Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível Processo: 6109116-71.2024.8.09.0129 Promovente: Matheus Tavares Rosa Promovido: Bento Nogueira Batista Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Matheus Tavares Rosa em face de Bento Nogueira Batista. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução. No caso em análise, a parte executada foi citada e a oficiala de justiça não localizou bens penhoráveis. Ocorre que a parte exequente, apesar de intimada, não providenciou o prosseguimento do feito, deixando de nomear bens à penhora. Impõe-se, portanto, a extinção do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Havendo requerimento, desde já, expeça-se certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Feita a certidão, intime-se a parte exequente para promover a impressão com assinatura digital. Havendo título depositado, intime-se a parte exequente para levantá-lo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026