Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5007074-11.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Jose Roberto MendesRequerido: Herivelto Dias De MendoncaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.2. Compulsando ao feito, verifico que a parte exequente não logrou êxito em indicar bens à penhora e requereu, tão somente, a suspensão e o arquivamento provisório dos autos, a fim de viabilizar a continuidade da busca de bens da parte executada.3. Entretanto, em que pese o requerimento do exequente, ressalto que em sede de Juizados Especiais não há que se falar em aplicação da suspensão prevista no Código de Processo Civil, visto que, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.Assim, tal requerimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, haja vista que há regramento específico estabelecido pela legislação especial.Nesse sentido:EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em desfavor da sentença que extinguiu o feito ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, a parte exequente sustenta a necessidade de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Desse modo, existindo um regramento específico estabelecido pela legislação especial, incompatível a aplicação da regra geral disposta no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 5. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50139518820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, Data de Publicação: (S/R) DJ)4. O ônus de encontrar bens penhoráveis é do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.5. Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.Defiro, desde já, em caso de requerimento, a expedição de certidão de crédito à parte exequente.6. Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.7. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.8. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito