Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 6135614-02.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Condomínio Residencial Valle Verde CPF/CNPJ: 19.692.570/0001-18 REQUERIDO(A): Ilza Aparecida Pereira Goncalves CPF/CNPJ: 050.240.156-73 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Valle Verde em face de Ilza Aparecida Pereira Gonçalves, partes qualificadas nos autos. Ao compulsar os autos, verifica-se que o exequente pugnou pela penhora do imóvel que originou o débito, juntando a certidão de matrícula acostada, na mov. 87. Observa-se, ainda, que o imóvel está hipotecado. Outrossim, tratando-se de execução de taxas condominiais, é permitida a penhora do imóvel que deu origem à dívida, conforme pugnado. Sobre a questão o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL.Em se tratando de dívida propter rem, concernente ao não pagamento de taxas condominiais, é admissível a penhora do imóvel correspondente (apto), independentemente de registro do respectivo título aquisitivo no Cartório Imobiliário competente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 5119803-70.2017.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, relatora Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, acórdão de 23 de junho de 2017). Ademais, a Súmula nº 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". Nesse liame, o art. 908, § 1º do CPC estabelece que: “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogamse sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. Sabe-se que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial. Por outro lado, diante da possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (originários das parcelas pagas do financiamento), inexistem maiores prejuízos ao credor fiduciário, sendo plausível e razoável a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado na mov. 87. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do bem imóvel relacionado na mov. 87. Em se tratando de bens imóveis, o cônjuge do devedor proprietário deverá ser intimado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Com os laudos de avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. RECONHEÇO a preferência do crédito relativo às taxas condominiais sobre o fiduciário, DETERMINO a habilitação e intimação do credor hipotecário, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que informe a este Juízo acerca do saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito