Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5630636-92.2021.8.09.0051 Requerente/Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicent Requerido(a)/Executado(a): Emporio Das Carnes Barbosa Ra Ltda, em nome sócio Pedro Henrique Alves Malaquias DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicent em desfavor de Emporio das Carnes Barbosa Ra Ltda, em nome do sócio Pedro Henrique Alves Malaquias, já qualificados. Nos eventos 161 e 180 foram deferidas pesquisas de bens em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, SERP-JUD) No evento 188, a parte exequente/requerente requereu pesquisa de bens em nome da parte executada/requerida via sistema PREVJUD. Vieram conclusos. Decido. O sistema PREVJUD, constitui ferramenta digital que viabiliza o acesso automático do Poder Judiciário a informações previdenciárias mantidas pelo INSS, tais como dados cadastrais, extrato do CNIS, histórico de créditos e declaração de benefícios, revelando-se apto a fornecer elementos acerca de eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da utilização desse instrumento como medida executiva atípica, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de êxito nas pesquisas patrimoniais convencionais, justificando-se como meio de cooperação institucional voltado à efetividade da execução. Nesse sentido, colhe-se do acórdão paradigma colacionado pela parte exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM ANALOGIA AOS TEMAS 218 E 219 DO STJ. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabido o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requerido a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Ressalte-se, por oportuno, que a consulta ao PREVJUD constitui medida meramente preparatória e informativa, destinada a angariar elementos para eventual constrição futura, não importando em pré-julgamento acerca da possibilidade de penhora, cuja análise será realizada em momento processual oportuno, observando-se a necessária preservação do mínimo existencial do executado. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 188 e DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES para que seja realizada pesquisa via sistema PREVJUD conveniado ao Poder Judiciário, em nome do executado PEDRO HENRIQUE ALVES MALAQUIAS - CPF 053.214.361-26, para obtenção de informações acerca de eventuais vínculos empregatícios e benefícios previdenciários, com vistas à posterior análise quanto à possibilidade de penhora de percentual sobre seus rendimentos, nos termos da fundamentação supra. No que se refere ao recolhimento das custas, a parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas decorrentes da utilização do referido sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, exceto se beneficiária de Justiça Gratuita ou legalmente isenta do pagamento de custas judiciais. Ademais, se requerido busca de bens em nos seguintes sistemas conveniados ao Poder Judiciário, assim, DETERMINO: 1. Em relação ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 2. INDEFIRO também, possível pedido de pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pois estes serviços estão acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal competente, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. 3. Caso requerido, OFICIE-SE o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com a finalidade de verificar em quais instituições bancárias a parte devedora mantêm contas, o que abrange dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes. 4. DEFIRO, ainda, a pesquisa perante o sistema CRC-JUD, a fim de subsidiar a busca de bens passíveis de penhora, por meio de testamentos, certidões de casamento ou de óbito. 5. Fica INDEFERIDO, a priori, a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de recebimento de benefício pela parte devedora, assim como ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificar vínculos empregatícios, tendo em vista que a penhora salarial é medida residual. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. ARQUIVAMENTO. 7. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais. Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. 8. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.