Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5347426-25.2024.8.09.0051 Promovente(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Promovido(s): Toda Mulher Make E Acessórios Eireli DECISÃO Com alicerce no artigo 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias). Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 17 de abril de 2026 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/04/2026, 00:00
Petição
21/04/2026, 14:45
Confirmada
17/04/2026, 15:01
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a penhora realizada. Goiânia, 23 de março de 2026 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:50
Decurso de Prazo
07/04/2026, 15:19
Decurso de Prazo
07/04/2026, 15:19
Expedida/certificada
07/04/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a penhora realizada. Goiânia, 23 de março de 2026 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a penhora realizada. Goiânia, 23 de março de 2026 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 17 de abril de 2026 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/04/2026, 00:00
Petição
21/04/2026, 14:45
Confirmada
17/04/2026, 15:01
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a penhora realizada. Goiânia, 23 de março de 2026 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:50
Decurso de Prazo
07/04/2026, 15:19
Decurso de Prazo
07/04/2026, 15:19
Expedida/certificada
07/04/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a penhora realizada. Goiânia, 23 de março de 2026 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a penhora realizada. Goiânia, 23 de março de 2026 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 15:45
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:43
Ofício (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício de evento n. 177 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. MARIA TERESA M. GARIBALDI NAVES Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 15:42
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:18
Expedição de documento
02/02/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5347426-25.2024.8.09.0051 Promovente(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Promovido(s): Toda Mulher Make E Acessórios Eireli DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial A exequente Goiás Fomento, nos autos da execução movida contra Toda Mulher Make e Acessórios EIRELI e Paulo Sergio De Souza Freitas, em atenção à intimação do evento nº 161, requer a penhora das quotas sociais de titularidade de Paulo Sérgio de Souza Freitas nas empresas RB Brasil Representações Ltda, RB Brasil Editora Ltda e Toda Mulher Make e Acessórios Ltda. Pois Bem. Ao analisar os autos, constata-se que todas as empresas indicadas pela exequente estão regularmente ativas, circunstância que evidencia a relevância e a viabilidade do pedido de constrição patrimonial. Sobre o assunto os artigos 789 e 835, ambos do Código de Processo Civil, preconizam o seguinte: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” “Art. 835. A penhora observara, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX – ações e quotas de sociedades simples e empresarias; [...]” As quotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, o que, agora, encontra-se expressamente autorizado pelo art. 835, IX, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas do capital das empresas RB BRASIL REPRESENTACOES LTDA, Iinscrita no CNPJ N.36.137.224/0001-97, RB BRASIL EDITORA LTDA, inscrita no CNPJ N. 57.471.608/0001-11 e TODA MULHER MAKE E ACESSORIOS LTDA, inscrita no CNPJ N. 35.568.830/0001-02, pertencentes ao executado PAULO SÉRGIO DE SOUZA FREITAS. Atribuo força de ofício à presente decisão para ser encaminhada pelo exequente à JUCEG para proceder à averbação da penhora das quotas sociais, conforme acima descrito. Com a resposta acerca da efetividade da averbação de penhora das quotas do capital social, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a penhora realizada. Não havendo manifestação, intimem-se as empresas: RB BRASIL REPRESENTACOES LTDA, RB BRASIL EDITORA LTDA e TODA MULHER MAKE E ACESSORIOS LTDA, para que, no prazo de 02 (dois) meses: I) apresente balanço especial, na forma da lei; II) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, caso existam, observado o direito de preferência legal ou contratual; III) não havendo interesse dos outros eventuais sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de outros eventuais sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, para evitar a liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1 º do art. 861 do CPC. Autorizo o uso desta decisão como mandado judicial, nos termos dos arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5347426-25.2024.8.09.0051 Promovente(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Promovido(s): Toda Mulher Make E Acessórios Eireli DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial A exequente Goiás Fomento, nos autos da execução movida contra Toda Mulher Make e Acessórios EIRELI e Paulo Sergio De Souza Freitas, em atenção à intimação do evento nº 161, requer a penhora das quotas sociais de titularidade de Paulo Sérgio de Souza Freitas nas empresas RB Brasil Representações Ltda, RB Brasil Editora Ltda e Toda Mulher Make e Acessórios Ltda. Pois Bem. Ao analisar os autos, constata-se que todas as empresas indicadas pela exequente estão regularmente ativas, circunstância que evidencia a relevância e a viabilidade do pedido de constrição patrimonial. Sobre o assunto os artigos 789 e 835, ambos do Código de Processo Civil, preconizam o seguinte: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” “Art. 835. A penhora observara, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX – ações e quotas de sociedades simples e empresarias; [...]” As quotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, o que, agora, encontra-se expressamente autorizado pelo art. 835, IX, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas do capital das empresas RB BRASIL REPRESENTACOES LTDA, Iinscrita no CNPJ N.36.137.224/0001-97, RB BRASIL EDITORA LTDA, inscrita no CNPJ N. 57.471.608/0001-11 e TODA MULHER MAKE E ACESSORIOS LTDA, inscrita no CNPJ N. 35.568.830/0001-02, pertencentes ao executado PAULO SÉRGIO DE SOUZA FREITAS. Atribuo força de ofício à presente decisão para ser encaminhada pelo exequente à JUCEG para proceder à averbação da penhora das quotas sociais, conforme acima descrito. Com a resposta acerca da efetividade da averbação de penhora das quotas do capital social, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a penhora realizada. Não havendo manifestação, intimem-se as empresas: RB BRASIL REPRESENTACOES LTDA, RB BRASIL EDITORA LTDA e TODA MULHER MAKE E ACESSORIOS LTDA, para que, no prazo de 02 (dois) meses: I) apresente balanço especial, na forma da lei; II) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, caso existam, observado o direito de preferência legal ou contratual; III) não havendo interesse dos outros eventuais sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de outros eventuais sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, para evitar a liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1 º do art. 861 do CPC. Autorizo o uso desta decisão como mandado judicial, nos termos dos arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5347426-25.2024.8.09.0051 Promovente(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Promovido(s): Toda Mulher Make E Acessórios Eireli DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial A exequente Goiás Fomento, nos autos da execução movida contra Toda Mulher Make e Acessórios EIRELI e Paulo Sergio De Souza Freitas, em atenção à intimação do evento nº 161, requer a penhora das quotas sociais de titularidade de Paulo Sérgio de Souza Freitas nas empresas RB Brasil Representações Ltda, RB Brasil Editora Ltda e Toda Mulher Make e Acessórios Ltda. Pois Bem. Ao analisar os autos, constata-se que todas as empresas indicadas pela exequente estão regularmente ativas, circunstância que evidencia a relevância e a viabilidade do pedido de constrição patrimonial. Sobre o assunto os artigos 789 e 835, ambos do Código de Processo Civil, preconizam o seguinte: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” “Art. 835. A penhora observara, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX – ações e quotas de sociedades simples e empresarias; [...]” As quotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, o que, agora, encontra-se expressamente autorizado pelo art. 835, IX, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas do capital das empresas RB BRASIL REPRESENTACOES LTDA, Iinscrita no CNPJ N.36.137.224/0001-97, RB BRASIL EDITORA LTDA, inscrita no CNPJ N. 57.471.608/0001-11 e TODA MULHER MAKE E ACESSORIOS LTDA, inscrita no CNPJ N. 35.568.830/0001-02, pertencentes ao executado PAULO SÉRGIO DE SOUZA FREITAS. Atribuo força de ofício à presente decisão para ser encaminhada pelo exequente à JUCEG para proceder à averbação da penhora das quotas sociais, conforme acima descrito. Com a resposta acerca da efetividade da averbação de penhora das quotas do capital social, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a penhora realizada. Não havendo manifestação, intimem-se as empresas: RB BRASIL REPRESENTACOES LTDA, RB BRASIL EDITORA LTDA e TODA MULHER MAKE E ACESSORIOS LTDA, para que, no prazo de 02 (dois) meses: I) apresente balanço especial, na forma da lei; II) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, caso existam, observado o direito de preferência legal ou contratual; III) não havendo interesse dos outros eventuais sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de outros eventuais sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, para evitar a liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1 º do art. 861 do CPC. Autorizo o uso desta decisão como mandado judicial, nos termos dos arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 14:15
Outras Decisões
28/01/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 08:50
Confirmada
23/01/2026, 08:50
Expedida/certificada
23/01/2026, 08:42
Expedida/certificada
23/01/2026, 08:41
Documento
22/01/2026, 13:48
Documento
21/01/2026, 15:54
Expedição de documento
21/01/2026, 15:50
Expedição de documento
21/01/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 20 de janeiro de 2026. hs: 12:39:27 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito bem como requerer o que for de direito. Goiânia, 13 de janeiro de 2026 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5126908 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 12:43
Expedida/certificada
20/01/2026, 12:39
Ato ordinatório
20/01/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:19
Confirmada
13/01/2026, 13:53
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:45
Expedição de documento
13/01/2026, 13:44
Documento
13/01/2026, 13:36
Documento
25/12/2025, 11:22
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:58
Documento
12/12/2025, 14:57
Expedição de documento
09/12/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5347426-25.2024.8.09.0051 Promovente(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Promovido(s): Toda Mulher Make E Acessórios Eireli DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente pugnou pela busca de valores em nome da empresa executada através do sistema SISBAJUD, com a resposta apresentada ao evento nº 104. O executado apresentou impugnação a penhora, alegando que o valor bloqueado estava disposto em conta corrente de titularidade do executado Paulo Sergio De Souza Freitas, e é impenhorável (evento nº 57). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se nos eventos nº 116 e 132. É o relatório suficiente. Decido. A impugnação à penhora é meio pelo qual o executado garante o direito de não ter o patrimônio essencial bloqueado por decisão judicial. Entretanto, a impenhorabilidade deve ser devidamente demonstrada, não cabendo fundamentação genérica ou hipotética sobre a impossibilidade de constrição do numerário. No caso, não há fundamento para acolher impugnações gerais sobre penhora realizada na conta da executada, porquanto não demonstrada a blindagem da verba arrestada. A conta não é apenas conta salário, nem há comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTITUI ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que impenhorabilidade alcança fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie, desde que, tenham a finalidade de reserva financeira única. 2. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3, I, do Código de Processo Civil). 3. Ausente comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única, inviável o reconhecimento de impenhorabilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5304683-97.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada no evento nº 111. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários. Cumprida a diligência, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), dos valores bloqueados nos autos, (R$ 11.863,54) mais rendimentos (evento de n° 104). Após, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito bem como requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5347426-25.2024.8.09.0051 Promovente(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Promovido(s): Toda Mulher Make E Acessórios Eireli DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente pugnou pela busca de valores em nome da empresa executada através do sistema SISBAJUD, com a resposta apresentada ao evento nº 104. O executado apresentou impugnação a penhora, alegando que o valor bloqueado estava disposto em conta corrente de titularidade do executado Paulo Sergio De Souza Freitas, e é impenhorável (evento nº 57). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se nos eventos nº 116 e 132. É o relatório suficiente. Decido. A impugnação à penhora é meio pelo qual o executado garante o direito de não ter o patrimônio essencial bloqueado por decisão judicial. Entretanto, a impenhorabilidade deve ser devidamente demonstrada, não cabendo fundamentação genérica ou hipotética sobre a impossibilidade de constrição do numerário. No caso, não há fundamento para acolher impugnações gerais sobre penhora realizada na conta da executada, porquanto não demonstrada a blindagem da verba arrestada. A conta não é apenas conta salário, nem há comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTITUI ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que impenhorabilidade alcança fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie, desde que, tenham a finalidade de reserva financeira única. 2. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3, I, do Código de Processo Civil). 3. Ausente comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única, inviável o reconhecimento de impenhorabilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5304683-97.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada no evento nº 111. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários. Cumprida a diligência, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), dos valores bloqueados nos autos, (R$ 11.863,54) mais rendimentos (evento de n° 104). Após, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito bem como requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5347426-25.2024.8.09.0051 Promovente(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Promovido(s): Toda Mulher Make E Acessórios Eireli DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente pugnou pela busca de valores em nome da empresa executada através do sistema SISBAJUD, com a resposta apresentada ao evento nº 104. O executado apresentou impugnação a penhora, alegando que o valor bloqueado estava disposto em conta corrente de titularidade do executado Paulo Sergio De Souza Freitas, e é impenhorável (evento nº 57). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se nos eventos nº 116 e 132. É o relatório suficiente. Decido. A impugnação à penhora é meio pelo qual o executado garante o direito de não ter o patrimônio essencial bloqueado por decisão judicial. Entretanto, a impenhorabilidade deve ser devidamente demonstrada, não cabendo fundamentação genérica ou hipotética sobre a impossibilidade de constrição do numerário. No caso, não há fundamento para acolher impugnações gerais sobre penhora realizada na conta da executada, porquanto não demonstrada a blindagem da verba arrestada. A conta não é apenas conta salário, nem há comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTITUI ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que impenhorabilidade alcança fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie, desde que, tenham a finalidade de reserva financeira única. 2. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3, I, do Código de Processo Civil). 3. Ausente comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única, inviável o reconhecimento de impenhorabilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5304683-97.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada no evento nº 111. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários. Cumprida a diligência, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), dos valores bloqueados nos autos, (R$ 11.863,54) mais rendimentos (evento de n° 104). Após, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito bem como requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
05/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
04/12/2025, 17:04
Confirmada
04/12/2025, 15:26
Confirmada
04/12/2025, 15:26
Outras Decisões
04/12/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de novembro de 2025 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 12:52
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:43
Decurso de Prazo
18/11/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 08:50
Expedida/certificada
06/11/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 14:03
Expedição de documento
21/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 12:12
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/07/2025, 12:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/07/2025, 14:23
Petição (Impugnação)
23/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 13:31
Confirmada
16/07/2025, 13:31
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:24
Documento
16/07/2025, 13:18
Expedição de documento
03/07/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 15:30
Confirmada
01/07/2025, 15:30
Confirmada
01/07/2025, 15:30
Expedição de documento
01/07/2025, 15:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/07/2025, 15:20
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
01/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 13:52
Confirmada
26/06/2025, 13:52
Confirmada
26/06/2025, 13:52
Confirmada
26/06/2025, 13:52
Expedição de documento
26/06/2025, 11:35
Expedição de documento
26/06/2025, 11:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/06/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 05:41
Outras Decisões
24/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:11
Expedição de documento
10/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/04/2025 12:02 5347426-25.2024.8.09.0051 CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO protocolado por Ação Cível 03918382000125 Agência De Fomento De Goiás S a Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033079939 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIANIA - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 22/05/2025 Ordem sigilosa? Não 35568830000102: TODA MULHER MAKE E ACESSORIOS LTDA R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 ABR 2025 12:02 Bloqueio de Valores CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO protocolado por (GABRYELE MARCELINO RODRIGUES) R$ 40.336,52 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 ABR 2025 16:15 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2 / 28/05/2025 15:31Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 ABR 2025 12:02 Bloqueio de Valores CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO protocolado por (GABRYELE MARCELINO RODRIGUES) R$ 40.336,52 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 ABR 2025 20:35 2 2 / 28/05/2025 15:31 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/04/2025 12:02 5347426-25.2024.8.09.0051 CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO (protocolizado por GABRYELE MARCELINO RODRIGUES ) Ação Cível 03918382000125 Agência De Fomento De Goiás S a Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033079939 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIANIA - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 22/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16040604 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 40,336.52 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 22 ABR 2025 12:02 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250033079939 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 1 24 ABR 2025 14:15 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250033339535 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 2 28 ABR 2025 10:25 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250033588548 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 3 30 ABR 2025 07:20 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250033834632 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 4 06 MAI 2025 08:26 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250034053763 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 5 09 MAI 2025 08:44 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250034336971 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 6 13 MAI 2025 06:34 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250034573891 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 7 1 2 / 28/05/2025 15:31Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 15 MAI 2025 06:26 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250034819579 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 8 19 MAI 2025 06:11 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250035069326 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 9 21 MAI 2025 06:34 Respondida CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO / GABRYELE MARCELINO RODRIGUES 20250035335186 R$ 40.336,52 5347426-25.2024.8.09.0051 10 2 2 / 28/05/2025 15:31
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 18:51
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:12
Documento
28/05/2025, 15:32
Expedição de documento
22/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5347426-25.2024.8.09.0051Promovente(s): Agência De Fomento De Goiás S/aPromovido(s): Toda Mulher Make E Acessórios EireliDECISÃO Trata-se de Embargos De Declaração opostos pela parte executada TODA MULHER MAKE E ACESSÓRIOS EIRELI e PAULO SERGIO DE SOUZA FREITAS em face da sentença proferida no evento 44. Aduziram, em síntese, que a decisão foi omissa, ao passo que não analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Paulo Sérgio no evento 38.Requereram a reforma da sentença proferida. Contrarrazões apresentadas no evento 50. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante se dessome do mandamento legal, é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC). Da análise dos embargos apresentados, conclui-se que razão assiste a parte executada, eis que de fato o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO no mérito, para analisar o pedido de gratuidade formulado. Como se sabe, o texto normativo contido no art. 98 do CPC, diz: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."Contudo, em que pese o texto do dispositivo legal acima em destaque, não é esta a previsão constitucional, aliás, previsão que delineia o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que, inclusive, firmou entendimento sumular acompanhando o texto constitucional. Senão, vejamos:Art. 5º. […] LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [Grifei] Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [grifei]Ao examinar os autos, não percebo nenhuma comprovação, sólida e robusta, quanto a dificuldade econômico-financeira da parte executada que a impeça de arcar com as custas processuais. O autor juntou aos autos, no evento nº 38, declaração de imposto de renda dos anos calendários 2021 e 2022, em que constam, o recebimento de lucros e dividendos na importância de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil) no ano de 2021 e R$ 375.500,00 (trezentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais) no ano de 2022.Conclui-se, portanto, que a parte executada não é pessoa financeiramente hipossuficiente, pelo que não fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça.Assim, INDEFIRO o pedido da parte executada referente aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de designação de audiência de conciliação formulado no evento 49 pela parte executada. Havendo concordância, DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020.No mais, CUMPRAM-SE as medidas constritivas determinadas no evento 44. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024