Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0202276-37.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: BANCO DO BRASIL S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na SBS - QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32 - EDIFÍCIO SEDE III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: SIDNEY PEREIRA PINTO, inscrita no CPF/CNPJ: 036.286.501-94, residente e domiciliada ou com sede na R BREJAO, 701,, CENTRO, FORMOSA, GO73800000, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RECIPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS E DESCARTAV LTDA, SIDNEY PEREIRA PINTO e LUANA BEZERRA GLORIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após inúmeras tentativas frustradas de citação dos executados em diversos endereços, inclusive com auxílio dos sistemas conveniados, foi deferida e realizada a citação por edital. Nomeada curadora especial, esta opôs embargos à execução em autos apartados. Posteriormente, o exequente requereu novas diligências executivas, incluindo a expedição de ofícios à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), para busca e constrição de bens e ativos em nome dos executados (mov. 223). É o sucinto relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem direito a obter a satisfação do seu crédito por todos os meios executivos legalmente previstos. O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, e o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso em tela, a parte exequente, após diversas tentativas de encontrar bens penhoráveis por meios mais tradicionais, busca agora a utilização de outros mecanismos para garantir a efetividade da execução. Os pedidos de expedição de ofícios à CNseg e PREVIC mostram-se pertinentes e adequados à finalidade pretendida, qual seja, a busca por patrimônio dos executados que possa satisfazer o crédito em aberto. Ademais, constata-se que não haverá prejuízo à parte contrária, que será, devidamente, intimada sobre possíveis penhoras, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que tal deferimento se amolda com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por oportuno transcreva-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Decorre também da hodierna e pacífica orientação jurisprudencial, da Corte da Cidadania e também deste Tribunal Estadual, que encontra respaldo no ordenamento jurídico o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à Cnseg, à SUSEP e à PREVIC, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. 3. Justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, o que não importa em afronta às garantias constitucionais do devedor, nem tampouco ofensa ao sigilo daquele. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5251158-38.2019.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) – Grifo próprio AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - No agravo de instrumento a atividade jurisdicional instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se considerar, como regra, a penhorabilidade da previdência privada. Contudo, tal regra só é excepcionada para reconhecer o caráter alimentar dos valores contidos em plano de previdência privada e, por isso, sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), depende de comprovação por parte do interessado, vale dizer, do devedor, motivo por que da possibilidade de, em atendimento ao pedido do credor/exequente, serem oficiados os órgãos pertinentes (CNSEG; SUSEP; e PREVIC). III - Ademais, o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à CNSEG e demais instituições detentoras de fundos de investimento, com o fito de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. IV - De mais a mais, além das pesquisas via Bacenjud e Renajud terem restado infrutíferas, justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Logo, deve a decisão ser reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5120453- 78.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) – Grifo próprio Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento 223, notadamente para conferir força de OFÍCIO à presente decisão, ficando a encargo da parte exequente, principal interessada no feito, encaminhar sua cópia, devidamente assinada, à CNSEG e PREVIC, para que esta informe a existência de fundos previdenciários privados, de título de capitalização ou outra aplicação financeira em nome dos executados. FIXO o prazo de 10 (dez) dias para a CNSEG e PREVIC respondam a parte exequente, contados da data do seu encaminhamento, que deverá ser comprovado por registro de tela (correspondência eletrônica) ou AR (correspondência física). Em caso de inércia, a CNSEG e PREVIC ficaram sujeitas a multa-diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa. Ainda, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente anexar aos autos o comprovante de envio do ofício e a respectiva resposta. – DO CNIB: Por fim, sobre o requerimento da parte exequente para decretação de indisponibilidade de bens do devedor por meio do sistema CNIB, destaco que tal sistema pode ser deferido apenas nas hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ. Isso porque, a CNIB foi criada visando promover a troca de informações referentes às ordens judiciais e administrativas acerca da indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, almejando a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional, bem como a eficiência do serviço extrajudicial. Por tais motivos, o intuito da CNIB é tão somente disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens de devedores. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás editou, em outubro de 2022 a súmula 77 que diz: Súmula 77 TJ/GO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Destarte, INDEFIRO o pedido constante de utilização do CNIB. Oportunamente, conclusos. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133