Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5598675-67.2020.8.09.0149 Polo ativo: Ralf Xavier Barbosa Polo passivo: Marcilene Gomes Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se ação monitória proposta por RALF XAVIER BARBOSA em face de MARCILENE GOMES PEREIRA, buscando a cobrança do valor atualizado de R$ 3.547,91, correspondente ao cheque nº 900051, emitido pela Ré, que retornou por insuficiência de fundos. O Autor alegou ter recebido o título por endosso, repassando-o a terceiro e, posteriormente, resgatando-o após o inadimplemento para evitar prejuízos. Fundamentou a ação no artigo 700 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a ação monitória com base em cheque prescrito e dispensam a comprovação da causa debendi contra o emitente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da Ré para pagamento do débito e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos. A Ré apresentou embargos monitórios, por intermédio da Defensoria Pública, arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e as prerrogativas de prazo em dobro. No mérito, reconheceu a emissão do cheque, mas alegou que o utilizou apenas como caução para a compra de materiais de construção, tendo a dívida sido quitada e o cheque supostamente devolvido e arquivado. Contudo, afirmou que o título foi furtado de sua residência durante uma reforma, registrando Boletim de Ocorrência. Argumentou que a cártula circulou mediante fraude de terceiro, isentando-a da responsabilidade pelo pagamento e sustentando a ineficácia do cheque como prova escrita hábil, pedindo a improcedência da monitória. O Autor apresentou impugnação aos embargos, contestando as alegações de furto e uso do cheque como caução. Afirmou a regular emissão e circulação do título por endosso, alcançando-o como terceiro de boa-fé. Argumentou a ausência de provas do pagamento da suposta dívida original ou do efetivo furto, além de que a Ré não questionou a autenticidade de sua assinatura. Intimadas para especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A Ação Monitória constitui via adequada para a cobrança de crédito representado por prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. O cheque prescrito, conforme sedimentado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é documento hábil a instruir tal demanda. A Ré Marcilene Gomes Pereira admitiu a emissão do cheque que lastreia a presente ação, não impugnando a autenticidade de sua assinatura. Sua defesa concentrou-se na alegação de que o título fora emitido como caução, a dívida respectiva foi quitada e, posteriormente, o cheque foi furtado de sua residência. Para comprovar o furto, anexou um Boletim de Ocorrência (evento 25, arquivo 08). Contudo, um Boletim de Ocorrência, sendo uma declaração unilateral do noticiante, por si só, não prova os fatos nele narrados. Ele apenas formaliza a comunicação de um evento à autoridade policial. A Ré não produziu outras provas capazes de corroborar o alegado furto ou de que a dívida para a qual o cheque foi dado em caução teria sido efetivamente quitada, o que levaria à perda de sua validade. Ademais, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Embora a Embargante tenha o direito de discutir a causa debendi nos embargos monitórios, o ônus de provar a invalidade do título ou a inexistência do débito recai sobre ela. A mera alegação de furto, desacompanhada de robusta comprovação que invalide o título na posse do Autor de boa-fé, não é suficiente para desconstituir a pretensão monitória. O Autor, por sua vez, demonstrou ser legítimo portador do cheque, que circulou por endosso, e teve que arcar com o prejuízo perante um terceiro, o que o legitima a buscar o ressarcimento da emitente. O fato de o cheque ter sido devolvido por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12) contraria a tese de que foi dado apenas como caução e que a dívida estaria quitada, pois, nesse caso, o título deveria ter sido resgatado e destruído ou mantido em poder da emitente. Os juros de mora, em se tratando de cheque, incidem a partir da primeira apresentação para pagamento, conforme artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data da emissão do título, utilizando-se o INPC até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, o IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Diante do exposto, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão monitória é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Marcilene Gomes Pereira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. CONSTITUO o cheque nº 900051 em título executivo judicial e CONDENO a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.547,91, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira apresentação do cheque para pagamento até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC desde a emissão das cártulas até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à Ré, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5598675-67.2020.8.09.0149 Polo ativo: Ralf Xavier Barbosa Polo passivo: Marcilene Gomes Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se ação monitória proposta por RALF XAVIER BARBOSA em face de MARCILENE GOMES PEREIRA, buscando a cobrança do valor atualizado de R$ 3.547,91, correspondente ao cheque nº 900051, emitido pela Ré, que retornou por insuficiência de fundos. O Autor alegou ter recebido o título por endosso, repassando-o a terceiro e, posteriormente, resgatando-o após o inadimplemento para evitar prejuízos. Fundamentou a ação no artigo 700 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a ação monitória com base em cheque prescrito e dispensam a comprovação da causa debendi contra o emitente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da Ré para pagamento do débito e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos. A Ré apresentou embargos monitórios, por intermédio da Defensoria Pública, arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e as prerrogativas de prazo em dobro. No mérito, reconheceu a emissão do cheque, mas alegou que o utilizou apenas como caução para a compra de materiais de construção, tendo a dívida sido quitada e o cheque supostamente devolvido e arquivado. Contudo, afirmou que o título foi furtado de sua residência durante uma reforma, registrando Boletim de Ocorrência. Argumentou que a cártula circulou mediante fraude de terceiro, isentando-a da responsabilidade pelo pagamento e sustentando a ineficácia do cheque como prova escrita hábil, pedindo a improcedência da monitória. O Autor apresentou impugnação aos embargos, contestando as alegações de furto e uso do cheque como caução. Afirmou a regular emissão e circulação do título por endosso, alcançando-o como terceiro de boa-fé. Argumentou a ausência de provas do pagamento da suposta dívida original ou do efetivo furto, além de que a Ré não questionou a autenticidade de sua assinatura. Intimadas para especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A Ação Monitória constitui via adequada para a cobrança de crédito representado por prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. O cheque prescrito, conforme sedimentado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é documento hábil a instruir tal demanda. A Ré Marcilene Gomes Pereira admitiu a emissão do cheque que lastreia a presente ação, não impugnando a autenticidade de sua assinatura. Sua defesa concentrou-se na alegação de que o título fora emitido como caução, a dívida respectiva foi quitada e, posteriormente, o cheque foi furtado de sua residência. Para comprovar o furto, anexou um Boletim de Ocorrência (evento 25, arquivo 08). Contudo, um Boletim de Ocorrência, sendo uma declaração unilateral do noticiante, por si só, não prova os fatos nele narrados. Ele apenas formaliza a comunicação de um evento à autoridade policial. A Ré não produziu outras provas capazes de corroborar o alegado furto ou de que a dívida para a qual o cheque foi dado em caução teria sido efetivamente quitada, o que levaria à perda de sua validade. Ademais, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Embora a Embargante tenha o direito de discutir a causa debendi nos embargos monitórios, o ônus de provar a invalidade do título ou a inexistência do débito recai sobre ela. A mera alegação de furto, desacompanhada de robusta comprovação que invalide o título na posse do Autor de boa-fé, não é suficiente para desconstituir a pretensão monitória. O Autor, por sua vez, demonstrou ser legítimo portador do cheque, que circulou por endosso, e teve que arcar com o prejuízo perante um terceiro, o que o legitima a buscar o ressarcimento da emitente. O fato de o cheque ter sido devolvido por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12) contraria a tese de que foi dado apenas como caução e que a dívida estaria quitada, pois, nesse caso, o título deveria ter sido resgatado e destruído ou mantido em poder da emitente. Os juros de mora, em se tratando de cheque, incidem a partir da primeira apresentação para pagamento, conforme artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data da emissão do título, utilizando-se o INPC até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, o IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Diante do exposto, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão monitória é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Marcilene Gomes Pereira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. CONSTITUO o cheque nº 900051 em título executivo judicial e CONDENO a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.547,91, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira apresentação do cheque para pagamento até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC desde a emissão das cártulas até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à Ré, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5598675-67.2020.8.09.0149Polo ativo: Ralf Xavier BarbosaPolo passivo: Marcilene Gomes PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITAJUIZ DE DIREITO(em substituição)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5598675-67.2020.8.09.0149Polo ativo: Ralf Xavier BarbosaPolo passivo: Marcilene Gomes PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITAJUIZ DE DIREITO(em substituição)
Confirmada
11/09/2025, 08:32
Mero expediente
10/09/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental RUA E Qd. 5, Lt. 03, Área 1, 150, RECANTO DOS LAGOS, TRINDADE - GO Requerente: Ralf Xavier Barbosa Requerido: Marcilene Gomes Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos número: 5598675-67.2020.8.09.0149 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) "Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial". Certifico que, por ato ordinatório, intimo a parte autora, por meio do seu patrono, no prazo de 15 dias, para manifestar sobre o petitório do ev. 89, requerendo o que entender de direito. O referido é verdade e dou fé. Trindade, 28 de maio de 2025 - 16:03:22. IVANILDO SAMPAIO DE SOUZA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5598675-67.2020.8.09.0149 Polo ativo: Ralf Xavier Barbosa Polo passivo: Marcilene Gomes Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se ação monitória proposta por RALF XAVIER BARBOSA em face de MARCILENE GOMES PEREIRA, buscando a cobrança do valor atualizado de R$ 3.547,91, correspondente ao cheque nº 900051, emitido pela Ré, que retornou por insuficiência de fundos. O Autor alegou ter recebido o título por endosso, repassando-o a terceiro e, posteriormente, resgatando-o após o inadimplemento para evitar prejuízos. Fundamentou a ação no artigo 700 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a ação monitória com base em cheque prescrito e dispensam a comprovação da causa debendi contra o emitente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da Ré para pagamento do débito e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos. A Ré apresentou embargos monitórios, por intermédio da Defensoria Pública, arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e as prerrogativas de prazo em dobro. No mérito, reconheceu a emissão do cheque, mas alegou que o utilizou apenas como caução para a compra de materiais de construção, tendo a dívida sido quitada e o cheque supostamente devolvido e arquivado. Contudo, afirmou que o título foi furtado de sua residência durante uma reforma, registrando Boletim de Ocorrência. Argumentou que a cártula circulou mediante fraude de terceiro, isentando-a da responsabilidade pelo pagamento e sustentando a ineficácia do cheque como prova escrita hábil, pedindo a improcedência da monitória. O Autor apresentou impugnação aos embargos, contestando as alegações de furto e uso do cheque como caução. Afirmou a regular emissão e circulação do título por endosso, alcançando-o como terceiro de boa-fé. Argumentou a ausência de provas do pagamento da suposta dívida original ou do efetivo furto, além de que a Ré não questionou a autenticidade de sua assinatura. Intimadas para especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A Ação Monitória constitui via adequada para a cobrança de crédito representado por prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. O cheque prescrito, conforme sedimentado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é documento hábil a instruir tal demanda. A Ré Marcilene Gomes Pereira admitiu a emissão do cheque que lastreia a presente ação, não impugnando a autenticidade de sua assinatura. Sua defesa concentrou-se na alegação de que o título fora emitido como caução, a dívida respectiva foi quitada e, posteriormente, o cheque foi furtado de sua residência. Para comprovar o furto, anexou um Boletim de Ocorrência (evento 25, arquivo 08). Contudo, um Boletim de Ocorrência, sendo uma declaração unilateral do noticiante, por si só, não prova os fatos nele narrados. Ele apenas formaliza a comunicação de um evento à autoridade policial. A Ré não produziu outras provas capazes de corroborar o alegado furto ou de que a dívida para a qual o cheque foi dado em caução teria sido efetivamente quitada, o que levaria à perda de sua validade. Ademais, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Embora a Embargante tenha o direito de discutir a causa debendi nos embargos monitórios, o ônus de provar a invalidade do título ou a inexistência do débito recai sobre ela. A mera alegação de furto, desacompanhada de robusta comprovação que invalide o título na posse do Autor de boa-fé, não é suficiente para desconstituir a pretensão monitória. O Autor, por sua vez, demonstrou ser legítimo portador do cheque, que circulou por endosso, e teve que arcar com o prejuízo perante um terceiro, o que o legitima a buscar o ressarcimento da emitente. O fato de o cheque ter sido devolvido por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12) contraria a tese de que foi dado apenas como caução e que a dívida estaria quitada, pois, nesse caso, o título deveria ter sido resgatado e destruído ou mantido em poder da emitente. Os juros de mora, em se tratando de cheque, incidem a partir da primeira apresentação para pagamento, conforme artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data da emissão do título, utilizando-se o INPC até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, o IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Diante do exposto, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão monitória é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Marcilene Gomes Pereira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. CONSTITUO o cheque nº 900051 em título executivo judicial e CONDENO a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.547,91, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira apresentação do cheque para pagamento até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC desde a emissão das cártulas até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à Ré, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5598675-67.2020.8.09.0149Polo ativo: Ralf Xavier BarbosaPolo passivo: Marcilene Gomes PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITAJUIZ DE DIREITO(em substituição)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5598675-67.2020.8.09.0149Polo ativo: Ralf Xavier BarbosaPolo passivo: Marcilene Gomes PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITAJUIZ DE DIREITO(em substituição)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 08:32
Mero expediente
10/09/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental RUA E Qd. 5, Lt. 03, Área 1, 150, RECANTO DOS LAGOS, TRINDADE - GO Requerente: Ralf Xavier Barbosa Requerido: Marcilene Gomes Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos número: 5598675-67.2020.8.09.0149 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) "Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial". Certifico que, por ato ordinatório, intimo a parte autora, por meio do seu patrono, no prazo de 15 dias, para manifestar sobre o petitório do ev. 89, requerendo o que entender de direito. O referido é verdade e dou fé. Trindade, 28 de maio de 2025 - 16:03:22. IVANILDO SAMPAIO DE SOUZA Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 18:41
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:06
Confirmada
26/05/2025, 03:03
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5598675-67.2020.8.09.0149Polo ativo: Ralf Xavier BarbosaPolo passivo: Marcilene Gomes PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitóriav\:* {behavior:url(#default#VML);}o\:* {behavior:url(#default#VML);}w\:* {behavior:url(#default#VML);}.shape {behavior:url(#default#VML);} Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif;} DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio de seus causídicos, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito em substituição automática