Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0023208-16.2017.8.09.0026COMARCA DE CAMPOS BELOSAPELANTE: ROMÁRIO BISPO DOS SANTOSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ROMÁRIO BISPO DOS SANTOS, nascido em 25/02/1994, atualmente em liberdade, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Campos Belos, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-lo como incurso nas sanções dos artigos 33, § 4º, e 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 12, da Lei 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Infere-se da denúncia (mov. 03, arq. 1, fls. 2/4) que o Ministério Público imputou a ROMÁRIO BISPO DOS SANTOS a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 29 de janeiro de 2017, por volta das 12h, na GO-118 e na Rua Rosalina, Qd. 2, Lt. 1, ambos os endereços localizados no St. Palmares, Monte Alegre/GO, o apelante, agindo de forma livre e consciente, em concurso com a adolescente Luana Andrade dos Santos, trazia consigo e tinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra, ainda, que, no mesmo dia e horário, na Rua Rosalina, Qd. 2, Lt. 1, St. Palmares, Monte Alegre/GO, o apelante, agindo de forma livre e consciente, possuía sob sua guarda 01 (um) espingarda, fabricação semi-artesanal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Resultou apurado que dias antes a data dos fatos, a polícia militar recebeu uma informação anônima sobre a prática do crime de tráfico de drogas no município de Monte Alegre/GO. Diante dessa informação, no dia e local dos fatos, uma equipe de policiais militares, em patrulhamento, avistaram um Ford/KA, placa JNL-45 14, com 6 (seis) ocupantes. Ao realizarem a abordagem, foram encontradas dentro do veículo, 4 (quatro) porções de maconha. Ato contínuo, policiais deslocaram até a casa da Sra Selma, sogra do denunciando, onde o mesmo reside com a menor Luana. Após anuência da proprietária da residência, militares realizaram busca domiciliar, onde encontraram no quarto da menor Luana, dentro de uma cama box, uma balaclava preta, uma sacola contendo espoletas, 43 (quarenta e três) chumbos caseiros e uma espingarda de fabricação caseira de coronha e cano curto municiada. Em outro quarto foram encontradas mais de 30 (trinta) porções de maconha, 1 (um) saco plástico transparente contendo pedras de crack acondicionadas em trouxas de p1ático, 1 (um) papelote de cocaína, sacolinhas rasgadas que tinham sido usadas para embalar as drogas e um facão utilizado para cortar substâncias entorpecentes. O acusado apresentou defesa preliminar por advogada constituída (mov. 03, arq. 01, fls. 180 e 183/191). A denúncia foi recebida em 18/05/2017 (mov. 03, arq. 01, fl. 220). Em 19/04/2017 foi acostada aos autos procuração do acusado outorgando poderes ao advogado Dr. Paulo Amom Gomes Cardoso. (mov. 3, arq. 2, fl. 168). Após a instrução processual, em 17/05/2023 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu ROMÁRIO BISPO DOS SANTOS, nas sanções dos artigos 33, § 4°, e 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 12, da Lei 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico de drogas, foi imposta ao réu pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em relação ao crime de posse de arma e munições, restou fixada reprimenda de 01 (um) ano de detenção. Aplicado concurso material, que resultou em pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, sanção corpórea substituída por duas restritivas de direitos (mov. 27). A sentença foi publicada no Diário de Justiça do Estado de Goiás Suplemento - Seção III, Página 7417, em 18 de maio 2023. Intimação do édito condenatório às partes (Defesa – mov. 28; Ministério Público – mov. 33 e Sentenciado – mov. 41). Pessoalmente intimado no dia 02/10/2024, o sentenciado manifestou interesse em recorrer. Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do apelante dos delitos que lhe são imputados, alegando insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), ou, subsidiariamente, a absolvição do crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o sentenciado não é traficante de drogas, assim, postulando pela redução da pena para o mínimo legal, com relação ao crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (mov. 53). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 58). É, em síntese, o relatório. Decido. A princípio, sopesando os pressupostos de admissibilidade, depreende-se que o apelo interposto é intempestivo, circunstância que viabiliza o julgamento monocrático do recurso, com fulcro nos arts. 3º do CPP c/c 932, III, do CPC, bem como no art. 138, III, do RITJGO. Conforme estabelece o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de Apelação é de 05 dias, que se inicia da data da última intimação. Noutro tanto, registre-se que, segundo dispõe o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, não há exigência da intimação pessoal do réu acerca do édito condenatório, quando respondeu ao processo em liberdade e possuía defensor constituído, caso dos autos. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Infere-se dos autos que o apelante ROMÁRIO BISPO DOS SANTOS respondeu ao processo solto e teve a sua defesa patrocinada por defensor constituído. Desse modo, na hipótese, considerando a desnecessidade de intimação do acusado acerca da sentença, por ele se encontrar em liberdade nos presentes autos, a contagem do lapso temporal para fins de tempestividade do apelo, inicia-se a partir da intimação de seu defensor constituído, mediante publicação no diário oficial, que se deu pelo Diário de Justiça do Estado de Goiás, Suplemento - Seção III, Página 7417, em 18 de maio 2023 (cf. mov. 28). Assim, considerando o quinquídio legal, tem-se que o termo inicial para manejo do apelo se deu no dia 19/05/2023 (sexta-feira), e findou-se em 23/05/2023 (terça-feira). Ocorre que o apelo defensivo foi interposto somente em 02/10/2024 (mov. 41), ou seja, mais de um ano após o término do prazo recursal. Ressalte-se que a posterior intimação pessoal do recorrente é irrelevante e não afasta a intempestividade apontada (v.g. STJ – 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 1686136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Verificada, pois, a manifesta intempestividade do apelo interposto por ROMÁRIO, este não merece conhecimento, por faltar-lhe o pressuposto objetivo da tempestividade. Nesse sentido, a intelecção da 5ª e da 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54. 1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 – grifei). 5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir, ocasionando a morte da vítima (fl. 797). 7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada. 8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do voto do revisor. 10. Recurso especial desprovido”. (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023. Negritei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. Negritei). Em linha, os julgados desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. MÉRITO PREJUDICADO. 1. Tratando-se de réu solto, a contagem do lapso temporal se inicia a partir da intimação pessoal dele ou, se tiver, do defensor constituído, ex vi do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Não se conhece do apelo quando interposto após extrapolado o quinquídio consignado no artigo 593, caput, do mesmo Diploma legal. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0194923-69.2017.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. Negritei) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MANUTENÇÃO. I ? Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, opostos embargos declaratórios contra decisão monocrática, possível o recebimento como agravo regimental, por ser este o recurso adequado, nos termos do artigo 21, inciso I, alínea h do RITJGO. II ? Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, por meio de publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. À míngua de novas circunstâncias, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal por intempestividade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo Interno Criminal 5619602-23.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, julgado em 29/11/2023, DJe de 29/11/2023. Negritei). Ressalto ainda, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não há devolução do prazo para praticar atos processuais nos casos em que há constituição de novo procurador pela parte.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.150/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.). Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Parte dispositiva Ante o exposto, com supedâneo no art. 3º do CPP c/c art. 932, III, do CPC, e no art. 138, III, do RITJGO, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau(Datado e assinado eletronicamente) A5