Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5949694-77.2024.8.09.0091Parte autora: Alan Batista SilvaParte ré: Brunno Cesar PintoSENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Alan Batista Silva em face de Brunno Cesar Pinto, partes oportunamente qualificadas.No evento n. 27, houve penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 74.008,05 (setenta e quatro mil, oito reais e cinco centavos), com a devida intimação da parte executada para manifestação no prazo legal, conforme eventos n. 32 e 35.Verifica-se que a carta de intimação foi devidamente cumprida, juntada aos autos em 12/05/2025 (evento n. 35), tendo o prazo para eventual impugnação se iniciado em 13/05/2025 e encerrado em 19/05/2025, sem qualquer manifestação da parte executada.No evento n. 36, a parte exequente peticionou, renunciando expressamente ao prazo recursal, requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados, bem como a extinção da execução, em razão do cumprimento integral da obrigação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Observo que a tentativa de intimação da parte executada, realizada no evento n. 35, ocorreu no mesmo endereço em que fora anteriormente citada, sendo reputada válida e eficaz.Verificando-se o cumprimento integral da execução, mediante bloqueio, intimação e ausência de impugnação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita.Dessa forma, no caso em exame, é imperiosa a extinção da lide.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação.Nos termos do Provimento Conjunto n.º 08/2021 e do Decreto Judiciário n.º 2.125/2020, com atenção ao fornecimento dos dados bancários no evento n. 36, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, caput, CPC), autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos, com seus rendimentos. Efetuadas as transferências, CERTIFIQUE-SE nos autos.PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições determinadas nestes autos.Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Sem honorários.Por fim, arquivem-se imediatamente os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito01