Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5129224-58.2025.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Polo Passivo: Valdeir Vicente Leite DECISÃO Vistos e examinados.Em ev. 55, foi certificada a existência de saldo depositado em conta judicial no valor de R$ 385,47 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor (evento nº. 58).É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, denota-se que o processo foi extinto em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente, consoante a sentença de ev. 46.No momento do pedido de desistência, a parte exequente possuía ciência da penhora realizada em ev. 28, no entanto, não fez nenhuma ressalva quanto ao valor penhorado.Diante da extinção do processo, não mais subsiste fundamento para a manutenção da constrição. Logo, não merece ser acolhido o pedido de levantamento formulado pela parte exequente.Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente e DETERMINO a restituição do valor em favor da parte executada.Promova-se a consulta dos dados bancários do executado em que ocorreu a penhora, via SISBAJUD. Após, EXPEÇA-SE alvará híbrido à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, do valor de R$ 385,47 e seus acréscimos legais em favor da conta do executado vinculada à Caixa Econômica Federal.Cumprido o alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR