Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5293748-59.2025.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Procedimento Conciliatório Requerente: Espólio de Robson da Silva Lins Filho Requerido(a): Preludio Agropecuaria Ltda. CPF/CNPJ:33.498.197/0001-90. Endereço:BR 020 KM 190 - VILA BOA, 0, FAZENDA EZIDIO, ZONA RURAL. Cidade:FLORES DE GOIAS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA, ajuizada por ESPÓLIO DE ROBSON DA SILVA LINS FILHO em desfavor de PRELUDIO AGROPECUÁRIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos já qualificados nos autos. Após emenda, a inicial foi recebida com gratuidade de justiça. A recuperanda e o administrador judicial se manifestaram, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que o processo seguiu trâmite e marcha processual regulares, tendo sido asseguradas aos litigantes todas as garantias processuais previstas na Constituição da República de 1988 e na legislação infraconstitucional regente, notadamente o contraditório e a ampla defesa, estando o processo, portanto, isento de qualquer mácula de ordem formal. No caso concreto os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento do mérito. Lendo o processo, verifico que, a parte autora pretende a habilitação retardatária de seu crédito trabalhista. Contudo, além das nuances pontuadas pela recuperanda e pelo administrador judicial, vejo que o crédito foi constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial (10/10/2012). De acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/05: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, de modo que o crédito da parte autora é extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não havendo que se falar em habilitação, ainda que retardatária. Precedentes: “Créditos extraconcursais não se submetem à habilitação no juízo da recuperação judicial, podendo ser executados normalmente no juízo cível competente.” (STJ - REsp n. 2.181.310/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). “A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.” (STJ - REsp n. 1.912.352/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) “Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.813.516/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.). “Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051).” (STJ - AgInt no REsp n. 2.172.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifos meu) Além disso, há de se considerar as alterações na Lei 11.101/05 trazidas pela Lei 14.112/20. “A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.” (STJ - CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Além disso, não estão presentes os requisitos previstos no plano para a sujeição do crédito. É o que basta para verificar que a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Por todo o Exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, por consequência, determino o arquivamento do feito. CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida remetam-se os autos ao TJGO, nos termos do artigo 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. P.R.I. Cumpra-se. Flores de Goiás - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito