualizada as responsabilidades dos demandados, condenando os fiadores solidariamente apenas ao pagamento do débito referente à energia elétrica. Aduzem que a sentença arbitral, em sua parte dispositiva, reconheceu aos fiadores o direito à exoneração da fiança após 120 (cento e vinte) dias da comunicação ao locador de sua intenção, nos exatos termos do artigo 40, inciso X, da Lei Federal 8.245/91, após a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal 12.112/2009, razão pela qual a responsabilidade dos agravantes estaria circunscrita exclusivamente às obrigações vencidas dentro desse período, não se estendendo às obrigações principais e acessórias do contrato de locação imputadas ao locatário. Sustentam que os agravados, ao promoverem o cumprimento de sentença arbitral, estariam cobrando a integralidade dos débitos locatícios, compreendendo obrigações principais e acessórias, em face dos fiadores, quando a condenação solidária se limitou ao débito de energia elétrica, configurando, assim, manifesto excesso de Execução. Argumentam que a Execução deve observar rigorosamente os exatos termos da condenação, sendo vedado ao Juízo ampliá-los sob qualquer justificativa hermenêutica, em observância aos Princípios da Adstrição ao Título, da Congruência e da Legalidade Estrita da Execução, não havendo como estender automaticamente as demais obrigações aos garantidores, sob pena de afronta direta à autoridade da decisão arbitral e à segurança jurídica. Alegam, ainda, que a solidariedade não se presume e não pode ser ampliada além dos limites fixados no título executivo judicial, de modo que, ainda que o contrato de fiança pudesse abranger todas as obrigações locatícias, tal discussão teria sido superada pela coisa julgada arbitral, que delimitou especificamente a responsabilidade dos fiadores ao débito de energia elétrica. Afirmam que a ampliação da responsabilidade dos fiadores para abranger obrigações não previstas expressamente no dispositivo da sentença arbitral configura inequívoco excesso de Execução, passível de reconhecimento por meio de Exceção de Pré-executividade, por tratar-se de matéria de ordem pública, aferível de plano mediante simples cotejo entre o título e a memória de cálculo apresentada, prescindindo de dilação probatória. Requerem, liminarmente, a suspensão do Cumprimento de Sentença Arbitral, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito, diante do flagrante excesso de Execução demonstrado pelo confronto entre o dispositivo da sentença e o demonstrativo de débito, e o perigo de dano, em razão de serem pessoas idosas e da iminência dos atos de constrição que acarretariam prejuízos irreparáveis à sua subsistência. Ao final, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento para acolher a alegação de excesso de Execução arguida em sede de Exceção de Pré-executividade e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação ao débito de energia elétrica, único objeto de condenação solidária que lhes foi imposto na sentença arbitral. Preparo recolhido (mov. 01). Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 4). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13). Ato contínuo, os agravantes se manifestaram nos autos, espontaneamente, pugnando pela homologação da desistência recursal (mov. 25). É o relatório. Decido. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso III, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Conforme se vislumbra dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento se encontra prejudicado ante a manifestação de desistência recursal formulada pelo agravante (mov. 25). A desistência do recurso é ato unilateral de vontade e está prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” A propósito: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO HOMOLOGADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A desistência do recurso pode ser formulada pelo recorrente até o seu julgamento, e independe da concordância da parte contrária, sendo, pois, necessária sua homologação para que produza seus efeitos legais. Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 7028847-59.2010.8.09.0051, De minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024). (grifei). À vista disso, vislumbra-se que inexiste óbice para se homologar a desistência recursal, que foi manifestada pela procuradora regularmente constituída pela parte agravante e com poderes expressos para tal (mov. 251, arq. 4, dos autos originários). Ante o exposto, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência recursal e, consequentemente, conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e artigo 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto. É como decido. Tendo em vista a presente homologação da desistência recursal, retire-se o feito da pauta de julgamento Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Sbstituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO