Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5931440-79.2024.8.09.0051 Silvinha S.s Lemos Odontologia Ltda DANILLO MEDEIROS DE ASSIS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SILVINHA S.S LEMOS ODONTOLOGIA LTDA em face de DANILLO MEDEIROS DE ASSIS, partes qualificadas. A parte exequente pugnou pelo arresto online via sistema SISBAJUD em face do executado, ante as diversas tentativas de citação frustradas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, constitui medida assecuratória destinada à constrição provisória de bens do devedor não localizado para citação, com o fim de garantir a efetivação de futura penhora. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas múltiplas tentativas de citação dos executados, todas sem êxito, conforme se verifica nos eventos 21, 37, 42, 51, 86 e 89. Evidenciada, portanto, a efetiva dificuldade de localização do executado. Quanto ao requisito formal para o deferimento do arresto, cumpre consignar o atual e mais avançado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a tentativa de citação por via postal frustrada é suficiente para autorizar o arresto eletrônico de ativos financeiros, não sendo exigida a prévia tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido: "(…) 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens." (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Recurso Especial nº 2099780 - PR (2021/0177399-1)). O raciocínio é plenamente lógico: o oficial de justiça sequer dispõe de mecanismos para promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, de modo que condicionar o deferimento da medida à sua prévia atuação configuraria formalismo inútil e incompatível com a efetividade da tutela executiva. Ademais, nos termos dos artigos 246 e 247 do CPC, a citação nos processos de execução pode ser realizada por via eletrônica ou postal, sem que a modalidade por oficial de justiça ostente caráter preferencial ou obrigatório. No mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao reconhecer a admissibilidade do arresto online com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, dispensando o exaurimento das diligências de localização do devedor: "(…) É admissível o arresto online de ativos financeiros com base no art. 830 do CPC quando frustrada a citação da parte executada, sendo dispensável o exaurimento de diligências para sua localização." (TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, AI nº 5184489- 90.2025.8.09.0000, j. 11/08/2025) No caso concreto, as diversas tentativas de citação por via postal, todas frustradas, demonstram cabalmente a dificuldade de localização do executado, tornando imperiosa a adoção da medida constritiva para salvaguardar a efetividade da execução e evitar eventual esvaziamento patrimonial. Ressalte-se, por fim, que a legislação processual não exige a demonstração de indícios de dilapidação patrimonial para o deferimento do arresto executivo, bastando a frustração das tentativas de localização do devedor para fins de citação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD em face do executado DANILLO MEDEIROS DE ASSIS, CPF: 697.857.591-72, até o limite suficiente para garantir o valor da execução de R$16.317,69 (dezesseis mil trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros, multa contratual, honorários advocatícios e custas processuais. Remetam-se os autos ao CENOPES, promovendo as diligências de praxe e o recolhimento das custas necessárias para efetivação da medida. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição