Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5477032-13.2022.8.09.0040 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas REQUERENTE: TROPICAL BIOENERGIA S.A Endereço: ZONA RURAL FAZENDA CANADÁ, Zona Rural I, EDÉIA, GO, 75940000 REQUERIDO:ANTÔNIO CÉSAR LEMOS DE FREITAS Endereço: FAZENDA POSSE, 0, Zona Rural I, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Tropical Bioenergia S.A. em face da decisão de ev. 145, que, acolhendo parcialmente a impugnação da parte ré, determinou que o perito nomeado esclarecesse as indagações por ela realizadas. Nos embargos de ev. 152, a parte autora, ora embargante, alega que há contradição na r. decisão em relação às decisões anteriores proferidas nos autos (ev. 91 e 97), que indeferiram o seu pedido de complementação do laudo pericial, ao argumento de que discussões sobre os valores apurados e esclarecimentos técnicos deveriam ser reservadas à ação principal. Defende que a decisão contradiz entendimento anterior do Juízo, favorecendo o contraditório da parte ré e negando o mesmo direito à parte demandante. Alega, ainda, haver omissão, já que houve pedido expresso subsidiário na petição de ev. 142, no sentido de que, caso oportunizado o contraditório à requerida Sandra, por isonomia processual, seus quesitos complementares também deveriam ser apreciados pelo perito. A parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 162). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Atestada a tempestividade dos embargos de ev. 152, RECEBO-OS para análise. Os embargos de declaração possuem efeito vinculado e restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podendo ser manejados caso a decisão padeça de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria, o que deve ser feito pela via recursal própria. De início, cumpre ressaltar que a contradição que autoriza o manejo do presente recurso refere-se à contradição interna, entendida como a incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, e não à contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos, teses, leis ou até mesmo com decisões anteriores proferidas no âmbito dos autos. Ademais, não se vislumbra a quebra da isonomia processual, tal como argumentado pela embargante, haja vista que a situação das partes, diante das peculiaridades do caso e da citação tardia da parte requerida, não é equivalente. Com efeito, a embargante instaurou o feito e participou ativamente de toda a fase de produção probatória desde 2022. Quando da formulação de seus quesitos complementares (ev. 88), a requerente já havia exercido amplamente suas prerrogativas processuais: indicou quesitos iniciais, acompanhou a realização da perícia e manifestou-se sobre o laudo pericial (ev. 73). O indeferimento de nova rodada de quesitos foi, portanto, medida adequada aos limites cognitivos do procedimento de produção antecipada, que não comporta discussões de mérito sobre metodologia e valores apurados, matérias reservadas à ação principal, como já mencionado. A parte embargada, por sua vez, foi citada somente em 16 de agosto de 2025 — mais de um ano após a apresentação do laudo pericial (ev. 65) —, sem que lhe fosse possível formular quesitos, indicar assistentes técnicos ou acompanhar qualquer ato instrutório. Sua situação não é de quem pretende complementar uma prova da qual participou: é de litisconsorte passiva necessária que sequer integrava a relação processual quando a prova foi produzida. Assim, a decisão embargada oportunizou o contraditório diferido à corré Sandra. O art. 382, §4º, do CPC — que limita o contraditório nas ações de produção antecipada de provas — não pode ser interpretado de forma isolada e absoluta, mas em harmonia com o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes. A produção da prova inaudita altera parte justificou-se pela urgência cautelar (art. 381, I, CPC); tal medida, contudo, não suprime o direito da parte de participar da prova, ainda que em momento posterior à sua realização. O que seria verdadeiramente contraditório — e constitucionalmente inadmissível — seria negar à corré Sandra, ora embargada, qualquer forma de participação na prova que lhe será oponível na ação principal, em flagrante cerceamento de defesa. Por outro lado, o acolhimento de novos quesitos pela parte demandante acarretaria delongas processuais que ultrapassariam os limites cognitivos do procedimento especial de produção antecipada de provas, além de revelar abuso de direito. Não há, portanto, contradição a ser sanada. No que tange à omissão apontada, de fato, a decisão embargada não enfrentou o pedido subsidiário manejado pela embargante no ev. 142, o que autoriza o provimento parcial, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes. Como pleiteado pela embargante, caso fosse deferido o pedido de esclarecimentos realizado pela corré Sandra, o juízo deveria, em atenção à congruência e isonomia, também deferir seu pleito de esclarecimentos ao perito, realizado no ev. 88. Tal tese, contudo, não merece guarida, à luz do que já foi anteriormente explicitado. Com efeito, a oportunização do contraditório à corré Sandra, de forma diferida, teve como fundamento exclusivo o vício processual decorrente de sua ausência nos autos e na produção da prova pericial – vício que, se não sanado nesse momento, poderia tornar a prova inadmissível na ação principal. Tal raciocínio não pode ser aplicado, a pretexto da paridade de armas, à parte embargante, que participou da elaboração da prova desde seu início, exercendo contraditório pleno, repita-se. Por essas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ev. 152 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para integrar a decisão embargada no que tange ao enfrentamento e indeferimento do pedido subsidiário manejado pela embargante na petição de ev. 142. No mais, permanece a decisão de ev. 145 tal como lançada. Atentem-se as partes que o manejo de embargos com caráter protelatório ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB