Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Petição
30/04/2026, 18:29
Petição
30/04/2026, 15:56
Petição
29/04/2026, 19:07
Petição
24/04/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) e BANCO PAN S/A (mov. 147) em face da sentença proferida no movimento 114. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, declarando a situação de superendividamento do autor e, por conseguinte, homologando um plano de pagamento judicial compulsório para quitação de seus débitos. O BANCO SAFRA S.A., em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão, por não ter a sentença determinado expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para efetivar a limitação dos descontos em folha de pagamento, providência que, segundo o embargante, não possui meios de executar; Obscuridade, ao incluir no plano de repactuação os contratos de crédito consignado, o que contrariaria, em sua visão, o Decreto nº 11.150/2022, além de questionar o prazo de 60 meses para pagamento, por ser incompatível com os pactos originais; Contradição, na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando seria possível, em tese, mensurar o proveito econômico obtido pelo autor. Por sua vez, o BANCO PAN S/A também aponta vícios no julgado, consistentes em: Omissão, pois a sentença não teria detalhado os critérios para a repactuação de uma dívida de cartão de crédito convencional, modalidade que não se submete à consignação em folha; Omissão e Erro, ao adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, reiterando o mesmo argumento do Banco Safra. O embargado, Sr. Eurivan Fernandes da Rocha, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões nos movimentos 148 e 166. Em suas peças, pugnou pela rejeição integral de ambos os recursos, argumentando que não se configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados, mas sim uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação formal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisarei, em tópicos, os vícios alegados por cada um dos embargantes. A. Dos Embargos do BANCO SAFRA S.A. (mov. 131) A.1. Da Alegada Omissão – Expedição de ofício ao órgão pagador Sustenta o embargante omissão na sentença por não ter ordenado a expedição de ofício ao órgão pagador do autor para limitar os descontos. Contudo, a análise da decisão revela que não há vício a ser sanado. A sentença, ao homologar o plano de pagamento (mov. 114, item 'b'), estabeleceu que o adimplemento se daria "por meio de consignação em folha de pagamento". A operacionalização desta determinação é consequência lógica e dever processual das partes. Ademais, a decisão liminar (mov. 7) já havia determinado a expedição de ofício, ordem esta que foi confirmada pela sentença em seu item 'c'. Portanto, o comando judicial é claro e suficiente, sendo a efetivação da medida matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no provimento de conhecimento. Rejeito, pois, este ponto. A.2. Da Alegada Obscuridade – Inclusão de contratos consignados O embargante alega obscuridade na inclusão dos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. A questão, todavia, não revela obscuridade, mas claro inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença foi explícita ao rechaçar a exclusão de tais dívidas, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme consignado, "Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária". A decisão enfrentou o ponto, concluindo pela inclusão de todas as dívidas de consumo. Tentar reabrir essa discussão é pretender a rediscussão do mérito, o que é vedado. Rejeito a alegação. A.3. Da Alegada Contradição – Base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, assiste razão a ambos os embargantes, sendo necessária a integração da sentença neste ponto. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência: primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando impossível mensurá-lo, o valor da causa. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, ainda que demande liquidação. Ele corresponde ao montante que, nos termos do plano judicial homologado, excedeu o limite de 35% da renda líquida do autor fixado na sentença, ou seja, a diferença entre o que era exigido pelos credores e o que efetivamente ficou estabelecido como obrigação mensal do devedor ao longo dos 60 meses do plano. Esse critério é objetivo, viabiliza liquidação e guarda coerência com o parâmetro central da própria sentença de mérito. B. Dos Embargos do BANCO PAN S/A (mov. 147) B.1. Da Alegada Omissão – Dívida de cartão de crédito convencional O Banco Pan alega omissão quanto aos critérios para a repactuação da dívida de cartão de crédito. A alegação não prospera. A sentença determinou a "repactuação global das dívidas", homologando plano que prevê o pagamento de um valor mensal fixo (R$ 2.705,83) a ser distribuído proporcionalmente entre todos os credores. O comando é geral e abrange todas as dívidas de consumo, independentemente da modalidade. A forma de adimplemento (boleto, débito em conta, etc.) é questão de operacionalização do cumprimento, a ser definida na fase executória, não constituindo omissão do título judicial. Rejeito a alegação. B.2. Da Alegada Omissão e Erro – Base de cálculo dos honorários Neste ponto, o Banco Pan reitera a mesma tese do Banco Safra, já analisada e acolhida no item II.2.A.3. desta decisão. Por economia processual, remeto aos fundamentos já expostos, que se aplicam integralmente a este recurso, para também acolher os embargos neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. e BANCO PAN S/A e, no mérito: a) REJEITO as alegações de omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador e de obscuridade/omissão quanto à inclusão dos contratos consignados e dívidas de cartão de crédito no plano de repactuação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, ALTERO o parágrafo correspondente na parte dispositiva da sentença (mov. 114), que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Para esse fim, o proveito econômico corresponderá ao montante que, no curso do plano de pagamento homologado, superar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 18:29
Petição
30/04/2026, 15:56
Petição
29/04/2026, 19:07
Petição
24/04/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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23/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
23/04/2026, 00:00
Petição
22/04/2026, 15:57
Confirmada
22/04/2026, 14:06
Confirmada
22/04/2026, 14:06
Confirmada
22/04/2026, 14:06
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:46
Petição
21/04/2026, 11:23
Petição
16/04/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,14 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,14 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,14 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,14 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,14 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,14 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,14 de abril de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 10:20
Confirmada
14/04/2026, 10:20
Confirmada
14/04/2026, 10:11
Confirmada
14/04/2026, 10:11
Confirmada
14/04/2026, 10:11
Confirmada
14/04/2026, 10:11
Confirmada
14/04/2026, 10:11
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:10
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:10
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:09
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:09
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:08
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:08
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:08
Ato ordinatório
14/04/2026, 10:07
Petição
13/04/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (movimento nº 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições financeiras requeridas. Aduz que as obrigações mensais decorrentes desses contratos passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95 (sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), privando-o dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família. Sustenta que tal situação viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, argumentando pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postula, ao final, a designação de audiência conciliatória, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos, atribuindo à causa o valor de R$ 286.017,48 (duzentos e oitenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e oito centavos). Na decisão interlocutória do movimento nº 7, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação e designada audiência de conciliação. Habilitaram-se nos autos o Banco Pan S.A. (movimentos nº 49, 50, 51, 55 e 56), o BRB Banco de Brasília S.A. (movimento nº 52), o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (movimento nº 53) e o Itaú Unibanco Holding S.A. (movimentos nº 59 e 60). O Banco Safra S.A. apresentou contestação no movimento nº 61, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de superendividamento. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contestou no movimento nº 62, sustentando que a dívida do autor tem natureza empresarial, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, e impugnou o pedido de justiça gratuita. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no movimento nº 63, alegando inépcia da inicial, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, a ausência de comprovação do superendividamento e a regularidade das contratações. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou documentos nos movimentos nº 64, 65, 66 e 67. O BRB Banco de Brasília S.A. juntou carta de preposição no movimento nº 68. A parte autora apresentou plano de pagamento para a audiência no movimento nº 69. A audiência de conciliação, realizada em 06 de agosto de 2025 (movimento nº 70), restou infrutífera, uma vez que as partes requeridas presentes não aderiram ao plano de pagamento proposto. O Banco Safra S.A. justificou sua recusa afirmando que os contratos consignados não são elegíveis à aplicação da Lei do Superendividamento. No movimento nº 71, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora para impugnar as contestações. No movimento nº 74, foi comunicada a decisão proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso do Banco Safra S.A., mantendo a decisão liminar que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no movimento nº 75, reiterando as teses de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a legalidade dos débitos em conta corrente, conforme Tema 1.085, do STJ. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação no movimento nº 76, arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a repactuação por superendividamento e a autonomia da vontade contratual. A parte autora, no movimento nº 77, informou o descumprimento da liminar pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Caixa Econômica Federal, requerendo a aplicação de multa diária e a conversão do feito para o rito compulsório do superendividamento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no movimento nº 80, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência dos requisitos para o processamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de seus contratos. No movimento nº 84, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, declarando instaurado o processo por superendividamento nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e determinando a intimação das partes para apresentação de documentos e do plano de pagamento judicial pelo autor. O Banco Pan S.A., no movimento nº 99, manifestou-se pela recusa ao plano conciliatório, reiterando a inviabilidade jurídica e econômica da proposta. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. manifestou-se no movimento nº 100. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 101, informou que não iria aderir ao plano de pagamento, argumentando que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. A parte autora, no movimento nº 102, apresentou proposta de plano de pagamento, detalhando seus gastos mensais e requerendo a novação das dívidas para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com exclusão de encargos moratórios e redução dos juros. O Banco Santander (Brasil) S.A., no movimento nº 103, impugnou o plano de pagamento, sustentando que a dívida de crédito consignado não é suscetível à repactuação e que o plano apresentado contém falhas técnicas. O Itaú Unibanco Holding S.A., no movimento nº 104, impugnou o plano de pagamento, afirmando que os valores apresentados não condizem com o real débito e que o procedimento não significa perda da dívida ou desconto. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 105, pediu dilação de prazo para manifestação. O Banco Safra S.A., no movimento nº 106, também impugnou o plano, reiterando a exclusão dos contratos consignados da Lei do Superendividamento. No movimento nº 107, foi concedida dilação de prazo de 15 (quinze) dias. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no movimento nº 110, juntou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos empréstimos concedidos ao autor. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 111, informou que o autor possui apenas um contrato de consignado ativo, que já se encontra dentro do valor determinado na liminar. O BRB Banco de Brasília S.A., no movimento nº 112, manifestou-se pela não adesão ao plano de pagamento, sob o argumento de que os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e não se submetem à repactuação prevista na Lei do Superendividamento. É o relatório. DECIDO. 1 - Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares arguidas pelos requeridos foram objeto de detida análise e, por conseguinte, foram devidamente afastadas por meio da decisão saneadora proferida no movimento 84. Em face da clareza e solidez dos argumentos ali expostos, ratifico integralmente os fundamentos jurídicos que embasaram aquela decisão, mantendo-a incólume. 2 - Prejudiciais de Mérito No que concerne às prejudiciais de mérito, verifico que não há quaisquer questões dessa natureza pendentes de apreciação neste momento processual, motivo pelo qual avanço diretamente à análise do mérito da causa. 3 - Mérito A tese principal para análise está na aferição da situação de superendividamento do autor e da consequente possibilidade de imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores, com base nas disposições da Lei n. 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei do Superendividamento representa um marco legislativo que visa, primordialmente, proteger o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O rito processual estabelecido pela lei compreende, inicialmente, uma fase de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC. Contudo, em caso de insucesso da conciliação, como ocorreu no presente caso, a lei prevê a instauração de um processo para revisão e repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a tentativa de conciliação, conforme registrado na audiência do movimento 70, revelou-se infrutífera, uma vez que houve a recusa unânime dos credores em aderir à proposta de pagamento apresentada pelo autor. Tal circunstância, portanto, impõe a este juízo o dever de elaborar um plano judicial compulsório, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a caracterização do superendividamento. Um dos pontos mais relevantes e controversos levantados pelos credores reside na tese de que os empréstimos consignados, que constituem parte substancial do passivo do autor, estariam excluídos do procedimento de superendividamento. Este argumento fundamenta-se na interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei n. 14.181/2021. De fato, a referida norma infralegal estabelece uma exclusão da aferição do mínimo existencial para as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No entanto, a interpretação literal e extensiva que propõe a exclusão completa dos créditos consignados do processo de superendividamento não se coaduna com a finalidade precípua da Lei n. 14.181/2021, que é o tratamento global e sistêmico da insolvência do consumidor. Ademais, uma interpretação que exclua por completo tais dívidas violaria o princípio da hierarquia das normas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 2º, é claro ao estabelecer que as dívidas abrangem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A única exceção expressamente prevista no próprio Código (art. 54-A, § 3º) refere-se a dívidas contraídas com fraude, má-fé, ou para aquisição de produtos de luxo, o que não foi comprovado nos presentes autos e, portanto, não se aplica à situação do autor. Portanto, é imperativo que o decreto regulamentar seja interpretado em conformidade com a lei que o precedeu e que lhe deu origem. Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária. Assim, a exclusão prevista no Decreto n. 11.150/2022 deve ser interpretada de forma restritiva: ela significa que, para o cálculo do mínimo existencial, não se consideram as parcelas do consignado como elementos que por si só o caracterizam, mas isso não implica que tais dívidas estejam imunes à repactuação no plano judicial. Entender de modo diverso resultaria em um esvaziamento da proteção legal, especialmente para a categoria dos servidores públicos, cujo endividamento se concentra majoritariamente nesta modalidade de crédito, tornando inócuo o propósito da lei de superendividamento para grande parte da população. Adicionalmente, saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo (mov. 74), já se manifestou pela aplicabilidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, que impõe um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, considerando a remuneração líquida. Esta decisão reforça a natureza protetiva das normas que visam resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a necessidade de um tratamento equitativo de todas as dívidas de consumo. No tocante à alegação do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. de que o crédito teria sido destinado a fomento empresarial, e não ao consumo, cumpre observar que as Cédulas de Crédito Bancário juntadas (mov. 110) não contêm elementos probatórios suficientes e inequívocos para comprovar tal destinação específica. Na verdade, os documentos sugerem a concessão de empréstimos pessoais. Conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a natureza empresarial do crédito, que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre o fornecedor. Contudo, o Mercado Pago não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, de modo que a natureza de dívida de consumo prevalece. Diante do exposto, resta demonstrada a efetiva situação de superendividamento do autor e, mais importante, a plena aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 a todas as dívidas de consumo listadas nos autos, incluindo os créditos consignados. Assim, torna-se imperiosa a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano de pagamento compulsório, em sua essência, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Adicionalmente, a lei estabelece que o plano deve prever a liquidação total da dívida em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela sendo devida em 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial (art. 104-B, § 4º). Analisando a proposta apresentada pelo autor (mov. 102), verifica-se que ela se mostra razoável e encontra-se alinhada a esses parâmetros legais. A proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais respeita o prazo quinquenal máximo e, crucially, limita o comprometimento da renda do autor a 35% (trinta e cinco por cento). Esta limitação é fundamental para garantir o mínimo existencial do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação dos créditos de forma sustentável e na medida do possível, evitando o aprofundamento da situação de insolvência. Dessa forma, impõe-se o recálculo dos valores das parcelas devidas a cada credor, de modo que se adequem, proporcionalmente, ao montante total de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) mensais. Nesse processo de recálculo, deverá ser mantida a ordem de prioridade dos descontos em folha de pagamento e, subsequentemente, os pagamentos das demais dívidas. A incidência de juros remuneratórios será limitada a 1% (um por cento) ao mês, conforme proposto, e a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), garantindo a atualização do valor da moeda. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) DECLARAR a situação de superendividamento de EURIVAN FERNANDES DA ROCHA; b) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório apresentado pela parte autora no movimento nº 102, para que todas as dívidas de consumo objeto deste processo sejam novadas e pagas nos seguintes termos: I - O pagamento será realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com valor mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da parte autora, o que totaliza, na presente data, o montante de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento; II - O valor de cada dívida será recalculado, excluindo-se todos os encargos moratórios incidentes sobre as dívidas já vencidas, e as prestações vincendas serão recalculadas com a redução dos juros remuneratórios para o mínimo legal de 1% (um por cento) ao mês; III - O valor total apurado será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de homologação do plano; IV - O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente decisão, e as demais nos meses subsequentes; V - Ficam mantidas todas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento nº 7. No mais, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (movimento nº 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições financeiras requeridas. Aduz que as obrigações mensais decorrentes desses contratos passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95 (sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), privando-o dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família. Sustenta que tal situação viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, argumentando pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postula, ao final, a designação de audiência conciliatória, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos, atribuindo à causa o valor de R$ 286.017,48 (duzentos e oitenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e oito centavos). Na decisão interlocutória do movimento nº 7, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação e designada audiência de conciliação. Habilitaram-se nos autos o Banco Pan S.A. (movimentos nº 49, 50, 51, 55 e 56), o BRB Banco de Brasília S.A. (movimento nº 52), o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (movimento nº 53) e o Itaú Unibanco Holding S.A. (movimentos nº 59 e 60). O Banco Safra S.A. apresentou contestação no movimento nº 61, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de superendividamento. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contestou no movimento nº 62, sustentando que a dívida do autor tem natureza empresarial, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, e impugnou o pedido de justiça gratuita. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no movimento nº 63, alegando inépcia da inicial, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, a ausência de comprovação do superendividamento e a regularidade das contratações. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou documentos nos movimentos nº 64, 65, 66 e 67. O BRB Banco de Brasília S.A. juntou carta de preposição no movimento nº 68. A parte autora apresentou plano de pagamento para a audiência no movimento nº 69. A audiência de conciliação, realizada em 06 de agosto de 2025 (movimento nº 70), restou infrutífera, uma vez que as partes requeridas presentes não aderiram ao plano de pagamento proposto. O Banco Safra S.A. justificou sua recusa afirmando que os contratos consignados não são elegíveis à aplicação da Lei do Superendividamento. No movimento nº 71, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora para impugnar as contestações. No movimento nº 74, foi comunicada a decisão proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso do Banco Safra S.A., mantendo a decisão liminar que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no movimento nº 75, reiterando as teses de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a legalidade dos débitos em conta corrente, conforme Tema 1.085, do STJ. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação no movimento nº 76, arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a repactuação por superendividamento e a autonomia da vontade contratual. A parte autora, no movimento nº 77, informou o descumprimento da liminar pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Caixa Econômica Federal, requerendo a aplicação de multa diária e a conversão do feito para o rito compulsório do superendividamento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no movimento nº 80, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência dos requisitos para o processamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de seus contratos. No movimento nº 84, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, declarando instaurado o processo por superendividamento nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e determinando a intimação das partes para apresentação de documentos e do plano de pagamento judicial pelo autor. O Banco Pan S.A., no movimento nº 99, manifestou-se pela recusa ao plano conciliatório, reiterando a inviabilidade jurídica e econômica da proposta. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. manifestou-se no movimento nº 100. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 101, informou que não iria aderir ao plano de pagamento, argumentando que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. A parte autora, no movimento nº 102, apresentou proposta de plano de pagamento, detalhando seus gastos mensais e requerendo a novação das dívidas para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com exclusão de encargos moratórios e redução dos juros. O Banco Santander (Brasil) S.A., no movimento nº 103, impugnou o plano de pagamento, sustentando que a dívida de crédito consignado não é suscetível à repactuação e que o plano apresentado contém falhas técnicas. O Itaú Unibanco Holding S.A., no movimento nº 104, impugnou o plano de pagamento, afirmando que os valores apresentados não condizem com o real débito e que o procedimento não significa perda da dívida ou desconto. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 105, pediu dilação de prazo para manifestação. O Banco Safra S.A., no movimento nº 106, também impugnou o plano, reiterando a exclusão dos contratos consignados da Lei do Superendividamento. No movimento nº 107, foi concedida dilação de prazo de 15 (quinze) dias. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no movimento nº 110, juntou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos empréstimos concedidos ao autor. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 111, informou que o autor possui apenas um contrato de consignado ativo, que já se encontra dentro do valor determinado na liminar. O BRB Banco de Brasília S.A., no movimento nº 112, manifestou-se pela não adesão ao plano de pagamento, sob o argumento de que os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e não se submetem à repactuação prevista na Lei do Superendividamento. É o relatório. DECIDO. 1 - Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares arguidas pelos requeridos foram objeto de detida análise e, por conseguinte, foram devidamente afastadas por meio da decisão saneadora proferida no movimento 84. Em face da clareza e solidez dos argumentos ali expostos, ratifico integralmente os fundamentos jurídicos que embasaram aquela decisão, mantendo-a incólume. 2 - Prejudiciais de Mérito No que concerne às prejudiciais de mérito, verifico que não há quaisquer questões dessa natureza pendentes de apreciação neste momento processual, motivo pelo qual avanço diretamente à análise do mérito da causa. 3 - Mérito A tese principal para análise está na aferição da situação de superendividamento do autor e da consequente possibilidade de imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores, com base nas disposições da Lei n. 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei do Superendividamento representa um marco legislativo que visa, primordialmente, proteger o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O rito processual estabelecido pela lei compreende, inicialmente, uma fase de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC. Contudo, em caso de insucesso da conciliação, como ocorreu no presente caso, a lei prevê a instauração de um processo para revisão e repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a tentativa de conciliação, conforme registrado na audiência do movimento 70, revelou-se infrutífera, uma vez que houve a recusa unânime dos credores em aderir à proposta de pagamento apresentada pelo autor. Tal circunstância, portanto, impõe a este juízo o dever de elaborar um plano judicial compulsório, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a caracterização do superendividamento. Um dos pontos mais relevantes e controversos levantados pelos credores reside na tese de que os empréstimos consignados, que constituem parte substancial do passivo do autor, estariam excluídos do procedimento de superendividamento. Este argumento fundamenta-se na interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei n. 14.181/2021. De fato, a referida norma infralegal estabelece uma exclusão da aferição do mínimo existencial para as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No entanto, a interpretação literal e extensiva que propõe a exclusão completa dos créditos consignados do processo de superendividamento não se coaduna com a finalidade precípua da Lei n. 14.181/2021, que é o tratamento global e sistêmico da insolvência do consumidor. Ademais, uma interpretação que exclua por completo tais dívidas violaria o princípio da hierarquia das normas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 2º, é claro ao estabelecer que as dívidas abrangem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A única exceção expressamente prevista no próprio Código (art. 54-A, § 3º) refere-se a dívidas contraídas com fraude, má-fé, ou para aquisição de produtos de luxo, o que não foi comprovado nos presentes autos e, portanto, não se aplica à situação do autor. Portanto, é imperativo que o decreto regulamentar seja interpretado em conformidade com a lei que o precedeu e que lhe deu origem. Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária. Assim, a exclusão prevista no Decreto n. 11.150/2022 deve ser interpretada de forma restritiva: ela significa que, para o cálculo do mínimo existencial, não se consideram as parcelas do consignado como elementos que por si só o caracterizam, mas isso não implica que tais dívidas estejam imunes à repactuação no plano judicial. Entender de modo diverso resultaria em um esvaziamento da proteção legal, especialmente para a categoria dos servidores públicos, cujo endividamento se concentra majoritariamente nesta modalidade de crédito, tornando inócuo o propósito da lei de superendividamento para grande parte da população. Adicionalmente, saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo (mov. 74), já se manifestou pela aplicabilidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, que impõe um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, considerando a remuneração líquida. Esta decisão reforça a natureza protetiva das normas que visam resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a necessidade de um tratamento equitativo de todas as dívidas de consumo. No tocante à alegação do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. de que o crédito teria sido destinado a fomento empresarial, e não ao consumo, cumpre observar que as Cédulas de Crédito Bancário juntadas (mov. 110) não contêm elementos probatórios suficientes e inequívocos para comprovar tal destinação específica. Na verdade, os documentos sugerem a concessão de empréstimos pessoais. Conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a natureza empresarial do crédito, que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre o fornecedor. Contudo, o Mercado Pago não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, de modo que a natureza de dívida de consumo prevalece. Diante do exposto, resta demonstrada a efetiva situação de superendividamento do autor e, mais importante, a plena aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 a todas as dívidas de consumo listadas nos autos, incluindo os créditos consignados. Assim, torna-se imperiosa a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano de pagamento compulsório, em sua essência, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Adicionalmente, a lei estabelece que o plano deve prever a liquidação total da dívida em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela sendo devida em 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial (art. 104-B, § 4º). Analisando a proposta apresentada pelo autor (mov. 102), verifica-se que ela se mostra razoável e encontra-se alinhada a esses parâmetros legais. A proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais respeita o prazo quinquenal máximo e, crucially, limita o comprometimento da renda do autor a 35% (trinta e cinco por cento). Esta limitação é fundamental para garantir o mínimo existencial do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação dos créditos de forma sustentável e na medida do possível, evitando o aprofundamento da situação de insolvência. Dessa forma, impõe-se o recálculo dos valores das parcelas devidas a cada credor, de modo que se adequem, proporcionalmente, ao montante total de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) mensais. Nesse processo de recálculo, deverá ser mantida a ordem de prioridade dos descontos em folha de pagamento e, subsequentemente, os pagamentos das demais dívidas. A incidência de juros remuneratórios será limitada a 1% (um por cento) ao mês, conforme proposto, e a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), garantindo a atualização do valor da moeda. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) DECLARAR a situação de superendividamento de EURIVAN FERNANDES DA ROCHA; b) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório apresentado pela parte autora no movimento nº 102, para que todas as dívidas de consumo objeto deste processo sejam novadas e pagas nos seguintes termos: I - O pagamento será realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com valor mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da parte autora, o que totaliza, na presente data, o montante de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento; II - O valor de cada dívida será recalculado, excluindo-se todos os encargos moratórios incidentes sobre as dívidas já vencidas, e as prestações vincendas serão recalculadas com a redução dos juros remuneratórios para o mínimo legal de 1% (um por cento) ao mês; III - O valor total apurado será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de homologação do plano; IV - O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente decisão, e as demais nos meses subsequentes; V - Ficam mantidas todas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento nº 7. No mais, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (movimento nº 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições financeiras requeridas. Aduz que as obrigações mensais decorrentes desses contratos passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95 (sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), privando-o dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família. Sustenta que tal situação viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, argumentando pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postula, ao final, a designação de audiência conciliatória, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos, atribuindo à causa o valor de R$ 286.017,48 (duzentos e oitenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e oito centavos). Na decisão interlocutória do movimento nº 7, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação e designada audiência de conciliação. Habilitaram-se nos autos o Banco Pan S.A. (movimentos nº 49, 50, 51, 55 e 56), o BRB Banco de Brasília S.A. (movimento nº 52), o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (movimento nº 53) e o Itaú Unibanco Holding S.A. (movimentos nº 59 e 60). O Banco Safra S.A. apresentou contestação no movimento nº 61, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de superendividamento. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contestou no movimento nº 62, sustentando que a dívida do autor tem natureza empresarial, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, e impugnou o pedido de justiça gratuita. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no movimento nº 63, alegando inépcia da inicial, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, a ausência de comprovação do superendividamento e a regularidade das contratações. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou documentos nos movimentos nº 64, 65, 66 e 67. O BRB Banco de Brasília S.A. juntou carta de preposição no movimento nº 68. A parte autora apresentou plano de pagamento para a audiência no movimento nº 69. A audiência de conciliação, realizada em 06 de agosto de 2025 (movimento nº 70), restou infrutífera, uma vez que as partes requeridas presentes não aderiram ao plano de pagamento proposto. O Banco Safra S.A. justificou sua recusa afirmando que os contratos consignados não são elegíveis à aplicação da Lei do Superendividamento. No movimento nº 71, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora para impugnar as contestações. No movimento nº 74, foi comunicada a decisão proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso do Banco Safra S.A., mantendo a decisão liminar que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no movimento nº 75, reiterando as teses de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a legalidade dos débitos em conta corrente, conforme Tema 1.085, do STJ. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação no movimento nº 76, arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a repactuação por superendividamento e a autonomia da vontade contratual. A parte autora, no movimento nº 77, informou o descumprimento da liminar pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Caixa Econômica Federal, requerendo a aplicação de multa diária e a conversão do feito para o rito compulsório do superendividamento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no movimento nº 80, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência dos requisitos para o processamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de seus contratos. No movimento nº 84, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, declarando instaurado o processo por superendividamento nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e determinando a intimação das partes para apresentação de documentos e do plano de pagamento judicial pelo autor. O Banco Pan S.A., no movimento nº 99, manifestou-se pela recusa ao plano conciliatório, reiterando a inviabilidade jurídica e econômica da proposta. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. manifestou-se no movimento nº 100. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 101, informou que não iria aderir ao plano de pagamento, argumentando que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. A parte autora, no movimento nº 102, apresentou proposta de plano de pagamento, detalhando seus gastos mensais e requerendo a novação das dívidas para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com exclusão de encargos moratórios e redução dos juros. O Banco Santander (Brasil) S.A., no movimento nº 103, impugnou o plano de pagamento, sustentando que a dívida de crédito consignado não é suscetível à repactuação e que o plano apresentado contém falhas técnicas. O Itaú Unibanco Holding S.A., no movimento nº 104, impugnou o plano de pagamento, afirmando que os valores apresentados não condizem com o real débito e que o procedimento não significa perda da dívida ou desconto. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 105, pediu dilação de prazo para manifestação. O Banco Safra S.A., no movimento nº 106, também impugnou o plano, reiterando a exclusão dos contratos consignados da Lei do Superendividamento. No movimento nº 107, foi concedida dilação de prazo de 15 (quinze) dias. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no movimento nº 110, juntou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos empréstimos concedidos ao autor. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 111, informou que o autor possui apenas um contrato de consignado ativo, que já se encontra dentro do valor determinado na liminar. O BRB Banco de Brasília S.A., no movimento nº 112, manifestou-se pela não adesão ao plano de pagamento, sob o argumento de que os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e não se submetem à repactuação prevista na Lei do Superendividamento. É o relatório. DECIDO. 1 - Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares arguidas pelos requeridos foram objeto de detida análise e, por conseguinte, foram devidamente afastadas por meio da decisão saneadora proferida no movimento 84. Em face da clareza e solidez dos argumentos ali expostos, ratifico integralmente os fundamentos jurídicos que embasaram aquela decisão, mantendo-a incólume. 2 - Prejudiciais de Mérito No que concerne às prejudiciais de mérito, verifico que não há quaisquer questões dessa natureza pendentes de apreciação neste momento processual, motivo pelo qual avanço diretamente à análise do mérito da causa. 3 - Mérito A tese principal para análise está na aferição da situação de superendividamento do autor e da consequente possibilidade de imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores, com base nas disposições da Lei n. 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei do Superendividamento representa um marco legislativo que visa, primordialmente, proteger o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O rito processual estabelecido pela lei compreende, inicialmente, uma fase de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC. Contudo, em caso de insucesso da conciliação, como ocorreu no presente caso, a lei prevê a instauração de um processo para revisão e repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a tentativa de conciliação, conforme registrado na audiência do movimento 70, revelou-se infrutífera, uma vez que houve a recusa unânime dos credores em aderir à proposta de pagamento apresentada pelo autor. Tal circunstância, portanto, impõe a este juízo o dever de elaborar um plano judicial compulsório, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a caracterização do superendividamento. Um dos pontos mais relevantes e controversos levantados pelos credores reside na tese de que os empréstimos consignados, que constituem parte substancial do passivo do autor, estariam excluídos do procedimento de superendividamento. Este argumento fundamenta-se na interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei n. 14.181/2021. De fato, a referida norma infralegal estabelece uma exclusão da aferição do mínimo existencial para as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No entanto, a interpretação literal e extensiva que propõe a exclusão completa dos créditos consignados do processo de superendividamento não se coaduna com a finalidade precípua da Lei n. 14.181/2021, que é o tratamento global e sistêmico da insolvência do consumidor. Ademais, uma interpretação que exclua por completo tais dívidas violaria o princípio da hierarquia das normas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 2º, é claro ao estabelecer que as dívidas abrangem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A única exceção expressamente prevista no próprio Código (art. 54-A, § 3º) refere-se a dívidas contraídas com fraude, má-fé, ou para aquisição de produtos de luxo, o que não foi comprovado nos presentes autos e, portanto, não se aplica à situação do autor. Portanto, é imperativo que o decreto regulamentar seja interpretado em conformidade com a lei que o precedeu e que lhe deu origem. Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária. Assim, a exclusão prevista no Decreto n. 11.150/2022 deve ser interpretada de forma restritiva: ela significa que, para o cálculo do mínimo existencial, não se consideram as parcelas do consignado como elementos que por si só o caracterizam, mas isso não implica que tais dívidas estejam imunes à repactuação no plano judicial. Entender de modo diverso resultaria em um esvaziamento da proteção legal, especialmente para a categoria dos servidores públicos, cujo endividamento se concentra majoritariamente nesta modalidade de crédito, tornando inócuo o propósito da lei de superendividamento para grande parte da população. Adicionalmente, saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo (mov. 74), já se manifestou pela aplicabilidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, que impõe um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, considerando a remuneração líquida. Esta decisão reforça a natureza protetiva das normas que visam resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a necessidade de um tratamento equitativo de todas as dívidas de consumo. No tocante à alegação do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. de que o crédito teria sido destinado a fomento empresarial, e não ao consumo, cumpre observar que as Cédulas de Crédito Bancário juntadas (mov. 110) não contêm elementos probatórios suficientes e inequívocos para comprovar tal destinação específica. Na verdade, os documentos sugerem a concessão de empréstimos pessoais. Conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a natureza empresarial do crédito, que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre o fornecedor. Contudo, o Mercado Pago não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, de modo que a natureza de dívida de consumo prevalece. Diante do exposto, resta demonstrada a efetiva situação de superendividamento do autor e, mais importante, a plena aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 a todas as dívidas de consumo listadas nos autos, incluindo os créditos consignados. Assim, torna-se imperiosa a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano de pagamento compulsório, em sua essência, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Adicionalmente, a lei estabelece que o plano deve prever a liquidação total da dívida em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela sendo devida em 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial (art. 104-B, § 4º). Analisando a proposta apresentada pelo autor (mov. 102), verifica-se que ela se mostra razoável e encontra-se alinhada a esses parâmetros legais. A proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais respeita o prazo quinquenal máximo e, crucially, limita o comprometimento da renda do autor a 35% (trinta e cinco por cento). Esta limitação é fundamental para garantir o mínimo existencial do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação dos créditos de forma sustentável e na medida do possível, evitando o aprofundamento da situação de insolvência. Dessa forma, impõe-se o recálculo dos valores das parcelas devidas a cada credor, de modo que se adequem, proporcionalmente, ao montante total de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) mensais. Nesse processo de recálculo, deverá ser mantida a ordem de prioridade dos descontos em folha de pagamento e, subsequentemente, os pagamentos das demais dívidas. A incidência de juros remuneratórios será limitada a 1% (um por cento) ao mês, conforme proposto, e a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), garantindo a atualização do valor da moeda. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) DECLARAR a situação de superendividamento de EURIVAN FERNANDES DA ROCHA; b) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório apresentado pela parte autora no movimento nº 102, para que todas as dívidas de consumo objeto deste processo sejam novadas e pagas nos seguintes termos: I - O pagamento será realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com valor mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da parte autora, o que totaliza, na presente data, o montante de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento; II - O valor de cada dívida será recalculado, excluindo-se todos os encargos moratórios incidentes sobre as dívidas já vencidas, e as prestações vincendas serão recalculadas com a redução dos juros remuneratórios para o mínimo legal de 1% (um por cento) ao mês; III - O valor total apurado será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de homologação do plano; IV - O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente decisão, e as demais nos meses subsequentes; V - Ficam mantidas todas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento nº 7. No mais, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (movimento nº 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições financeiras requeridas. Aduz que as obrigações mensais decorrentes desses contratos passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95 (sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), privando-o dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família. Sustenta que tal situação viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, argumentando pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postula, ao final, a designação de audiência conciliatória, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos, atribuindo à causa o valor de R$ 286.017,48 (duzentos e oitenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e oito centavos). Na decisão interlocutória do movimento nº 7, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação e designada audiência de conciliação. Habilitaram-se nos autos o Banco Pan S.A. (movimentos nº 49, 50, 51, 55 e 56), o BRB Banco de Brasília S.A. (movimento nº 52), o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (movimento nº 53) e o Itaú Unibanco Holding S.A. (movimentos nº 59 e 60). O Banco Safra S.A. apresentou contestação no movimento nº 61, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de superendividamento. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contestou no movimento nº 62, sustentando que a dívida do autor tem natureza empresarial, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, e impugnou o pedido de justiça gratuita. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no movimento nº 63, alegando inépcia da inicial, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, a ausência de comprovação do superendividamento e a regularidade das contratações. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou documentos nos movimentos nº 64, 65, 66 e 67. O BRB Banco de Brasília S.A. juntou carta de preposição no movimento nº 68. A parte autora apresentou plano de pagamento para a audiência no movimento nº 69. A audiência de conciliação, realizada em 06 de agosto de 2025 (movimento nº 70), restou infrutífera, uma vez que as partes requeridas presentes não aderiram ao plano de pagamento proposto. O Banco Safra S.A. justificou sua recusa afirmando que os contratos consignados não são elegíveis à aplicação da Lei do Superendividamento. No movimento nº 71, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora para impugnar as contestações. No movimento nº 74, foi comunicada a decisão proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso do Banco Safra S.A., mantendo a decisão liminar que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no movimento nº 75, reiterando as teses de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a legalidade dos débitos em conta corrente, conforme Tema 1.085, do STJ. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação no movimento nº 76, arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a repactuação por superendividamento e a autonomia da vontade contratual. A parte autora, no movimento nº 77, informou o descumprimento da liminar pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Caixa Econômica Federal, requerendo a aplicação de multa diária e a conversão do feito para o rito compulsório do superendividamento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no movimento nº 80, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência dos requisitos para o processamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de seus contratos. No movimento nº 84, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, declarando instaurado o processo por superendividamento nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e determinando a intimação das partes para apresentação de documentos e do plano de pagamento judicial pelo autor. O Banco Pan S.A., no movimento nº 99, manifestou-se pela recusa ao plano conciliatório, reiterando a inviabilidade jurídica e econômica da proposta. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. manifestou-se no movimento nº 100. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 101, informou que não iria aderir ao plano de pagamento, argumentando que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. A parte autora, no movimento nº 102, apresentou proposta de plano de pagamento, detalhando seus gastos mensais e requerendo a novação das dívidas para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com exclusão de encargos moratórios e redução dos juros. O Banco Santander (Brasil) S.A., no movimento nº 103, impugnou o plano de pagamento, sustentando que a dívida de crédito consignado não é suscetível à repactuação e que o plano apresentado contém falhas técnicas. O Itaú Unibanco Holding S.A., no movimento nº 104, impugnou o plano de pagamento, afirmando que os valores apresentados não condizem com o real débito e que o procedimento não significa perda da dívida ou desconto. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 105, pediu dilação de prazo para manifestação. O Banco Safra S.A., no movimento nº 106, também impugnou o plano, reiterando a exclusão dos contratos consignados da Lei do Superendividamento. No movimento nº 107, foi concedida dilação de prazo de 15 (quinze) dias. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no movimento nº 110, juntou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos empréstimos concedidos ao autor. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 111, informou que o autor possui apenas um contrato de consignado ativo, que já se encontra dentro do valor determinado na liminar. O BRB Banco de Brasília S.A., no movimento nº 112, manifestou-se pela não adesão ao plano de pagamento, sob o argumento de que os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e não se submetem à repactuação prevista na Lei do Superendividamento. É o relatório. DECIDO. 1 - Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares arguidas pelos requeridos foram objeto de detida análise e, por conseguinte, foram devidamente afastadas por meio da decisão saneadora proferida no movimento 84. Em face da clareza e solidez dos argumentos ali expostos, ratifico integralmente os fundamentos jurídicos que embasaram aquela decisão, mantendo-a incólume. 2 - Prejudiciais de Mérito No que concerne às prejudiciais de mérito, verifico que não há quaisquer questões dessa natureza pendentes de apreciação neste momento processual, motivo pelo qual avanço diretamente à análise do mérito da causa. 3 - Mérito A tese principal para análise está na aferição da situação de superendividamento do autor e da consequente possibilidade de imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores, com base nas disposições da Lei n. 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei do Superendividamento representa um marco legislativo que visa, primordialmente, proteger o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O rito processual estabelecido pela lei compreende, inicialmente, uma fase de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC. Contudo, em caso de insucesso da conciliação, como ocorreu no presente caso, a lei prevê a instauração de um processo para revisão e repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a tentativa de conciliação, conforme registrado na audiência do movimento 70, revelou-se infrutífera, uma vez que houve a recusa unânime dos credores em aderir à proposta de pagamento apresentada pelo autor. Tal circunstância, portanto, impõe a este juízo o dever de elaborar um plano judicial compulsório, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a caracterização do superendividamento. Um dos pontos mais relevantes e controversos levantados pelos credores reside na tese de que os empréstimos consignados, que constituem parte substancial do passivo do autor, estariam excluídos do procedimento de superendividamento. Este argumento fundamenta-se na interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei n. 14.181/2021. De fato, a referida norma infralegal estabelece uma exclusão da aferição do mínimo existencial para as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No entanto, a interpretação literal e extensiva que propõe a exclusão completa dos créditos consignados do processo de superendividamento não se coaduna com a finalidade precípua da Lei n. 14.181/2021, que é o tratamento global e sistêmico da insolvência do consumidor. Ademais, uma interpretação que exclua por completo tais dívidas violaria o princípio da hierarquia das normas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 2º, é claro ao estabelecer que as dívidas abrangem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A única exceção expressamente prevista no próprio Código (art. 54-A, § 3º) refere-se a dívidas contraídas com fraude, má-fé, ou para aquisição de produtos de luxo, o que não foi comprovado nos presentes autos e, portanto, não se aplica à situação do autor. Portanto, é imperativo que o decreto regulamentar seja interpretado em conformidade com a lei que o precedeu e que lhe deu origem. Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária. Assim, a exclusão prevista no Decreto n. 11.150/2022 deve ser interpretada de forma restritiva: ela significa que, para o cálculo do mínimo existencial, não se consideram as parcelas do consignado como elementos que por si só o caracterizam, mas isso não implica que tais dívidas estejam imunes à repactuação no plano judicial. Entender de modo diverso resultaria em um esvaziamento da proteção legal, especialmente para a categoria dos servidores públicos, cujo endividamento se concentra majoritariamente nesta modalidade de crédito, tornando inócuo o propósito da lei de superendividamento para grande parte da população. Adicionalmente, saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo (mov. 74), já se manifestou pela aplicabilidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, que impõe um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, considerando a remuneração líquida. Esta decisão reforça a natureza protetiva das normas que visam resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a necessidade de um tratamento equitativo de todas as dívidas de consumo. No tocante à alegação do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. de que o crédito teria sido destinado a fomento empresarial, e não ao consumo, cumpre observar que as Cédulas de Crédito Bancário juntadas (mov. 110) não contêm elementos probatórios suficientes e inequívocos para comprovar tal destinação específica. Na verdade, os documentos sugerem a concessão de empréstimos pessoais. Conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a natureza empresarial do crédito, que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre o fornecedor. Contudo, o Mercado Pago não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, de modo que a natureza de dívida de consumo prevalece. Diante do exposto, resta demonstrada a efetiva situação de superendividamento do autor e, mais importante, a plena aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 a todas as dívidas de consumo listadas nos autos, incluindo os créditos consignados. Assim, torna-se imperiosa a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano de pagamento compulsório, em sua essência, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Adicionalmente, a lei estabelece que o plano deve prever a liquidação total da dívida em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela sendo devida em 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial (art. 104-B, § 4º). Analisando a proposta apresentada pelo autor (mov. 102), verifica-se que ela se mostra razoável e encontra-se alinhada a esses parâmetros legais. A proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais respeita o prazo quinquenal máximo e, crucially, limita o comprometimento da renda do autor a 35% (trinta e cinco por cento). Esta limitação é fundamental para garantir o mínimo existencial do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação dos créditos de forma sustentável e na medida do possível, evitando o aprofundamento da situação de insolvência. Dessa forma, impõe-se o recálculo dos valores das parcelas devidas a cada credor, de modo que se adequem, proporcionalmente, ao montante total de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) mensais. Nesse processo de recálculo, deverá ser mantida a ordem de prioridade dos descontos em folha de pagamento e, subsequentemente, os pagamentos das demais dívidas. A incidência de juros remuneratórios será limitada a 1% (um por cento) ao mês, conforme proposto, e a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), garantindo a atualização do valor da moeda. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) DECLARAR a situação de superendividamento de EURIVAN FERNANDES DA ROCHA; b) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório apresentado pela parte autora no movimento nº 102, para que todas as dívidas de consumo objeto deste processo sejam novadas e pagas nos seguintes termos: I - O pagamento será realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com valor mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da parte autora, o que totaliza, na presente data, o montante de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento; II - O valor de cada dívida será recalculado, excluindo-se todos os encargos moratórios incidentes sobre as dívidas já vencidas, e as prestações vincendas serão recalculadas com a redução dos juros remuneratórios para o mínimo legal de 1% (um por cento) ao mês; III - O valor total apurado será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de homologação do plano; IV - O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente decisão, e as demais nos meses subsequentes; V - Ficam mantidas todas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento nº 7. No mais, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (movimento nº 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições financeiras requeridas. Aduz que as obrigações mensais decorrentes desses contratos passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95 (sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), privando-o dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família. Sustenta que tal situação viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, argumentando pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postula, ao final, a designação de audiência conciliatória, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos, atribuindo à causa o valor de R$ 286.017,48 (duzentos e oitenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e oito centavos). Na decisão interlocutória do movimento nº 7, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação e designada audiência de conciliação. Habilitaram-se nos autos o Banco Pan S.A. (movimentos nº 49, 50, 51, 55 e 56), o BRB Banco de Brasília S.A. (movimento nº 52), o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (movimento nº 53) e o Itaú Unibanco Holding S.A. (movimentos nº 59 e 60). O Banco Safra S.A. apresentou contestação no movimento nº 61, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de superendividamento. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contestou no movimento nº 62, sustentando que a dívida do autor tem natureza empresarial, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, e impugnou o pedido de justiça gratuita. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no movimento nº 63, alegando inépcia da inicial, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, a ausência de comprovação do superendividamento e a regularidade das contratações. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou documentos nos movimentos nº 64, 65, 66 e 67. O BRB Banco de Brasília S.A. juntou carta de preposição no movimento nº 68. A parte autora apresentou plano de pagamento para a audiência no movimento nº 69. A audiência de conciliação, realizada em 06 de agosto de 2025 (movimento nº 70), restou infrutífera, uma vez que as partes requeridas presentes não aderiram ao plano de pagamento proposto. O Banco Safra S.A. justificou sua recusa afirmando que os contratos consignados não são elegíveis à aplicação da Lei do Superendividamento. No movimento nº 71, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora para impugnar as contestações. No movimento nº 74, foi comunicada a decisão proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso do Banco Safra S.A., mantendo a decisão liminar que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no movimento nº 75, reiterando as teses de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a legalidade dos débitos em conta corrente, conforme Tema 1.085, do STJ. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação no movimento nº 76, arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a repactuação por superendividamento e a autonomia da vontade contratual. A parte autora, no movimento nº 77, informou o descumprimento da liminar pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Caixa Econômica Federal, requerendo a aplicação de multa diária e a conversão do feito para o rito compulsório do superendividamento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no movimento nº 80, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência dos requisitos para o processamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de seus contratos. No movimento nº 84, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, declarando instaurado o processo por superendividamento nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e determinando a intimação das partes para apresentação de documentos e do plano de pagamento judicial pelo autor. O Banco Pan S.A., no movimento nº 99, manifestou-se pela recusa ao plano conciliatório, reiterando a inviabilidade jurídica e econômica da proposta. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. manifestou-se no movimento nº 100. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 101, informou que não iria aderir ao plano de pagamento, argumentando que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. A parte autora, no movimento nº 102, apresentou proposta de plano de pagamento, detalhando seus gastos mensais e requerendo a novação das dívidas para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com exclusão de encargos moratórios e redução dos juros. O Banco Santander (Brasil) S.A., no movimento nº 103, impugnou o plano de pagamento, sustentando que a dívida de crédito consignado não é suscetível à repactuação e que o plano apresentado contém falhas técnicas. O Itaú Unibanco Holding S.A., no movimento nº 104, impugnou o plano de pagamento, afirmando que os valores apresentados não condizem com o real débito e que o procedimento não significa perda da dívida ou desconto. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 105, pediu dilação de prazo para manifestação. O Banco Safra S.A., no movimento nº 106, também impugnou o plano, reiterando a exclusão dos contratos consignados da Lei do Superendividamento. No movimento nº 107, foi concedida dilação de prazo de 15 (quinze) dias. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no movimento nº 110, juntou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos empréstimos concedidos ao autor. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 111, informou que o autor possui apenas um contrato de consignado ativo, que já se encontra dentro do valor determinado na liminar. O BRB Banco de Brasília S.A., no movimento nº 112, manifestou-se pela não adesão ao plano de pagamento, sob o argumento de que os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e não se submetem à repactuação prevista na Lei do Superendividamento. É o relatório. DECIDO. 1 - Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares arguidas pelos requeridos foram objeto de detida análise e, por conseguinte, foram devidamente afastadas por meio da decisão saneadora proferida no movimento 84. Em face da clareza e solidez dos argumentos ali expostos, ratifico integralmente os fundamentos jurídicos que embasaram aquela decisão, mantendo-a incólume. 2 - Prejudiciais de Mérito No que concerne às prejudiciais de mérito, verifico que não há quaisquer questões dessa natureza pendentes de apreciação neste momento processual, motivo pelo qual avanço diretamente à análise do mérito da causa. 3 - Mérito A tese principal para análise está na aferição da situação de superendividamento do autor e da consequente possibilidade de imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores, com base nas disposições da Lei n. 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei do Superendividamento representa um marco legislativo que visa, primordialmente, proteger o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O rito processual estabelecido pela lei compreende, inicialmente, uma fase de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC. Contudo, em caso de insucesso da conciliação, como ocorreu no presente caso, a lei prevê a instauração de um processo para revisão e repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a tentativa de conciliação, conforme registrado na audiência do movimento 70, revelou-se infrutífera, uma vez que houve a recusa unânime dos credores em aderir à proposta de pagamento apresentada pelo autor. Tal circunstância, portanto, impõe a este juízo o dever de elaborar um plano judicial compulsório, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a caracterização do superendividamento. Um dos pontos mais relevantes e controversos levantados pelos credores reside na tese de que os empréstimos consignados, que constituem parte substancial do passivo do autor, estariam excluídos do procedimento de superendividamento. Este argumento fundamenta-se na interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei n. 14.181/2021. De fato, a referida norma infralegal estabelece uma exclusão da aferição do mínimo existencial para as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No entanto, a interpretação literal e extensiva que propõe a exclusão completa dos créditos consignados do processo de superendividamento não se coaduna com a finalidade precípua da Lei n. 14.181/2021, que é o tratamento global e sistêmico da insolvência do consumidor. Ademais, uma interpretação que exclua por completo tais dívidas violaria o princípio da hierarquia das normas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 2º, é claro ao estabelecer que as dívidas abrangem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A única exceção expressamente prevista no próprio Código (art. 54-A, § 3º) refere-se a dívidas contraídas com fraude, má-fé, ou para aquisição de produtos de luxo, o que não foi comprovado nos presentes autos e, portanto, não se aplica à situação do autor. Portanto, é imperativo que o decreto regulamentar seja interpretado em conformidade com a lei que o precedeu e que lhe deu origem. Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária. Assim, a exclusão prevista no Decreto n. 11.150/2022 deve ser interpretada de forma restritiva: ela significa que, para o cálculo do mínimo existencial, não se consideram as parcelas do consignado como elementos que por si só o caracterizam, mas isso não implica que tais dívidas estejam imunes à repactuação no plano judicial. Entender de modo diverso resultaria em um esvaziamento da proteção legal, especialmente para a categoria dos servidores públicos, cujo endividamento se concentra majoritariamente nesta modalidade de crédito, tornando inócuo o propósito da lei de superendividamento para grande parte da população. Adicionalmente, saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo (mov. 74), já se manifestou pela aplicabilidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, que impõe um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, considerando a remuneração líquida. Esta decisão reforça a natureza protetiva das normas que visam resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a necessidade de um tratamento equitativo de todas as dívidas de consumo. No tocante à alegação do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. de que o crédito teria sido destinado a fomento empresarial, e não ao consumo, cumpre observar que as Cédulas de Crédito Bancário juntadas (mov. 110) não contêm elementos probatórios suficientes e inequívocos para comprovar tal destinação específica. Na verdade, os documentos sugerem a concessão de empréstimos pessoais. Conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a natureza empresarial do crédito, que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre o fornecedor. Contudo, o Mercado Pago não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, de modo que a natureza de dívida de consumo prevalece. Diante do exposto, resta demonstrada a efetiva situação de superendividamento do autor e, mais importante, a plena aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 a todas as dívidas de consumo listadas nos autos, incluindo os créditos consignados. Assim, torna-se imperiosa a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano de pagamento compulsório, em sua essência, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Adicionalmente, a lei estabelece que o plano deve prever a liquidação total da dívida em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela sendo devida em 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial (art. 104-B, § 4º). Analisando a proposta apresentada pelo autor (mov. 102), verifica-se que ela se mostra razoável e encontra-se alinhada a esses parâmetros legais. A proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais respeita o prazo quinquenal máximo e, crucially, limita o comprometimento da renda do autor a 35% (trinta e cinco por cento). Esta limitação é fundamental para garantir o mínimo existencial do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação dos créditos de forma sustentável e na medida do possível, evitando o aprofundamento da situação de insolvência. Dessa forma, impõe-se o recálculo dos valores das parcelas devidas a cada credor, de modo que se adequem, proporcionalmente, ao montante total de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) mensais. Nesse processo de recálculo, deverá ser mantida a ordem de prioridade dos descontos em folha de pagamento e, subsequentemente, os pagamentos das demais dívidas. A incidência de juros remuneratórios será limitada a 1% (um por cento) ao mês, conforme proposto, e a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), garantindo a atualização do valor da moeda. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) DECLARAR a situação de superendividamento de EURIVAN FERNANDES DA ROCHA; b) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório apresentado pela parte autora no movimento nº 102, para que todas as dívidas de consumo objeto deste processo sejam novadas e pagas nos seguintes termos: I - O pagamento será realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com valor mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da parte autora, o que totaliza, na presente data, o montante de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento; II - O valor de cada dívida será recalculado, excluindo-se todos os encargos moratórios incidentes sobre as dívidas já vencidas, e as prestações vincendas serão recalculadas com a redução dos juros remuneratórios para o mínimo legal de 1% (um por cento) ao mês; III - O valor total apurado será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de homologação do plano; IV - O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente decisão, e as demais nos meses subsequentes; V - Ficam mantidas todas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento nº 7. No mais, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (movimento nº 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições financeiras requeridas. Aduz que as obrigações mensais decorrentes desses contratos passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95 (sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), privando-o dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família. Sustenta que tal situação viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, argumentando pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postula, ao final, a designação de audiência conciliatória, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos, atribuindo à causa o valor de R$ 286.017,48 (duzentos e oitenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e oito centavos). Na decisão interlocutória do movimento nº 7, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação e designada audiência de conciliação. Habilitaram-se nos autos o Banco Pan S.A. (movimentos nº 49, 50, 51, 55 e 56), o BRB Banco de Brasília S.A. (movimento nº 52), o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (movimento nº 53) e o Itaú Unibanco Holding S.A. (movimentos nº 59 e 60). O Banco Safra S.A. apresentou contestação no movimento nº 61, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de superendividamento. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contestou no movimento nº 62, sustentando que a dívida do autor tem natureza empresarial, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, e impugnou o pedido de justiça gratuita. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no movimento nº 63, alegando inépcia da inicial, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, a ausência de comprovação do superendividamento e a regularidade das contratações. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou documentos nos movimentos nº 64, 65, 66 e 67. O BRB Banco de Brasília S.A. juntou carta de preposição no movimento nº 68. A parte autora apresentou plano de pagamento para a audiência no movimento nº 69. A audiência de conciliação, realizada em 06 de agosto de 2025 (movimento nº 70), restou infrutífera, uma vez que as partes requeridas presentes não aderiram ao plano de pagamento proposto. O Banco Safra S.A. justificou sua recusa afirmando que os contratos consignados não são elegíveis à aplicação da Lei do Superendividamento. No movimento nº 71, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora para impugnar as contestações. No movimento nº 74, foi comunicada a decisão proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso do Banco Safra S.A., mantendo a decisão liminar que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no movimento nº 75, reiterando as teses de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a legalidade dos débitos em conta corrente, conforme Tema 1.085, do STJ. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação no movimento nº 76, arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a repactuação por superendividamento e a autonomia da vontade contratual. A parte autora, no movimento nº 77, informou o descumprimento da liminar pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Caixa Econômica Federal, requerendo a aplicação de multa diária e a conversão do feito para o rito compulsório do superendividamento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no movimento nº 80, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência dos requisitos para o processamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de seus contratos. No movimento nº 84, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, declarando instaurado o processo por superendividamento nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e determinando a intimação das partes para apresentação de documentos e do plano de pagamento judicial pelo autor. O Banco Pan S.A., no movimento nº 99, manifestou-se pela recusa ao plano conciliatório, reiterando a inviabilidade jurídica e econômica da proposta. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. manifestou-se no movimento nº 100. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 101, informou que não iria aderir ao plano de pagamento, argumentando que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. A parte autora, no movimento nº 102, apresentou proposta de plano de pagamento, detalhando seus gastos mensais e requerendo a novação das dívidas para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com exclusão de encargos moratórios e redução dos juros. O Banco Santander (Brasil) S.A., no movimento nº 103, impugnou o plano de pagamento, sustentando que a dívida de crédito consignado não é suscetível à repactuação e que o plano apresentado contém falhas técnicas. O Itaú Unibanco Holding S.A., no movimento nº 104, impugnou o plano de pagamento, afirmando que os valores apresentados não condizem com o real débito e que o procedimento não significa perda da dívida ou desconto. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 105, pediu dilação de prazo para manifestação. O Banco Safra S.A., no movimento nº 106, também impugnou o plano, reiterando a exclusão dos contratos consignados da Lei do Superendividamento. No movimento nº 107, foi concedida dilação de prazo de 15 (quinze) dias. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no movimento nº 110, juntou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos empréstimos concedidos ao autor. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 111, informou que o autor possui apenas um contrato de consignado ativo, que já se encontra dentro do valor determinado na liminar. O BRB Banco de Brasília S.A., no movimento nº 112, manifestou-se pela não adesão ao plano de pagamento, sob o argumento de que os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e não se submetem à repactuação prevista na Lei do Superendividamento. É o relatório. DECIDO. 1 - Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares arguidas pelos requeridos foram objeto de detida análise e, por conseguinte, foram devidamente afastadas por meio da decisão saneadora proferida no movimento 84. Em face da clareza e solidez dos argumentos ali expostos, ratifico integralmente os fundamentos jurídicos que embasaram aquela decisão, mantendo-a incólume. 2 - Prejudiciais de Mérito No que concerne às prejudiciais de mérito, verifico que não há quaisquer questões dessa natureza pendentes de apreciação neste momento processual, motivo pelo qual avanço diretamente à análise do mérito da causa. 3 - Mérito A tese principal para análise está na aferição da situação de superendividamento do autor e da consequente possibilidade de imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores, com base nas disposições da Lei n. 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei do Superendividamento representa um marco legislativo que visa, primordialmente, proteger o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O rito processual estabelecido pela lei compreende, inicialmente, uma fase de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC. Contudo, em caso de insucesso da conciliação, como ocorreu no presente caso, a lei prevê a instauração de um processo para revisão e repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a tentativa de conciliação, conforme registrado na audiência do movimento 70, revelou-se infrutífera, uma vez que houve a recusa unânime dos credores em aderir à proposta de pagamento apresentada pelo autor. Tal circunstância, portanto, impõe a este juízo o dever de elaborar um plano judicial compulsório, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a caracterização do superendividamento. Um dos pontos mais relevantes e controversos levantados pelos credores reside na tese de que os empréstimos consignados, que constituem parte substancial do passivo do autor, estariam excluídos do procedimento de superendividamento. Este argumento fundamenta-se na interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei n. 14.181/2021. De fato, a referida norma infralegal estabelece uma exclusão da aferição do mínimo existencial para as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No entanto, a interpretação literal e extensiva que propõe a exclusão completa dos créditos consignados do processo de superendividamento não se coaduna com a finalidade precípua da Lei n. 14.181/2021, que é o tratamento global e sistêmico da insolvência do consumidor. Ademais, uma interpretação que exclua por completo tais dívidas violaria o princípio da hierarquia das normas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 2º, é claro ao estabelecer que as dívidas abrangem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A única exceção expressamente prevista no próprio Código (art. 54-A, § 3º) refere-se a dívidas contraídas com fraude, má-fé, ou para aquisição de produtos de luxo, o que não foi comprovado nos presentes autos e, portanto, não se aplica à situação do autor. Portanto, é imperativo que o decreto regulamentar seja interpretado em conformidade com a lei que o precedeu e que lhe deu origem. Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária. Assim, a exclusão prevista no Decreto n. 11.150/2022 deve ser interpretada de forma restritiva: ela significa que, para o cálculo do mínimo existencial, não se consideram as parcelas do consignado como elementos que por si só o caracterizam, mas isso não implica que tais dívidas estejam imunes à repactuação no plano judicial. Entender de modo diverso resultaria em um esvaziamento da proteção legal, especialmente para a categoria dos servidores públicos, cujo endividamento se concentra majoritariamente nesta modalidade de crédito, tornando inócuo o propósito da lei de superendividamento para grande parte da população. Adicionalmente, saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo (mov. 74), já se manifestou pela aplicabilidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, que impõe um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, considerando a remuneração líquida. Esta decisão reforça a natureza protetiva das normas que visam resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a necessidade de um tratamento equitativo de todas as dívidas de consumo. No tocante à alegação do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. de que o crédito teria sido destinado a fomento empresarial, e não ao consumo, cumpre observar que as Cédulas de Crédito Bancário juntadas (mov. 110) não contêm elementos probatórios suficientes e inequívocos para comprovar tal destinação específica. Na verdade, os documentos sugerem a concessão de empréstimos pessoais. Conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a natureza empresarial do crédito, que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre o fornecedor. Contudo, o Mercado Pago não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, de modo que a natureza de dívida de consumo prevalece. Diante do exposto, resta demonstrada a efetiva situação de superendividamento do autor e, mais importante, a plena aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 a todas as dívidas de consumo listadas nos autos, incluindo os créditos consignados. Assim, torna-se imperiosa a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano de pagamento compulsório, em sua essência, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Adicionalmente, a lei estabelece que o plano deve prever a liquidação total da dívida em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela sendo devida em 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial (art. 104-B, § 4º). Analisando a proposta apresentada pelo autor (mov. 102), verifica-se que ela se mostra razoável e encontra-se alinhada a esses parâmetros legais. A proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais respeita o prazo quinquenal máximo e, crucially, limita o comprometimento da renda do autor a 35% (trinta e cinco por cento). Esta limitação é fundamental para garantir o mínimo existencial do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação dos créditos de forma sustentável e na medida do possível, evitando o aprofundamento da situação de insolvência. Dessa forma, impõe-se o recálculo dos valores das parcelas devidas a cada credor, de modo que se adequem, proporcionalmente, ao montante total de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) mensais. Nesse processo de recálculo, deverá ser mantida a ordem de prioridade dos descontos em folha de pagamento e, subsequentemente, os pagamentos das demais dívidas. A incidência de juros remuneratórios será limitada a 1% (um por cento) ao mês, conforme proposto, e a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), garantindo a atualização do valor da moeda. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) DECLARAR a situação de superendividamento de EURIVAN FERNANDES DA ROCHA; b) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório apresentado pela parte autora no movimento nº 102, para que todas as dívidas de consumo objeto deste processo sejam novadas e pagas nos seguintes termos: I - O pagamento será realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com valor mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da parte autora, o que totaliza, na presente data, o montante de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento; II - O valor de cada dívida será recalculado, excluindo-se todos os encargos moratórios incidentes sobre as dívidas já vencidas, e as prestações vincendas serão recalculadas com a redução dos juros remuneratórios para o mínimo legal de 1% (um por cento) ao mês; III - O valor total apurado será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de homologação do plano; IV - O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente decisão, e as demais nos meses subsequentes; V - Ficam mantidas todas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento nº 7. No mais, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (movimento nº 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições financeiras requeridas. Aduz que as obrigações mensais decorrentes desses contratos passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95 (sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), privando-o dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família. Sustenta que tal situação viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, argumentando pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postula, ao final, a designação de audiência conciliatória, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos, atribuindo à causa o valor de R$ 286.017,48 (duzentos e oitenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e oito centavos). Na decisão interlocutória do movimento nº 7, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação e designada audiência de conciliação. Habilitaram-se nos autos o Banco Pan S.A. (movimentos nº 49, 50, 51, 55 e 56), o BRB Banco de Brasília S.A. (movimento nº 52), o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (movimento nº 53) e o Itaú Unibanco Holding S.A. (movimentos nº 59 e 60). O Banco Safra S.A. apresentou contestação no movimento nº 61, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de superendividamento. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contestou no movimento nº 62, sustentando que a dívida do autor tem natureza empresarial, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, e impugnou o pedido de justiça gratuita. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no movimento nº 63, alegando inépcia da inicial, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, a ausência de comprovação do superendividamento e a regularidade das contratações. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou documentos nos movimentos nº 64, 65, 66 e 67. O BRB Banco de Brasília S.A. juntou carta de preposição no movimento nº 68. A parte autora apresentou plano de pagamento para a audiência no movimento nº 69. A audiência de conciliação, realizada em 06 de agosto de 2025 (movimento nº 70), restou infrutífera, uma vez que as partes requeridas presentes não aderiram ao plano de pagamento proposto. O Banco Safra S.A. justificou sua recusa afirmando que os contratos consignados não são elegíveis à aplicação da Lei do Superendividamento. No movimento nº 71, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora para impugnar as contestações. No movimento nº 74, foi comunicada a decisão proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso do Banco Safra S.A., mantendo a decisão liminar que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no movimento nº 75, reiterando as teses de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a legalidade dos débitos em conta corrente, conforme Tema 1.085, do STJ. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação no movimento nº 76, arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a repactuação por superendividamento e a autonomia da vontade contratual. A parte autora, no movimento nº 77, informou o descumprimento da liminar pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Caixa Econômica Federal, requerendo a aplicação de multa diária e a conversão do feito para o rito compulsório do superendividamento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no movimento nº 80, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência dos requisitos para o processamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de seus contratos. No movimento nº 84, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, declarando instaurado o processo por superendividamento nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e determinando a intimação das partes para apresentação de documentos e do plano de pagamento judicial pelo autor. O Banco Pan S.A., no movimento nº 99, manifestou-se pela recusa ao plano conciliatório, reiterando a inviabilidade jurídica e econômica da proposta. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. manifestou-se no movimento nº 100. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 101, informou que não iria aderir ao plano de pagamento, argumentando que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. A parte autora, no movimento nº 102, apresentou proposta de plano de pagamento, detalhando seus gastos mensais e requerendo a novação das dívidas para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com exclusão de encargos moratórios e redução dos juros. O Banco Santander (Brasil) S.A., no movimento nº 103, impugnou o plano de pagamento, sustentando que a dívida de crédito consignado não é suscetível à repactuação e que o plano apresentado contém falhas técnicas. O Itaú Unibanco Holding S.A., no movimento nº 104, impugnou o plano de pagamento, afirmando que os valores apresentados não condizem com o real débito e que o procedimento não significa perda da dívida ou desconto. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 105, pediu dilação de prazo para manifestação. O Banco Safra S.A., no movimento nº 106, também impugnou o plano, reiterando a exclusão dos contratos consignados da Lei do Superendividamento. No movimento nº 107, foi concedida dilação de prazo de 15 (quinze) dias. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no movimento nº 110, juntou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos empréstimos concedidos ao autor. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 111, informou que o autor possui apenas um contrato de consignado ativo, que já se encontra dentro do valor determinado na liminar. O BRB Banco de Brasília S.A., no movimento nº 112, manifestou-se pela não adesão ao plano de pagamento, sob o argumento de que os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e não se submetem à repactuação prevista na Lei do Superendividamento. É o relatório. DECIDO. 1 - Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares arguidas pelos requeridos foram objeto de detida análise e, por conseguinte, foram devidamente afastadas por meio da decisão saneadora proferida no movimento 84. Em face da clareza e solidez dos argumentos ali expostos, ratifico integralmente os fundamentos jurídicos que embasaram aquela decisão, mantendo-a incólume. 2 - Prejudiciais de Mérito No que concerne às prejudiciais de mérito, verifico que não há quaisquer questões dessa natureza pendentes de apreciação neste momento processual, motivo pelo qual avanço diretamente à análise do mérito da causa. 3 - Mérito A tese principal para análise está na aferição da situação de superendividamento do autor e da consequente possibilidade de imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores, com base nas disposições da Lei n. 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei do Superendividamento representa um marco legislativo que visa, primordialmente, proteger o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O rito processual estabelecido pela lei compreende, inicialmente, uma fase de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC. Contudo, em caso de insucesso da conciliação, como ocorreu no presente caso, a lei prevê a instauração de um processo para revisão e repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a tentativa de conciliação, conforme registrado na audiência do movimento 70, revelou-se infrutífera, uma vez que houve a recusa unânime dos credores em aderir à proposta de pagamento apresentada pelo autor. Tal circunstância, portanto, impõe a este juízo o dever de elaborar um plano judicial compulsório, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a caracterização do superendividamento. Um dos pontos mais relevantes e controversos levantados pelos credores reside na tese de que os empréstimos consignados, que constituem parte substancial do passivo do autor, estariam excluídos do procedimento de superendividamento. Este argumento fundamenta-se na interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei n. 14.181/2021. De fato, a referida norma infralegal estabelece uma exclusão da aferição do mínimo existencial para as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No entanto, a interpretação literal e extensiva que propõe a exclusão completa dos créditos consignados do processo de superendividamento não se coaduna com a finalidade precípua da Lei n. 14.181/2021, que é o tratamento global e sistêmico da insolvência do consumidor. Ademais, uma interpretação que exclua por completo tais dívidas violaria o princípio da hierarquia das normas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 2º, é claro ao estabelecer que as dívidas abrangem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A única exceção expressamente prevista no próprio Código (art. 54-A, § 3º) refere-se a dívidas contraídas com fraude, má-fé, ou para aquisição de produtos de luxo, o que não foi comprovado nos presentes autos e, portanto, não se aplica à situação do autor. Portanto, é imperativo que o decreto regulamentar seja interpretado em conformidade com a lei que o precedeu e que lhe deu origem. Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária. Assim, a exclusão prevista no Decreto n. 11.150/2022 deve ser interpretada de forma restritiva: ela significa que, para o cálculo do mínimo existencial, não se consideram as parcelas do consignado como elementos que por si só o caracterizam, mas isso não implica que tais dívidas estejam imunes à repactuação no plano judicial. Entender de modo diverso resultaria em um esvaziamento da proteção legal, especialmente para a categoria dos servidores públicos, cujo endividamento se concentra majoritariamente nesta modalidade de crédito, tornando inócuo o propósito da lei de superendividamento para grande parte da população. Adicionalmente, saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo (mov. 74), já se manifestou pela aplicabilidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, que impõe um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, considerando a remuneração líquida. Esta decisão reforça a natureza protetiva das normas que visam resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a necessidade de um tratamento equitativo de todas as dívidas de consumo. No tocante à alegação do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. de que o crédito teria sido destinado a fomento empresarial, e não ao consumo, cumpre observar que as Cédulas de Crédito Bancário juntadas (mov. 110) não contêm elementos probatórios suficientes e inequívocos para comprovar tal destinação específica. Na verdade, os documentos sugerem a concessão de empréstimos pessoais. Conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a natureza empresarial do crédito, que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre o fornecedor. Contudo, o Mercado Pago não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, de modo que a natureza de dívida de consumo prevalece. Diante do exposto, resta demonstrada a efetiva situação de superendividamento do autor e, mais importante, a plena aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 a todas as dívidas de consumo listadas nos autos, incluindo os créditos consignados. Assim, torna-se imperiosa a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano de pagamento compulsório, em sua essência, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Adicionalmente, a lei estabelece que o plano deve prever a liquidação total da dívida em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela sendo devida em 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial (art. 104-B, § 4º). Analisando a proposta apresentada pelo autor (mov. 102), verifica-se que ela se mostra razoável e encontra-se alinhada a esses parâmetros legais. A proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais respeita o prazo quinquenal máximo e, crucially, limita o comprometimento da renda do autor a 35% (trinta e cinco por cento). Esta limitação é fundamental para garantir o mínimo existencial do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação dos créditos de forma sustentável e na medida do possível, evitando o aprofundamento da situação de insolvência. Dessa forma, impõe-se o recálculo dos valores das parcelas devidas a cada credor, de modo que se adequem, proporcionalmente, ao montante total de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) mensais. Nesse processo de recálculo, deverá ser mantida a ordem de prioridade dos descontos em folha de pagamento e, subsequentemente, os pagamentos das demais dívidas. A incidência de juros remuneratórios será limitada a 1% (um por cento) ao mês, conforme proposto, e a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), garantindo a atualização do valor da moeda. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) DECLARAR a situação de superendividamento de EURIVAN FERNANDES DA ROCHA; b) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório apresentado pela parte autora no movimento nº 102, para que todas as dívidas de consumo objeto deste processo sejam novadas e pagas nos seguintes termos: I - O pagamento será realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com valor mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da parte autora, o que totaliza, na presente data, o montante de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento; II - O valor de cada dívida será recalculado, excluindo-se todos os encargos moratórios incidentes sobre as dívidas já vencidas, e as prestações vincendas serão recalculadas com a redução dos juros remuneratórios para o mínimo legal de 1% (um por cento) ao mês; III - O valor total apurado será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de homologação do plano; IV - O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente decisão, e as demais nos meses subsequentes; V - Ficam mantidas todas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento nº 7. No mais, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (movimento nº 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições financeiras requeridas. Aduz que as obrigações mensais decorrentes desses contratos passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95 (sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), privando-o dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família. Sustenta que tal situação viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, argumentando pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postula, ao final, a designação de audiência conciliatória, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos, atribuindo à causa o valor de R$ 286.017,48 (duzentos e oitenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e oito centavos). Na decisão interlocutória do movimento nº 7, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação e designada audiência de conciliação. Habilitaram-se nos autos o Banco Pan S.A. (movimentos nº 49, 50, 51, 55 e 56), o BRB Banco de Brasília S.A. (movimento nº 52), o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (movimento nº 53) e o Itaú Unibanco Holding S.A. (movimentos nº 59 e 60). O Banco Safra S.A. apresentou contestação no movimento nº 61, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de superendividamento. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contestou no movimento nº 62, sustentando que a dívida do autor tem natureza empresarial, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, e impugnou o pedido de justiça gratuita. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no movimento nº 63, alegando inépcia da inicial, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, a ausência de comprovação do superendividamento e a regularidade das contratações. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou documentos nos movimentos nº 64, 65, 66 e 67. O BRB Banco de Brasília S.A. juntou carta de preposição no movimento nº 68. A parte autora apresentou plano de pagamento para a audiência no movimento nº 69. A audiência de conciliação, realizada em 06 de agosto de 2025 (movimento nº 70), restou infrutífera, uma vez que as partes requeridas presentes não aderiram ao plano de pagamento proposto. O Banco Safra S.A. justificou sua recusa afirmando que os contratos consignados não são elegíveis à aplicação da Lei do Superendividamento. No movimento nº 71, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora para impugnar as contestações. No movimento nº 74, foi comunicada a decisão proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso do Banco Safra S.A., mantendo a decisão liminar que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no movimento nº 75, reiterando as teses de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados e a legalidade dos débitos em conta corrente, conforme Tema 1.085, do STJ. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação no movimento nº 76, arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a repactuação por superendividamento e a autonomia da vontade contratual. A parte autora, no movimento nº 77, informou o descumprimento da liminar pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Caixa Econômica Federal, requerendo a aplicação de multa diária e a conversão do feito para o rito compulsório do superendividamento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no movimento nº 80, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência dos requisitos para o processamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de seus contratos. No movimento nº 84, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, declarando instaurado o processo por superendividamento nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e determinando a intimação das partes para apresentação de documentos e do plano de pagamento judicial pelo autor. O Banco Pan S.A., no movimento nº 99, manifestou-se pela recusa ao plano conciliatório, reiterando a inviabilidade jurídica e econômica da proposta. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. manifestou-se no movimento nº 100. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 101, informou que não iria aderir ao plano de pagamento, argumentando que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. A parte autora, no movimento nº 102, apresentou proposta de plano de pagamento, detalhando seus gastos mensais e requerendo a novação das dívidas para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com exclusão de encargos moratórios e redução dos juros. O Banco Santander (Brasil) S.A., no movimento nº 103, impugnou o plano de pagamento, sustentando que a dívida de crédito consignado não é suscetível à repactuação e que o plano apresentado contém falhas técnicas. O Itaú Unibanco Holding S.A., no movimento nº 104, impugnou o plano de pagamento, afirmando que os valores apresentados não condizem com o real débito e que o procedimento não significa perda da dívida ou desconto. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 105, pediu dilação de prazo para manifestação. O Banco Safra S.A., no movimento nº 106, também impugnou o plano, reiterando a exclusão dos contratos consignados da Lei do Superendividamento. No movimento nº 107, foi concedida dilação de prazo de 15 (quinze) dias. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no movimento nº 110, juntou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos empréstimos concedidos ao autor. A Caixa Econômica Federal, no movimento nº 111, informou que o autor possui apenas um contrato de consignado ativo, que já se encontra dentro do valor determinado na liminar. O BRB Banco de Brasília S.A., no movimento nº 112, manifestou-se pela não adesão ao plano de pagamento, sob o argumento de que os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e não se submetem à repactuação prevista na Lei do Superendividamento. É o relatório. DECIDO. 1 - Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares arguidas pelos requeridos foram objeto de detida análise e, por conseguinte, foram devidamente afastadas por meio da decisão saneadora proferida no movimento 84. Em face da clareza e solidez dos argumentos ali expostos, ratifico integralmente os fundamentos jurídicos que embasaram aquela decisão, mantendo-a incólume. 2 - Prejudiciais de Mérito No que concerne às prejudiciais de mérito, verifico que não há quaisquer questões dessa natureza pendentes de apreciação neste momento processual, motivo pelo qual avanço diretamente à análise do mérito da causa. 3 - Mérito A tese principal para análise está na aferição da situação de superendividamento do autor e da consequente possibilidade de imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores, com base nas disposições da Lei n. 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei do Superendividamento representa um marco legislativo que visa, primordialmente, proteger o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O rito processual estabelecido pela lei compreende, inicialmente, uma fase de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC. Contudo, em caso de insucesso da conciliação, como ocorreu no presente caso, a lei prevê a instauração de um processo para revisão e repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a tentativa de conciliação, conforme registrado na audiência do movimento 70, revelou-se infrutífera, uma vez que houve a recusa unânime dos credores em aderir à proposta de pagamento apresentada pelo autor. Tal circunstância, portanto, impõe a este juízo o dever de elaborar um plano judicial compulsório, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a caracterização do superendividamento. Um dos pontos mais relevantes e controversos levantados pelos credores reside na tese de que os empréstimos consignados, que constituem parte substancial do passivo do autor, estariam excluídos do procedimento de superendividamento. Este argumento fundamenta-se na interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei n. 14.181/2021. De fato, a referida norma infralegal estabelece uma exclusão da aferição do mínimo existencial para as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No entanto, a interpretação literal e extensiva que propõe a exclusão completa dos créditos consignados do processo de superendividamento não se coaduna com a finalidade precípua da Lei n. 14.181/2021, que é o tratamento global e sistêmico da insolvência do consumidor. Ademais, uma interpretação que exclua por completo tais dívidas violaria o princípio da hierarquia das normas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 2º, é claro ao estabelecer que as dívidas abrangem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A única exceção expressamente prevista no próprio Código (art. 54-A, § 3º) refere-se a dívidas contraídas com fraude, má-fé, ou para aquisição de produtos de luxo, o que não foi comprovado nos presentes autos e, portanto, não se aplica à situação do autor. Portanto, é imperativo que o decreto regulamentar seja interpretado em conformidade com a lei que o precedeu e que lhe deu origem. Um decreto não pode, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação do princípio da legalidade, restringir o alcance de uma lei ordinária. Assim, a exclusão prevista no Decreto n. 11.150/2022 deve ser interpretada de forma restritiva: ela significa que, para o cálculo do mínimo existencial, não se consideram as parcelas do consignado como elementos que por si só o caracterizam, mas isso não implica que tais dívidas estejam imunes à repactuação no plano judicial. Entender de modo diverso resultaria em um esvaziamento da proteção legal, especialmente para a categoria dos servidores públicos, cujo endividamento se concentra majoritariamente nesta modalidade de crédito, tornando inócuo o propósito da lei de superendividamento para grande parte da população. Adicionalmente, saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo (mov. 74), já se manifestou pela aplicabilidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, que impõe um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, considerando a remuneração líquida. Esta decisão reforça a natureza protetiva das normas que visam resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a necessidade de um tratamento equitativo de todas as dívidas de consumo. No tocante à alegação do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. de que o crédito teria sido destinado a fomento empresarial, e não ao consumo, cumpre observar que as Cédulas de Crédito Bancário juntadas (mov. 110) não contêm elementos probatórios suficientes e inequívocos para comprovar tal destinação específica. Na verdade, os documentos sugerem a concessão de empréstimos pessoais. Conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a natureza empresarial do crédito, que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre o fornecedor. Contudo, o Mercado Pago não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, de modo que a natureza de dívida de consumo prevalece. Diante do exposto, resta demonstrada a efetiva situação de superendividamento do autor e, mais importante, a plena aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 a todas as dívidas de consumo listadas nos autos, incluindo os créditos consignados. Assim, torna-se imperiosa a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano de pagamento compulsório, em sua essência, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Adicionalmente, a lei estabelece que o plano deve prever a liquidação total da dívida em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela sendo devida em 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial (art. 104-B, § 4º). Analisando a proposta apresentada pelo autor (mov. 102), verifica-se que ela se mostra razoável e encontra-se alinhada a esses parâmetros legais. A proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais respeita o prazo quinquenal máximo e, crucially, limita o comprometimento da renda do autor a 35% (trinta e cinco por cento). Esta limitação é fundamental para garantir o mínimo existencial do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação dos créditos de forma sustentável e na medida do possível, evitando o aprofundamento da situação de insolvência. Dessa forma, impõe-se o recálculo dos valores das parcelas devidas a cada credor, de modo que se adequem, proporcionalmente, ao montante total de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) mensais. Nesse processo de recálculo, deverá ser mantida a ordem de prioridade dos descontos em folha de pagamento e, subsequentemente, os pagamentos das demais dívidas. A incidência de juros remuneratórios será limitada a 1% (um por cento) ao mês, conforme proposto, e a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), garantindo a atualização do valor da moeda. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) DECLARAR a situação de superendividamento de EURIVAN FERNANDES DA ROCHA; b) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório apresentado pela parte autora no movimento nº 102, para que todas as dívidas de consumo objeto deste processo sejam novadas e pagas nos seguintes termos: I - O pagamento será realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com valor mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da parte autora, o que totaliza, na presente data, o montante de R$ 2.705,83 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento; II - O valor de cada dívida será recalculado, excluindo-se todos os encargos moratórios incidentes sobre as dívidas já vencidas, e as prestações vincendas serão recalculadas com a redução dos juros remuneratórios para o mínimo legal de 1% (um por cento) ao mês; III - O valor total apurado será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de homologação do plano; IV - O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente decisão, e as demais nos meses subsequentes; V - Ficam mantidas todas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento nº 7. No mais, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 10:41
Confirmada
07/04/2026, 10:41
Confirmada
07/04/2026, 10:41
Confirmada
07/04/2026, 10:41
Expedida/certificada
07/04/2026, 10:37
Procedência em Parte
07/04/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Concedo dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido em evento n° 105. APARECIDA DE GOIÂNIA, 13 de fevereiro de 2026. Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 10:01
Expedida/certificada
13/02/2026, 09:58
Ato ordinatório
13/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:46
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
10/02/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, servidor público militar, em face de BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua Petição Inicial (Movimento 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou diversos contratos de mútuo e de cartão de crédito com os réus, cujas obrigações mensais, somadas, passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95. Detalha que a escalada de seu endividamento o privou dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Critica, nesse contexto, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo (25% do salário-mínimo), pugnando por uma interpretação que lhe garanta proteção efetiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos firmados. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.017,48, correspondente à soma das dívidas. Através da Decisão Interlocutória (Movimento 7), este Juízo, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos facultativos na folha de pagamento do autor ao teto de 35% de sua remuneração líquida, com espeque na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação do nome do autor e designada audiência de conciliação. Regularmente citados, os réus apresentaram suas Contestações (Movimentos 52, 61, 62, 63, 75, 76 e 80), cujas teses defensivas, embora individualizadas, convergem nos seguintes pontos: 1. Preliminarmente: Impugnaram a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de prova da hipossuficiência; arguiram a inépcia da inicial por não vir acompanhada de um plano de pagamento detalhado; e questionaram o valor atribuído à causa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especificamente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, não se tratando de um concurso universal de credores, a demanda contra si deveria tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. No mérito: Sustentaram, em uníssono, a validade e a legalidade dos contratos firmados, amparados nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumentaram que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) seria inaplicável aos contratos de crédito consignado, por força da exclusão expressa contida no Decreto Federal nº 11.150/2022. Defenderam, com base no Tema 1.085 do STJ, a licitude dos descontos em conta corrente sem limitação de percentual. Atribuíram ao autor a responsabilidade exclusiva por seu estado de insolvência, que decorreria de má gestão financeira pessoal, e não de um superendividamento de boa-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O MERCADO PAGO, por sua vez, aduziu tese particular, afirmando que o crédito concedido ao autor destinava-se ao fomento de sua atividade empresarial, o que o excluiria do rito especial, conforme previsão do próprio CDC. A Audiência de Conciliação (Movimento 70) resultou infrutífera, dada a manifesta recusa das instituições financeiras presentes em aderir ao plano de pagamento proposto, com destaque para a justificativa do BANCO SAFRA S.A., que reiterou a tese de que os contratos de crédito consignado não são elegíveis à repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Notou-se a ausência da Caixa Econômica Federal ao ato. Inconformado com a decisão liminar, o BANCO SAFRA S.A. manejou Agravo de Instrumento (Movimento 74), distribuído à 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em acórdão da lavra do Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, foi negado provimento ao recurso, consolidando-se o entendimento de que, para servidores públicos estaduais de Goiás, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, cujo teto de 35% para consignações facultativas é norma cogente e de ordem pública, prevalecendo sobre disposições gerais e visando à proteção da dignidade do devedor. Por meio da Petição de Movimento 77, o autor, diante do malogro da fase conciliatória, requereu a conversão do feito para o "processo por superendividamento", nos termos do art. 104-B do CDC. Na mesma peça, noticiou o descumprimento da ordem liminar por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teriam persistido nos descontos em valores superiores ao limite fixado, clamando pela aplicação de multa diária. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Cumpre, nesta fase, analisar as questões processuais pendentes, definir os pontos controvertidos e impulsionar o feito à sua fase instrutória final, antes da prolação da sentença de mérito. 2.1. Da Análise das Preliminares As preliminares suscitadas pelas defesas não reúnem condições de prosperar. A impugnação à gratuidade da justiça é manifestamente improcedente. A própria natureza da demanda, que versa sobre a impossibilidade de o consumidor arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, constitui um robusto elemento que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). As impugnações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a condição declarada pelo autor, não são suficientes para revogar o benefício concedido. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de um plano de pagamento prévio, ignora a sistemática processual estabelecida pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever que a proposta de plano de pagamento será apresentada pelo consumidor em audiência conciliatória. A exigência de sua formulação já na peça vestibular representaria um formalismo excessivo e contra legem, que obstaria o acesso à justiça. A tese de incompetência da Justiça Estadual, arguida pela Caixa Econômica Federal, também deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já pacificou o entendimento de que o processo de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta natureza concursal, criando um microssistema de insolvência civil do consumidor. Em razão dessa natureza e da necessidade de reunir todos os credores em um único juízo para a elaboração de um plano de pagamento global e eficaz, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual do domicílio do consumidor, ainda que figure no polo passivo ente federal, como a Caixa Econômica Federal ou a União. Trata-se de uma vis attractiva que excepciona a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, em prol da efetividade do tratamento ao superendividado (cf. STJ, CC 187.525/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2023). Por fim, a impugnação ao valor da causa carece de fundamento, uma vez que o proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC, corresponde à totalidade do passivo que se busca reestruturar, mostrando-se correto o montante indicado na inicial. Destarte, afasto todas as preliminares arguidas. 2.2. Da Instauração do Processo Compulsório e da Necessidade de Instrução Probatória Completa Com fundamento no art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO instaurado o "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas". O fracasso da fase conciliatória, agravado pela omissão do autor em apresentar um plano formal naquele ato, impõe a este Juízo o dever de, agora, coletar todos os elementos fáticos necessários à construção de uma decisão de mérito que seja, a um só tempo, justa e exequível. Para a elaboração do plano judicial compulsório, é imperativo que ambas as partes cumpram seus deveres de cooperação (art. 6º, CPC), fornecendo os dados essenciais para a análise da controvérsia. 2.3. Da Redistribuição Dinâmica do Ônus Probatório e dos Deveres Processuais das Partes Com base nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da aptidão para a prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC), determino a redistribuição dinâmica do ônus probatório, impondo deveres específicos a cada uma das partes para a completa elucidação dos pontos controvertidos. Aos Réus (Instituições Financeiras), compete o ônus de demonstrar a exata dimensão de seus créditos, pois detêm o monopólio das informações. Ao Autor (Consumidor), compete o ônus de apresentar sua proposta para o plano de pagamento judicial e detalhar seu orçamento, a fim de demonstrar seu "mínimo existencial" concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, DETERMINO: REJEITAR todas as preliminares arguidas nas peças de contestação, pelos fundamentos exaustivamente expostos. DECLARAR, com fulcro no art. 104-B do CDC, oficialmente instaurado o processo por superendividamento. REDISTRIBUIR DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA na forma da fundamentação. INTIMAR os réus BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresentem as justificativas para a recusa ao plano conciliatório (art. 104-B, § 2º, do CDC). b) Juntem aos autos planilhas detalhadas e individualizadas para cada contrato, contendo: valor original da dívida, prazo, taxas, CET, sistema de amortização, valor total já pago e saldo devedor atualizado (principal e acessórios), acompanhadas dos respectivos contratos e extratos. ADVERTIR os réus de que a não apresentação da documentação exigida, ou sua apresentação de forma incompleta, será interpretada como recusa injustificada de exibição (art. 400, CPC), podendo acarretar a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio dela se pretendia provar, a presunção de quitação do débito, ou a exclusão do credor omisso do plano de pagamento judicial. INTIMAR o réu MERCADO PAGO para, no mesmo prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória da alegada destinação empresarial do crédito. INTIMAR o autor, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, saneando a omissão anterior e cumprindo seu dever processual de instrução, apresente: a) Uma proposta detalhada de plano de pagamento judicial, contendo a lista de todos os credores e dívidas (com os valores que entende devidos), o prazo para quitação (limitado a 5 anos), o valor da parcela mensal que se propõe a pagar (observando o limite de 35% de sua renda líquida) e a forma de atualização dos valores. b) Uma planilha detalhada de seu orçamento doméstico mensal, discriminando todas as suas despesas fixas e variáveis (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, etc.). c) Seus 3 (três) últimos contracheques atualizados, a fim de aferir sua renda líquida presente, ratificando os que já constam dos autos. Em atenção ao peticionado no Movimento 77, INTIMAR pessoalmente o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o integral e retroativo cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), retroativa à data da petição que noticiou o descumprimento, consolidada no limite de 60 dias. MANTER hígida e plenamente eficaz a tutela de urgência concedida no Movimento 7. Após a juntada de toda a documentação por todas as partes, intimem reciprocamente para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, servidor público militar, em face de BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua Petição Inicial (Movimento 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou diversos contratos de mútuo e de cartão de crédito com os réus, cujas obrigações mensais, somadas, passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95. Detalha que a escalada de seu endividamento o privou dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Critica, nesse contexto, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo (25% do salário-mínimo), pugnando por uma interpretação que lhe garanta proteção efetiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos firmados. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.017,48, correspondente à soma das dívidas. Através da Decisão Interlocutória (Movimento 7), este Juízo, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos facultativos na folha de pagamento do autor ao teto de 35% de sua remuneração líquida, com espeque na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação do nome do autor e designada audiência de conciliação. Regularmente citados, os réus apresentaram suas Contestações (Movimentos 52, 61, 62, 63, 75, 76 e 80), cujas teses defensivas, embora individualizadas, convergem nos seguintes pontos: 1. Preliminarmente: Impugnaram a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de prova da hipossuficiência; arguiram a inépcia da inicial por não vir acompanhada de um plano de pagamento detalhado; e questionaram o valor atribuído à causa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especificamente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, não se tratando de um concurso universal de credores, a demanda contra si deveria tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. No mérito: Sustentaram, em uníssono, a validade e a legalidade dos contratos firmados, amparados nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumentaram que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) seria inaplicável aos contratos de crédito consignado, por força da exclusão expressa contida no Decreto Federal nº 11.150/2022. Defenderam, com base no Tema 1.085 do STJ, a licitude dos descontos em conta corrente sem limitação de percentual. Atribuíram ao autor a responsabilidade exclusiva por seu estado de insolvência, que decorreria de má gestão financeira pessoal, e não de um superendividamento de boa-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O MERCADO PAGO, por sua vez, aduziu tese particular, afirmando que o crédito concedido ao autor destinava-se ao fomento de sua atividade empresarial, o que o excluiria do rito especial, conforme previsão do próprio CDC. A Audiência de Conciliação (Movimento 70) resultou infrutífera, dada a manifesta recusa das instituições financeiras presentes em aderir ao plano de pagamento proposto, com destaque para a justificativa do BANCO SAFRA S.A., que reiterou a tese de que os contratos de crédito consignado não são elegíveis à repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Notou-se a ausência da Caixa Econômica Federal ao ato. Inconformado com a decisão liminar, o BANCO SAFRA S.A. manejou Agravo de Instrumento (Movimento 74), distribuído à 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em acórdão da lavra do Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, foi negado provimento ao recurso, consolidando-se o entendimento de que, para servidores públicos estaduais de Goiás, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, cujo teto de 35% para consignações facultativas é norma cogente e de ordem pública, prevalecendo sobre disposições gerais e visando à proteção da dignidade do devedor. Por meio da Petição de Movimento 77, o autor, diante do malogro da fase conciliatória, requereu a conversão do feito para o "processo por superendividamento", nos termos do art. 104-B do CDC. Na mesma peça, noticiou o descumprimento da ordem liminar por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teriam persistido nos descontos em valores superiores ao limite fixado, clamando pela aplicação de multa diária. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Cumpre, nesta fase, analisar as questões processuais pendentes, definir os pontos controvertidos e impulsionar o feito à sua fase instrutória final, antes da prolação da sentença de mérito. 2.1. Da Análise das Preliminares As preliminares suscitadas pelas defesas não reúnem condições de prosperar. A impugnação à gratuidade da justiça é manifestamente improcedente. A própria natureza da demanda, que versa sobre a impossibilidade de o consumidor arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, constitui um robusto elemento que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). As impugnações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a condição declarada pelo autor, não são suficientes para revogar o benefício concedido. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de um plano de pagamento prévio, ignora a sistemática processual estabelecida pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever que a proposta de plano de pagamento será apresentada pelo consumidor em audiência conciliatória. A exigência de sua formulação já na peça vestibular representaria um formalismo excessivo e contra legem, que obstaria o acesso à justiça. A tese de incompetência da Justiça Estadual, arguida pela Caixa Econômica Federal, também deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já pacificou o entendimento de que o processo de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta natureza concursal, criando um microssistema de insolvência civil do consumidor. Em razão dessa natureza e da necessidade de reunir todos os credores em um único juízo para a elaboração de um plano de pagamento global e eficaz, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual do domicílio do consumidor, ainda que figure no polo passivo ente federal, como a Caixa Econômica Federal ou a União. Trata-se de uma vis attractiva que excepciona a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, em prol da efetividade do tratamento ao superendividado (cf. STJ, CC 187.525/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2023). Por fim, a impugnação ao valor da causa carece de fundamento, uma vez que o proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC, corresponde à totalidade do passivo que se busca reestruturar, mostrando-se correto o montante indicado na inicial. Destarte, afasto todas as preliminares arguidas. 2.2. Da Instauração do Processo Compulsório e da Necessidade de Instrução Probatória Completa Com fundamento no art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO instaurado o "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas". O fracasso da fase conciliatória, agravado pela omissão do autor em apresentar um plano formal naquele ato, impõe a este Juízo o dever de, agora, coletar todos os elementos fáticos necessários à construção de uma decisão de mérito que seja, a um só tempo, justa e exequível. Para a elaboração do plano judicial compulsório, é imperativo que ambas as partes cumpram seus deveres de cooperação (art. 6º, CPC), fornecendo os dados essenciais para a análise da controvérsia. 2.3. Da Redistribuição Dinâmica do Ônus Probatório e dos Deveres Processuais das Partes Com base nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da aptidão para a prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC), determino a redistribuição dinâmica do ônus probatório, impondo deveres específicos a cada uma das partes para a completa elucidação dos pontos controvertidos. Aos Réus (Instituições Financeiras), compete o ônus de demonstrar a exata dimensão de seus créditos, pois detêm o monopólio das informações. Ao Autor (Consumidor), compete o ônus de apresentar sua proposta para o plano de pagamento judicial e detalhar seu orçamento, a fim de demonstrar seu "mínimo existencial" concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, DETERMINO: REJEITAR todas as preliminares arguidas nas peças de contestação, pelos fundamentos exaustivamente expostos. DECLARAR, com fulcro no art. 104-B do CDC, oficialmente instaurado o processo por superendividamento. REDISTRIBUIR DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA na forma da fundamentação. INTIMAR os réus BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresentem as justificativas para a recusa ao plano conciliatório (art. 104-B, § 2º, do CDC). b) Juntem aos autos planilhas detalhadas e individualizadas para cada contrato, contendo: valor original da dívida, prazo, taxas, CET, sistema de amortização, valor total já pago e saldo devedor atualizado (principal e acessórios), acompanhadas dos respectivos contratos e extratos. ADVERTIR os réus de que a não apresentação da documentação exigida, ou sua apresentação de forma incompleta, será interpretada como recusa injustificada de exibição (art. 400, CPC), podendo acarretar a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio dela se pretendia provar, a presunção de quitação do débito, ou a exclusão do credor omisso do plano de pagamento judicial. INTIMAR o réu MERCADO PAGO para, no mesmo prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória da alegada destinação empresarial do crédito. INTIMAR o autor, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, saneando a omissão anterior e cumprindo seu dever processual de instrução, apresente: a) Uma proposta detalhada de plano de pagamento judicial, contendo a lista de todos os credores e dívidas (com os valores que entende devidos), o prazo para quitação (limitado a 5 anos), o valor da parcela mensal que se propõe a pagar (observando o limite de 35% de sua renda líquida) e a forma de atualização dos valores. b) Uma planilha detalhada de seu orçamento doméstico mensal, discriminando todas as suas despesas fixas e variáveis (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, etc.). c) Seus 3 (três) últimos contracheques atualizados, a fim de aferir sua renda líquida presente, ratificando os que já constam dos autos. Em atenção ao peticionado no Movimento 77, INTIMAR pessoalmente o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o integral e retroativo cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), retroativa à data da petição que noticiou o descumprimento, consolidada no limite de 60 dias. MANTER hígida e plenamente eficaz a tutela de urgência concedida no Movimento 7. Após a juntada de toda a documentação por todas as partes, intimem reciprocamente para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, servidor público militar, em face de BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua Petição Inicial (Movimento 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou diversos contratos de mútuo e de cartão de crédito com os réus, cujas obrigações mensais, somadas, passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95. Detalha que a escalada de seu endividamento o privou dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Critica, nesse contexto, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo (25% do salário-mínimo), pugnando por uma interpretação que lhe garanta proteção efetiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos firmados. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.017,48, correspondente à soma das dívidas. Através da Decisão Interlocutória (Movimento 7), este Juízo, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos facultativos na folha de pagamento do autor ao teto de 35% de sua remuneração líquida, com espeque na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação do nome do autor e designada audiência de conciliação. Regularmente citados, os réus apresentaram suas Contestações (Movimentos 52, 61, 62, 63, 75, 76 e 80), cujas teses defensivas, embora individualizadas, convergem nos seguintes pontos: 1. Preliminarmente: Impugnaram a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de prova da hipossuficiência; arguiram a inépcia da inicial por não vir acompanhada de um plano de pagamento detalhado; e questionaram o valor atribuído à causa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especificamente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, não se tratando de um concurso universal de credores, a demanda contra si deveria tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. No mérito: Sustentaram, em uníssono, a validade e a legalidade dos contratos firmados, amparados nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumentaram que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) seria inaplicável aos contratos de crédito consignado, por força da exclusão expressa contida no Decreto Federal nº 11.150/2022. Defenderam, com base no Tema 1.085 do STJ, a licitude dos descontos em conta corrente sem limitação de percentual. Atribuíram ao autor a responsabilidade exclusiva por seu estado de insolvência, que decorreria de má gestão financeira pessoal, e não de um superendividamento de boa-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O MERCADO PAGO, por sua vez, aduziu tese particular, afirmando que o crédito concedido ao autor destinava-se ao fomento de sua atividade empresarial, o que o excluiria do rito especial, conforme previsão do próprio CDC. A Audiência de Conciliação (Movimento 70) resultou infrutífera, dada a manifesta recusa das instituições financeiras presentes em aderir ao plano de pagamento proposto, com destaque para a justificativa do BANCO SAFRA S.A., que reiterou a tese de que os contratos de crédito consignado não são elegíveis à repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Notou-se a ausência da Caixa Econômica Federal ao ato. Inconformado com a decisão liminar, o BANCO SAFRA S.A. manejou Agravo de Instrumento (Movimento 74), distribuído à 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em acórdão da lavra do Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, foi negado provimento ao recurso, consolidando-se o entendimento de que, para servidores públicos estaduais de Goiás, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, cujo teto de 35% para consignações facultativas é norma cogente e de ordem pública, prevalecendo sobre disposições gerais e visando à proteção da dignidade do devedor. Por meio da Petição de Movimento 77, o autor, diante do malogro da fase conciliatória, requereu a conversão do feito para o "processo por superendividamento", nos termos do art. 104-B do CDC. Na mesma peça, noticiou o descumprimento da ordem liminar por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teriam persistido nos descontos em valores superiores ao limite fixado, clamando pela aplicação de multa diária. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Cumpre, nesta fase, analisar as questões processuais pendentes, definir os pontos controvertidos e impulsionar o feito à sua fase instrutória final, antes da prolação da sentença de mérito. 2.1. Da Análise das Preliminares As preliminares suscitadas pelas defesas não reúnem condições de prosperar. A impugnação à gratuidade da justiça é manifestamente improcedente. A própria natureza da demanda, que versa sobre a impossibilidade de o consumidor arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, constitui um robusto elemento que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). As impugnações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a condição declarada pelo autor, não são suficientes para revogar o benefício concedido. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de um plano de pagamento prévio, ignora a sistemática processual estabelecida pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever que a proposta de plano de pagamento será apresentada pelo consumidor em audiência conciliatória. A exigência de sua formulação já na peça vestibular representaria um formalismo excessivo e contra legem, que obstaria o acesso à justiça. A tese de incompetência da Justiça Estadual, arguida pela Caixa Econômica Federal, também deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já pacificou o entendimento de que o processo de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta natureza concursal, criando um microssistema de insolvência civil do consumidor. Em razão dessa natureza e da necessidade de reunir todos os credores em um único juízo para a elaboração de um plano de pagamento global e eficaz, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual do domicílio do consumidor, ainda que figure no polo passivo ente federal, como a Caixa Econômica Federal ou a União. Trata-se de uma vis attractiva que excepciona a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, em prol da efetividade do tratamento ao superendividado (cf. STJ, CC 187.525/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2023). Por fim, a impugnação ao valor da causa carece de fundamento, uma vez que o proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC, corresponde à totalidade do passivo que se busca reestruturar, mostrando-se correto o montante indicado na inicial. Destarte, afasto todas as preliminares arguidas. 2.2. Da Instauração do Processo Compulsório e da Necessidade de Instrução Probatória Completa Com fundamento no art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO instaurado o "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas". O fracasso da fase conciliatória, agravado pela omissão do autor em apresentar um plano formal naquele ato, impõe a este Juízo o dever de, agora, coletar todos os elementos fáticos necessários à construção de uma decisão de mérito que seja, a um só tempo, justa e exequível. Para a elaboração do plano judicial compulsório, é imperativo que ambas as partes cumpram seus deveres de cooperação (art. 6º, CPC), fornecendo os dados essenciais para a análise da controvérsia. 2.3. Da Redistribuição Dinâmica do Ônus Probatório e dos Deveres Processuais das Partes Com base nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da aptidão para a prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC), determino a redistribuição dinâmica do ônus probatório, impondo deveres específicos a cada uma das partes para a completa elucidação dos pontos controvertidos. Aos Réus (Instituições Financeiras), compete o ônus de demonstrar a exata dimensão de seus créditos, pois detêm o monopólio das informações. Ao Autor (Consumidor), compete o ônus de apresentar sua proposta para o plano de pagamento judicial e detalhar seu orçamento, a fim de demonstrar seu "mínimo existencial" concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, DETERMINO: REJEITAR todas as preliminares arguidas nas peças de contestação, pelos fundamentos exaustivamente expostos. DECLARAR, com fulcro no art. 104-B do CDC, oficialmente instaurado o processo por superendividamento. REDISTRIBUIR DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA na forma da fundamentação. INTIMAR os réus BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresentem as justificativas para a recusa ao plano conciliatório (art. 104-B, § 2º, do CDC). b) Juntem aos autos planilhas detalhadas e individualizadas para cada contrato, contendo: valor original da dívida, prazo, taxas, CET, sistema de amortização, valor total já pago e saldo devedor atualizado (principal e acessórios), acompanhadas dos respectivos contratos e extratos. ADVERTIR os réus de que a não apresentação da documentação exigida, ou sua apresentação de forma incompleta, será interpretada como recusa injustificada de exibição (art. 400, CPC), podendo acarretar a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio dela se pretendia provar, a presunção de quitação do débito, ou a exclusão do credor omisso do plano de pagamento judicial. INTIMAR o réu MERCADO PAGO para, no mesmo prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória da alegada destinação empresarial do crédito. INTIMAR o autor, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, saneando a omissão anterior e cumprindo seu dever processual de instrução, apresente: a) Uma proposta detalhada de plano de pagamento judicial, contendo a lista de todos os credores e dívidas (com os valores que entende devidos), o prazo para quitação (limitado a 5 anos), o valor da parcela mensal que se propõe a pagar (observando o limite de 35% de sua renda líquida) e a forma de atualização dos valores. b) Uma planilha detalhada de seu orçamento doméstico mensal, discriminando todas as suas despesas fixas e variáveis (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, etc.). c) Seus 3 (três) últimos contracheques atualizados, a fim de aferir sua renda líquida presente, ratificando os que já constam dos autos. Em atenção ao peticionado no Movimento 77, INTIMAR pessoalmente o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o integral e retroativo cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), retroativa à data da petição que noticiou o descumprimento, consolidada no limite de 60 dias. MANTER hígida e plenamente eficaz a tutela de urgência concedida no Movimento 7. Após a juntada de toda a documentação por todas as partes, intimem reciprocamente para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, servidor público militar, em face de BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua Petição Inicial (Movimento 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou diversos contratos de mútuo e de cartão de crédito com os réus, cujas obrigações mensais, somadas, passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95. Detalha que a escalada de seu endividamento o privou dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Critica, nesse contexto, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo (25% do salário-mínimo), pugnando por uma interpretação que lhe garanta proteção efetiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos firmados. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.017,48, correspondente à soma das dívidas. Através da Decisão Interlocutória (Movimento 7), este Juízo, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos facultativos na folha de pagamento do autor ao teto de 35% de sua remuneração líquida, com espeque na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação do nome do autor e designada audiência de conciliação. Regularmente citados, os réus apresentaram suas Contestações (Movimentos 52, 61, 62, 63, 75, 76 e 80), cujas teses defensivas, embora individualizadas, convergem nos seguintes pontos: 1. Preliminarmente: Impugnaram a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de prova da hipossuficiência; arguiram a inépcia da inicial por não vir acompanhada de um plano de pagamento detalhado; e questionaram o valor atribuído à causa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especificamente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, não se tratando de um concurso universal de credores, a demanda contra si deveria tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. No mérito: Sustentaram, em uníssono, a validade e a legalidade dos contratos firmados, amparados nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumentaram que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) seria inaplicável aos contratos de crédito consignado, por força da exclusão expressa contida no Decreto Federal nº 11.150/2022. Defenderam, com base no Tema 1.085 do STJ, a licitude dos descontos em conta corrente sem limitação de percentual. Atribuíram ao autor a responsabilidade exclusiva por seu estado de insolvência, que decorreria de má gestão financeira pessoal, e não de um superendividamento de boa-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O MERCADO PAGO, por sua vez, aduziu tese particular, afirmando que o crédito concedido ao autor destinava-se ao fomento de sua atividade empresarial, o que o excluiria do rito especial, conforme previsão do próprio CDC. A Audiência de Conciliação (Movimento 70) resultou infrutífera, dada a manifesta recusa das instituições financeiras presentes em aderir ao plano de pagamento proposto, com destaque para a justificativa do BANCO SAFRA S.A., que reiterou a tese de que os contratos de crédito consignado não são elegíveis à repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Notou-se a ausência da Caixa Econômica Federal ao ato. Inconformado com a decisão liminar, o BANCO SAFRA S.A. manejou Agravo de Instrumento (Movimento 74), distribuído à 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em acórdão da lavra do Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, foi negado provimento ao recurso, consolidando-se o entendimento de que, para servidores públicos estaduais de Goiás, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, cujo teto de 35% para consignações facultativas é norma cogente e de ordem pública, prevalecendo sobre disposições gerais e visando à proteção da dignidade do devedor. Por meio da Petição de Movimento 77, o autor, diante do malogro da fase conciliatória, requereu a conversão do feito para o "processo por superendividamento", nos termos do art. 104-B do CDC. Na mesma peça, noticiou o descumprimento da ordem liminar por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teriam persistido nos descontos em valores superiores ao limite fixado, clamando pela aplicação de multa diária. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Cumpre, nesta fase, analisar as questões processuais pendentes, definir os pontos controvertidos e impulsionar o feito à sua fase instrutória final, antes da prolação da sentença de mérito. 2.1. Da Análise das Preliminares As preliminares suscitadas pelas defesas não reúnem condições de prosperar. A impugnação à gratuidade da justiça é manifestamente improcedente. A própria natureza da demanda, que versa sobre a impossibilidade de o consumidor arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, constitui um robusto elemento que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). As impugnações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a condição declarada pelo autor, não são suficientes para revogar o benefício concedido. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de um plano de pagamento prévio, ignora a sistemática processual estabelecida pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever que a proposta de plano de pagamento será apresentada pelo consumidor em audiência conciliatória. A exigência de sua formulação já na peça vestibular representaria um formalismo excessivo e contra legem, que obstaria o acesso à justiça. A tese de incompetência da Justiça Estadual, arguida pela Caixa Econômica Federal, também deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já pacificou o entendimento de que o processo de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta natureza concursal, criando um microssistema de insolvência civil do consumidor. Em razão dessa natureza e da necessidade de reunir todos os credores em um único juízo para a elaboração de um plano de pagamento global e eficaz, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual do domicílio do consumidor, ainda que figure no polo passivo ente federal, como a Caixa Econômica Federal ou a União. Trata-se de uma vis attractiva que excepciona a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, em prol da efetividade do tratamento ao superendividado (cf. STJ, CC 187.525/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2023). Por fim, a impugnação ao valor da causa carece de fundamento, uma vez que o proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC, corresponde à totalidade do passivo que se busca reestruturar, mostrando-se correto o montante indicado na inicial. Destarte, afasto todas as preliminares arguidas. 2.2. Da Instauração do Processo Compulsório e da Necessidade de Instrução Probatória Completa Com fundamento no art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO instaurado o "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas". O fracasso da fase conciliatória, agravado pela omissão do autor em apresentar um plano formal naquele ato, impõe a este Juízo o dever de, agora, coletar todos os elementos fáticos necessários à construção de uma decisão de mérito que seja, a um só tempo, justa e exequível. Para a elaboração do plano judicial compulsório, é imperativo que ambas as partes cumpram seus deveres de cooperação (art. 6º, CPC), fornecendo os dados essenciais para a análise da controvérsia. 2.3. Da Redistribuição Dinâmica do Ônus Probatório e dos Deveres Processuais das Partes Com base nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da aptidão para a prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC), determino a redistribuição dinâmica do ônus probatório, impondo deveres específicos a cada uma das partes para a completa elucidação dos pontos controvertidos. Aos Réus (Instituições Financeiras), compete o ônus de demonstrar a exata dimensão de seus créditos, pois detêm o monopólio das informações. Ao Autor (Consumidor), compete o ônus de apresentar sua proposta para o plano de pagamento judicial e detalhar seu orçamento, a fim de demonstrar seu "mínimo existencial" concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, DETERMINO: REJEITAR todas as preliminares arguidas nas peças de contestação, pelos fundamentos exaustivamente expostos. DECLARAR, com fulcro no art. 104-B do CDC, oficialmente instaurado o processo por superendividamento. REDISTRIBUIR DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA na forma da fundamentação. INTIMAR os réus BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresentem as justificativas para a recusa ao plano conciliatório (art. 104-B, § 2º, do CDC). b) Juntem aos autos planilhas detalhadas e individualizadas para cada contrato, contendo: valor original da dívida, prazo, taxas, CET, sistema de amortização, valor total já pago e saldo devedor atualizado (principal e acessórios), acompanhadas dos respectivos contratos e extratos. ADVERTIR os réus de que a não apresentação da documentação exigida, ou sua apresentação de forma incompleta, será interpretada como recusa injustificada de exibição (art. 400, CPC), podendo acarretar a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio dela se pretendia provar, a presunção de quitação do débito, ou a exclusão do credor omisso do plano de pagamento judicial. INTIMAR o réu MERCADO PAGO para, no mesmo prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória da alegada destinação empresarial do crédito. INTIMAR o autor, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, saneando a omissão anterior e cumprindo seu dever processual de instrução, apresente: a) Uma proposta detalhada de plano de pagamento judicial, contendo a lista de todos os credores e dívidas (com os valores que entende devidos), o prazo para quitação (limitado a 5 anos), o valor da parcela mensal que se propõe a pagar (observando o limite de 35% de sua renda líquida) e a forma de atualização dos valores. b) Uma planilha detalhada de seu orçamento doméstico mensal, discriminando todas as suas despesas fixas e variáveis (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, etc.). c) Seus 3 (três) últimos contracheques atualizados, a fim de aferir sua renda líquida presente, ratificando os que já constam dos autos. Em atenção ao peticionado no Movimento 77, INTIMAR pessoalmente o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o integral e retroativo cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), retroativa à data da petição que noticiou o descumprimento, consolidada no limite de 60 dias. MANTER hígida e plenamente eficaz a tutela de urgência concedida no Movimento 7. Após a juntada de toda a documentação por todas as partes, intimem reciprocamente para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, servidor público militar, em face de BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua Petição Inicial (Movimento 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou diversos contratos de mútuo e de cartão de crédito com os réus, cujas obrigações mensais, somadas, passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95. Detalha que a escalada de seu endividamento o privou dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Critica, nesse contexto, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo (25% do salário-mínimo), pugnando por uma interpretação que lhe garanta proteção efetiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos firmados. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.017,48, correspondente à soma das dívidas. Através da Decisão Interlocutória (Movimento 7), este Juízo, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos facultativos na folha de pagamento do autor ao teto de 35% de sua remuneração líquida, com espeque na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação do nome do autor e designada audiência de conciliação. Regularmente citados, os réus apresentaram suas Contestações (Movimentos 52, 61, 62, 63, 75, 76 e 80), cujas teses defensivas, embora individualizadas, convergem nos seguintes pontos: 1. Preliminarmente: Impugnaram a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de prova da hipossuficiência; arguiram a inépcia da inicial por não vir acompanhada de um plano de pagamento detalhado; e questionaram o valor atribuído à causa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especificamente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, não se tratando de um concurso universal de credores, a demanda contra si deveria tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. No mérito: Sustentaram, em uníssono, a validade e a legalidade dos contratos firmados, amparados nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumentaram que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) seria inaplicável aos contratos de crédito consignado, por força da exclusão expressa contida no Decreto Federal nº 11.150/2022. Defenderam, com base no Tema 1.085 do STJ, a licitude dos descontos em conta corrente sem limitação de percentual. Atribuíram ao autor a responsabilidade exclusiva por seu estado de insolvência, que decorreria de má gestão financeira pessoal, e não de um superendividamento de boa-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O MERCADO PAGO, por sua vez, aduziu tese particular, afirmando que o crédito concedido ao autor destinava-se ao fomento de sua atividade empresarial, o que o excluiria do rito especial, conforme previsão do próprio CDC. A Audiência de Conciliação (Movimento 70) resultou infrutífera, dada a manifesta recusa das instituições financeiras presentes em aderir ao plano de pagamento proposto, com destaque para a justificativa do BANCO SAFRA S.A., que reiterou a tese de que os contratos de crédito consignado não são elegíveis à repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Notou-se a ausência da Caixa Econômica Federal ao ato. Inconformado com a decisão liminar, o BANCO SAFRA S.A. manejou Agravo de Instrumento (Movimento 74), distribuído à 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em acórdão da lavra do Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, foi negado provimento ao recurso, consolidando-se o entendimento de que, para servidores públicos estaduais de Goiás, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, cujo teto de 35% para consignações facultativas é norma cogente e de ordem pública, prevalecendo sobre disposições gerais e visando à proteção da dignidade do devedor. Por meio da Petição de Movimento 77, o autor, diante do malogro da fase conciliatória, requereu a conversão do feito para o "processo por superendividamento", nos termos do art. 104-B do CDC. Na mesma peça, noticiou o descumprimento da ordem liminar por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teriam persistido nos descontos em valores superiores ao limite fixado, clamando pela aplicação de multa diária. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Cumpre, nesta fase, analisar as questões processuais pendentes, definir os pontos controvertidos e impulsionar o feito à sua fase instrutória final, antes da prolação da sentença de mérito. 2.1. Da Análise das Preliminares As preliminares suscitadas pelas defesas não reúnem condições de prosperar. A impugnação à gratuidade da justiça é manifestamente improcedente. A própria natureza da demanda, que versa sobre a impossibilidade de o consumidor arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, constitui um robusto elemento que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). As impugnações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a condição declarada pelo autor, não são suficientes para revogar o benefício concedido. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de um plano de pagamento prévio, ignora a sistemática processual estabelecida pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever que a proposta de plano de pagamento será apresentada pelo consumidor em audiência conciliatória. A exigência de sua formulação já na peça vestibular representaria um formalismo excessivo e contra legem, que obstaria o acesso à justiça. A tese de incompetência da Justiça Estadual, arguida pela Caixa Econômica Federal, também deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já pacificou o entendimento de que o processo de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta natureza concursal, criando um microssistema de insolvência civil do consumidor. Em razão dessa natureza e da necessidade de reunir todos os credores em um único juízo para a elaboração de um plano de pagamento global e eficaz, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual do domicílio do consumidor, ainda que figure no polo passivo ente federal, como a Caixa Econômica Federal ou a União. Trata-se de uma vis attractiva que excepciona a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, em prol da efetividade do tratamento ao superendividado (cf. STJ, CC 187.525/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2023). Por fim, a impugnação ao valor da causa carece de fundamento, uma vez que o proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC, corresponde à totalidade do passivo que se busca reestruturar, mostrando-se correto o montante indicado na inicial. Destarte, afasto todas as preliminares arguidas. 2.2. Da Instauração do Processo Compulsório e da Necessidade de Instrução Probatória Completa Com fundamento no art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO instaurado o "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas". O fracasso da fase conciliatória, agravado pela omissão do autor em apresentar um plano formal naquele ato, impõe a este Juízo o dever de, agora, coletar todos os elementos fáticos necessários à construção de uma decisão de mérito que seja, a um só tempo, justa e exequível. Para a elaboração do plano judicial compulsório, é imperativo que ambas as partes cumpram seus deveres de cooperação (art. 6º, CPC), fornecendo os dados essenciais para a análise da controvérsia. 2.3. Da Redistribuição Dinâmica do Ônus Probatório e dos Deveres Processuais das Partes Com base nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da aptidão para a prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC), determino a redistribuição dinâmica do ônus probatório, impondo deveres específicos a cada uma das partes para a completa elucidação dos pontos controvertidos. Aos Réus (Instituições Financeiras), compete o ônus de demonstrar a exata dimensão de seus créditos, pois detêm o monopólio das informações. Ao Autor (Consumidor), compete o ônus de apresentar sua proposta para o plano de pagamento judicial e detalhar seu orçamento, a fim de demonstrar seu "mínimo existencial" concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, DETERMINO: REJEITAR todas as preliminares arguidas nas peças de contestação, pelos fundamentos exaustivamente expostos. DECLARAR, com fulcro no art. 104-B do CDC, oficialmente instaurado o processo por superendividamento. REDISTRIBUIR DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA na forma da fundamentação. INTIMAR os réus BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresentem as justificativas para a recusa ao plano conciliatório (art. 104-B, § 2º, do CDC). b) Juntem aos autos planilhas detalhadas e individualizadas para cada contrato, contendo: valor original da dívida, prazo, taxas, CET, sistema de amortização, valor total já pago e saldo devedor atualizado (principal e acessórios), acompanhadas dos respectivos contratos e extratos. ADVERTIR os réus de que a não apresentação da documentação exigida, ou sua apresentação de forma incompleta, será interpretada como recusa injustificada de exibição (art. 400, CPC), podendo acarretar a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio dela se pretendia provar, a presunção de quitação do débito, ou a exclusão do credor omisso do plano de pagamento judicial. INTIMAR o réu MERCADO PAGO para, no mesmo prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória da alegada destinação empresarial do crédito. INTIMAR o autor, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, saneando a omissão anterior e cumprindo seu dever processual de instrução, apresente: a) Uma proposta detalhada de plano de pagamento judicial, contendo a lista de todos os credores e dívidas (com os valores que entende devidos), o prazo para quitação (limitado a 5 anos), o valor da parcela mensal que se propõe a pagar (observando o limite de 35% de sua renda líquida) e a forma de atualização dos valores. b) Uma planilha detalhada de seu orçamento doméstico mensal, discriminando todas as suas despesas fixas e variáveis (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, etc.). c) Seus 3 (três) últimos contracheques atualizados, a fim de aferir sua renda líquida presente, ratificando os que já constam dos autos. Em atenção ao peticionado no Movimento 77, INTIMAR pessoalmente o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o integral e retroativo cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), retroativa à data da petição que noticiou o descumprimento, consolidada no limite de 60 dias. MANTER hígida e plenamente eficaz a tutela de urgência concedida no Movimento 7. Após a juntada de toda a documentação por todas as partes, intimem reciprocamente para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, servidor público militar, em face de BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua Petição Inicial (Movimento 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou diversos contratos de mútuo e de cartão de crédito com os réus, cujas obrigações mensais, somadas, passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95. Detalha que a escalada de seu endividamento o privou dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Critica, nesse contexto, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo (25% do salário-mínimo), pugnando por uma interpretação que lhe garanta proteção efetiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos firmados. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.017,48, correspondente à soma das dívidas. Através da Decisão Interlocutória (Movimento 7), este Juízo, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos facultativos na folha de pagamento do autor ao teto de 35% de sua remuneração líquida, com espeque na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação do nome do autor e designada audiência de conciliação. Regularmente citados, os réus apresentaram suas Contestações (Movimentos 52, 61, 62, 63, 75, 76 e 80), cujas teses defensivas, embora individualizadas, convergem nos seguintes pontos: 1. Preliminarmente: Impugnaram a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de prova da hipossuficiência; arguiram a inépcia da inicial por não vir acompanhada de um plano de pagamento detalhado; e questionaram o valor atribuído à causa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especificamente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, não se tratando de um concurso universal de credores, a demanda contra si deveria tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. No mérito: Sustentaram, em uníssono, a validade e a legalidade dos contratos firmados, amparados nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumentaram que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) seria inaplicável aos contratos de crédito consignado, por força da exclusão expressa contida no Decreto Federal nº 11.150/2022. Defenderam, com base no Tema 1.085 do STJ, a licitude dos descontos em conta corrente sem limitação de percentual. Atribuíram ao autor a responsabilidade exclusiva por seu estado de insolvência, que decorreria de má gestão financeira pessoal, e não de um superendividamento de boa-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O MERCADO PAGO, por sua vez, aduziu tese particular, afirmando que o crédito concedido ao autor destinava-se ao fomento de sua atividade empresarial, o que o excluiria do rito especial, conforme previsão do próprio CDC. A Audiência de Conciliação (Movimento 70) resultou infrutífera, dada a manifesta recusa das instituições financeiras presentes em aderir ao plano de pagamento proposto, com destaque para a justificativa do BANCO SAFRA S.A., que reiterou a tese de que os contratos de crédito consignado não são elegíveis à repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Notou-se a ausência da Caixa Econômica Federal ao ato. Inconformado com a decisão liminar, o BANCO SAFRA S.A. manejou Agravo de Instrumento (Movimento 74), distribuído à 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em acórdão da lavra do Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, foi negado provimento ao recurso, consolidando-se o entendimento de que, para servidores públicos estaduais de Goiás, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, cujo teto de 35% para consignações facultativas é norma cogente e de ordem pública, prevalecendo sobre disposições gerais e visando à proteção da dignidade do devedor. Por meio da Petição de Movimento 77, o autor, diante do malogro da fase conciliatória, requereu a conversão do feito para o "processo por superendividamento", nos termos do art. 104-B do CDC. Na mesma peça, noticiou o descumprimento da ordem liminar por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teriam persistido nos descontos em valores superiores ao limite fixado, clamando pela aplicação de multa diária. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Cumpre, nesta fase, analisar as questões processuais pendentes, definir os pontos controvertidos e impulsionar o feito à sua fase instrutória final, antes da prolação da sentença de mérito. 2.1. Da Análise das Preliminares As preliminares suscitadas pelas defesas não reúnem condições de prosperar. A impugnação à gratuidade da justiça é manifestamente improcedente. A própria natureza da demanda, que versa sobre a impossibilidade de o consumidor arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, constitui um robusto elemento que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). As impugnações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a condição declarada pelo autor, não são suficientes para revogar o benefício concedido. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de um plano de pagamento prévio, ignora a sistemática processual estabelecida pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever que a proposta de plano de pagamento será apresentada pelo consumidor em audiência conciliatória. A exigência de sua formulação já na peça vestibular representaria um formalismo excessivo e contra legem, que obstaria o acesso à justiça. A tese de incompetência da Justiça Estadual, arguida pela Caixa Econômica Federal, também deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já pacificou o entendimento de que o processo de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta natureza concursal, criando um microssistema de insolvência civil do consumidor. Em razão dessa natureza e da necessidade de reunir todos os credores em um único juízo para a elaboração de um plano de pagamento global e eficaz, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual do domicílio do consumidor, ainda que figure no polo passivo ente federal, como a Caixa Econômica Federal ou a União. Trata-se de uma vis attractiva que excepciona a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, em prol da efetividade do tratamento ao superendividado (cf. STJ, CC 187.525/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2023). Por fim, a impugnação ao valor da causa carece de fundamento, uma vez que o proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC, corresponde à totalidade do passivo que se busca reestruturar, mostrando-se correto o montante indicado na inicial. Destarte, afasto todas as preliminares arguidas. 2.2. Da Instauração do Processo Compulsório e da Necessidade de Instrução Probatória Completa Com fundamento no art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO instaurado o "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas". O fracasso da fase conciliatória, agravado pela omissão do autor em apresentar um plano formal naquele ato, impõe a este Juízo o dever de, agora, coletar todos os elementos fáticos necessários à construção de uma decisão de mérito que seja, a um só tempo, justa e exequível. Para a elaboração do plano judicial compulsório, é imperativo que ambas as partes cumpram seus deveres de cooperação (art. 6º, CPC), fornecendo os dados essenciais para a análise da controvérsia. 2.3. Da Redistribuição Dinâmica do Ônus Probatório e dos Deveres Processuais das Partes Com base nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da aptidão para a prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC), determino a redistribuição dinâmica do ônus probatório, impondo deveres específicos a cada uma das partes para a completa elucidação dos pontos controvertidos. Aos Réus (Instituições Financeiras), compete o ônus de demonstrar a exata dimensão de seus créditos, pois detêm o monopólio das informações. Ao Autor (Consumidor), compete o ônus de apresentar sua proposta para o plano de pagamento judicial e detalhar seu orçamento, a fim de demonstrar seu "mínimo existencial" concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, DETERMINO: REJEITAR todas as preliminares arguidas nas peças de contestação, pelos fundamentos exaustivamente expostos. DECLARAR, com fulcro no art. 104-B do CDC, oficialmente instaurado o processo por superendividamento. REDISTRIBUIR DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA na forma da fundamentação. INTIMAR os réus BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresentem as justificativas para a recusa ao plano conciliatório (art. 104-B, § 2º, do CDC). b) Juntem aos autos planilhas detalhadas e individualizadas para cada contrato, contendo: valor original da dívida, prazo, taxas, CET, sistema de amortização, valor total já pago e saldo devedor atualizado (principal e acessórios), acompanhadas dos respectivos contratos e extratos. ADVERTIR os réus de que a não apresentação da documentação exigida, ou sua apresentação de forma incompleta, será interpretada como recusa injustificada de exibição (art. 400, CPC), podendo acarretar a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio dela se pretendia provar, a presunção de quitação do débito, ou a exclusão do credor omisso do plano de pagamento judicial. INTIMAR o réu MERCADO PAGO para, no mesmo prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória da alegada destinação empresarial do crédito. INTIMAR o autor, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, saneando a omissão anterior e cumprindo seu dever processual de instrução, apresente: a) Uma proposta detalhada de plano de pagamento judicial, contendo a lista de todos os credores e dívidas (com os valores que entende devidos), o prazo para quitação (limitado a 5 anos), o valor da parcela mensal que se propõe a pagar (observando o limite de 35% de sua renda líquida) e a forma de atualização dos valores. b) Uma planilha detalhada de seu orçamento doméstico mensal, discriminando todas as suas despesas fixas e variáveis (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, etc.). c) Seus 3 (três) últimos contracheques atualizados, a fim de aferir sua renda líquida presente, ratificando os que já constam dos autos. Em atenção ao peticionado no Movimento 77, INTIMAR pessoalmente o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o integral e retroativo cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), retroativa à data da petição que noticiou o descumprimento, consolidada no limite de 60 dias. MANTER hígida e plenamente eficaz a tutela de urgência concedida no Movimento 7. Após a juntada de toda a documentação por todas as partes, intimem reciprocamente para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA, servidor público militar, em face de BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua Petição Inicial (Movimento 1), que, na condição de consumidor de boa-fé, celebrou diversos contratos de mútuo e de cartão de crédito com os réus, cujas obrigações mensais, somadas, passaram a consumir a integralidade de sua renda líquida, fixada em R$ 7.730,95. Detalha que a escalada de seu endividamento o privou dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Critica, nesse contexto, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em valor ínfimo (25% do salário-mínimo), pugnando por uma interpretação que lhe garanta proteção efetiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação dos réus a exibirem os contratos firmados. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.017,48, correspondente à soma das dívidas. Através da Decisão Interlocutória (Movimento 7), este Juízo, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos facultativos na folha de pagamento do autor ao teto de 35% de sua remuneração líquida, com espeque na Lei Estadual nº 16.898/2010. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, ordenada a abstenção de negativação do nome do autor e designada audiência de conciliação. Regularmente citados, os réus apresentaram suas Contestações (Movimentos 52, 61, 62, 63, 75, 76 e 80), cujas teses defensivas, embora individualizadas, convergem nos seguintes pontos: 1. Preliminarmente: Impugnaram a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de prova da hipossuficiência; arguiram a inépcia da inicial por não vir acompanhada de um plano de pagamento detalhado; e questionaram o valor atribuído à causa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especificamente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, não se tratando de um concurso universal de credores, a demanda contra si deveria tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. No mérito: Sustentaram, em uníssono, a validade e a legalidade dos contratos firmados, amparados nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumentaram que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) seria inaplicável aos contratos de crédito consignado, por força da exclusão expressa contida no Decreto Federal nº 11.150/2022. Defenderam, com base no Tema 1.085 do STJ, a licitude dos descontos em conta corrente sem limitação de percentual. Atribuíram ao autor a responsabilidade exclusiva por seu estado de insolvência, que decorreria de má gestão financeira pessoal, e não de um superendividamento de boa-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O MERCADO PAGO, por sua vez, aduziu tese particular, afirmando que o crédito concedido ao autor destinava-se ao fomento de sua atividade empresarial, o que o excluiria do rito especial, conforme previsão do próprio CDC. A Audiência de Conciliação (Movimento 70) resultou infrutífera, dada a manifesta recusa das instituições financeiras presentes em aderir ao plano de pagamento proposto, com destaque para a justificativa do BANCO SAFRA S.A., que reiterou a tese de que os contratos de crédito consignado não são elegíveis à repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Notou-se a ausência da Caixa Econômica Federal ao ato. Inconformado com a decisão liminar, o BANCO SAFRA S.A. manejou Agravo de Instrumento (Movimento 74), distribuído à 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em acórdão da lavra do Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, foi negado provimento ao recurso, consolidando-se o entendimento de que, para servidores públicos estaduais de Goiás, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, cujo teto de 35% para consignações facultativas é norma cogente e de ordem pública, prevalecendo sobre disposições gerais e visando à proteção da dignidade do devedor. Por meio da Petição de Movimento 77, o autor, diante do malogro da fase conciliatória, requereu a conversão do feito para o "processo por superendividamento", nos termos do art. 104-B do CDC. Na mesma peça, noticiou o descumprimento da ordem liminar por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teriam persistido nos descontos em valores superiores ao limite fixado, clamando pela aplicação de multa diária. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Cumpre, nesta fase, analisar as questões processuais pendentes, definir os pontos controvertidos e impulsionar o feito à sua fase instrutória final, antes da prolação da sentença de mérito. 2.1. Da Análise das Preliminares As preliminares suscitadas pelas defesas não reúnem condições de prosperar. A impugnação à gratuidade da justiça é manifestamente improcedente. A própria natureza da demanda, que versa sobre a impossibilidade de o consumidor arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, constitui um robusto elemento que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). As impugnações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a condição declarada pelo autor, não são suficientes para revogar o benefício concedido. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de um plano de pagamento prévio, ignora a sistemática processual estabelecida pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever que a proposta de plano de pagamento será apresentada pelo consumidor em audiência conciliatória. A exigência de sua formulação já na peça vestibular representaria um formalismo excessivo e contra legem, que obstaria o acesso à justiça. A tese de incompetência da Justiça Estadual, arguida pela Caixa Econômica Federal, também deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já pacificou o entendimento de que o processo de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta natureza concursal, criando um microssistema de insolvência civil do consumidor. Em razão dessa natureza e da necessidade de reunir todos os credores em um único juízo para a elaboração de um plano de pagamento global e eficaz, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual do domicílio do consumidor, ainda que figure no polo passivo ente federal, como a Caixa Econômica Federal ou a União. Trata-se de uma vis attractiva que excepciona a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, em prol da efetividade do tratamento ao superendividado (cf. STJ, CC 187.525/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2023). Por fim, a impugnação ao valor da causa carece de fundamento, uma vez que o proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC, corresponde à totalidade do passivo que se busca reestruturar, mostrando-se correto o montante indicado na inicial. Destarte, afasto todas as preliminares arguidas. 2.2. Da Instauração do Processo Compulsório e da Necessidade de Instrução Probatória Completa Com fundamento no art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO instaurado o "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas". O fracasso da fase conciliatória, agravado pela omissão do autor em apresentar um plano formal naquele ato, impõe a este Juízo o dever de, agora, coletar todos os elementos fáticos necessários à construção de uma decisão de mérito que seja, a um só tempo, justa e exequível. Para a elaboração do plano judicial compulsório, é imperativo que ambas as partes cumpram seus deveres de cooperação (art. 6º, CPC), fornecendo os dados essenciais para a análise da controvérsia. 2.3. Da Redistribuição Dinâmica do Ônus Probatório e dos Deveres Processuais das Partes Com base nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da aptidão para a prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC), determino a redistribuição dinâmica do ônus probatório, impondo deveres específicos a cada uma das partes para a completa elucidação dos pontos controvertidos. Aos Réus (Instituições Financeiras), compete o ônus de demonstrar a exata dimensão de seus créditos, pois detêm o monopólio das informações. Ao Autor (Consumidor), compete o ônus de apresentar sua proposta para o plano de pagamento judicial e detalhar seu orçamento, a fim de demonstrar seu "mínimo existencial" concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, DETERMINO: REJEITAR todas as preliminares arguidas nas peças de contestação, pelos fundamentos exaustivamente expostos. DECLARAR, com fulcro no art. 104-B do CDC, oficialmente instaurado o processo por superendividamento. REDISTRIBUIR DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA na forma da fundamentação. INTIMAR os réus BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresentem as justificativas para a recusa ao plano conciliatório (art. 104-B, § 2º, do CDC). b) Juntem aos autos planilhas detalhadas e individualizadas para cada contrato, contendo: valor original da dívida, prazo, taxas, CET, sistema de amortização, valor total já pago e saldo devedor atualizado (principal e acessórios), acompanhadas dos respectivos contratos e extratos. ADVERTIR os réus de que a não apresentação da documentação exigida, ou sua apresentação de forma incompleta, será interpretada como recusa injustificada de exibição (art. 400, CPC), podendo acarretar a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio dela se pretendia provar, a presunção de quitação do débito, ou a exclusão do credor omisso do plano de pagamento judicial. INTIMAR o réu MERCADO PAGO para, no mesmo prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória da alegada destinação empresarial do crédito. INTIMAR o autor, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, saneando a omissão anterior e cumprindo seu dever processual de instrução, apresente: a) Uma proposta detalhada de plano de pagamento judicial, contendo a lista de todos os credores e dívidas (com os valores que entende devidos), o prazo para quitação (limitado a 5 anos), o valor da parcela mensal que se propõe a pagar (observando o limite de 35% de sua renda líquida) e a forma de atualização dos valores. b) Uma planilha detalhada de seu orçamento doméstico mensal, discriminando todas as suas despesas fixas e variáveis (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, etc.). c) Seus 3 (três) últimos contracheques atualizados, a fim de aferir sua renda líquida presente, ratificando os que já constam dos autos. Em atenção ao peticionado no Movimento 77, INTIMAR pessoalmente o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o integral e retroativo cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), retroativa à data da petição que noticiou o descumprimento, consolidada no limite de 60 dias. MANTER hígida e plenamente eficaz a tutela de urgência concedida no Movimento 7. Após a juntada de toda a documentação por todas as partes, intimem reciprocamente para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Confirmada
23/12/2025, 19:20
Confirmada
23/12/2025, 19:20
Confirmada
23/12/2025, 19:20
Expedida/certificada
23/12/2025, 19:16
Decisão de Saneamento e Organização
23/12/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 13:40
Expedida/certificada
22/09/2025, 13:20
Petição (Contestação)
29/08/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 09:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:39
Petição (Contestação)
26/08/2025, 15:37
Petição (Contestação)
25/08/2025, 14:34
Documento
15/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: A parte ré apresentou contestação (mov. 52,61,62 e 63). Assim, intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica, na qual manifestará sobre todas as teses defensivas constantes da contestação, bem assim sobre os documentos com ela juntados. Havendo na contestação tese preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil fica facultada à parte autora, no prazo supra, a alteração da petição inicial para a substituição da parte ré. Constando reconvenção, a parte autora/reconvinda deverá contestá-la, no mesmo prazo, sob pena de revelia quanto a esta demanda, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte. Aparecida de Goiânia,7 de agosto de 2025. Tânia Nery da Silva Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 15:19
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2025, 13:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/08/2025, 13:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/08/2025, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:40
Petição (Contestação)
05/08/2025, 14:14
Petição (Contestação)
04/08/2025, 10:24
Petição (Contestação)
31/07/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:48
Documento
27/06/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:27
Documento
18/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:42
Petição (Contestação)
12/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 23:14
Confirmada
09/06/2025, 03:05
Confirmada
09/06/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 04:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:50
Confirmada
04/06/2025, 02:49
Confirmada
02/06/2025, 13:53
Confirmada
30/05/2025, 09:58
Confirmada
30/05/2025, 08:58
Confirmada
30/05/2025, 07:31
Confirmada
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - 1° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e CidadaniaRegionalVirtualdoInterior–CEJUSC Estado de Goiás “Euconcilio.Vocêconcilia. Nósganhamos.” CERTIDÃO Certifico que a audiência de mediação/conciliação realizar-se-á VIRTUALMENTE através do aplicativo ZOOM. O acesso para o ato se dará pelo seguinte link: https://us05web.zoom.us/j/2877469659?pwd=llyBSH7SXebEX79KKg18l1VuVZcvHs.1 ID da reunião: 2877469659 Senha de acesso: xFMg3v Aponte o celular para o QR CODE abaixo na data e horário acima mencionados e você será redirecionado para a audiência designada: Banca 01 Emcumprimento ao Decreto Judiciário n.°539/2023, art.4°, § 1°, as audiênciasde mediação/conciliação serão realizadas EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. As partes que possuir alguma dificuldade de acesso à internet ou que nãopossuamaparelhotelefônicooucomputador,poderãobuscarauxílioparaparticipardoato nas salas passivas, instaladas nos fóruns das Comarcas, nos Cejuscs físicos, onde houver,ou,nosPostosAvançadosdeInclusãoDigital.A(s)parte(s)queencontrar(em)na referida exceção, deverá(ão) entrar em contato previamente, no prazo de ATÉ 05(cinco) dias, a cotar da data da ciência do ato, pelo canal de atendimento do CEJUSC (WhatsApp) para reservar a sala passiva. Segue os contatos telefônicos WhatsApp das Unidades quando a esquipe de atendimento: 1° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e CidadaniaRegionalVirtualdoInterior–CEJUSC Estado de Goiás “Euconcilio.Vocêconcilia. Nósganhamos.” Unidade Garavelo atendimento:3277-9752 Unidade Garavelo informações:3277-9773 Unidade Centro de Aparecida:3238-5187 Unidade Centro de Aparecida:3238-5191 Consigno que as partes que optarem por participar do ato pelo aparelho celular deverão, previamente, baixar o aplicativo ZOOM e após prosseguir da seguinte forma: 1) AbriroaplicativoZOOM; 2) Após baixado o, ir em configurações do celular, clicar em aplicativos do celular, encontrar o ZOOM e habilitar o microfone e a câmera para o uso dentro do aplicativo; 3) Somente apósasconfiguraçõesde item2 seremrealizadas,clicarno linkeabrir a reunião digitando o ID e a senha; 4) Aguardar o organizador iniciar a audiência.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
Documento
29/05/2025, 11:30
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:35
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:35
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:35
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:35
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:35
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:34
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:33
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:33
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:32
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:31
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:30
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:29
Confirmada
29/05/2025, 09:12
Confirmada
29/05/2025, 09:12
Expedição de documento
29/05/2025, 09:08
Expedida/certificada
29/05/2025, 09:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
29/05/2025, 09:07
Expedição de documento
29/05/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA, BANCO BRB, entre outros, visando, em resumo, a revisão e integração de dívidas existentes com os requeridos com repactuação mediante plano de pagamento, tendo em vista a existência de superendividamento. Requereu, liminarmente a concessão da tutela provisória de urgência para limitar à 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal a totalidade de descontos e cobranças referente a empréstimos consignados e pessoais contraídos com as partes requeridas. Com o pedido inicial vieram documentos - ev. 01. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. IV- Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Pelo que se extrai do dispositivo em comento, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição de Elpídio Donizetti, “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. (…) Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará a inutilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. (…) O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito. Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo da lesão” (Curso Didático de Direito Processual Civil ? 21ª ed. Rev. Atual. Ampl., São Paulo: Atlas, 2018, p. 456/457) No presente caso, o autor solicitou a Tutela de Urgência Antecipada para suspensão das mensalidades descontadas relativas aos empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 35% da renda líquida, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação). Também requer que seja intimadas as rés, determinando as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial e para que seja determinado que os requeridos juntem cópia dos contratos celebrados com o autor. Com efeito, mesmo neste átimo processual ainda embrionário, vejo campear no processo a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida veiculada na inaugural. A probabilidade do direito consubstancia-se através dos documentos jungidos ao processo, mormente os contracheques do requerente, referente ao período de dezembro de 2024 até fevereiro de 2025), no qual se verifica a existência de descontos referentes aos empréstimos que contraiu e que estão impactando a subsistência do devedor e de sua família, cuja retenção em parte expressiva ou em sua integralidade viola o princípio constitucional da dignidade humana porque obsta a satisfação das suas necessidades básicas. Extrai-se do artigo 5°, § 4º da Lei Estadual nº 16.898/2010 que: "Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: I – pensão alimentícia voluntária; III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; V – contribuição para planos de saúde; VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VII – contribuição para seguro de vida; VIII – contribuição para planos de pecúlio; IX – outros." A propósito o artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, defende: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" Em sendo assim, é lícito que sejam suspensos os descontos das mensalidades de empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 35% da renda líquida, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. Sobre a limitação legal com deduções o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou jurisprudência a respeito do fato em comento, vejamos: "REsp1.186.965-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 3/5/2010.“A Turma entendeu que, ante a natureza alimentar do salário e em respeito ao princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador..." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do trabalhador. Assim, os descontos dos empréstimos consignados facultativos efetuados na folha de pagamento estão em desacordo com a norma de regência e a jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estando, portanto, ilegais. Devem, de pronto, ser ajustadas as parcelas, ante o inegável excesso dos valores descontados, quando a lei limita tacitamente o desconto máximo no montante de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do servidor. No Superior Tribunal de Justiça há compreensão de que a fixação de percentual máximo aos descontos consignáveis visa zelo e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal), assegurando, nesse aspecto, a proteção do servidor e de sua família, além de se configurar como meio para facilitar o pagamento da dívida, e não como garantia de pagamento, devendo ser afastada a alegação de ato jurídico perfeito para os contratos já averbados. Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto. No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010). Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens. A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrarem-se exitosos, poderão voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo. Nesse sentido, segue ementa do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada neste STJ, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. Precedente: (AgInt no RMS 44.593/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017) 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1672204/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)." Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos Bancos requeridos, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador. Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010). Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes. Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada. V – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao Tribunal de Justiça de Goiás as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver). Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intimem a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso. Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC. Citem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241248-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eurivan Fernandes Da Rocha Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por EURIVAN FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO SAFRA, BANCO BRB, entre outros, visando, em resumo, a revisão e integração de dívidas existentes com os requeridos com repactuação mediante plano de pagamento, tendo em vista a existência de superendividamento. Requereu, liminarmente a concessão da tutela provisória de urgência para limitar à 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal a totalidade de descontos e cobranças referente a empréstimos consignados e pessoais contraídos com as partes requeridas. Com o pedido inicial vieram documentos - ev. 01. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. IV- Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Pelo que se extrai do dispositivo em comento, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição de Elpídio Donizetti, “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. (…) Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará a inutilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. (…) O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito. Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo da lesão” (Curso Didático de Direito Processual Civil ? 21ª ed. Rev. Atual. Ampl., São Paulo: Atlas, 2018, p. 456/457) No presente caso, o autor solicitou a Tutela de Urgência Antecipada para suspensão das mensalidades descontadas relativas aos empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 35% da renda líquida, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação). Também requer que seja intimadas as rés, determinando as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial e para que seja determinado que os requeridos juntem cópia dos contratos celebrados com o autor. Com efeito, mesmo neste átimo processual ainda embrionário, vejo campear no processo a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida veiculada na inaugural. A probabilidade do direito consubstancia-se através dos documentos jungidos ao processo, mormente os contracheques do requerente, referente ao período de dezembro de 2024 até fevereiro de 2025), no qual se verifica a existência de descontos referentes aos empréstimos que contraiu e que estão impactando a subsistência do devedor e de sua família, cuja retenção em parte expressiva ou em sua integralidade viola o princípio constitucional da dignidade humana porque obsta a satisfação das suas necessidades básicas. Extrai-se do artigo 5°, § 4º da Lei Estadual nº 16.898/2010 que: "Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: I – pensão alimentícia voluntária; III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; V – contribuição para planos de saúde; VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VII – contribuição para seguro de vida; VIII – contribuição para planos de pecúlio; IX – outros." A propósito o artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, defende: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" Em sendo assim, é lícito que sejam suspensos os descontos das mensalidades de empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 35% da renda líquida, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. Sobre a limitação legal com deduções o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou jurisprudência a respeito do fato em comento, vejamos: "REsp1.186.965-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 3/5/2010.“A Turma entendeu que, ante a natureza alimentar do salário e em respeito ao princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador..." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do trabalhador. Assim, os descontos dos empréstimos consignados facultativos efetuados na folha de pagamento estão em desacordo com a norma de regência e a jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estando, portanto, ilegais. Devem, de pronto, ser ajustadas as parcelas, ante o inegável excesso dos valores descontados, quando a lei limita tacitamente o desconto máximo no montante de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do servidor. No Superior Tribunal de Justiça há compreensão de que a fixação de percentual máximo aos descontos consignáveis visa zelo e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal), assegurando, nesse aspecto, a proteção do servidor e de sua família, além de se configurar como meio para facilitar o pagamento da dívida, e não como garantia de pagamento, devendo ser afastada a alegação de ato jurídico perfeito para os contratos já averbados. Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto. No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010). Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens. A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrarem-se exitosos, poderão voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo. Nesse sentido, segue ementa do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada neste STJ, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. Precedente: (AgInt no RMS 44.593/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017) 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1672204/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)." Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos Bancos requeridos, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador. Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010). Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes. Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada. V – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao Tribunal de Justiça de Goiás as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver). Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intimem a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso. Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC. Citem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1