Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0077492-15.2017.8.09.0174Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO15.125.318/0001-76Requerido: ANA CLÉIA ALVES FURTADO GOMES981.438.321-04Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou impugnação à penhora e pedido de habilitação (evento 97), alegando ser credora fiduciária do imóvel objeto da execução, vinculado ao contrato habitacional nº 1710002725514, garantido por alienação fiduciária.A instituição sustenta a impossibilidade de penhora sobre o bem e requer a remessa dos autos à Justiça Federal, por ser empresa pública federal (art. 109, I, CF).A presença da CEF no feito atrai a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, CF).Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação e reconheço a incompetência deste Juízo. Remetam-se os autos à Justiça Federal.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito