Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5033548-06.2023.8.09.0031 Parte requerente: Helenn Virgínia Rodrigues De Faria Parte requerida: Geraldo Rodrigues De Souza Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por HELENN VIRGÍNIA RODRIGUES DE FARIA, em face de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas. No evento 156 foi determinada a expedição de mandado de sequestro e avaliação dos bens indicados pela parte exequente, com determinação para intimação do executado no ato, bem como realização do depósito em nome da exequente. Sobreveio certidão do oficial de justiça no evento 162, informando o não cumprimento da ordem judicial sob o fundamento de ausência da parte exequente no local das diligências. Pois bem. Verifica-se da certidão de mov. 162 que o mandado não foi cumprido em razão da ausência da parte exequente no local da diligência, circunstância que inviabilizou a formalização do depósito dos bens sequestrados em seu nome. Com efeito, considerando que a exequente foi nomeada depositária dos bens objeto de sequestro, mostra-se necessária sua presença no ato para assinatura do respectivo termo e assunção do encargo. Assim, RENOVE-SE o mandado anteriormente expedido, devendo a parte exequente acompanhar a diligência, ficando responsável por fornecer meios necessários à efetivação da medida, caso necessário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar telefone atualizado para contato, a fim de viabilizar a comunicação pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência. Após, expeça-se novo mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5033548-06.2023.8.09.0031 Parte requerente: Helenn Virgínia Rodrigues De Faria Parte requerida: Geraldo Rodrigues De Souza Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por HELENN VIRGÍNIA RODRIGUES DE FARIA, em face de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas. No evento 156 foi determinada a expedição de mandado de sequestro e avaliação dos bens indicados pela parte exequente, com determinação para intimação do executado no ato, bem como realização do depósito em nome da exequente. Sobreveio certidão do oficial de justiça no evento 162, informando o não cumprimento da ordem judicial sob o fundamento de ausência da parte exequente no local das diligências. Pois bem. Verifica-se da certidão de mov. 162 que o mandado não foi cumprido em razão da ausência da parte exequente no local da diligência, circunstância que inviabilizou a formalização do depósito dos bens sequestrados em seu nome. Com efeito, considerando que a exequente foi nomeada depositária dos bens objeto de sequestro, mostra-se necessária sua presença no ato para assinatura do respectivo termo e assunção do encargo. Assim, RENOVE-SE o mandado anteriormente expedido, devendo a parte exequente acompanhar a diligência, ficando responsável por fornecer meios necessários à efetivação da medida, caso necessário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar telefone atualizado para contato, a fim de viabilizar a comunicação pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência. Após, expeça-se novo mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5033548-06.2023.8.09.0031 Parte requerente: Helenn Virgínia Rodrigues De Faria Parte requerida: Geraldo Rodrigues De Souza Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por HELENN VIRGÍNIA RODRIGUES DE FARIA, em face de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas. No evento 156 foi determinada a expedição de mandado de sequestro e avaliação dos bens indicados pela parte exequente, com determinação para intimação do executado no ato, bem como realização do depósito em nome da exequente. Sobreveio certidão do oficial de justiça no evento 162, informando o não cumprimento da ordem judicial sob o fundamento de ausência da parte exequente no local das diligências. Pois bem. Verifica-se da certidão de mov. 162 que o mandado não foi cumprido em razão da ausência da parte exequente no local da diligência, circunstância que inviabilizou a formalização do depósito dos bens sequestrados em seu nome. Com efeito, considerando que a exequente foi nomeada depositária dos bens objeto de sequestro, mostra-se necessária sua presença no ato para assinatura do respectivo termo e assunção do encargo. Assim, RENOVE-SE o mandado anteriormente expedido, devendo a parte exequente acompanhar a diligência, ficando responsável por fornecer meios necessários à efetivação da medida, caso necessário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar telefone atualizado para contato, a fim de viabilizar a comunicação pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência. Após, expeça-se novo mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 13:59
Decurso de Prazo
23/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 11:11
Expedida/certificada
09/04/2026, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 10:52
Expedida/certificada
03/03/2026, 10:46
Expedição de documento
26/02/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5033548-06.2023.8.09.0031 Parte requerente: Helenn Virgínia Rodrigues De Faria Parte requerida: Geraldo Rodrigues De Souza Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por HELENN VIRGÍNIA RODRIGUES DE FARIA, em face de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas. No evento 153 a exequente requereu a conversão em penhora do bem sequestrado no evento 142 e o sequestro dos demais equipamentos da fábrica de pré-moldados. Pois bem, considerando a ausência impugnação, converto em penhora o sequestro realizado no evento 142. Quanto ao pedido de novo sequestro dos demais equipamentos listados pela parte autora, hei por bem o seu deferimento, haja vista, o bem penhorado ainda ser insuficiente para adimplemento do débito exequendo, conforme valor de mercado ao tempo dos fatos (evento 01 - documento 09). Posto isso, DETERMINO: a) Expeça-se mandado de SEQUESTRO E AVALIAÇÃO dos bens apontados pela requerente, quais sejam: “4 formas de 2 canaletas de 10 e 15 cm e 2 blocos de 10 e 15 cm, mesa vibratória e formas plásticas de intertravados, prateleira de guardar blocos, forma de capa de muro”, localizados à Avenida São Paulo, Qd. 35, Lt. 11, V. M. Encantado, Cavalcante – GO. Devendo o Sr. Oficial de Justiça realizar o depósito em nome da parte exequente, lacrando o bem e indicando expressamente que este se encontra sequestrado por ordem deste Juízo, não podendo ser retirado sem autorização judicial. b) No cumprimento do ato, deverá o meirinho intimar o executado para ciência do sequestro e da avaliação, bem como para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que decorrido o prazo sem manifestação, fica o sequestro convertido em penhora desde já. c) Expeça-se MANDADO DE AVALIAÇÃO do bem sequestrado no evento 142, após intime-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cavalcante/GO, na data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5033548-06.2023.8.09.0031 Parte requerente: Helenn Virgínia Rodrigues De Faria Parte requerida: Geraldo Rodrigues De Souza Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por HELENN VIRGÍNIA RODRIGUES DE FARIA, em face de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas. No evento 156 foi determinada a expedição de mandado de sequestro e avaliação dos bens indicados pela parte exequente, com determinação para intimação do executado no ato, bem como realização do depósito em nome da exequente. Sobreveio certidão do oficial de justiça no evento 162, informando o não cumprimento da ordem judicial sob o fundamento de ausência da parte exequente no local das diligências. Pois bem. Verifica-se da certidão de mov. 162 que o mandado não foi cumprido em razão da ausência da parte exequente no local da diligência, circunstância que inviabilizou a formalização do depósito dos bens sequestrados em seu nome. Com efeito, considerando que a exequente foi nomeada depositária dos bens objeto de sequestro, mostra-se necessária sua presença no ato para assinatura do respectivo termo e assunção do encargo. Assim, RENOVE-SE o mandado anteriormente expedido, devendo a parte exequente acompanhar a diligência, ficando responsável por fornecer meios necessários à efetivação da medida, caso necessário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar telefone atualizado para contato, a fim de viabilizar a comunicação pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência. Após, expeça-se novo mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5033548-06.2023.8.09.0031 Parte requerente: Helenn Virgínia Rodrigues De Faria Parte requerida: Geraldo Rodrigues De Souza Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por HELENN VIRGÍNIA RODRIGUES DE FARIA, em face de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas. No evento 156 foi determinada a expedição de mandado de sequestro e avaliação dos bens indicados pela parte exequente, com determinação para intimação do executado no ato, bem como realização do depósito em nome da exequente. Sobreveio certidão do oficial de justiça no evento 162, informando o não cumprimento da ordem judicial sob o fundamento de ausência da parte exequente no local das diligências. Pois bem. Verifica-se da certidão de mov. 162 que o mandado não foi cumprido em razão da ausência da parte exequente no local da diligência, circunstância que inviabilizou a formalização do depósito dos bens sequestrados em seu nome. Com efeito, considerando que a exequente foi nomeada depositária dos bens objeto de sequestro, mostra-se necessária sua presença no ato para assinatura do respectivo termo e assunção do encargo. Assim, RENOVE-SE o mandado anteriormente expedido, devendo a parte exequente acompanhar a diligência, ficando responsável por fornecer meios necessários à efetivação da medida, caso necessário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar telefone atualizado para contato, a fim de viabilizar a comunicação pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência. Após, expeça-se novo mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 13:59
Decurso de Prazo
23/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 11:11
Expedida/certificada
09/04/2026, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 10:52
Expedida/certificada
03/03/2026, 10:46
Expedição de documento
26/02/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5033548-06.2023.8.09.0031 Parte requerente: Helenn Virgínia Rodrigues De Faria Parte requerida: Geraldo Rodrigues De Souza Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por HELENN VIRGÍNIA RODRIGUES DE FARIA, em face de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas. No evento 153 a exequente requereu a conversão em penhora do bem sequestrado no evento 142 e o sequestro dos demais equipamentos da fábrica de pré-moldados. Pois bem, considerando a ausência impugnação, converto em penhora o sequestro realizado no evento 142. Quanto ao pedido de novo sequestro dos demais equipamentos listados pela parte autora, hei por bem o seu deferimento, haja vista, o bem penhorado ainda ser insuficiente para adimplemento do débito exequendo, conforme valor de mercado ao tempo dos fatos (evento 01 - documento 09). Posto isso, DETERMINO: a) Expeça-se mandado de SEQUESTRO E AVALIAÇÃO dos bens apontados pela requerente, quais sejam: “4 formas de 2 canaletas de 10 e 15 cm e 2 blocos de 10 e 15 cm, mesa vibratória e formas plásticas de intertravados, prateleira de guardar blocos, forma de capa de muro”, localizados à Avenida São Paulo, Qd. 35, Lt. 11, V. M. Encantado, Cavalcante – GO. Devendo o Sr. Oficial de Justiça realizar o depósito em nome da parte exequente, lacrando o bem e indicando expressamente que este se encontra sequestrado por ordem deste Juízo, não podendo ser retirado sem autorização judicial. b) No cumprimento do ato, deverá o meirinho intimar o executado para ciência do sequestro e da avaliação, bem como para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que decorrido o prazo sem manifestação, fica o sequestro convertido em penhora desde já. c) Expeça-se MANDADO DE AVALIAÇÃO do bem sequestrado no evento 142, após intime-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cavalcante/GO, na data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 19:50
Outras Decisões
03/12/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo
28/11/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n. 5033548-06.2023.8.09.0031 Parte requerente: Helenn Virgínia Rodrigues De Faria Parte requerida: Geraldo Rodrigues De Souza CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo para oferecimento de impugnações. Após, dê-se vistas à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias impulsione o feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, na data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 11:23
Mero expediente
07/11/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 12:53
Decurso de Prazo
31/10/2025, 12:53
Decurso de Prazo
31/10/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 14:25
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 14:31
Expedição de documento
24/09/2025, 14:09
Expedição de documento
24/09/2025, 13:58
Outras Decisões
23/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DESPACHOProcesso n. 5033548-06.2023.8.09.0031Parte requerente: Helenn Virgínia Rodrigues De FariaParte requerida: Geraldo Rodrigues De SouzaNo evento 127 o Sr. Oficial de Justiça certificou a não realização da diligêngia.Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito.Ficando advertida que a sua inércia poderá levar a extinção do feito se resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015.Cumpra-se.Cavalcante/GO, data da assinatura digital.ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 19:20
Mero expediente
08/09/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 18:10
Confirmada
04/08/2025, 18:10
Expedida/certificada
04/08/2025, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 16:19
Expedição de documento
05/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO NOMEIO a parte exequente como depositária fiel do bem, devendo esta, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu número de telefone para contato com o Sr. Oficial de Justiça Jacy Jorge Cheim Junior, a fim de possibilitar o acompanhamento da diligência destinada à efetivação do sequestro do bem.DETERMINO a expedição de mandado de sequestro da máquina de pré-moldados, ficando a parte exequente/depositária responsável integralmente pelos eventuais custos decorrentes da diligência, tais como selo, lacre, embalagem ou quaisquer outros.Considerando a simplicidade e a gratuidade, previstas na Lei n. 9.099/95, este juízo não autoriza a colocação do bem móvel em depósito judicial público. Assim, cabe à parte exequente manter o bem em sua posse e preservá-lo, atuando como depositário fiel.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 19:13
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:27
Outras Decisões
28/05/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 14:44
Outras Decisões
09/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346E-mail: [email protected] de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo executado no mov. 110.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346E-mail: [email protected] de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo executado no mov. 110.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 17:20
Mero expediente
25/04/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 17:41
Expedição de documento
24/04/2025, 17:41
Outras Decisões
22/04/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:14
Petição (Renúncia de mandato)
18/04/2025, 05:43
Confirmada
08/04/2025, 17:31
Expedição de documento
08/04/2025, 17:31
Expedição de documento
08/04/2025, 17:08
Outras Decisões
08/04/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Juizado Especial Cível Processo n.: 5033548-06.2023.8.09.0031 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado GERALDO RODRIGUES DE SOUZA.Preliminarmente, o excipiente sustenta a inépcia da inicial e a incompetência do juizado, em razão da necessidade de perícia. No mérito, pleiteia o reconhecimento de que não houve descumprimento contratual, em decorrência de caso fortuito e força maior, bem como a nulidade dos atos processuais subsequentes à audiência de conciliação, alegando cerceamento de defesa durante o referido ato conciliatório (mov. 92).Impugnação à exceção de pré-executividade à mov. 95.Pois bem.A exceção de pré-executividade é medida excepcional que permite à parte alegar matéria que cumpre ser conhecida de ofício pelo magistrado ou a nulidade do título.Neste sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. I - Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. II - Há que se considerar válida a citação por edital, quando foram esgotadas, pela exequente, todas as possibilidades de citação pessoal da parte executada, impondo-se, no caso, a confirmação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade formulada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5539989- 78.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019)Assim, a exceção deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado, comprovando a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou nulidade do título. A propósito, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Na hipótese dos autos, a agravante pretende a dilação probatória para fins de comprovação de eventual adulteração do título exequendo, inclusive por meio de perícia técnica ?para a comprovação da ilicitude?, o que não é permitido por meio da exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5498504-98.2019.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019No caso em tela, a parte excipiente pretende, em preliminar, a inépcia da inicial e a declaração de incompetência do juízo ante a alegada necessidade de perícia técnica. Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial foi corretamente acompanhada de todos os documentos necessários para atender aos requisitos legais. Também rejeito a preliminar de incompetência do juizado, uma vez que a alegada necessidade de perícia técnica para apuração do percentual da obra executada e análise das obrigações contratuais não se aplica à discussão da exceção de pré-executividade, pois este meio de defesa incidental não admite questões que envolvam dilação probatória. Além do mais, a alegação de incompetência do juízo de execução deve ser suscitada por meio de embargos à execução, conforme art. 917, V, do CPC.O acolhimento da tese de incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade de realizar perícia técnica dependeria de analisar uma questão anterior, i. e., se a perícia é realmente necessária. Ora, não é possível aferir a necessidade de perícia em exceção de pré-executividade, pois seria preciso debruçar-se sobre as provas para concluir se a perícia é ou não é imprescindível. Inviável, portanto.No mérito, o excipiente requer a suspensão do contrato firmado com a exequente devido ao câncer que enfrenta. Alega ser um caso fortuito e de força maior que o impediu de cumprir integralmente as obrigações estabelecidas. Dessa forma, solicita o reconhecimento do caso fortuito como justificativa para a isenção de qualquer responsabilidade pelo descumprimento total do contrato. Contudo, de análise dos autos constata-se que, no mesmo período em que estava em vigor o prazo contratual com a exequente, o excipiente firmou contrato com a Câmara Municipal de Cavalcante/GO, cujo objeto foi a reforma do prédio desta. Portanto, a alegação de caso fortuito para isentar a responsabilidade contratual com a exequente não deve ser acolhida.No que tange à alegação do excipiente de cerceamento de sua defesa, esta não procede, pois, devidamente intimado da presente ação (mov. 13), foi-lhe solicitado que comprovasse a hipossuficiência financeira para pleitear a defesa dativa. Intimado a apresentar documentos que atestassem sua hipossuficiência (mov. 17), permaneceu inerte. No movimento 42, o excipiente solicitou novamente a nomeação de advogado dativo, e sua solicitação foi acolhida na mov. 43, quando foi designado um advogado dativo para representá-lo na demanda, conforme registrado na audiência de conciliação realizada sem acordo constante na mov. 65, ato em que foi devidamente representado por defesa técnica. Em outras ocasiões, o excipiente solicitou a nomeação de advogado dativo, e suas solicitações foram atendidas nas movs. 80 e 88, com este juízo agindo em conformidade com o princípio da ampla defesa. Em diante, verifica-se que o excipiente constituiu advogado à mov. 92 para propor a presente exceção de pré-executividade.Assim, de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Cavalcante, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 12:29
Outras Decisões
24/03/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)