Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5724756-93.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Idelfonso Teles Neto Polo passivo: VALDIR DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por IDELFONSO TELES NETO em face de VALDIR DE SOUZA SANTOS, ambos qualificados. Despacho determinando a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 131). Intimada, a parte exequente manteve-se inerte (mov. 34). Expedido ato ordinatório de intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 133). Intimada, através de seus advogados, a parte exequente não deu regular prosseguimento ao feito (mov. 138). Intimada por carta, continuou inerte (mov. 145). É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que devidamente intimada, através de seus advogados (mov. 138) e pessoalmente (mov. 145), a parte exequente não deu prosseguimento ao feito, consolidando o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, CPC. Assim, diante da inércia da interessada em promover os atos que lhe competem, não pode o Judiciário socorrer-lhe. Outrossim, uma vez que a parte executada sequer fora citada até o presente momento processual, torna-se inaplicável, pois, o disposto no art. 485, §6º, do CPC. Pelo exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas pela parte exequente (art. 485, §2º, CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 7 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.