Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0005296-53.2002.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: UBEE União Brasileira de Educação e Ensino Colégio Marista - CPF/ CNPJ: 17.200.684/0017-35. Polo passivo: Espólio de Cleone Rizzo Esaselin - CPF/ CNPJ: 021.462.581-87. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por UBEE União Brasileira de Educação e Ensino Colégio Marista em face de Espólio de Cleone Rizzo Esaselin, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, no evento 356, requereu a citação por edital da herdeira Josiane Esselin Gomes, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização e citação nos endereços obtidos por meio dos sistemas conveniados disponibilizados a este Juízo. É breve relatório. Decido. Nos termos do § 3º, do artigo 256, do Código de Processo civil, o requerido só será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Somente após esgotados os meios factíveis de localização do demandado é que estará aberta a via excepcional de citação editalícia, já que a citação é ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, observo que fora realizada pesquisa de endereço por meio dos sistemas judiciais, todavia as tentativas de localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, assim sendo, a citação via edital é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente. CITE-SE a herdeira da executada, Srª Josiane Esselin Gomes, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC); OU no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915, do CPC); OU no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15). Quedando-se a parte inerte, NOMEIO, como curador especial, um dos Defensores Públicos do Estado de Goiás (art. 72, II do CPC/15), para que o processo possa se desenvolver de forma hígida, atendendo as condições da ação e seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular. INTIME-SE o curador especial nomeado, pessoalmente, para promover a defesa no prazo legal, contado em dobro (arts. 186 e §1º do CPC). Após, OUÇA-SE a parte autora. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.