Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Juizado Especial Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5154760-09.2024.8.09.0047 Requerente(s): Termoforte Importacao Industria E Comercio Ltda Requerido(s): Baruc Comercio De Alimentos Ltda Joaquim Vasques Xavier DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, com o objetivo de incluir JOAQUIM VASQUES XAVIER (sócio da empresa executada) no polo passivo da presente execução. O CPC, em seus artigos 133 a 137, estabeleceu um rito próprio para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa àqueles que se pretende incluir na lide, aplicando-se subsidiariamente aos Juizados Especiais nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. A controvérsia reside em definir se o incidente deve tramitar nos próprios autos do processo principal ou ser autuado em apartado. Embora o diploma processual não seja explícito quanto à obrigatoriedade da autuação em apartado, a instauração de um incidente autônomo é a medida que melhor se alinha à segurança jurídica e à organização processual. O processamento em apartado evita o tumulto processual, especialmente em feitos executivos que demandam celeridade, e permite a adequada instrução probatória, que pode ser incompatível com o rito da execução. Ressalto que, embora configure mero incidente processual e não propriamente ação autônoma, parcela da jurisprudência entende que tal incidente deve ser autuado em apartado, justamente para evitar tumulto processual, conforme se observa no julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EXIGIDAS. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, a fim de não causar tumulto no andamento da ação principal. 2. Contudo, não se trata de ação autônoma, mas sim de incidente processual, razão pela qual, não está sujeito ao pagamento de custas processuais, inclusive por não haver previsão legal nesse sentido. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 5392909-49.2022.8.09.0051, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 24/08/2022) Além disso, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Nota Técnica nº 13/2025, externando diversas razões pelas quais o mais adequado é que o incidente seja instaurado de modo apartado, das quais destaco: 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, embora com natureza jurídica incidental e procedimental, encerra etapa importantíssima na imposição da responsabilidade patrimonial do sócio ou empresa convocada a ingressar no polo da ação principal. 1.1. Invariavelmente, há necessidade de inclusão de outras pessoas no polo para fins de citação e ulterior intimação independente para a prática de atos processuais, produção de provas, eventual saneamento e outras providências, o que enseja o debate sobre a conveniência de sua autuação em apenso, para maior organização processual. 1.2. A atuação apartada (em apenso), além de organizar o fluxo procedimental, facilita o cadastramento de partes e as intimações eletrônicas, bem como permite que os autos principais sigam contra outros executados que não são objeto do incidente. Relembre-se aqui que o incidente só suspende o curso do processo principal em relação à empresa envolvida no incidente, mas não contra os demais litisconsortes, acaso existam (CPC, art. 134, § 3º). 1.3. A autuação em apenso, portanto, simplifica o processamento do incidente e inclusive o eventual prosseguimento da ação principal contra litisconsorte não envolvido na desconsideração. 2. A Desconsideração, mais que isso, é um incidente que tem essência, em certa medida, de ação, poso que gera a inclusão de um sujeito processual dentro dos autos em fase avançada de execução ou de cumprimento, sem que tenha participado na origem da formação do título, de sorte que se trata de uma demanda que tem efeito muito danoso para quem está no polo passivo. 2.1. Cuida-se de um incidente na forma, porém, de uma ação na essência e nas suas relevantíssimas consequências na vida do sócio eventualmente incluído. Inclusive, sua procedência gera, dentre outros efeitos, a inclusão no polo passivo da fase de cumprimento ou da execução de título extrajudicial, com a permissão imediata da prática de atos de constrição 3. Outro ponto relevante: instaurado o incidente, o sócio (desconsideração própria) ou pessoa jurídica (desconsideração inversa) serão citados para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas (CPC, art. 135). A lei processual não fala em intimação (típica dos incidentes meramente procedimentais), e sim em citação, instituto que caracteriza a autonomia de que trata esta nota técnica. 4. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada. 4.1. De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos em várias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade. 4.2. Em termos estatísticos é possível hoje dizer que não há possibilidade de mineração do número de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em andamento por conta desta ofensa às Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. A cada incidente instaurado por simples petição nos autos, é certo que temos um número a menos no DATAJUD. Só com a autuação apartada e com o preenchimento da classe adequada (12119) teremos condições de buscar os números reais do Poder Judiciário do Estado de Goiás, tal como indicado pelo Centro de Inteligência, com a participação efetiva do Diretor Inteligência Artificial, Ciência de Dados e Estatística (responsável pela atividade de mineração de dados neste Tribunal). 5. A autuação apartada, assim, além de gerar maior organização processual, de facilitar a habilitação, citação e intimação das partes, e de manter hígido o processo principal (normalmente suspenso), elevará o Tribunal de Justiça ao patamar de regularidade junto ao Conselho Nacional de Justiça no que tange à observância da Classe 12119. 6. E mais: em caso de eventual recurso nos autos do incidente, também será mais simples a solução procedimental, pois os autos do incidente poderão subir à instância superior, sem prejuízo do seguimento dos autos principais, caso o recurso não tenha efeito suspensivo ou se houver outros executados não atingidos pela decisão. 7. Enfim, a divergência de comportamentos entre os juízos e serventias termina causando impacto no próprio ponteiro de distribuição, pois se uns utilizam a praxe da juntada e outros o apensamento, há evidentemente descontrole nos números da distribuição, com prejuízo ou benefício das Unidades Judiciárias, conforme sua rotina, o que precisa ser visto e observado pela gestão. 8. Considerando, então, a análise processual do incidente, a sua natureza, a essência muito próxima a uma ação judicial, os benefícios processuais, bem como a ofensa atual à TPU na simples juntada da petição da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos autos, o Centro de Inteligência expede esta nota técnica. 9. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º). Diante do exposto, e considerando a Nota Técnica nº 13/2025, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos presentes autos. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, querendo, protocole o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, por dependência a este feito, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. O incidente deverá ser distribuído por dependência, utilizando-se a classe processual 12119 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) prevista nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ. No que se refere à renúncia ao mandato apresentada pela Dra. BEATRIZ RODRIGUES (OAB/GO nº 67.404), verifica-se que o pedido atende aos requisitos legais, nos termos do art. 112 do CPC. Ademais, constata-se que a parte exequente permanece devidamente representada nos autos por outro procurador habilitado, inexistindo prejuízo à sua defesa ou ao regular andamento processual. Assim, DEFIRO a renúncia apresentada e DETERMINO a desabilitação da referida causídica no sistema. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito