Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0288317-83.2015.8.09.0051 Recorrentes(s): CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Recorrido(s): ROSA MARIA DE LIMA ZANCO Comprovada a cessão do crédito, realizada entre à autora e SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (evento 451), promova-se a alteração do polo ativo. Relativamente ao pedido de penhora de valores pendentes de levantamento, perante as instituições intermediadoras indicadas no evento 458, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário compete o dever de cooperação, de modo a se dar efetividade ao processo executivo, todavia, isso não significa realizar todas as medidas postuladas pela parte credora, mas apenas aquelas que tragam, em si, viabilidade de êxito. A parte devedora é pessoa física e a parte autora não se deu ao trabalho de pesquisar e informar se ela realizada alguma atividade comercial de modo informal ou como empresária individual, situação que justificaria a manutenção de contrato com alguma intermediadora de pagamentos via cartão de crédito. Fora de tal situação, pessoa física não celebra tal tipo de contratação, o que torna totalmente inócua a expedição de ofícios. Dito isto, tal pleito servirá apenas para sobrecarregar os trabalhos da UPJ, de tal modo que resta indeferido. Por fim, em relação a expedição de ofício à CENSEC, tal pleito já foi indeferido, conforme denota-se da parte final da decisão prolatada no evento 335. Intime-se parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente, cientificando a respeito do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito