Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5358364-40.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Daniele Cristina Rodrigues De Lima Requerido(a): Julio Cesar Rodrigues Magalhaes. RG:. CPF:953.953.181-00. Data de Nascimento:18/11/1977. Nome da Mãe:Zilda Rodrigues De Almeida. Endereço:RUA BOA VISTA, 120,, CENTRO. Telefone:(61) 99912-1132. Cidade:VILA BOA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELE CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em desfavor de JÚLIO CÉSAR RODRIGUES MAGALHÃES, todos já qualificados nos autos. A inicial foi recebida, com deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como concessão parcial da tutela de urgência. Em audiência de conciliação, verifica-se que as partes celebraram acordo parcial, resolvendo as questões concernentes ao reconhecimento e à dissolução da união estável, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, remanescendo pendente apenas a controvérsia relativa à partilha de bens e dívidas. A parte ré apresentou contestação e a autora impugnou. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça da parte ré – necessidade de comprovação da situação financeira atual A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, conforme impugnação apresentada pela parte autora, os documentos até então juntados aos autos não se mostram suficientes para comprovar a atual situação financeira da parte ré, não permitindo, neste momento, a aferição segura da alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, havendo dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos legais, pode o Juízo determinar a comprovação da insuficiência de recursos. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos aptos a comprovar sua situação financeira atual. Para tanto, poderão ser apresentados, por exemplo, declaração de imposto de renda, comprovantes de renda atualizados, carteira de trabalho, contracheques, extratos bancários recentes, ou qualquer outro documento que demonstre a situação financeira alegada. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse em julgamento antecipado ou na produção de provas, especificando as provas pretendidas, com indicação clara e direta da relação entre elas e os fatos a serem comprovados, a fim de justificar sua pertinência e adequação, sob pena de indeferimento (art. 357, II, e art. 370 do CPC). Não havendo requerimentos, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito