Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5209959-20.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseREQUERENTE: Romilda Maria Batista PereiraREQUERIDO: Walter Lourenço MaiaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por Romilda Maria Batista Pereira em desfavor de Walter Lourenço Maia, ambas as partes com qualificação nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com José Arantes do Carmo, falecido em 03/02/2000, com quem residiu na Fazenda São Felipe, no município de Acreúna/GO, imóvel objeto da presente ação. Relata que, após o falecimento do companheiro, foi instaurado o processo de inventário n. 0347797-67.2000.8.09.0002, no qual foi reconhecido judicialmente seu direito real de habitação sobre o imóvel em questão. Sustenta que o requerido ocupa o imóvel de forma injusta, impedindo-a de exercer seu direito de habitação, sem qualquer título que o ampare, auferindo renda com aluguel das pastagens sem repasse aos herdeiros. Afirma que o requerido contesta judicialmente a situação há mais de duas décadas, motivado por interesses financeiros, e que a posse injusta remonta ao ano 2000, quando foi obrigada a sair da residência. Fundamenta a ação nos arts. 1.831 do Código Civil, art. 7º da Lei 9.278/96 e no art. 561 do CPC, requerendo a proteção possessória com base em posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse.Formula os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento da liminar para reintegração de posse do imóvel localizado na Fazenda São Felipe, descrito nas matrículas nº 342 e R.04-2.920; a procedência da ação com confirmação da liminar e reintegração definitiva da posse; a fixação de multa diária em caso de novo esbulho ou descumprimento da ordem; a citação do requerido; a condenação ao pagamento de indenização a ser arbitrada; e a inversão do ônus da prova.A decisão proferida no evento 10 deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a reintegração de posse em favor de Romilda Maria Batista Pereira exclusivamente sobre a edificação residencial e área necessária ao seu uso, reconhecendo seu direito real de habitação em coexistência com os direitos possessórios do requerido decorrentes de cessões hereditárias, nos limites dos quinhões cedidos, sem abranger a meação da autora. Foi concedido prazo de 15 dias para desocupação voluntária, fixada multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, e determinado o apensamento ao processo nº 5717488-04.2023.8.09.0002.A parte ré apresentou embargos de declaração (evento 20), nos quais alega, em suma, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta desde abril de 2001, com ciência da autora e dos demais herdeiros, conforme cessões de direitos. Sustenta a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, diante do transcurso de mais de vinte anos. Alega erro material na qualificação da autora como meeira, uma vez que o imóvel teria sido adquirido antes do início da união estável, sendo a autora apenas herdeira. Requer a retificação da decisão nesse ponto e a delimitação da área objeto do direito real de habitação à metragem de 480 m², conforme memorial descritivo anexado.Instada, a parte autora apresentou manifestação aos embargos de declaração, na qual alega, em síntese, que a sentença de partilha do inventário reconheceu expressamente sua condição de meeira e herdeira, com direito sobre área total de 297.660 m², e não apenas 480 m². Impugna a alegação de prescrição, afirmando que o direito real de habitação foi reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado. Sustenta que o requerido agiu com má-fé processual ao tentar induzir o juízo a erro quanto à sua qualificação jurídica e à delimitação da área. Argumenta que a limitação da área habitacional a 480 m², baseada em critérios urbanos, é incompatível com a realidade de imóvel rural. Requer a rejeição integral dos embargos de declaração, a manutenção da decisão liminar, a nova delimitação da área do direito real de habitação para abranger os 297.660 m² correspondentes à sua meação e herança, e o reconhecimento da má-fé do requerido.A decisão proferida no evento 27 acolheu parcialmente o pedido apenas para corrigir erro material quanto à qualificação da autora, esclarecendo sua condição de meeira em parte da gleba e herdeira em outra, sem alteração do dispositivo da decisão liminar. Rejeitou os demais pontos, mantendo integralmente a decisão anterior.Realizada audiência de conciliação (evento 32), não foi possível o acordo ante a ausência da parte autora. No evento 33, a parte autora alega, em síntese, que a audiência foi designada para ocorrer por videoconferência via aplicativo Zoom, conforme termo de audiência lavrado no evento 32, tendo comparecido apenas a parte requerida e seu patrono. Sustenta que não houve qualquer comunicação formal por parte da conciliadora acerca da audiência, nem mesmo por meios informais como WhatsApp, e-mail ou ligação telefônica, prática comumente adotada em audiências remotas. Acrescenta que o interesse na conciliação foi reduzido após decisão proferida no evento 27, que acolheu os pedidos formulados nos embargos apresentados no evento 25, assegurando à autora o direito real de habitação sobre o imóvel objeto da demanda. Afirma que não agiu de má-fé e que sua ausência não teve como causa o intuito de frustrar o ato processual, mas sim a ausência de intimação válida.Invoca o disposto no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação de multa apenas em caso de ausência injustificada, o que entende não ser aplicável na espécie, por não ter sido regularmente intimada para o ato. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido.Da alegação de ausência de intimaçãoInicialmente, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, a audiência de conciliação foi designada em 05/05/2025 (evento 10), tendo a parte sido regularmente intimada, conforme intimação efetivada na pessoa de seu advogado (evento 11).O art. 269 do CPC define que "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Nos termos do art. 270, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Quando não realizadas por meio eletrônico, o art. 272 estabelece que "consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".O art. 274 do CPC dispõe que "não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". Desta forma, a intimação realizada nos autos está em conformidade com as disposições legais vigentes, não havendo que se falar em ausência de intimação ou em erro por parte deste juízo.Da aplicação da multa por ausência à audiênciaO art. 334, §8º do CPC prevê expressamente que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Esta norma visa coibir comportamentos processuais que frustrem a política pública de estímulo aos meios consensuais de solução de conflitos, instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Contudo, é de conhecimento deste juízo que as partes encontram-se em tratativas para composição amigável, conforme audiência realizada nos autos conexos 5497888-10.2025.8.09.0002, circunstância que demonstra a boa-fé processual e o interesse na solução consensual do litígio, que deve ser incentivada por este juízo.O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC ("todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"), orienta a interpretação das normas processuais no sentido de promover a solução consensual dos litígios.Considerando que as partes efetivamente demonstram interesse na autocomposição, conforme se verifica dos autos conexos, e que tal comportamento revela boa-fé processual incompatível com a conduta atentatória à dignidade da justiça descrita no §8º do art. 334, mostra-se adequada a não aplicação da sanção, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Considerando o estímulo legal à autocomposição e o princípio da cooperação, afasto a aplicação da multa prevista em razão da ausência da parte à audiência, a fim de não inviabilizar a continuidade das negociações.Da suspensão do processoO art. 313 do CPC estabelece as hipóteses de suspensão do processo, sendo que o inciso II do referido artigo dispõe que a suspensão pode ser determinada pela convenção das partes, em homenagem ao princípio da cooperação e aos métodos consensuais de solução de conflitos previstos no art. 3º, §3º do CPC.Assim, com fundamento no poder geral de cautela e no estímulo à autocomposição, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para viabilizar a formalização do acordo, conforme audiência realizada nos autos conexos 5497888-10.2025.8.09.0002. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o resultado das tratativas, retornando os autos conclusos para deliberação.Do pedido de extinção do processoNo que se refere ao requerimento formulado pela parte requerida, no sentido de extinção do processo, observa-se que a ausência da parte autora à audiência de conciliação, no âmbito do procedimento comum, não atrai a aplicação do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.O art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 aplica-se exclusivamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não se estendendo ao procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil.No procedimento comum, a ausência do autor à audiência de conciliação não configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. O rol das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito está previsto no art. 485 do CPC, não incluindo a ausência à audiência de conciliação como causa extintiva. A única consequência prevista em lei para tal comportamento é a aplicação da multa do art. 334, §8º, já analisada acima.Desta forma, inexiste fundamento legal para a extinção do processo em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado.DispositivoDiante do exposto, decido:1. Afastar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, considerando a demonstração de boa-fé e interesse na autocomposição verificada nos autos conexos;2. Indeferir o pedido de extinção do processo formulado pela parte requerida, por ausência de previsão legal específica no procedimento comum para extinção em razão de ausência à audiência de conciliação;3. Suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no poder geral de cautela e no estímulo à autocomposição, para viabilizar a formalização de acordo entre as partes;4. Determinar que, decorrido o prazo de suspensão, sejam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o resultado das tratativas de acordo, retornando os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta