Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5665092-82.2023.8.09.0153 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando o devedor não for encontrado para fins de citação.Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas.A parte exequente foi intimada em 03 (três) oportunidades para informar nos autos novo endereço do executado, mas não cumpriu a determinação (eventos n.s 46, 48 e 52). O último pedido de penhora de eventuais proventos de aposentadoria e pensões do executado, não se sustenta na medida em que ainda não houve citação válida nos autos.Acrescente-se isso ao fato de que com a cooperação deste Juízo já foi realizada a busca de endereços nos sistemas conveniados ao TJGO (evento nº 34).Diante da ineficácia das diligências e da ausência de localização do devedor, impõe-se a extinção da presente execução.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus regulares efeitos legais.Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito em julgado deste sentença, certifique e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito