Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Processo nº: 5886935-97.2024.8.09.0149 Promovente(s): Telma De Jesus Silva Promovido(s): Pedro Silva De Almeida A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIME-SE a parte requerida para manifestar-se sobre os novos documentos apresentados pela parte autora no mov. 124, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 02
11/05/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:55
Petição
08/04/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 5886935-97.2024.8.09.0149 Promovente: Telma De Jesus Silva Promovido: Pedro Silva De Almeida ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Tratando-se de prazo não peremptório, conceda-se ao autor dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para a providência determinada no evento 114. TRINDADE, 7 de abril de 2026. Ricardo Alves dos Santos Analista Judiciário / Matrícula: 5197229 (Assinado Eletronicamente)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:05
Decurso de Prazo
07/04/2026, 14:41
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:41
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:40
Petição
05/04/2026, 18:08
Documento
19/03/2026, 12:24
Expedição de documento
13/03/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Processo nº: 5886935-97.2024.8.09.0149 Promovente(s): Telma De Jesus Silva Promovido(s): Pedro Silva De Almeida Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA UNILATERAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR proposta por TELMA DE JESUS SILVA, por si e representando os menores IASMIN ALMEIDA DE JESUS e PEDRO SILVA DE ALMEIDA FILHO, em desfavor de PEDRO SILVA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos, que a requerente IASMIN ALMEIDA DE JESUS, alcançou a maioridade, conforme manifestação Ministerial (mov. 112), bem como que está exercendo atividade remunerada, de acordo com o Relatório Informativo do CREAS (mov. 108), Pois bem. Conforme mencionado, a requerente IASMIN ALMEIDA DE JESUS, nascida em 26/07/2007, já completou a maioridade, em conformidade com o documento de identidade acostado no mov. 01, arq. 04. Segundo dispõe o art.1.635, III, do Código Civil, o poder familiar se extingue pela maioridade civil. Logo, com o advento da maioridade civil, a pessoa torna-se plenamente capaz (art. 5º, CC) e não pode mais ser submetida aos direitos e deveres inerentes ao instituto da guarda. Desse modo, considerando que a requerente é pessoa maior e não há indicação ou prova de que esteja interditada, o pedido de concessão de guarda seria juridicamente impossível. Com relação ao pedido de alimentos, oportuno ressaltar que a maioridade civil não extingue por si só o dever de prestar alimentos, sendo necessário comprovar a real necessidade, com base na Súmula n. 358 do STJ, a qual preceitua: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Nesse sentido, o filho maior de idade deve comprovar sua necessidade em receber alimentos, a qual deixa de ser presumida Dessa forma, a fim de evitar decisão surpresa (arts. 9° e 10, ambos do CPC), INTIME-SE pessoalmente a autora IASMIN ALMEIDA DE JESUS para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar sua representação processual, juntando procuração aos autos, sob pena de extinção do feito. b) comprovar a indispensabilidade dos alimentos, seja por apresentar necessidades extraordinárias/especiais, seja para concluir a vida estudantil, através de prova cabal para tanto. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 5886935-97.2024.8.09.0149 Promovente: Telma De Jesus Silva Promovido: Pedro Silva De Almeida ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Tratando-se de prazo não peremptório, conceda-se ao autor dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para a providência determinada no evento 114. TRINDADE, 7 de abril de 2026. Ricardo Alves dos Santos Analista Judiciário / Matrícula: 5197229 (Assinado Eletronicamente)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:05
Decurso de Prazo
07/04/2026, 14:41
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:41
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:40
Petição
05/04/2026, 18:08
Documento
19/03/2026, 12:24
Expedição de documento
13/03/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Processo nº: 5886935-97.2024.8.09.0149 Promovente(s): Telma De Jesus Silva Promovido(s): Pedro Silva De Almeida Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA UNILATERAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR proposta por TELMA DE JESUS SILVA, por si e representando os menores IASMIN ALMEIDA DE JESUS e PEDRO SILVA DE ALMEIDA FILHO, em desfavor de PEDRO SILVA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos, que a requerente IASMIN ALMEIDA DE JESUS, alcançou a maioridade, conforme manifestação Ministerial (mov. 112), bem como que está exercendo atividade remunerada, de acordo com o Relatório Informativo do CREAS (mov. 108), Pois bem. Conforme mencionado, a requerente IASMIN ALMEIDA DE JESUS, nascida em 26/07/2007, já completou a maioridade, em conformidade com o documento de identidade acostado no mov. 01, arq. 04. Segundo dispõe o art.1.635, III, do Código Civil, o poder familiar se extingue pela maioridade civil. Logo, com o advento da maioridade civil, a pessoa torna-se plenamente capaz (art. 5º, CC) e não pode mais ser submetida aos direitos e deveres inerentes ao instituto da guarda. Desse modo, considerando que a requerente é pessoa maior e não há indicação ou prova de que esteja interditada, o pedido de concessão de guarda seria juridicamente impossível. Com relação ao pedido de alimentos, oportuno ressaltar que a maioridade civil não extingue por si só o dever de prestar alimentos, sendo necessário comprovar a real necessidade, com base na Súmula n. 358 do STJ, a qual preceitua: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Nesse sentido, o filho maior de idade deve comprovar sua necessidade em receber alimentos, a qual deixa de ser presumida Dessa forma, a fim de evitar decisão surpresa (arts. 9° e 10, ambos do CPC), INTIME-SE pessoalmente a autora IASMIN ALMEIDA DE JESUS para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar sua representação processual, juntando procuração aos autos, sob pena de extinção do feito. b) comprovar a indispensabilidade dos alimentos, seja por apresentar necessidades extraordinárias/especiais, seja para concluir a vida estudantil, através de prova cabal para tanto. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 02
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 19:20
Expedida/certificada
05/03/2026, 19:13
Outras Decisões
05/03/2026, 19:13
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 13:20
Petição (Alegações finais)
23/01/2026, 17:29
Confirmada
11/12/2025, 03:06
Expedida/certificada
01/12/2025, 15:03
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:03
Ofício (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 14:49
Documento
27/11/2025, 13:18
Documento
26/11/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 21:02
Expedição de documento
13/11/2025, 18:28
Documento
13/11/2025, 18:27
Expedida/certificada
13/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:15
Documento
22/10/2025, 17:56
Confirmada
10/10/2025, 03:02
Documento
02/10/2025, 15:46
Documento
01/10/2025, 15:17
Expedição de documento
01/10/2025, 15:15
Outras Decisões
30/09/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:09
Decurso de Prazo
13/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 5886935-97.2024.8.09.0149 Promovente: Telma De Jesus Silva Promovido: Pedro Silva De Almeida ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se a(s) parte(s) autora e requerida para manifestar(em) sobre o parecer do Ministério Público de evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. TRINDADE, 1 de agosto de 2025. NAYHARA CLAUDIA IANNACONE MOREIRA Analista Judiciário / Matrícula: 5229316 (Assinado Eletronicamente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 5886935-97.2024.8.09.0149 Promovente: Telma De Jesus Silva Promovido: Pedro Silva De Almeida ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se a(s) parte(s) autora e requerida para manifestar(em) sobre o parecer do Ministério Público de evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. TRINDADE, 1 de agosto de 2025. NAYHARA CLAUDIA IANNACONE MOREIRA Analista Judiciário / Matrícula: 5229316 (Assinado Eletronicamente)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 17:41
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:55
Confirmada
08/07/2025, 03:02
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 5886935-97.2024.8.09.0149 Promovente: Telma De Jesus Silva Promovido: Pedro Silva De Almeida ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado no evento retro. TRINDADE, 28 de maio de 2025. PATRICIA DE LIMA GUILARDUCCI LAUREANO Analista Judiciário / Matrícula: 5138302 (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 5886935-97.2024.8.09.0149 Promovente: Telma De Jesus Silva Promovido: Pedro Silva De Almeida ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado no evento retro. TRINDADE, 28 de maio de 2025. PATRICIA DE LIMA GUILARDUCCI LAUREANO Analista Judiciário / Matrícula: 5138302 (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:17
Confirmada
28/05/2025, 18:51
Documento
28/05/2025, 16:22
Expedição de documento
28/05/2025, 16:20
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:12
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:11
Documento
28/05/2025, 16:09
Documento
14/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 16:41
Documento
13/05/2025, 16:41
Documento
28/04/2025, 14:08
Documento
22/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:55
Confirmada
31/03/2025, 03:08
Perito
25/03/2025, 14:25
Documento
25/03/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio LitigiosoProcesso nº: 5886935-97.2024.8.09.0149Promovente(s): Telma De Jesus SilvaPromovido(s): Pedro Silva De AlmeidaTrata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por TELMA DE JESUS SILVA em desfavor de PEDRO SILVA DE ALMEIDA partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão de mov. 08, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora; alimentos provisórios; decretou o divórcio do casal e; determinou a realização de audiência de conciliação. Citação no movimento 29. Audiência com acordo relativo apenas ao divórcio (mov. 30). Contestação apresentada no movimento 34, oportunidade em que o requerido pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu a guarda compartilhada a redução dos alimentos provisórios a partilha igualitária dos bens e a refutação da alegação de violência doméstica.Réplica no movimento 40.Ato ordinatório (mov. 41) determinou que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.A requerente pleiteou pela produção de prova oral (mov. 44). O requerido por sua vez, requereu audiência de instrução e julgamento com a produção de prova oral e ofícios aos cartórios e ao INCRA (mov. 45). Manifestação Ministerial pela realização de estudo psicossocial para avaliar a possibilidade de guarda compartilhada devido à alegação de violência doméstica. (mov. 49). FUNDAMENTAÇÃO Não havendo informação de negócio jurídico processual sobre a fase processual em questão (art. 357, §2º), tampouco complexidade de matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência específica, prevista no art. 357, §3º, de forma ordinária, decido sobre o saneamento e organização do processo.a) Das questões processuais pendentes:Do acordo em audiência No movimento 30, foi juntada minuta de acordo, onde as partes fizeram acordo com relação a decretação do divórcio.Pois bem. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mediante a livre manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outro requisito, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal.No caso, as partes entabularam acordo sobre o divórcio (mov. 30).Considerando que o acordo entabulado é lícito e resguarda os interesses das partes, não diviso óbice para a sua homologação.Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (movimento 30), para DECRETAR O DIVÓRCIO de TELMA DE JESUS SILVA e PEDRO SILVA DE ALMEIDA. A requerente voltará a usar o nome de solteiro, qual seja, Telma Almeida de Jesus. A parte interessada deverá imprimir via desta SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado.Ressalto que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade da justiça concedida a requerente, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação dessa decisão judicial.Da gratuidade da justiçaVerifico que a parte ré pugnou pela gratuidade da justiça, porém não trouxe documentos que comprovem sua impossibilidade de suportar com as custas processuais.A requerida impugnou o pedido, alegando que o requerido possui condições financeiras. O art. 5º da Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos, não prevalecendo a presunção de pobreza decorrente da simples alegação unilateral do interessado. É cediço que a concessão indiscriminada de assistência judiciária lesa o erário público e, portanto, conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, o benefício deve ser deferido apenas àqueles que demonstrarem satisfatoriamente a insuficiência de recursos.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA A S S I S T Ê N C I A J U D I C I Á R I A. N Ã O C O M P R O V A Ç Ã O D A HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2. A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio da mera alegação da parte requerente. 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido." (TJGO, Agravo d e I n s t r u m e n t o 5 2 4 6 2 9 8 - 0 6. 2 0 2 3. 8. 0 9. 0 1 7 7, R e l. D e s ( a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023).Verifica-se dos autos, que a requerida pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia deixa de juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência, vez que apenas declaração de hipossuficiência, é insuficiente para que o juízo delibere sobre a concessão da gratuidade da justiça.Assim, intime-se o requerido para comprovar, documentalmente, com cópia das últimas folhas da CTPS, ou comprovante de renda mensal legível, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou documento daquele Órgão que demonstre a sua isenção, demonstrando que preenche os pressupostos da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. b) Dos pontos controvertidos:1) a aquisição de bens e dívidas, de natureza onerosa, durante o período de convivência;2) a comprovação do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos, bem como a fixação da guarda e convivência. c) Da distribuição do ônus da prova:Incumbe a parte autora comprovar as necessidades da menor incapaz, bem como as possibilidades do alimentando e, ao réu, a prova da incapacidade financeira, nos termos alegados pela parte adversa. Com relação aos demais pedidos, mantenho a norma conferida pelo art. 373 do CPC, incumbindo a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.d) Do pedido de provas das partes Da prova pericialO Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial na residência das partes e, analisando o presente caso, não vejo óbice no deferimento de tais pedidos, já que visam o melhor interesse da criança. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e nessa hipótese, o Decreto Judiciário n. 556/2023 e, de forma especial, o Provimento n. 102/2023, disciplinam o controle sobre a necessidade de nomeações de profissionais autônomos das áreas de psicologia, serviço social e pedagogia, para a realização de perícias, avaliação técnica e depoimento pessoal, nas Comarcas da 2ª à 13ª Região.Destarte, tendo em vista que a Comarca de Trindade não é sede da Equipe Interprofissional Forense Volante (localizada em Aparecida de Goiânia) e, portanto, detém prioridade para nomeação de peritos (art. 498, do CNFJ), bem como a notória impossibilidade daquela Equipe Interprofissional atender, em tempo razoável, a grande quantidade de nomeações oriundas deste juízo da Vara de Família e Sucessões, salvo mudança atual desse quadro fático, em homenagem à celeridade processual, determino:a) a intimação das partes e do Ministério Público acerca da presente decisão, bem como para, caso queiram, ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1, CPC);b) decorrido o prazo acima, com fulcro no art. 499, do CNFJ, a instauração de PROAD, valendo a presente como ofício requisitório, com o seguinte teor: À DIVISÃO INTERPROFISSIONAL FORENSESirvo-me do presente para solicitar-lhe indicação de perito(a) psicólogo(a), assistente social ou pedagogo(a) para realização de AVALIAÇÃO TÉCNICA/PERÍCIAS/ESTUDOS, nos termos do Decreto Judiciário Nº 556/2023/TJGO, sob gratuidade da justiça.Os valores devidos pelos serviços de perícia, serviço social ou pedagógica de responsabilidade dos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do Art. 1º, são os fixados na tabela constante do Anexo Único do Decreto 556/2023.De acordo com a natureza da avaliação técnica/perícia/estudo, por ora solicitada, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) (colocar de acordo com a natureza)1. SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA/PERÍCIA/ESTUDOa) Número do processo judicial: segue no rodapé da decisãob) Escrivania/Comarca: Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindadec) Nome do(a) requerente: TELMA DE JESUS SILVAMenores: IASMIN ALMEIDA DE JESUS e PEDRO SILVA DE ALMEIDA FILHO. d) Nome do(a) requerido(a): PEDRO SILVA DE ALMEIDAe) Área de atuação do(a) profissional: PSICOLOGO (A)JUSTIFICATIVA: O estudo social deverá ser realizado por profissional da área de psicologia, porquanto a presente perícia busca elucidar os seguintes aspectos: a) Vínculos; b) Capacidade de um genitor fomentar a convivência com o outro; c) Participação na educação e desenvolvimento do filho; d) Ausência ou indicação de violência (física/psicológica/sexual); e) Competências e habilidades parentais, todos inerentes ao exercício da psicologia.Outrossim, saliento, ainda, que a indicação de perito psicólogo, se faz em razão dos diversos pedidos de complementação dos laudos de estudo psicossocial, confeccionados por assistente social ou pedagogo(a), nas demandas em andamento nesta unidade judiciária, as quais oneram o órgão pagador, haja vista a necessidade de nomeação de um novo profissional. f) Natureza da avaliação técnica/perícia:(X) Avaliação técnica/Perícia em Guarda e Responsabilidade() Avaliação técnica/Perícia/Estudo em Estupro de Vulnerável() Avaliação técnica/Estudo em violência contra pessoa idosa, pessoa com deficiência, crianças ou adolescentes() Avaliação técnica/Estudo em Violência Doméstica() Avaliação técnica/Perícia em alienação parental() Avaliação técnica/Perícia de Outras naturezas______________________g) Cidade de realização da Avaliação técnica/Perícia/Estudo:h) Comarca de residência da(s) parte(s): Ambas em Trindadei) Objetivo da avaliação técnica/perícia/estudo (avaliar as condições das partes para o exercício da guarda e responsabilidade e eventuais limitações de convivência, informando sobre o histórico familiar e estabelecimento de vínculos de afeto entre as partes envolvidas)j) Quesitos ou aspectos a serem avaliado: seguem anexos, conforme manifestação das partes e do Ministério Públicok) Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias l) Audiência marcada ()sim (X) não - Data: _________c) se informada a possibilidade de atendimento pela Equipe Interprofissional Forense desta região, desde logo, determino o redirecionamento da remessa da presente requisição de perícia/estudo à ela, via PROJUDI.Com a juntada do relatório/laudo/avaliação e demais documentos pelos peritos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, o Ministério Público, no prazo legal.Prova documental Com relação ao pedido de ofício ao INCRA e ao CRI (mov. 45), ressalto as partes a necessidade de apresentação de prova documental de posse/propriedade dos bens a serem objetos de meação, sob pena de não apreciação da partilha, devendo para tanto acostar aos autos: certidão de matrícula atualizada do imóvel, cópias dos Certificados de Registro dos Veículos – CRV e os respectivos contratos de financiamentos dos bens, com os extratos de pagamento das parcelas fornecido pelo banco/financeira/incorporadora. Assim, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias, para acostarem aos autos os documentos dos bens que se pretende partilhar. Da prova oral pleiteada pelas partes Postergo a análise dos pedidos de prova oral feita pelas partes, para após a realização do estudo psicossocial. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.Diligências necessárias. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em Substituição KA