Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5368581-89.2021.8.09.0051 Polo ativo: Marina Maria Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, decorrente de título executivo proveniente da Ação Coletiva de autos n.º 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás - SINPOL. No evento 84, foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela parte exequente referentes ao período incontroverso. Inconformado, o executado opôs embargos de declaração no evento 88. O embargante alega contradição, argumentando que o arbitramento dos honorários sucumbenciais foi prematuro, uma vez que a homologação se deu apenas sobre a parte incontroversa do débito (período de novembro/2015 a outubro/2016). A sucumbência final pende de definição, pois a controvérsia sobre o período integral (novembro/2015 a outubro/2018) depende do julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34). Sustenta que, se houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação (ou seja, se a tese restringir o período de cobrança), o exequente poderá se tornar sucumbente pelo excesso de execução, devendo responder pelos ônus em favor dos Procuradores do Estado, conforme o Tema Repetitivo 410 do STJ. O embargante sustenta, também, a existência de omissão na decisão embargada, ao fundamento de que foi fixado o limite de 40 salários-mínimos para a expedição de RPV, em desconformidade com o disposto na Lei n.º 23.848/2025, que estabeleceu o teto de 10 salários-mínimos. Requer, assim, a correção da decisão para ser observado o parâmetro legal vigente e, sendo o valor da condenação superior ao referido limite, seja determinada a expedição de precatório. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas no evento 91, e o embargado pleiteou o não acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. O Embargante insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios incidentes sobre o valor incontroverso homologado, sob o argumento de que ainda pende de julgamento o IRDR nº 5557428-97, bem como de que haveria incerteza quanto à definição da sucumbência final. A alegação não merece acolhimento. A decisão embargada foi expressa ao consignar que os honorários sucumbenciais foram fixados exclusivamente sobre o montante apurado a título de período incontroverso, inexistindo qualquer antecipação quanto à sucumbência relativa às parcelas controvertidas. Ademais, conforme as balizas firmadas no IRDR n.º 5557428-97.2022.8.09.0000, a execução deve restringir-se, neste momento, ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016. Tratando-se de período expressamente delimitado e reconhecido como incontroverso à luz da tese fixada em demandas repetitivas, não há impedimento para o arbitramento da verba honorária sobre o respectivo montante, por se tratar de proveito econômico já definido e individualizado. No que tange à aplicação do IRDR e à consequente limitação temporal da execução, assim tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5870030-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALEXANDRE GOMES ADORNO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o prosseguimento da execução de valores além do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada violou a coisa julgada ao limitar o cumprimento de sentença ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016; e (ii) se o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos afasta a aplicação da tese firmada em IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do dispositivo transitado em julgado deve ser estrita, limitando-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme definido no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000. 4. A tese firmada em IRDR se aplica a todos os processos que tratem da mesma questão, inclusive os já transitados em julgado, salvo exceções não demonstradas nos autos. 5. Não se verifica preclusão consumativa quanto à análise de excesso de execução, matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de sentença coletiva deve se limitar ao período estabelecido no título executivo, sendo vedada a ampliação para além de novembro de 2016." "2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, revisável a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 985, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.365.103/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5870030-20.2024.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2025 21:04:12) O arbitramento de honorários sobre a parcela controvertida do débito, correspondente ao período de dezembro de 2016 a outubro de 2018, é que poderia, em tese, revelar-se prematuro. Todavia, a decisão foi expressa ao consignar que a definição da sucumbência incidente sobre esse montante remanescente, bem como a análise de eventual excesso de execução à luz do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, serão apreciadas em momento oportuno, após o julgamento definitivo do IRDR em questão. Assim, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois a deliberação impugnada limitou-se a determinar a incidência imediata da verba honorária sobre a parcela incontroversa, sem adentrar nas questões ainda pendentes. Tal medida preserva a análise futura das matérias que dependem do julgamento do IRDR n.º 5557428-97 ou de eventual definição da sucumbência final, garantindo que o direito ao honorário sucumbencial relativo ao período incontroverso seja plenamente resguardado ao patrono da parte exequente. Quanto ao Regime de Pagamento A Lei n. 23.848/2025, com vigência a partir de 14 de novembro de 2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Findo o prazo recursal, cumpra-se a decisão anterior, com expedição das requisições de pagamento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)