Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5205249-14.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Vanda Dos Santos Cordeiro Requerido: ESPÓLIO de Eduardo Felix Louza (representado pelo inventariante GUILHERME CURCIO FELIX LOUZA) DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VANDA DOS SANTOS CORDEIRO, em desfavor de EDUARDO FELIX LOUZA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. No evento 162, foi proferida sentença por este juízo julgando procedentes os pedidos iniciais para constituir como título executivo as cártulas de cheques de nº 004130, 004129, 850049 e 003880, no importe apresentado de R$ 65.411,70 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e setenta centavos). Irresignada, a parte requerida opôs embargos de declaração, argumentando a existência de omissão e erro material, pois a sentença proferida por este juízo não reconheceu a inexigibilidade das cártulas de cheque. Além disso, argumenta que há erro material na decisão recorrida ao afirmar que os títulos originais foram escaneados e arquivados, quando, na realidade, os autos foram protocolizados diretamente no sistema digital. Assim, requer que seja sanado o vício apontado (evento 167). Contrarrazões apresentadas no evento 170. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Neste contexto, tenho que não procedem as alegações da parte embargante de que é necessária a reconsideração da sentença proferida no evento 162 dos autos e de que esta é portadora de omissão ou material, porquanto o vício apontado deve estar adstrito a eventuais contraposições existentes nas afirmações feitas no interior do conteúdo decisório, não sendo possível o manejo dos embargos declaratórios para fins apenas de revisão de alegados fatos externos que não prejudicam sua compreensão. Nota-se que a sentença proferida por este juízo se encontra devidamente fundamentada e atende a todas as disposições do ordenamento jurídico brasileiro. Nestes termos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ – AgInt no AREsp 1891193/RJ). Assim, verifica-se que a intenção da parte embargante é rediscutir matéria que foi devidamente analisada pelo julgador na apreciação do mérito da demanda posta em juízo, não pretendendo o suprimento de suposto vício, mas a própria reforma do decisum, o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não ensejam a reapreciação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. SENTENÇA RESCINDENDA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexistência de vícios no acórdão. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso dos autos, restando rejeitados os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória nº. 5660142-38.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2024, DJe de 18/07/2024) – Grifei. Diante do exposto, ancorada nos fundamentos legais e jurídicos aplicados ao caso, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na sentença embargada qualquer das hipóteses elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04