Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5096619-42.2023.8.09.0011 Polo ativo: K L C Comercio De Produtos Alimentícios Polo passivo: Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de tutela cautelar de arresto ajuizado por KLC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, fundado em título executivo extrajudicial representado por duplicata protestada, com o objetivo de salvaguardar o resultado útil de futura execução. No curso da demanda, restou informado o processamento de recuperação judicial da empresa Requerida, sob o nº 5154206-22.2023.8.09.0011, o que ensejou a atuação da Administradora Judicial DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, devidamente nomeada nos autos daquele processo recuperacional. O despacho de movimentação n° 05 consignou que, "considerando a decisão exarada nos autos nº 5154206-22.2023.8.09.0011, que deferiu a recuperação judicial da empresa executada e determinou dentre outras coisas, a suspensão de todas as execuções em face da recuperanda, determinou a intimação da Autora para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar acerca da impossibilidade de prosseguimento da presente ação, visto que execução deverá prosseguir no Juízo universal da recuperação judicial, devendo o crédito ser habilitado nos autos da recuperação judicial". À Movimentação n° 07, o Autor pleiteou pela concessão de prazo para habilitação do crédito nos autos nº 5154206-22.2023.8.09.0011, a fim de constatar que o crédito será, de fato, inscrito no quadro geral de credores para, então, findar o presente arresto. À Movimentação nº 08, o Autor emendou a inicial para promover somente a habilitação do crédito, trazendo as notas fiscais relativas ao montante objeto da demanda. Instada a se manifestar, a administradora judicial esclareceu, de forma técnica e fundamentada, que: O crédito objeto da presente ação já se encontra relacionado e habilitado na segunda relação de credores, publicada regularmente, na Classe IV – Credores ME/EPP, pelo valor atualizado de R$ 48.366,46; A via processual eleita – tutela cautelar de arresto – é inadequada para fins de habilitação ou cobrança de crédito em face de empresa em recuperação judicial, ante a expressa vedação contida nos artigos 7º, § 1º, e 10, § 5º da Lei 11.101/2005; Eventual habilitação fora do prazo deve seguir os trâmites da habilitação retardatária no juízo universal da recuperação, não cabendo processamento paralelo em Juízo diverso, o que afrontaria os princípios da universalidade e da paridade entre os credores; Em razão da perda superveniente do objeto e da inadequação da via eleita, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. Atento aos princípios que norteiam o processo de recuperação judicial, especialmente a preservação da empresa, o tratamento isonômico dos credores e a segurança jurídica, acolho integralmente os fundamentos trazidos pela Administradora Judicial, que atua como auxiliar deste Juízo nos processos de soerguimento empresarial, conforme parecer do ev. 35. Sobrelevo que o crédito perseguido pelo requerente já foi regularmente habilitado na recuperação judicial, não subsistindo, portanto, utilidade prática ou jurídica da presente ação. Trata-se de perda superveniente do interesse de agir, na exata medida em que o Juízo competente para deliberar sobre habilitação, impugnação e pagamento de créditos em recuperação é o próprio juízo recuperacional, nos moldes fixados pela Lei 11.101/2005. Ademais, o prosseguimento desta ação cautelar implicaria violação ao tratamento desigual entre credores em idêntica situação jurídica, o que é vedado. Assim sendo, e considerando também o fato de que a via eleita mostra-se inadequada para alcançar o fim pretendido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer da Administradora Judicial de ev. 35 e, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários, por se tratar de extinção sem resolução do mérito. Sem custas por se tratar de incidente processual. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 21:30
Ausência de pressupostos processuais
16/07/2025, 21:28
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5096619-42.2023.8.09.0011 Polo ativo: K L C Comercio De Produtos Alimentícios Polo passivo: Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente D E S P A C H O Ouçam a recuperanda e a Administradora Judicial acerca do requerido na petição de ev. 30, no prazo de 5 dias. Ainda, esclareça a Administradora se o crédito que se pretende habilitar está inscrito no quadro geral de credores e a respectiva classe. Após, conclusos. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 18:42
Julgamento em Diligência
28/05/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5096619-42.2023.8.09.0011 Polo ativo: K L C Comercio De Produtos Alimentícios Polo passivo: Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente D E S P A C H O Esclareça a parte Autora, no prazo de 5 dias, se seu crédito foi habilitado na recuperação judicial e está contemplado no plano recuperacional homologado. Em seguida, conclusos para análise e deliberação. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5096619-42.2023.8.09.0011 Polo ativo: K L C Comercio De Produtos Alimentícios Polo passivo: Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente D E S P A C H O Ouçam a recuperanda e a Administradora Judicial acerca do requerido na petição de ev. 30, no prazo de 5 dias. Ainda, esclareça a Administradora se o crédito que se pretende habilitar está inscrito no quadro geral de credores e a respectiva classe. Após, conclusos. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 18:42
Julgamento em Diligência
28/05/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:15
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5096619-42.2023.8.09.0011 Polo ativo: K L C Comercio De Produtos Alimentícios Polo passivo: Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente D E S P A C H O Esclareça a parte Autora, no prazo de 5 dias, se seu crédito foi habilitado na recuperação judicial e está contemplado no plano recuperacional homologado. Em seguida, conclusos para análise e deliberação. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1