Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5631844-43.2023.8.09.0051 Polo ativo: Luciane dos Santos Polo passivo: Estado de Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como a remuneração em atraso. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento n. 07). O pedido de cumprimento de sentença foi convertido em liquidação pelo procedimento comum (evento n. 19). Após, foi determinada a adoção das providências necessárias para adequação do procedimento de liquidação, atinente ao período correspondente ao título, qual seja, 2012 a 2016, excluído o edital de 2015, comprovação do magistério e demais deliberações (evento n. 25). O Estado de Goiás requereu a exclusão da verba honorária sucumbencial incluída nos cálculos apresentados, alegando que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não encontra respaldo no título executivo, com base no artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (evento n. 45). Posteriormente, o exequente anexou provas do exercício do magistério (evento n. 65). Regularmente intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento n. 75). É o relatório. Decido. Do mérito da liquidação No mérito da liquidação, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao piso salarial nacional para os profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Para a liquidação individual, foi estabelecida a necessidade de comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos períodos pleiteados, requisito essencial para a individualização do crédito coletivo. Ressalto que, no presente caso, em que se busca a liquidação do julgado, mormente, a comprovação de que o exequente se enquadra nas condições do título judicial oriundo de ação coletiva, se mostra inviável a inversão do ônus da prova para que o Executado comprove o enquadramento. Deve o exequente trazer documentos comprobatórios de que de fato exerceu a função de magistério, trazendo cópia de diários, presenças, declarações, certidões, contratos e outros documentos hábeis a /comprovar o seu direito. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou modulação de frequência, constando o código função nº 35, o qual faz referência ao cargo de professor de 1ª fase. Assim, entendo que a parte exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando através de documento público o exercício da atividade de magistério. O Estado de Goiás, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, o que implica a concordância tácita com as provas apresentadas, as quais se mostram compatíveis com os termos do título executivo judicial. Dessa forma, reputa-se comprovado o exercício do magistério no período requerido pela exequente, o que autoriza a procedência da liquidação para fins de reconhecimento do crédito oriundo da sentença coletiva. Do pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais No caso em tela, a presente execução individual de sentença coletiva decorre de uma ação civil pública, na qual o SINTEGO atuou como substituto processual dos profissionais da educação temporários. A sentença coletiva reconheceu o direito ao pagamento do piso salarial nacional, e a fase de cumprimento individual visa à efetivação desse direito. O Estado de Goiás alega que o artigo 18 da Lei n. 7.347/85, à luz do princípio da simetria, também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, o isentando de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. No entanto, conforme destacado pelo STJ, essa isenção não se aplica à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ações coletivas, especialmente quando ajuizadas por associações ou sindicatos. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.974.436/RJ, firmou entendimento de que "na ação civil pública proposta por associação ou fundação privada, cujo pedido nela formulado tenha sido julgado procedente por sentença, o réu, em decorrência de sua sucumbência, deverá ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ainda que não tenha sido constatada má-fé, eis que não se aplica, nesse caso, o princípio da simetria". Ademais, o Estado de Goiás sustenta que o processo não recebeu impugnação por parte do Poder Público Estadual, o que reforçaria a tese do não cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do tema 1.190 do STJ. Contudo, a aplicação do Tema Repetitivo n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça não se mostra pertinente ao caso em exame. Isso porque o próprio STJ, ao apreciar os Embargos de Declaração no REsp n. 2.029.636/SP, consignou expressamente que o referido tema não enfrentou a controvérsia relativa às execuções individuais de sentença coletiva, ressaltando a necessidade de futura compatibilização com a jurisprudência anteriormente consolidada, notadamente a Súmula n. 345 e o Tema Repetitivo n. 973. Diante dessa ressalva expressa e da ausência de superação ou harmonização jurisprudencial específica, deve prevalecer, por ora, o entendimento já pacificado no âmbito do STJ, segundo o qual são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas. Assim, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1190 não incide sobre a presente execução. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no evento n. 45 para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, no percentual de 10% sobre o valor do crédito apurado, conforme previsto no artigo 85, § 1º, do CPC. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente liquidação individual de sentença para reconhecer o direito da parte exequente Luciane dos Santos ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período de 02/2012 a 12/2014. Intime-se a parte exequente para anexar planilha de cálculos atualizada conforme período reconhecido. Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Para tanto, e após a preclusão recursal, a Serventia deverá: 1. Intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 1.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação apresentada”. 1.2. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO - Concordância Estado/Inércia”. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4