Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5586494-71.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Fundação Getulio Vargas Polo passivo: Wellington Magalhães Francisco DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em desfavor de WELLINGTON MAGALHÃES FRANCISCO, ambos qualificados. Realizada a penhora online (mov. 258), a executada apresentou impugnação. Sustenta que foram constritos na sua conta bancária valores que utiliza para prover o seu sustento e de sua família. Defende que a quantia é impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Afirma, ademais, que por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o montante também é impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, CPC. Requer, assim, a liberação dos valores bloqueados (mov. 266). Instada, a exequente se manifestou (mov. 270). É o que se oportuna relatar. Decido. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante o Código de Processo Civil tenha tratado no inciso X tão somente da impenhorabilidade de valores poupados até 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade também da quantia mantida em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda, desde que observado o limite e seja a única reserva financeira. (AgIntnos EDcl no REsp n. 1.896.273/DF, relator Ministro Antonio CarlosFerreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de17/10/2022). Sabe-se que o intuito do legislador, ao estabelecer as hipóteses de impenhorabilidade, foi resguardar alguma parte do patrimônio do devedor que possibilite a manutenção da sua subsistência digna. Entretanto, para se valer do escudo legal, o devedor deve comprovar a adequação do caso ao preceptivo legal, calçando suas alegações com um arcabouço documental suficiente a incutir a certeza quanto à impenhorabilidade do bem eventualmente constrito. Dessarte, o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores constritos, por meio de documentação idônea, é inteiramente do(a) impugnante, ex vi do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Na hipótese, o executado afirma a impenhorabilidade da quantia constrita via Sisbajud, contudo, ela não prova que o valor bloqueado era proveniente dos ganhos com trabalho, tampouco que consistia em reserva financeira. Não há nos autos nenhuma documentação nesse sentido. Sobre a questão, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 - O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, destinadas ao sustento do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade também das quantias mantidas em conta-corrente ou qualquer espécie de aplicação financeira ou que integre a reserva pessoal do devedor. 2 - Na hipótese, não restou demonstrado que a quantia penhorada seja oriunda da remuneração do trabalho e que se trata de reserva financeira do devedor, restando afastada a impenhorabilidade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5058152-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALORES CONSTRITOS. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. PRIMEIRO BLOQUEIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação da circunstância da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5593249-43.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação acerca da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. 2. Não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de demonstrar que o valor penhorado promana de conta poupança de sua titularidade, não há falar em reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5042467- 76.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) (grifei) Nesse contexto, considerando que não restou demonstrado que a quantia penhorada na conta bancária da executada seja oriunda da remuneração do trabalho e que se trata de reserva monetária, tenho que não fica configurada a impenhorabilidade. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada (mov. 266). Precluso este decisum, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo (mov. 258), mais rendimentos, em favor da exequente ou de seu advogado (com poderes para tanto). Fica, desde já, autorizada a transferência, caso sejam indicados os dados bancários do beneficiário. Feito isso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender devido para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 1 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.