Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº: 5128641-10.2025.8.09.0036 Polo Ativo: Maria Aparecida Do Prado Ribeiro Oliveira Polo Passivo: Ana Maria Lemos Do Prado SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA PRADO RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de sua genitora ANA MARIA LEMOS DO PRADO, partes já qualificadas nos autos. Relata a requerente na inicial, que a interditanda Ana Maria, é pessoa idosa, e portadora de Cegueira (CID 10: H54.0), com Perda Auditiva Bilateral (CID 10: H91.8), Diabetes Mellitus tipo 2 (CID 10: E10) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10: I10) apresentando limitações motoras e cognitivas significativas. Dessa forma, considerando que a interditanda não possui mais o pleno gozo de suas faculdades mentais para exercer os atos da vida civil e gerir seus recursos, requereu a decretação de sua interdição, com a fixação da curatela definitiva. Recebida a petição inicial, a Sra. Maria Aparecida do Prado Ribeiro Oliveira foi nomeada curadora provisória da curatelada (mov. 38). A audiência de entrevista foi realizada aos 11 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (11/05/2025, conforme ata de mov. 47 e gravação audiovisual de mov. 42. Relatório médico pericial assinado pela profissional Katriane Brito Côrtes, atestando a incapacidade civil da curatelanda (ev. 53). Por fim, a parte requerente manifestou concordância com o referido estudo técnico (ev.59), ao passo que, a parte promovida quedou-se inerte (ev. 64 e ev. 65). Instado o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido exordial, decretando-se a interdição da curatelada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos necessários para a entrega do provimento jurisdicional, passo a analisar o mérito. O instituto da curatela, com a nova roupagem introduzida pela Lei n. 13.146/2015, visa proporcionar à pessoa clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, que não possa exprimir sua vontade de forma ponderada, um curador para assisti-la e/ou representá-la quando necessário para determinados atos jurídicos. A medida protetiva da curatela é extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, nos termos do art. 84, §3º do estatuto em comento. Portanto, a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com base no que dispõe o art. 85, caput, da referida Lei, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º), pois a finalidade é preservar, na medida do possível, a autodeterminação do indivíduo para as situações existenciais. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em testilha, observo que não há elementos que indicam e demonstrem a incapacidade da curatelanda para administrar seus bens e praticar atos da vida civil. Em análise a mídia da audiência de entrevista de mov. 42, constata-se que a requerida não possui plena capacidade de praticar os atos da vida civil, necessitando de auxílio de terceiros para a prática de tais atos. Ademais, verifica-se que a curadora provisória é pessoa de confiança da curatelada e que é capaz de assegurar e resguardar os interesses dela. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para DECLARAR que, ANA MARIA LEMOS DO PRADO – CPF n. 948.131.591-68, encontra-se relativamente incapaz para a prática de atos jurídicos de cunho patrimonial, mormente os de caráter negocial. Por conseguinte, NOMEIO como curadora de sua filha, MARIA APARECIDA DO PRADO RIBEIRO DE OLIVEIRA, portadora do Cpf nº 002.570.481-89, a qual deverá ser intimada a prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC/15. Para tanto, a autora, por meio de seu advogado, deverá anexar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, uma cópia dessa sentença devidamente assinada pela autora, uma vez que o presente feito vale como termo de compromisso. Registre-se que os efeitos dessa sentença, apenas passarão a produzir efeitos em relação à pessoa da curadora após a juntada aos autos da via dessa sentença – que vale como termo de compromisso – devidamente assinada pela autora. Caso a ordem acima seja descumprida a autora poderá ser destituída do munús público. No exercício do encargo a curadora deverá administrar e gerir os bens que o curatelado possui ou vier a possuir, bem como, diante do quadro em que se encontra sua limitação, representá-lo para os seguintes atos: abrir, fechar e movimentar contas bancária, realizar negócios jurídicos, efetuar pagamentos, bem como exercer atos de administração e de disposição ou alienação de bens e negócios jurídicos, tais como os previstos no art. 1782 CC (Emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, etc.). Para alienação e hipoteca será necessária autorização judicial. Poderá ainda representar o curatelado junto ao INSS e Órgãos Estatais e Federais em geral. Registro que os direitos civis inerentes a qualquer cidadão permanecem inalterados, como o direito de votar e expressar, sempre que possível, sua opinião, uma vez que a medida possui caráter protetivo e não de interdição de exercício de direitos. Dispensado a prestação de contas. EXPEÇA-SE edital de publicação desta sentença nos termos prescritos no art. 755, §3º do CPC. Essa sentença, devidamente assinada digitalmente por mim, Juíza de Direito, VALE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE COMPROMISSO. Conforme o dispositivo deste ato assim fixou DETERMINO seja averbado perante o Cartório de Registro Competente, que ANA MARIA LEMOS DO PRADO, possui INCAPACIDADE RELATIVA. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Consigno que a certidão de UHDs foi expedida à (mov. 60). Cientifique-se Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário n. 4.285/2025 c3 “Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória."