Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 15:12
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5607487-32.2023.8.09.0137 Requerente: CONFECÇÕES SCUDELER LTDA Requerido: M & R BABY KIDS LTDA DECISÃO A citação da empresa pode ser feita na figura do administrador (art. 248, § 2°, CPC). Deste modo, defiro o pedido de consulta de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome de Márcia Pereira Possamai (CPF nº 048.613.649 30), administradora da empresa executada (ev. 69, doc. 2) Assim que consultados os sistemas, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Encontrado algum endereço em nome de Márcia Pereira Possamai e requerida a citação da empresa na figura da pessoa natural, a medida fica de antemão deferida. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 15:27
deferimento
26/11/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5607487-32.2023.8.09.0137Requerente: CONFECÇÕES SCUDELER LTDARequerido: M & R BABY KIDS LTDADECISÃOO Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo dissolução da pessoa jurídica (morte), o processo pode ser redirecionado contra os sócios em regime de sucessão empresarial.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549)A efetiva dissolução da sociedade é pressuposto para tal redirecionamento na medida em que, com a dissolução, os bens sobejantes que compõem o patrimônio da empresa são entregues aos sócios, os quais passarão a responder nos limites do patrimônio recebido (art. 1.108 e 1.110, CC).Verifico, na hipótese, que não houve dissolução da sociedade, mas mera paralisação momentânea das atividades. Paralisação não se confunde com dissolução e, portanto, não legitima a inclusão dos sócios no polo passivo.Nesse sentido, cito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM ATIVIDADES TEMPORARIAMENTE PARALISADAS. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificada a condição de paralisação das atividades comerciais da pessoa jurídica não revela a extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. 2. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda necessita que seja observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09715208420258130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 28/07/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 30/07/2025)Diante do exposto, indefiro o requerimento retro e determino a intimação do exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 15:12
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5607487-32.2023.8.09.0137 Requerente: CONFECÇÕES SCUDELER LTDA Requerido: M & R BABY KIDS LTDA DECISÃO A citação da empresa pode ser feita na figura do administrador (art. 248, § 2°, CPC). Deste modo, defiro o pedido de consulta de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome de Márcia Pereira Possamai (CPF nº 048.613.649 30), administradora da empresa executada (ev. 69, doc. 2) Assim que consultados os sistemas, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Encontrado algum endereço em nome de Márcia Pereira Possamai e requerida a citação da empresa na figura da pessoa natural, a medida fica de antemão deferida. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 15:27
deferimento
26/11/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5607487-32.2023.8.09.0137Requerente: CONFECÇÕES SCUDELER LTDARequerido: M & R BABY KIDS LTDADECISÃOO Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo dissolução da pessoa jurídica (morte), o processo pode ser redirecionado contra os sócios em regime de sucessão empresarial.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549)A efetiva dissolução da sociedade é pressuposto para tal redirecionamento na medida em que, com a dissolução, os bens sobejantes que compõem o patrimônio da empresa são entregues aos sócios, os quais passarão a responder nos limites do patrimônio recebido (art. 1.108 e 1.110, CC).Verifico, na hipótese, que não houve dissolução da sociedade, mas mera paralisação momentânea das atividades. Paralisação não se confunde com dissolução e, portanto, não legitima a inclusão dos sócios no polo passivo.Nesse sentido, cito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM ATIVIDADES TEMPORARIAMENTE PARALISADAS. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificada a condição de paralisação das atividades comerciais da pessoa jurídica não revela a extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. 2. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda necessita que seja observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09715208420258130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 28/07/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 30/07/2025)Diante do exposto, indefiro o requerimento retro e determino a intimação do exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 10:21
Indeferimento
09/10/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5607487-32.2023.8.09.0137Requerente: CONFECÇÕES SCUDELER LTDARequerido: M & R BABY KIDS LTDADECISÃO Requer a parte autora a consulta de endereços da parte ré por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário.Em consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível observar a consolidação de entendimento majoritário quanto ao deferimento da utilização de tais sistemas para consulta dos endereços da parte requerida.Assim, em revisão a posicionamento anterior, a fim de dar maior efetividade às ações judiciais, em homenagem ao Princípio da Razoável Duração dos Processos, bem como aos Princípios da Economicidade e Celeridade, DEFIRO a busca de endereços da parte ré, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido.Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços da parte ré, via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Encontrado o endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 18:31
deferimento
28/05/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2025, 12:40
Confirmada
27/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:55
Expedida/Certificada
05/12/2024, 23:24
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:19
Confirmada
06/11/2024, 23:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 23:07
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:29
Expedida/Certificada
03/10/2024, 22:32
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 14:22
Expedida/Certificada
21/06/2024, 08:25
Expedida/Certificada
28/03/2024, 23:25
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:47
Expedida/Certificada
08/12/2023, 01:25
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:26
Outras Decisões
04/12/2023, 11:52
Petição (Resposta)
01/12/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 16:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)