Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5552797-20.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicoob Consorcio - Ponta Adm. Consorcio Ltda Requerido: Kezia Da Silva Coelho SENTENÇA Trata-se de fase de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL instaurada por SICOOB CONSORCIO - PONTA ADM. CONSORCIO LTDA, em desfavor de KEZIA DA SILVA COELHO, todos devidamente qualificados. Intimada, a parte exequente via advogado, quedou-se inerte; tentada sua intimação pessoal, a intimação não foi recebida no endereço declinado aos autos, haja vista a informação de que o exequente “mudou-se”, conforme evento nº 55. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com amparo no artigo 485, inciso III, do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito, caso o autor abandone o feito por mais de 30 (trinta) dias, de modo a não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sendo que, em tais situações, o demandante será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No presente caso, verifico que a parte credora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, via advogado, contudo, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias; e após pessoalmente, efetivada ao evento nº 55, restando novamente inerte. É o quanto basta. Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, caso houver, pela parte exequente. Proceda-se à apuração das custas finais; após, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja comprovado o recolhimento da guia processual devida, anote-se o valor das custas na distribuição e encaminhe-se à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa. Em que pese a triangulação processual, ante a ausência de resistência da parte executada ou habilitação de procurador constituído, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, finalmente, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05