Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0011253-44.2017.8.09.0072 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 183 por PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, em face da decisão proferida no evento 173, que acolheu os primeiros embargos de declaração para sanar contradição e reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa, pois não se manifestou sobre o pedido de renúncia ao mandato protocolado por seus advogados no evento 170. Requerem o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, com a homologação da renúncia e a determinação do prazo de 10 (dez) dias para a constituição de novos procuradores, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 184. Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no evento 187, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a serem sanados e que a pretensão da parte embargante é a rediscussão de matéria já analisada. Ademais, a arrematante NUTIA APARECIDA NOGUEIRA LUCENA COSTA, no evento 182, reiterou o pedido formulado no evento 165, referente à devolução dos valores depositados em juízo. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão do evento 173, que, embora tenha analisado o mérito dos primeiros embargos, deixou de se manifestar sobre a petição de renúncia ao mandato juntada no evento 170. Assiste razão aos embargantes. De fato, a análise dos autos revela que a decisão embargada não apreciou o pedido de renúncia de mandato formulado pelos patronos dos executados. A petição do evento 170, devidamente acompanhada das notificações de renúncia enviadas aos constituintes (eventos 170 e 183), é um ponto relevante que demanda manifestação judicial para garantir a regularidade da representação processual e a correta contagem dos prazos subsequentes. A ausência de deliberação sobre a renúncia gera insegurança jurídica, pois impede a formalização da ciência das partes quanto à necessidade de constituir novo advogado, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. Portanto, a omissão deve ser sanada. Por fim, quanto à petição da arrematante (evento 182), que reitera o pedido de devolução dos valores depositados (evento 165), é necessário oportunizar o contraditório às demais partes antes de proferir decisão a respeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 183 para, sanando a omissão apontada na decisão do evento 173, incluir a seguinte redação: "Homologo o pedido de renúncia ao mandato formulado pelos advogados MANUELLE MELLINA MATOS MENDONÇA (OAB/GO 47.548) e MARCELO DA SILVA GONÇALVES (OAB/GO 55.469), protocolado no evento 170. Conforme o art. 112 do CPC, os advogados renunciantes continuarão a representar os executados pelo prazo de 10 (dez) dias seguintes à comprovação da notificação (evento 183), devendo a Secretaria proceder à sua desabilitação após o referido prazo. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia." No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Quanto à petição dos eventos 165 e reiterada no evento 182, intimem-se o exequente e os executados para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:14
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:07
Expedição de documento
07/04/2026, 15:03
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 19:38
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 08:33
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 14:22
Expedição de documento
22/01/2026, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0011253-44.2017.8.09.0072 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Cuidam-se de embargos de declaração opostos à mov. 166, sob a alegação de que referida decisão incorreu em vícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões na mov. 171. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da decisão proferida nos autos. Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito. No caso em exame, a parte embargante aponta a existência de contradição no decisum, ao sustentar que, uma vez declarada a nulidade da arrematação e dos atos expropriatórios subsequentes, não subsistiria impedimento para a análise da alegada impenhorabilidade do bem de família. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade da arrematação, declarando inválidos os atos expropriatórios e determinando o retorno das partes ao status quo ante, deixou de apreciar a tese de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que tal matéria não poderia ser examinada após a alienação judicial do imóvel. Ocorre que tal fundamentação se mostra inconciliável com a própria conclusão adotada no julgado. Isso porque, ao declarar a nulidade da arrematação e desconstituir o ato expropriatório, o Juízo afastou expressamente a premissa fática que sustentava o óbice ao exame da impenhorabilidade. Anulada a alienação judicial, inexiste arrematação juridicamente válida capaz de impedir a apreciação da matéria, sobretudo quando se cuida de questão de ordem pública. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, razão pela qual passa-se ao exame da referida matéria. A parte executada, ora embargante, alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável. Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Da análise do conjunto probatório, em especial do mandado de constatação juntado na mov. 121, extrai-se que os executados residem no imóvel objeto da constrição, constando, ainda, certificação de que já foram intimados no referido endereço em outras oportunidades, o que reforça a caracterização do bem como residência habitual da entidade familiar. Nessas circunstâncias, evidencia-se que o imóvel se destina à moradia permanente do casal e da entidade familiar, subsumindo-se à proteção conferida pela legislação específica. Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, razão pela qual assiste razão à alegação deduzida pelos executados quanto à impossibilidade de constrição do imóvel em questão. PELO EXPOSTO, quanto aos embargos de declaração opostos na movimentação n. 166, CONHEÇO-OS e DOU-LHES provimento, a fim de sanar a contradição apontada, acrescentando-se à decisão recorrida o seguinte comando: “c) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição.” No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais fundamentos. Cumpra-se o determinado na mov. 154, no que couber. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0011253-44.2017.8.09.0072 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Cuidam-se de embargos de declaração opostos à mov. 166, sob a alegação de que referida decisão incorreu em vícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões na mov. 171. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da decisão proferida nos autos. Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito. No caso em exame, a parte embargante aponta a existência de contradição no decisum, ao sustentar que, uma vez declarada a nulidade da arrematação e dos atos expropriatórios subsequentes, não subsistiria impedimento para a análise da alegada impenhorabilidade do bem de família. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade da arrematação, declarando inválidos os atos expropriatórios e determinando o retorno das partes ao status quo ante, deixou de apreciar a tese de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que tal matéria não poderia ser examinada após a alienação judicial do imóvel. Ocorre que tal fundamentação se mostra inconciliável com a própria conclusão adotada no julgado. Isso porque, ao declarar a nulidade da arrematação e desconstituir o ato expropriatório, o Juízo afastou expressamente a premissa fática que sustentava o óbice ao exame da impenhorabilidade. Anulada a alienação judicial, inexiste arrematação juridicamente válida capaz de impedir a apreciação da matéria, sobretudo quando se cuida de questão de ordem pública. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, razão pela qual passa-se ao exame da referida matéria. A parte executada, ora embargante, alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável. Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Da análise do conjunto probatório, em especial do mandado de constatação juntado na mov. 121, extrai-se que os executados residem no imóvel objeto da constrição, constando, ainda, certificação de que já foram intimados no referido endereço em outras oportunidades, o que reforça a caracterização do bem como residência habitual da entidade familiar. Nessas circunstâncias, evidencia-se que o imóvel se destina à moradia permanente do casal e da entidade familiar, subsumindo-se à proteção conferida pela legislação específica. Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, razão pela qual assiste razão à alegação deduzida pelos executados quanto à impossibilidade de constrição do imóvel em questão. PELO EXPOSTO, quanto aos embargos de declaração opostos na movimentação n. 166, CONHEÇO-OS e DOU-LHES provimento, a fim de sanar a contradição apontada, acrescentando-se à decisão recorrida o seguinte comando: “c) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição.” No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais fundamentos. Cumpra-se o determinado na mov. 154, no que couber. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 14:22
Expedição de documento
22/01/2026, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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A parte recorrida apresentou contrarrazões na mov. 171. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da decisão proferida nos autos. Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito. No caso em exame, a parte embargante aponta a existência de contradição no decisum, ao sustentar que, uma vez declarada a nulidade da arrematação e dos atos expropriatórios subsequentes, não subsistiria impedimento para a análise da alegada impenhorabilidade do bem de família. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade da arrematação, declarando inválidos os atos expropriatórios e determinando o retorno das partes ao status quo ante, deixou de apreciar a tese de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que tal matéria não poderia ser examinada após a alienação judicial do imóvel. Ocorre que tal fundamentação se mostra inconciliável com a própria conclusão adotada no julgado. Isso porque, ao declarar a nulidade da arrematação e desconstituir o ato expropriatório, o Juízo afastou expressamente a premissa fática que sustentava o óbice ao exame da impenhorabilidade. Anulada a alienação judicial, inexiste arrematação juridicamente válida capaz de impedir a apreciação da matéria, sobretudo quando se cuida de questão de ordem pública. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, razão pela qual passa-se ao exame da referida matéria. A parte executada, ora embargante, alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável. Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Da análise do conjunto probatório, em especial do mandado de constatação juntado na mov. 121, extrai-se que os executados residem no imóvel objeto da constrição, constando, ainda, certificação de que já foram intimados no referido endereço em outras oportunidades, o que reforça a caracterização do bem como residência habitual da entidade familiar. Nessas circunstâncias, evidencia-se que o imóvel se destina à moradia permanente do casal e da entidade familiar, subsumindo-se à proteção conferida pela legislação específica. Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, razão pela qual assiste razão à alegação deduzida pelos executados quanto à impossibilidade de constrição do imóvel em questão. PELO EXPOSTO, quanto aos embargos de declaração opostos na movimentação n. 166, CONHEÇO-OS e DOU-LHES provimento, a fim de sanar a contradição apontada, acrescentando-se à decisão recorrida o seguinte comando: “c) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição.” No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais fundamentos. Cumpra-se o determinado na mov. 154, no que couber. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0011253-44.2017.8.09.0072 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Cuidam-se de embargos de declaração opostos à mov. 166, sob a alegação de que referida decisão incorreu em vícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões na mov. 171. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da decisão proferida nos autos. Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito. No caso em exame, a parte embargante aponta a existência de contradição no decisum, ao sustentar que, uma vez declarada a nulidade da arrematação e dos atos expropriatórios subsequentes, não subsistiria impedimento para a análise da alegada impenhorabilidade do bem de família. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade da arrematação, declarando inválidos os atos expropriatórios e determinando o retorno das partes ao status quo ante, deixou de apreciar a tese de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que tal matéria não poderia ser examinada após a alienação judicial do imóvel. Ocorre que tal fundamentação se mostra inconciliável com a própria conclusão adotada no julgado. Isso porque, ao declarar a nulidade da arrematação e desconstituir o ato expropriatório, o Juízo afastou expressamente a premissa fática que sustentava o óbice ao exame da impenhorabilidade. Anulada a alienação judicial, inexiste arrematação juridicamente válida capaz de impedir a apreciação da matéria, sobretudo quando se cuida de questão de ordem pública. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, razão pela qual passa-se ao exame da referida matéria. A parte executada, ora embargante, alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável. Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Da análise do conjunto probatório, em especial do mandado de constatação juntado na mov. 121, extrai-se que os executados residem no imóvel objeto da constrição, constando, ainda, certificação de que já foram intimados no referido endereço em outras oportunidades, o que reforça a caracterização do bem como residência habitual da entidade familiar. Nessas circunstâncias, evidencia-se que o imóvel se destina à moradia permanente do casal e da entidade familiar, subsumindo-se à proteção conferida pela legislação específica. Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, razão pela qual assiste razão à alegação deduzida pelos executados quanto à impossibilidade de constrição do imóvel em questão. PELO EXPOSTO, quanto aos embargos de declaração opostos na movimentação n. 166, CONHEÇO-OS e DOU-LHES provimento, a fim de sanar a contradição apontada, acrescentando-se à decisão recorrida o seguinte comando: “c) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição.” No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais fundamentos. Cumpra-se o determinado na mov. 154, no que couber. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0011253-44.2017.8.09.0072 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Cuidam-se de embargos de declaração opostos à mov. 166, sob a alegação de que referida decisão incorreu em vícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões na mov. 171. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da decisão proferida nos autos. Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito. No caso em exame, a parte embargante aponta a existência de contradição no decisum, ao sustentar que, uma vez declarada a nulidade da arrematação e dos atos expropriatórios subsequentes, não subsistiria impedimento para a análise da alegada impenhorabilidade do bem de família. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade da arrematação, declarando inválidos os atos expropriatórios e determinando o retorno das partes ao status quo ante, deixou de apreciar a tese de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que tal matéria não poderia ser examinada após a alienação judicial do imóvel. Ocorre que tal fundamentação se mostra inconciliável com a própria conclusão adotada no julgado. Isso porque, ao declarar a nulidade da arrematação e desconstituir o ato expropriatório, o Juízo afastou expressamente a premissa fática que sustentava o óbice ao exame da impenhorabilidade. Anulada a alienação judicial, inexiste arrematação juridicamente válida capaz de impedir a apreciação da matéria, sobretudo quando se cuida de questão de ordem pública. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, razão pela qual passa-se ao exame da referida matéria. A parte executada, ora embargante, alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável. Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Da análise do conjunto probatório, em especial do mandado de constatação juntado na mov. 121, extrai-se que os executados residem no imóvel objeto da constrição, constando, ainda, certificação de que já foram intimados no referido endereço em outras oportunidades, o que reforça a caracterização do bem como residência habitual da entidade familiar. Nessas circunstâncias, evidencia-se que o imóvel se destina à moradia permanente do casal e da entidade familiar, subsumindo-se à proteção conferida pela legislação específica. Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, razão pela qual assiste razão à alegação deduzida pelos executados quanto à impossibilidade de constrição do imóvel em questão. PELO EXPOSTO, quanto aos embargos de declaração opostos na movimentação n. 166, CONHEÇO-OS e DOU-LHES provimento, a fim de sanar a contradição apontada, acrescentando-se à decisão recorrida o seguinte comando: “c) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição.” No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais fundamentos. Cumpra-se o determinado na mov. 154, no que couber. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0011253-44.2017.8.09.0072 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Cuidam-se de embargos de declaração opostos à mov. 166, sob a alegação de que referida decisão incorreu em vícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões na mov. 171. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da decisão proferida nos autos. Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito. No caso em exame, a parte embargante aponta a existência de contradição no decisum, ao sustentar que, uma vez declarada a nulidade da arrematação e dos atos expropriatórios subsequentes, não subsistiria impedimento para a análise da alegada impenhorabilidade do bem de família. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade da arrematação, declarando inválidos os atos expropriatórios e determinando o retorno das partes ao status quo ante, deixou de apreciar a tese de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que tal matéria não poderia ser examinada após a alienação judicial do imóvel. Ocorre que tal fundamentação se mostra inconciliável com a própria conclusão adotada no julgado. Isso porque, ao declarar a nulidade da arrematação e desconstituir o ato expropriatório, o Juízo afastou expressamente a premissa fática que sustentava o óbice ao exame da impenhorabilidade. Anulada a alienação judicial, inexiste arrematação juridicamente válida capaz de impedir a apreciação da matéria, sobretudo quando se cuida de questão de ordem pública. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, razão pela qual passa-se ao exame da referida matéria. A parte executada, ora embargante, alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável. Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Da análise do conjunto probatório, em especial do mandado de constatação juntado na mov. 121, extrai-se que os executados residem no imóvel objeto da constrição, constando, ainda, certificação de que já foram intimados no referido endereço em outras oportunidades, o que reforça a caracterização do bem como residência habitual da entidade familiar. Nessas circunstâncias, evidencia-se que o imóvel se destina à moradia permanente do casal e da entidade familiar, subsumindo-se à proteção conferida pela legislação específica. Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, razão pela qual assiste razão à alegação deduzida pelos executados quanto à impossibilidade de constrição do imóvel em questão. PELO EXPOSTO, quanto aos embargos de declaração opostos na movimentação n. 166, CONHEÇO-OS e DOU-LHES provimento, a fim de sanar a contradição apontada, acrescentando-se à decisão recorrida o seguinte comando: “c) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição.” No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais fundamentos. Cumpra-se o determinado na mov. 154, no que couber. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 23:50
Confirmada
15/12/2025, 23:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:44
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 13:15
Petição (Contra-razões)
02/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 15:03
Expedição de documento
22/09/2025, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.Na movimentação nº 35, foi deferida a designação de leilão do imóvel penhorado, o qual veio a ser alienado em venda direta, com a consequente expedição do auto de arrematação (mov. 54).Posteriormente, determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores pagos (mov. 75). Em seguida, a parte executada apresentou manifestação (mov. 76), por meio da qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegou a nulidade da alienação sob o fundamento de tratar-se de bem de família e apontou a ausência de intimação pessoal da executada.A parte exequente se manifestou na mov. 79.A parte executada reiterou a alegação de nulidade da expropriação na mov. 94. Na sequência, a parte exequente sustentou a regularidade da intimação (mov. 95).Por decisão proferida na mov. 97, determinou-se a intimação da parte executada para comprovar sua condição de hipossuficiente, o que ensejou a juntada de documentos na mov. 106. Após, sobreveio despacho determinando a juntada de certidão de casamento da parte executada (mov. 108), diligência cumprida na mov. 112.Na mov. 114, foi expedido mandado de constatação, devidamente cumprido na mov. 121. Em seguida, a arrematante apresentou manifestação (mov. 123), sustentando a intempestividade das alegações da parte executada e a consolidação da arrematação, impugnação que foi rebatida pela parte devedora na mov. 129.Por fim, a parte exequente apresentou manifestação na movimentação nº 151Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se a: i) apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada; ii) examinar a alegação de que o imóvel objeto da constrição constitui bem de família; e iii) analisar a nulidade suscitada em razão da suposta ausência de intimação pessoal da executada.Quanto a questão de intempestividade da manifestação da parte executada, destaco que é sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja nos casos de leilão presencial ou eletrônico, segundo o art. 903, caput do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridosCom efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional.No caso em exame, verifica-se que o auto de arrematação foi juntado aos autos na movimentação nº 54, mas não consta que tenha sido assinado pelo juiz. Assim, sequer se iniciou a fluência do prazo para apresentação de eventual impugnação.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRAZO. REDAÇÃO DO ART. 903, § 1º DO CPC. ASSINATURA DO AUTO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja no nos casos de leilão presencial ou eletrônico (art. 903, caput do CPC). Com efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da Execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional. 2. O art. 903, § 2º, do CPC prevê o prazo decenal para a impugnação que intente que a arrematação seja invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, contados do aperfeiçoamento da arrematação, ou seja, da assinatura do respectivo auto. 3. Tendo em vista que no auto de arrematação não consta a assinatura do juiz, não se pode, sequer, considerar iniciado o lapso para a impugnação, circunstância que afasta intempestividade consignada no ato hostilizada. 4. Afastada, no entanto, a pretensão de ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55043786620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, considerando que a perfeição e a irretratabilidade da arrematação somente se consolidam com a assinatura do auto por todas as partes mencionadas, e que tal requisito não se concretizou no presente feito, não há que se falar em intempestividade,Traçadas tais premissas, passo a análise da impugnação apresentada na mov. 76.a) Da gratuidade de justiçaInicialmente, analisando os documentos colacionados para demonstrar a situação econômica da parte requerida, conclui-se que o indeferimento da benesse é imperioso, conforme se passa a expor. Corolário do princípio da indeclinabilidade do Poder Judiciário, o benefício da justiça gratuita aos juridicamente pobres é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, bem como pela Lei n. 1.060/50, sendo devido, frise-se, aos que comprovarem insuficiência financeira. Há se concluir que, após o advento da Carta de 1988, o direito subjetivo a assistência jurídica gratuita está condicionado a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.Exegese adotada por nossa Corte, senão veja-se:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) No caso em análise, a parte requerida apresentou documentos que entendeu suficientes para comprovar sua hipossuficiência, tendo sido regularmente intimada para complementar a documentação, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício.Entretanto, constata-se que não foram juntados aos autos extratos bancários dos últimos três meses, faturas recentes de cartão(ões) de crédito, relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional com os respectivos extratos das contas eventualmente indicadas, tampouco CTPS ou qualquer outro documento que comprove a renda da parte executada.Assim, diante da ausência de elementos idôneos, concluo que a parte requerida não demonstrou de forma suficiente sua incapacidade financeira, nem tampouco situação de miserabilidade apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.b) Do bem de família.A parte requerida alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem juntamente com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável.Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”:"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação:"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."Ressalte-se que a matéria em exame possui natureza de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é admitida nas instâncias ordinárias apenas enquanto não consumada a arrematação do imóvel.Dessa forma, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)No caso em apreço, embora o auto de arrematação não tenha sido assinado pelo juízo, razão pela qual o ato ainda não se tornou perfeito e irretratável, trata-se de matéria de direito eminentemente material, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não pode ser suscitada após a arrematação do bem. Assim, ainda que se admita a discussão processual acerca da nulidade da intimação do cônjuge, entendo ser incabível o exame da alegação de impenhorabilidade do bem de família.c) Da falta de intimação pessoal da parte executadaA parte executada sustenta que a constrição recaiu sobre a integralidade do imóvel residencial do casal e que, no decorrer da marcha processual, houve irregularidade quanto à intimação pessoal de sua cônjuge, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, por não ter sido validamente cientificada acerca dos atos de constrição do bem.Consta da mov. 05 o deferimento da penhora do imóvel indicado, tendo sido expedida carta de intimação no evento 17, cujo aviso de recebimento foi juntado no evento 19, assinado apenas por Luiz Moreira. Situação semelhante ocorreu com o telegrama de intimação referente ao edital de leilão, recebido também por Luiz (evento 44). O mesmo se verificou na intimação relativa à arrematação, expedida no evento 66 e com comprovante juntado no evento 70, igualmente subscrito apenas por Luiz Moreira.Dessa forma, constata-se que os atos processuais subsequentes à penhora foram praticados sem a intimação pessoal da executada, em evidente desconformidade com o disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Referido dispositivo legal impõe a intimação do cônjuge do executado quando a constrição recai sobre bem imóvel de propriedade comum. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a ausência dessa intimação acarreta a nulidade dos atos posteriores, porquanto compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consorte diretamente atingido pela medida constritiva.Nesse sentido, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens.Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1909273 MS 2018/0297534-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o deferimento da penhora, uma vez que a executada e cônjuge do devedor, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, não foi validamente intimada dos atos processuais, em afronta ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada na mov. 76 para:a) Declarar a nulidade das intimações dirigidas à executada Dilza Ribeiro dos Santos, relativas à penhora, ao leilão e à arrematação do imóvel, reconhecendo, por consequência, a nulidade da alienação efetivada, com a determinação de que as partes sejam recolocadas na situação anterior à alienação. b) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.Intimem-se as partes e o arrematante para, no prazo legal, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direitoI. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.Na movimentação nº 35, foi deferida a designação de leilão do imóvel penhorado, o qual veio a ser alienado em venda direta, com a consequente expedição do auto de arrematação (mov. 54).Posteriormente, determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores pagos (mov. 75). Em seguida, a parte executada apresentou manifestação (mov. 76), por meio da qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegou a nulidade da alienação sob o fundamento de tratar-se de bem de família e apontou a ausência de intimação pessoal da executada.A parte exequente se manifestou na mov. 79.A parte executada reiterou a alegação de nulidade da expropriação na mov. 94. Na sequência, a parte exequente sustentou a regularidade da intimação (mov. 95).Por decisão proferida na mov. 97, determinou-se a intimação da parte executada para comprovar sua condição de hipossuficiente, o que ensejou a juntada de documentos na mov. 106. Após, sobreveio despacho determinando a juntada de certidão de casamento da parte executada (mov. 108), diligência cumprida na mov. 112.Na mov. 114, foi expedido mandado de constatação, devidamente cumprido na mov. 121. Em seguida, a arrematante apresentou manifestação (mov. 123), sustentando a intempestividade das alegações da parte executada e a consolidação da arrematação, impugnação que foi rebatida pela parte devedora na mov. 129.Por fim, a parte exequente apresentou manifestação na movimentação nº 151Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se a: i) apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada; ii) examinar a alegação de que o imóvel objeto da constrição constitui bem de família; e iii) analisar a nulidade suscitada em razão da suposta ausência de intimação pessoal da executada.Quanto a questão de intempestividade da manifestação da parte executada, destaco que é sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja nos casos de leilão presencial ou eletrônico, segundo o art. 903, caput do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridosCom efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional.No caso em exame, verifica-se que o auto de arrematação foi juntado aos autos na movimentação nº 54, mas não consta que tenha sido assinado pelo juiz. Assim, sequer se iniciou a fluência do prazo para apresentação de eventual impugnação.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRAZO. REDAÇÃO DO ART. 903, § 1º DO CPC. ASSINATURA DO AUTO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja no nos casos de leilão presencial ou eletrônico (art. 903, caput do CPC). Com efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da Execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional. 2. O art. 903, § 2º, do CPC prevê o prazo decenal para a impugnação que intente que a arrematação seja invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, contados do aperfeiçoamento da arrematação, ou seja, da assinatura do respectivo auto. 3. Tendo em vista que no auto de arrematação não consta a assinatura do juiz, não se pode, sequer, considerar iniciado o lapso para a impugnação, circunstância que afasta intempestividade consignada no ato hostilizada. 4. Afastada, no entanto, a pretensão de ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55043786620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, considerando que a perfeição e a irretratabilidade da arrematação somente se consolidam com a assinatura do auto por todas as partes mencionadas, e que tal requisito não se concretizou no presente feito, não há que se falar em intempestividade,Traçadas tais premissas, passo a análise da impugnação apresentada na mov. 76.a) Da gratuidade de justiçaInicialmente, analisando os documentos colacionados para demonstrar a situação econômica da parte requerida, conclui-se que o indeferimento da benesse é imperioso, conforme se passa a expor. Corolário do princípio da indeclinabilidade do Poder Judiciário, o benefício da justiça gratuita aos juridicamente pobres é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, bem como pela Lei n. 1.060/50, sendo devido, frise-se, aos que comprovarem insuficiência financeira. Há se concluir que, após o advento da Carta de 1988, o direito subjetivo a assistência jurídica gratuita está condicionado a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.Exegese adotada por nossa Corte, senão veja-se:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) No caso em análise, a parte requerida apresentou documentos que entendeu suficientes para comprovar sua hipossuficiência, tendo sido regularmente intimada para complementar a documentação, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício.Entretanto, constata-se que não foram juntados aos autos extratos bancários dos últimos três meses, faturas recentes de cartão(ões) de crédito, relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional com os respectivos extratos das contas eventualmente indicadas, tampouco CTPS ou qualquer outro documento que comprove a renda da parte executada.Assim, diante da ausência de elementos idôneos, concluo que a parte requerida não demonstrou de forma suficiente sua incapacidade financeira, nem tampouco situação de miserabilidade apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.b) Do bem de família.A parte requerida alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem juntamente com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável.Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”:"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação:"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."Ressalte-se que a matéria em exame possui natureza de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é admitida nas instâncias ordinárias apenas enquanto não consumada a arrematação do imóvel.Dessa forma, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)No caso em apreço, embora o auto de arrematação não tenha sido assinado pelo juízo, razão pela qual o ato ainda não se tornou perfeito e irretratável, trata-se de matéria de direito eminentemente material, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não pode ser suscitada após a arrematação do bem. Assim, ainda que se admita a discussão processual acerca da nulidade da intimação do cônjuge, entendo ser incabível o exame da alegação de impenhorabilidade do bem de família.c) Da falta de intimação pessoal da parte executadaA parte executada sustenta que a constrição recaiu sobre a integralidade do imóvel residencial do casal e que, no decorrer da marcha processual, houve irregularidade quanto à intimação pessoal de sua cônjuge, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, por não ter sido validamente cientificada acerca dos atos de constrição do bem.Consta da mov. 05 o deferimento da penhora do imóvel indicado, tendo sido expedida carta de intimação no evento 17, cujo aviso de recebimento foi juntado no evento 19, assinado apenas por Luiz Moreira. Situação semelhante ocorreu com o telegrama de intimação referente ao edital de leilão, recebido também por Luiz (evento 44). O mesmo se verificou na intimação relativa à arrematação, expedida no evento 66 e com comprovante juntado no evento 70, igualmente subscrito apenas por Luiz Moreira.Dessa forma, constata-se que os atos processuais subsequentes à penhora foram praticados sem a intimação pessoal da executada, em evidente desconformidade com o disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Referido dispositivo legal impõe a intimação do cônjuge do executado quando a constrição recai sobre bem imóvel de propriedade comum. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a ausência dessa intimação acarreta a nulidade dos atos posteriores, porquanto compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consorte diretamente atingido pela medida constritiva.Nesse sentido, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens.Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1909273 MS 2018/0297534-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o deferimento da penhora, uma vez que a executada e cônjuge do devedor, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, não foi validamente intimada dos atos processuais, em afronta ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada na mov. 76 para:a) Declarar a nulidade das intimações dirigidas à executada Dilza Ribeiro dos Santos, relativas à penhora, ao leilão e à arrematação do imóvel, reconhecendo, por consequência, a nulidade da alienação efetivada, com a determinação de que as partes sejam recolocadas na situação anterior à alienação. b) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.Intimem-se as partes e o arrematante para, no prazo legal, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direitoI. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.Na movimentação nº 35, foi deferida a designação de leilão do imóvel penhorado, o qual veio a ser alienado em venda direta, com a consequente expedição do auto de arrematação (mov. 54).Posteriormente, determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores pagos (mov. 75). Em seguida, a parte executada apresentou manifestação (mov. 76), por meio da qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegou a nulidade da alienação sob o fundamento de tratar-se de bem de família e apontou a ausência de intimação pessoal da executada.A parte exequente se manifestou na mov. 79.A parte executada reiterou a alegação de nulidade da expropriação na mov. 94. Na sequência, a parte exequente sustentou a regularidade da intimação (mov. 95).Por decisão proferida na mov. 97, determinou-se a intimação da parte executada para comprovar sua condição de hipossuficiente, o que ensejou a juntada de documentos na mov. 106. Após, sobreveio despacho determinando a juntada de certidão de casamento da parte executada (mov. 108), diligência cumprida na mov. 112.Na mov. 114, foi expedido mandado de constatação, devidamente cumprido na mov. 121. Em seguida, a arrematante apresentou manifestação (mov. 123), sustentando a intempestividade das alegações da parte executada e a consolidação da arrematação, impugnação que foi rebatida pela parte devedora na mov. 129.Por fim, a parte exequente apresentou manifestação na movimentação nº 151Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se a: i) apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada; ii) examinar a alegação de que o imóvel objeto da constrição constitui bem de família; e iii) analisar a nulidade suscitada em razão da suposta ausência de intimação pessoal da executada.Quanto a questão de intempestividade da manifestação da parte executada, destaco que é sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja nos casos de leilão presencial ou eletrônico, segundo o art. 903, caput do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridosCom efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional.No caso em exame, verifica-se que o auto de arrematação foi juntado aos autos na movimentação nº 54, mas não consta que tenha sido assinado pelo juiz. Assim, sequer se iniciou a fluência do prazo para apresentação de eventual impugnação.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRAZO. REDAÇÃO DO ART. 903, § 1º DO CPC. ASSINATURA DO AUTO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja no nos casos de leilão presencial ou eletrônico (art. 903, caput do CPC). Com efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da Execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional. 2. O art. 903, § 2º, do CPC prevê o prazo decenal para a impugnação que intente que a arrematação seja invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, contados do aperfeiçoamento da arrematação, ou seja, da assinatura do respectivo auto. 3. Tendo em vista que no auto de arrematação não consta a assinatura do juiz, não se pode, sequer, considerar iniciado o lapso para a impugnação, circunstância que afasta intempestividade consignada no ato hostilizada. 4. Afastada, no entanto, a pretensão de ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55043786620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, considerando que a perfeição e a irretratabilidade da arrematação somente se consolidam com a assinatura do auto por todas as partes mencionadas, e que tal requisito não se concretizou no presente feito, não há que se falar em intempestividade,Traçadas tais premissas, passo a análise da impugnação apresentada na mov. 76.a) Da gratuidade de justiçaInicialmente, analisando os documentos colacionados para demonstrar a situação econômica da parte requerida, conclui-se que o indeferimento da benesse é imperioso, conforme se passa a expor. Corolário do princípio da indeclinabilidade do Poder Judiciário, o benefício da justiça gratuita aos juridicamente pobres é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, bem como pela Lei n. 1.060/50, sendo devido, frise-se, aos que comprovarem insuficiência financeira. Há se concluir que, após o advento da Carta de 1988, o direito subjetivo a assistência jurídica gratuita está condicionado a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.Exegese adotada por nossa Corte, senão veja-se:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) No caso em análise, a parte requerida apresentou documentos que entendeu suficientes para comprovar sua hipossuficiência, tendo sido regularmente intimada para complementar a documentação, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício.Entretanto, constata-se que não foram juntados aos autos extratos bancários dos últimos três meses, faturas recentes de cartão(ões) de crédito, relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional com os respectivos extratos das contas eventualmente indicadas, tampouco CTPS ou qualquer outro documento que comprove a renda da parte executada.Assim, diante da ausência de elementos idôneos, concluo que a parte requerida não demonstrou de forma suficiente sua incapacidade financeira, nem tampouco situação de miserabilidade apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.b) Do bem de família.A parte requerida alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem juntamente com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável.Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”:"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação:"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."Ressalte-se que a matéria em exame possui natureza de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é admitida nas instâncias ordinárias apenas enquanto não consumada a arrematação do imóvel.Dessa forma, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)No caso em apreço, embora o auto de arrematação não tenha sido assinado pelo juízo, razão pela qual o ato ainda não se tornou perfeito e irretratável, trata-se de matéria de direito eminentemente material, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não pode ser suscitada após a arrematação do bem. Assim, ainda que se admita a discussão processual acerca da nulidade da intimação do cônjuge, entendo ser incabível o exame da alegação de impenhorabilidade do bem de família.c) Da falta de intimação pessoal da parte executadaA parte executada sustenta que a constrição recaiu sobre a integralidade do imóvel residencial do casal e que, no decorrer da marcha processual, houve irregularidade quanto à intimação pessoal de sua cônjuge, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, por não ter sido validamente cientificada acerca dos atos de constrição do bem.Consta da mov. 05 o deferimento da penhora do imóvel indicado, tendo sido expedida carta de intimação no evento 17, cujo aviso de recebimento foi juntado no evento 19, assinado apenas por Luiz Moreira. Situação semelhante ocorreu com o telegrama de intimação referente ao edital de leilão, recebido também por Luiz (evento 44). O mesmo se verificou na intimação relativa à arrematação, expedida no evento 66 e com comprovante juntado no evento 70, igualmente subscrito apenas por Luiz Moreira.Dessa forma, constata-se que os atos processuais subsequentes à penhora foram praticados sem a intimação pessoal da executada, em evidente desconformidade com o disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Referido dispositivo legal impõe a intimação do cônjuge do executado quando a constrição recai sobre bem imóvel de propriedade comum. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a ausência dessa intimação acarreta a nulidade dos atos posteriores, porquanto compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consorte diretamente atingido pela medida constritiva.Nesse sentido, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens.Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1909273 MS 2018/0297534-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o deferimento da penhora, uma vez que a executada e cônjuge do devedor, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, não foi validamente intimada dos atos processuais, em afronta ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada na mov. 76 para:a) Declarar a nulidade das intimações dirigidas à executada Dilza Ribeiro dos Santos, relativas à penhora, ao leilão e à arrematação do imóvel, reconhecendo, por consequência, a nulidade da alienação efetivada, com a determinação de que as partes sejam recolocadas na situação anterior à alienação. b) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.Intimem-se as partes e o arrematante para, no prazo legal, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direitoI. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.Na movimentação nº 35, foi deferida a designação de leilão do imóvel penhorado, o qual veio a ser alienado em venda direta, com a consequente expedição do auto de arrematação (mov. 54).Posteriormente, determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores pagos (mov. 75). Em seguida, a parte executada apresentou manifestação (mov. 76), por meio da qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegou a nulidade da alienação sob o fundamento de tratar-se de bem de família e apontou a ausência de intimação pessoal da executada.A parte exequente se manifestou na mov. 79.A parte executada reiterou a alegação de nulidade da expropriação na mov. 94. Na sequência, a parte exequente sustentou a regularidade da intimação (mov. 95).Por decisão proferida na mov. 97, determinou-se a intimação da parte executada para comprovar sua condição de hipossuficiente, o que ensejou a juntada de documentos na mov. 106. Após, sobreveio despacho determinando a juntada de certidão de casamento da parte executada (mov. 108), diligência cumprida na mov. 112.Na mov. 114, foi expedido mandado de constatação, devidamente cumprido na mov. 121. Em seguida, a arrematante apresentou manifestação (mov. 123), sustentando a intempestividade das alegações da parte executada e a consolidação da arrematação, impugnação que foi rebatida pela parte devedora na mov. 129.Por fim, a parte exequente apresentou manifestação na movimentação nº 151Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se a: i) apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada; ii) examinar a alegação de que o imóvel objeto da constrição constitui bem de família; e iii) analisar a nulidade suscitada em razão da suposta ausência de intimação pessoal da executada.Quanto a questão de intempestividade da manifestação da parte executada, destaco que é sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja nos casos de leilão presencial ou eletrônico, segundo o art. 903, caput do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridosCom efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional.No caso em exame, verifica-se que o auto de arrematação foi juntado aos autos na movimentação nº 54, mas não consta que tenha sido assinado pelo juiz. Assim, sequer se iniciou a fluência do prazo para apresentação de eventual impugnação.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRAZO. REDAÇÃO DO ART. 903, § 1º DO CPC. ASSINATURA DO AUTO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja no nos casos de leilão presencial ou eletrônico (art. 903, caput do CPC). Com efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da Execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional. 2. O art. 903, § 2º, do CPC prevê o prazo decenal para a impugnação que intente que a arrematação seja invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, contados do aperfeiçoamento da arrematação, ou seja, da assinatura do respectivo auto. 3. Tendo em vista que no auto de arrematação não consta a assinatura do juiz, não se pode, sequer, considerar iniciado o lapso para a impugnação, circunstância que afasta intempestividade consignada no ato hostilizada. 4. Afastada, no entanto, a pretensão de ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55043786620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, considerando que a perfeição e a irretratabilidade da arrematação somente se consolidam com a assinatura do auto por todas as partes mencionadas, e que tal requisito não se concretizou no presente feito, não há que se falar em intempestividade,Traçadas tais premissas, passo a análise da impugnação apresentada na mov. 76.a) Da gratuidade de justiçaInicialmente, analisando os documentos colacionados para demonstrar a situação econômica da parte requerida, conclui-se que o indeferimento da benesse é imperioso, conforme se passa a expor. Corolário do princípio da indeclinabilidade do Poder Judiciário, o benefício da justiça gratuita aos juridicamente pobres é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, bem como pela Lei n. 1.060/50, sendo devido, frise-se, aos que comprovarem insuficiência financeira. Há se concluir que, após o advento da Carta de 1988, o direito subjetivo a assistência jurídica gratuita está condicionado a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.Exegese adotada por nossa Corte, senão veja-se:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) No caso em análise, a parte requerida apresentou documentos que entendeu suficientes para comprovar sua hipossuficiência, tendo sido regularmente intimada para complementar a documentação, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício.Entretanto, constata-se que não foram juntados aos autos extratos bancários dos últimos três meses, faturas recentes de cartão(ões) de crédito, relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional com os respectivos extratos das contas eventualmente indicadas, tampouco CTPS ou qualquer outro documento que comprove a renda da parte executada.Assim, diante da ausência de elementos idôneos, concluo que a parte requerida não demonstrou de forma suficiente sua incapacidade financeira, nem tampouco situação de miserabilidade apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.b) Do bem de família.A parte requerida alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem juntamente com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável.Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”:"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação:"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."Ressalte-se que a matéria em exame possui natureza de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é admitida nas instâncias ordinárias apenas enquanto não consumada a arrematação do imóvel.Dessa forma, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)No caso em apreço, embora o auto de arrematação não tenha sido assinado pelo juízo, razão pela qual o ato ainda não se tornou perfeito e irretratável, trata-se de matéria de direito eminentemente material, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não pode ser suscitada após a arrematação do bem. Assim, ainda que se admita a discussão processual acerca da nulidade da intimação do cônjuge, entendo ser incabível o exame da alegação de impenhorabilidade do bem de família.c) Da falta de intimação pessoal da parte executadaA parte executada sustenta que a constrição recaiu sobre a integralidade do imóvel residencial do casal e que, no decorrer da marcha processual, houve irregularidade quanto à intimação pessoal de sua cônjuge, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, por não ter sido validamente cientificada acerca dos atos de constrição do bem.Consta da mov. 05 o deferimento da penhora do imóvel indicado, tendo sido expedida carta de intimação no evento 17, cujo aviso de recebimento foi juntado no evento 19, assinado apenas por Luiz Moreira. Situação semelhante ocorreu com o telegrama de intimação referente ao edital de leilão, recebido também por Luiz (evento 44). O mesmo se verificou na intimação relativa à arrematação, expedida no evento 66 e com comprovante juntado no evento 70, igualmente subscrito apenas por Luiz Moreira.Dessa forma, constata-se que os atos processuais subsequentes à penhora foram praticados sem a intimação pessoal da executada, em evidente desconformidade com o disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Referido dispositivo legal impõe a intimação do cônjuge do executado quando a constrição recai sobre bem imóvel de propriedade comum. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a ausência dessa intimação acarreta a nulidade dos atos posteriores, porquanto compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consorte diretamente atingido pela medida constritiva.Nesse sentido, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens.Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1909273 MS 2018/0297534-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o deferimento da penhora, uma vez que a executada e cônjuge do devedor, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, não foi validamente intimada dos atos processuais, em afronta ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada na mov. 76 para:a) Declarar a nulidade das intimações dirigidas à executada Dilza Ribeiro dos Santos, relativas à penhora, ao leilão e à arrematação do imóvel, reconhecendo, por consequência, a nulidade da alienação efetivada, com a determinação de que as partes sejam recolocadas na situação anterior à alienação. b) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.Intimem-se as partes e o arrematante para, no prazo legal, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direitoI. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALENGE CONSTRUTORA LTDA, LUIZ MOREIRA DOS SANTOS e DILZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.Na movimentação nº 35, foi deferida a designação de leilão do imóvel penhorado, o qual veio a ser alienado em venda direta, com a consequente expedição do auto de arrematação (mov. 54).Posteriormente, determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores pagos (mov. 75). Em seguida, a parte executada apresentou manifestação (mov. 76), por meio da qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegou a nulidade da alienação sob o fundamento de tratar-se de bem de família e apontou a ausência de intimação pessoal da executada.A parte exequente se manifestou na mov. 79.A parte executada reiterou a alegação de nulidade da expropriação na mov. 94. Na sequência, a parte exequente sustentou a regularidade da intimação (mov. 95).Por decisão proferida na mov. 97, determinou-se a intimação da parte executada para comprovar sua condição de hipossuficiente, o que ensejou a juntada de documentos na mov. 106. Após, sobreveio despacho determinando a juntada de certidão de casamento da parte executada (mov. 108), diligência cumprida na mov. 112.Na mov. 114, foi expedido mandado de constatação, devidamente cumprido na mov. 121. Em seguida, a arrematante apresentou manifestação (mov. 123), sustentando a intempestividade das alegações da parte executada e a consolidação da arrematação, impugnação que foi rebatida pela parte devedora na mov. 129.Por fim, a parte exequente apresentou manifestação na movimentação nº 151Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se a: i) apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada; ii) examinar a alegação de que o imóvel objeto da constrição constitui bem de família; e iii) analisar a nulidade suscitada em razão da suposta ausência de intimação pessoal da executada.Quanto a questão de intempestividade da manifestação da parte executada, destaco que é sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja nos casos de leilão presencial ou eletrônico, segundo o art. 903, caput do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridosCom efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional.No caso em exame, verifica-se que o auto de arrematação foi juntado aos autos na movimentação nº 54, mas não consta que tenha sido assinado pelo juiz. Assim, sequer se iniciou a fluência do prazo para apresentação de eventual impugnação.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRAZO. REDAÇÃO DO ART. 903, § 1º DO CPC. ASSINATURA DO AUTO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É sabido que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, seja no nos casos de leilão presencial ou eletrônico (art. 903, caput do CPC). Com efeito, o objetivo desta norma é conferir estabilidade à arrematação, proporcionando condições para que os bens expostos a leilão judicial possam receber melhores ofertas, beneficiando-se os credores da Execução e também concedendo-se eficiência à prestação jurisdicional. 2. O art. 903, § 2º, do CPC prevê o prazo decenal para a impugnação que intente que a arrematação seja invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, contados do aperfeiçoamento da arrematação, ou seja, da assinatura do respectivo auto. 3. Tendo em vista que no auto de arrematação não consta a assinatura do juiz, não se pode, sequer, considerar iniciado o lapso para a impugnação, circunstância que afasta intempestividade consignada no ato hostilizada. 4. Afastada, no entanto, a pretensão de ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55043786620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, considerando que a perfeição e a irretratabilidade da arrematação somente se consolidam com a assinatura do auto por todas as partes mencionadas, e que tal requisito não se concretizou no presente feito, não há que se falar em intempestividade,Traçadas tais premissas, passo a análise da impugnação apresentada na mov. 76.a) Da gratuidade de justiçaInicialmente, analisando os documentos colacionados para demonstrar a situação econômica da parte requerida, conclui-se que o indeferimento da benesse é imperioso, conforme se passa a expor. Corolário do princípio da indeclinabilidade do Poder Judiciário, o benefício da justiça gratuita aos juridicamente pobres é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, bem como pela Lei n. 1.060/50, sendo devido, frise-se, aos que comprovarem insuficiência financeira. Há se concluir que, após o advento da Carta de 1988, o direito subjetivo a assistência jurídica gratuita está condicionado a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.Exegese adotada por nossa Corte, senão veja-se:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) No caso em análise, a parte requerida apresentou documentos que entendeu suficientes para comprovar sua hipossuficiência, tendo sido regularmente intimada para complementar a documentação, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício.Entretanto, constata-se que não foram juntados aos autos extratos bancários dos últimos três meses, faturas recentes de cartão(ões) de crédito, relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional com os respectivos extratos das contas eventualmente indicadas, tampouco CTPS ou qualquer outro documento que comprove a renda da parte executada.Assim, diante da ausência de elementos idôneos, concluo que a parte requerida não demonstrou de forma suficiente sua incapacidade financeira, nem tampouco situação de miserabilidade apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.b) Do bem de família.A parte requerida alega que foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.123, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, sustentando tratar-se do único bem residencial dos executados Luiz Moreira dos Santos e Dilza Ribeiro dos Santos, no qual residem juntamente com seus filhos, razão pela qual seria impenhorável.Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família está consagrada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, “in verbis”:"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."A definição de imóvel residencial, dispõe o artigo 5º da mencionada legislação:"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."Ressalte-se que a matéria em exame possui natureza de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é admitida nas instâncias ordinárias apenas enquanto não consumada a arrematação do imóvel.Dessa forma, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)No caso em apreço, embora o auto de arrematação não tenha sido assinado pelo juízo, razão pela qual o ato ainda não se tornou perfeito e irretratável, trata-se de matéria de direito eminentemente material, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não pode ser suscitada após a arrematação do bem. Assim, ainda que se admita a discussão processual acerca da nulidade da intimação do cônjuge, entendo ser incabível o exame da alegação de impenhorabilidade do bem de família.c) Da falta de intimação pessoal da parte executadaA parte executada sustenta que a constrição recaiu sobre a integralidade do imóvel residencial do casal e que, no decorrer da marcha processual, houve irregularidade quanto à intimação pessoal de sua cônjuge, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, por não ter sido validamente cientificada acerca dos atos de constrição do bem.Consta da mov. 05 o deferimento da penhora do imóvel indicado, tendo sido expedida carta de intimação no evento 17, cujo aviso de recebimento foi juntado no evento 19, assinado apenas por Luiz Moreira. Situação semelhante ocorreu com o telegrama de intimação referente ao edital de leilão, recebido também por Luiz (evento 44). O mesmo se verificou na intimação relativa à arrematação, expedida no evento 66 e com comprovante juntado no evento 70, igualmente subscrito apenas por Luiz Moreira.Dessa forma, constata-se que os atos processuais subsequentes à penhora foram praticados sem a intimação pessoal da executada, em evidente desconformidade com o disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Referido dispositivo legal impõe a intimação do cônjuge do executado quando a constrição recai sobre bem imóvel de propriedade comum. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a ausência dessa intimação acarreta a nulidade dos atos posteriores, porquanto compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consorte diretamente atingido pela medida constritiva.Nesse sentido, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens.Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1909273 MS 2018/0297534-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o deferimento da penhora, uma vez que a executada e cônjuge do devedor, Sra. Dilza Ribeiro dos Santos, não foi validamente intimada dos atos processuais, em afronta ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada na mov. 76 para:a) Declarar a nulidade das intimações dirigidas à executada Dilza Ribeiro dos Santos, relativas à penhora, ao leilão e à arrematação do imóvel, reconhecendo, por consequência, a nulidade da alienação efetivada, com a determinação de que as partes sejam recolocadas na situação anterior à alienação. b) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.Intimem-se as partes e o arrematante para, no prazo legal, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direitoI. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 14:51
Confirmada
15/09/2025, 14:51
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:34
Outras Decisões
11/09/2025, 15:25
Confirmada
12/08/2025, 00:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:25
Expedida/certificada
01/08/2025, 22:30
Mero expediente
28/07/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDADESPACHOAnte a possibilidade de impugnação pela parte adversa, intimem-se as partes para manifestar de forma sucinta sobre os argumentos lançados à mov. 134. Prazo 5 (cinco) dias.Com a manifestação ou inércia, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDADESPACHOAnte a possibilidade de impugnação pela parte adversa, intimem-se as partes para manifestar de forma sucinta sobre os argumentos lançados à mov. 134. Prazo 5 (cinco) dias.Com a manifestação ou inércia, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDADESPACHOAnte a possibilidade de impugnação pela parte adversa, intimem-se as partes para manifestar de forma sucinta sobre os argumentos lançados à mov. 134. Prazo 5 (cinco) dias.Com a manifestação ou inércia, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDADESPACHOAnte a possibilidade de impugnação pela parte adversa, intimem-se as partes para manifestar de forma sucinta sobre os argumentos lançados à mov. 134. Prazo 5 (cinco) dias.Com a manifestação ou inércia, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 19:10
Confirmada
28/05/2025, 19:10
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:23
Mero expediente
28/05/2025, 06:28
Expedição de documento
01/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379Autos n.: 0011253-44.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: PALENGE CONSTRUTORA LTDADESPACHOInicialmente, evitando nulidades futuras, determino que intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca do indicado na mov. 123.No mesmo prazo, deverá o terceiro interessado, manifestar acerca do petitório de mov. 129.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito