Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0099740-76.2017.8.09.0011 Polo ativo: FACULDADE ALFREDO NASSER Polo Passivo: MARLENI IRIS DO NASCIMENTO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FACULDADE ALFREDO NASSER em desfavor de MARLENI IRIS DO NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos, objetivando a cobrança do valor de R$ 20.377,76 (vinte mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), decorrente de inadimplemento de obrigação constante de instrumento particular. O processo foi ajuizado em 11/04/2017. Após diversos atos processuais infrutíferos para localização da executada, foi determinada a citação por edital no evento nº 119, com publicação efetivada em 04/06/2025. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento nº 130, alegando prescrição da pretensão executiva, sustentando que transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sem que houvesse citação válida capaz de interromper o prazo prescricional. Por meio do evento nº 134, foi proferido ato ordinatório determinando especificação de provas pelas partes, no prazo de cinco dias. A Defensoria Pública manifestou-se no evento nº 138, informando as limitações da curadoria especial quanto à produção probatória. No evento nº 140, a exequente requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que o ato ordinatório foi equivocado, uma vez que o procedimento executivo não comporta fase instrutória típica do processo de conhecimento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, assiste razão à exequente quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem formulado no evento nº 140. O ato ordinatório do evento nº 134, que determinou especificação de provas, revela-se inadequado ao rito executivo. Como é cediço, a execução de título extrajudicial rege-se pelos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil e tem por finalidade a realização prática do direito reconhecido em título executivo certo, líquido e exigível. Tal procedimento não comporta fase instrutória típica do processo de conhecimento, dispensando-se a produção de provas sobre a existência ou validade da obrigação, que já se encontra materializada no título executivo. Nesse sentido, o ato ordinatório do evento nº 134 fica desde logo revogado. No mérito, impõe-se o desacolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública. A exceção de pré-executividade é instituto processual admissível quando fundada em matéria de ordem pública, como a prescrição, cuja análise prescinde de dilação probatória e pode ser verificada a partir dos próprios elementos constantes dos autos. Passo à análise da prescrição alegada. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11/04/2017, dentro do prazo prescricional; o primeiro mandado de citação foi expedido em 27/05/2019 (evento n° 04); as diligências realizadas nos dias 28/05/2019 e 10/06/2019 restaram infrutíferas, conforme certidões do oficial de justiça(evento n° 06); após, houve várias tentativas de citação da parte executada (eventos n° 38, 39, 50, 88), de modo que a parte exequente requereu pesquisas aos sistemas visando encontrar endereços da executada, não deixando de atender aos comandos judiciais. Após tentativas infrutíferas, a citação por edital foi determinada em 28/05/2025 e publicada em 04/06/2025. A questão central reside em verificar se a demora na citação decorreu de inércia da exequente ou de fatores inerentes aos mecanismos da Justiça. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Observa-se que a ação foi regularmente proposta em 11/04/2017, dentro do prazo prescricional. A demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes ao próprio funcionamento do aparelho judiciário e das dificuldades naturais para localização da executada. As tentativas infrutíferas de citação e a necessidade posterior de citação por edital não podem ser imputadas à desídia da exequente, mas sim às vicissitudes normais do processo executivo quando há dificuldade de localização do devedor. Nesse contexto, a proteção conferida pela Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação foi proposta tempestivamente e os óbices à citação decorreram dos mecanismos da própria Justiça. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão executiva, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. No presente caso, não se verifica desídia ou abandono da causa pela exequente, mas sim dificuldades inerentes ao sistema processual para localização da executada, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte credora que agiu com a devida diligência. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, com fundamento na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, determino o prosseguimento regular da execução. Tendo em vista que a executada já foi citada por edital, nos termos do evento nº 119, e considerando o transcurso do prazo para oferecimento de embargos à execução sem manifestação, DETERMINO a utilização simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito