Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Processo n.: 5380218-59.2025.8.09.0160 Requerente: Moises Alves Dos Santos, CPF/CNPJ: 639.707.834-53, endereço: 4 LT 27, 27, Bairro Lunabel 3, LUNABEL 3, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99109-5118 Requerido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232018473 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em relações aos honorários sucumbenciais. Apresentados os cálculos pela contadoria, no evento 66, o Estado de Goiás e e o Município de Novo Gama quedaram-se inertes. É o breve relatório. Decido. Ante a inércia, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento 66. Deixo de arbitrar os honorários da fase de cumprimento de sentença, haja vista a inexistência de impugnação à execução. Requisite-se o pagamento por intermédio de RPV em nome do advogado do autor, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Considerando a obrigação solidária e ainda que a parte exequente optou por incluir os dois entes federativos na execução, cada um será responsável pelo pagamento de metade do valor total. Em observância ao fluxo estabelecido na Nota Técnica nº 04/2023, após a expedição de RPV ou Precatório de qualquer espécie, os autos deverão ser arquivados até o efetivo pagamento. Havendo requerimento, o RPV do causídico deverá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Com a informação do crédito ou do pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, INTIMANDO-SE a parte exequente para resgatá-los e firmar termo de quitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pagamento pelo Município de Novo Gama, determino o bloqueio do valor nas contas do executado, o qual deverá recair EXCLUSIVAMENTE sobre a Conta: 3189, Op: 061-5, Caixa Econômica Federal, de titularidade do município, intimando-se o executado no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pagamento pelo Estado de Goiás, determino o bloqueio do valor nas contas do executado, o qual deverá recair EXCLUSIVAMENTE sobre a conta da Caixa Econômica Federal - 104, Agência Governo nº 4204, conta nº 06000100004, de titularidade do Estado de Goiás, intimando-se o executado no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não sejam encontrados ativos na conta única indicada, proceda-se ao bloqueio das demais contas vinculadas ao executado, no limite do valor do débito. Em caso de indisponibilidade excessiva, deverá o CACE liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação ou havendo concordância, expeçam-se os devidos alvarás. Desde já, havendo poderes específicos, defiro o levantamento do alvará da parte autora por meio de seu advogado. Deverá o causídico informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição do RPV e alvará em seu nome. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito