Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus Gabinete do Juiz Fábio Amaral Processo n°: 5285789-12.2023.8.09.0018 Requerente: V & M Comércio De Cosméticos Ltda. - Me Requerido: J Vieira Marinho, SÓCIA PROPRIETÁRIA JAQUELINE VIEIRA MARINHO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo direto à fundamentação. Analisando detidamente os autos, observa-se que foram esgotadas as tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, conforme informado pela parte exequente no evento 114. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Assim, em razão da inexistência de bens de propriedade da parte executada, a extinção do processo é medida que se impõe. No que se refere às medidas coercitivas, embora a parte executada seja empresa individual, a utilização do sistema SERASAJUD constitui medida de natureza processual, voltada à efetividade da execução. Com a extinção do processo, não subsiste fundamento para a manutenção de tais medidas no âmbito judicial. Ademais, o art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que a inscrição em cadastros de inadimplentes será cancelada em caso de extinção da execução, ainda que sem a satisfação do crédito. Ressalte-se que a exclusão da negativação realizada por determinação judicial não impede que a parte credora promova a inscrição do débito pelos meios extrajudiciais cabíveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à retirada/exclusão do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito. Sem custas e verba honorária. Sentença registrada e publicada no sistema. Intimem-se, com execeção da parte executada, tendo em vista que não foi localizada nos endereços constantes dos autos, deixando de atualizá-los. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) Fabio Amaral Juiz de Direito