Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112618-46.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RENATA MOREIRA GONÇALVES APELADA: MICHELE ADÃO CÂMARA LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA MOREIRA GONÇALVES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia – GO, Dr. Carlos Henrique Loução, que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor de MICHELE ADÃO CAMARA LACERDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho os embargos, julgando improcedente o pedido formulado na ação monitória, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tornando essas obrigações inexigíveis porque litiga sob o pálio da assistência judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Irresignada, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos monitórios apresentados pela parte ré/apelada, bem como impugna a gratuidade da justiça concedida à recorrida. No mérito, aponta que a cártula de cheque que instrui a inicial é absolutamente válida, tendo sido devidamente assinada pela parte requerida e entregue à autora por amigo íntimo daquela, de modo que a emitente deve se responsabilizar perante a portadora da cártula colocada em circulação. Lado outro, a parte apelada, em contrarrazões, apresenta a tese preliminar de inovação recursal. No mérito, rechaça as teses recusais apresentadas pela recorrente, pugnando pelo desprovimento do apelo. Pois bem. De chofre, mister sublinhar que os novos argumentos invocados nas razões apelatórias atinentes à existência de vínculo entre a apelada e terceiro que repassou o cheque à apelante não merecem conhecimento, eis que configurada a inovação recursal sobre a matéria em comento. Sobre o tema, mister sublinhar que o ordenamento processual civil veda, em regra, a inovação de teses e a juntada de documentos em sede de apelação, salvo nas hipóteses estritas do artigo 435 do Código de Processo Civil, quais sejam, para provar fatos ocorridos após a sentença ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso vertente, a apelante anexa em seu recurso (mov. 123) impressões de tela de perfis de redes sociais, buscando criar uma narrativa de que o Sr. Pedro, terceiro que lhe entregou o cheque, possuiria um vínculo íntimo com a apelada. Tais documentos, contudo, não se enquadram como “novos” na acepção legal, pois não se referem a fatos supervenientes à sentença e não há qualquer justificativa plausível para sua não apresentação durante a fase de instrução, que se estendeu por tempo razoável. A alegação de que a apelante teve conhecimento do suposto vínculo somente após a sentença não se sustenta, pois a identidade do Sr. Pedro já era de seu conhecimento desde o recebimento do cheque, e os perfis em redes sociais são, em regra, públicos e acessíveis a qualquer tempo. Assim, a conduta da apelante configura nítida tentativa de suprir a deficiência probatória verificada em primeiro grau, reabrindo indevidamente a fase instrutória em sede recursal, o que é vedado sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) 2. A formulação de pretensão não arguida, nem decidida, em sede de primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. (...) 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376534-40.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Portanto, os fatos novos trazidos no recurso apelatório não merecem ser conhecidos, por manifesta inovação recursal. Ultrapassado o sobredito ponto, conheço das demais matérias recursais e passo ao exame do apelo. Prefacialmente, a apelante impugna a gratuidade da justiça concedida à apelada, requerendo a revogação do benefício epigrafado. Ocorre que a matéria já foi objeto de análise em sede de Agravo de Instrumento (nº 5012445-09.2025.8.09.0051), no qual esta 8ª Câmara Cível, em acórdão transitado em julgado, concedeu o benefício à ora apelada (mov. 68), reconhecendo sua hipossuficiência. Posteriormente, novo pedido de revogação foi indeferido pelo juízo de origem (mov. 111), de modo que a questão está acobertada pela preclusão, não cabendo sua rediscussão neste apelo, mormente por não haver prova de alteração substancial da condição financeira da beneficiária. Assim, rechaço a tese de revogação da gratuidade da justiça, eis que além de a matéria estar preclusa, não há comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que autorizaram a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 100 do CPC. 5. A titularidade de bens ou a existência de patrimônio nominal não constitui fundamento bastante para a revogação da gratuidade quando não evidenciada liquidez ou disponibilidade financeira atual. (…) 7. Assim, o conjunto probatório não demonstra modificação segura da situação econômica a justificar a revogação do benefício. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: - 1. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário. 2. A mera titularidade de patrimônio sem liquidez ou disponibilidade financeira atual não autoriza a revogação do benefício. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 6051792-88.2025.8.09.0000, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 16:02:56). Noutro ponto, a parte apelante sustenta que a sentença seria nula por não ter enfrentado a tese de intempestividade dos embargos monitórios. Contudo, a preliminar também não procede. Isso porque o juiz sentenciante, ao analisar o feito (mov. 117), afastou expressamente a apontada intempestividade, consignando que a citação postal foi recebida por terceiro desconhecido, não se aperfeiçoando, e que o comparecimento espontâneo da ré supriu o ato, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo de defesa, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. Tal fundamentação, embora concisa, é suficiente para afastar a alegação de nulidade, pois o ponto foi devidamente enfrentado. Com efeito, do exame dos autos verifica-se que, de fato, a carta de citação foi entregue a terceiro estranho à lide, este identificado como Luís M. Silva (mov. 49), encontrando-se, pois, viciado o ato citatório, eis que este exige, para sua validade, que a carta de citação seja entregue diretamente ao citando, com a sua assinatura pessoal no aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 248, § 1º do CPC. Assim, considerando que citação de mov. 49 da lide restou comprovadamente viciada, o prazo para os embargos iniciou-se com o protocolo da peça de defesa em 04/07/2024 (mov. 50), sendo, portanto, tempestivos, de modo que não merece amparo a alegação de intempestividade dos embargos monitórios, notadamente porque o comparecimento espontâneo da ré supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de vício transrescisório que impede a formação da relação processual, não configurando julgamento extra petita sua análise.3.1. A citação de pessoa física por via postal exige, para sua validade, a entrega da carta diretamente ao citando, com a sua assinatura pessoal no aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 248, § 1º, do CPC. A assinatura do AR por terceira pessoa, inclusive pelo cônjuge, acarreta a nulidade absoluta do ato citatório, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC) e a consequente presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço antigo (art. 274, parágrafo único, do CPC) pressupõem a válida integração do réu à lide, o que ocorre com a citação regular. Inexistindo citação válida de um dos réus, não há que se falar em ônus de atualização de endereço ou em presunção de ciência dos atos processuais.3.3. O reconhecimento da nulidade da citação de um dos réus contamina todos os atos processuais subsequentes que dele dependam, como a decretação de revelia, configurando manifesto cerceamento de defesa.3.4. O comparecimento espontâneo dos réus aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, momento a partir do qual se inicia o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido. Tese de julgamento:4.1. A nulidade de citação é matéria de ordem pública e vício transrescisório, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, por obstar a formação válida da relação jurídica processual.4.2. É nula a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, ainda que seja o cônjuge do citando, por violação à exigência de pessoalidade do ato prevista no artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil.4.3. A presunção de validade das intimações, prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se aplica à parte que não foi validamente integrada ao processo por meio de citação regular.4.4. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 6035790-15.2025.8.09.0074, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 13:56:25) Superadas as supracitadas preliminares, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. Opostos os embargos, o procedimento converte-se em ordinário, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II do CPC). No caso em tela, a autora, ora havida como apelante, fundamentou seu pedido na cópia de um cheque emitido pela ré/apelada. Por sua vez, a apelada opôs como fato extintivo de sua obrigação o furto da cártula epigrafada, comprovado mediante a apresentação de boletim de ocorrência (mov. 50, doc. 05). A emitente/apelada apresentou, pois, registro de ocorrência, tempestivo, lavrado na mesma data em que tomou conhecimento da compensação irregular do cheque (08/02/2019), no qual noticia o furto de diversas folhas de seu talão de cheques, incluindo o título de número AA-0000001, objeto desta demanda, que foi devolvido pelo motivo 35 (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques)1. Por outro lado, a autora/apelante admitiu ter recebido o cheque de terceiro que o preencheu em sua presença, o que, por si só, constitui prova robusta da tese defensiva, demonstrando que o título efetivamente teve origem criminosa e que apelada não manteve qualquer relação jurídica com a autora, ora apelante. Nesse contexto, vê-se que o ponto nevrálgico do processo, que corretamente conduziu o juízo de primeiro grau à improcedência, foi o depoimento pessoal da própria autora, ora apelante, que admitiu que não recebeu o cheque diretamente da emitente, Sra. Michelle, mas sim de um terceiro, por nome “Pedro”, que teria preenchido a cártula em sua presença e a entregado como pagamento por mercadorias. Tal confissão é de suma importância, pois descaracteriza a apelante como terceira de boa-fé, nos moldes da proteção cambiária, que aceitou um cheque de quem sabidamente não era o titular da conta, e que o preenchia no ato da transação, de modo que a recorrente assumiu o risco inerente ao negócio. A boa-fé objetiva e o dever de cuidado impunham que a recebedora verificasse, no mínimo, a regularidade da posse do título, como a existência de endosso da titular, situação não evidenciada nos autos. Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o furto de cheque, devidamente comunicado à autoridade policial, rompe o nexo de causalidade e torna o título inexigível contra o emitente, por ausência de manifestação válida de vontade, sendo que, no caso sub examine, a tese de furto da apelada ganha contornos de verossimilhança com a própria narrativa da apelante. Desse modo, o conjunto probatório é robusto em favor da tese defensiva, de maneira que a apelada desincumbiu-se de seu ônus de provar o fato extintivo (furto), enquanto a apelante, com sua própria confissão, demonstrou a ausência de relação jurídica direta com a emitente e sua conduta negligente ao aceitar o título, não logrando êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito perante a apelada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CABIMENTO QUANDO SE TRATAR DE FURTO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO PELO EMBARGANTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELO AUTOR. DANO MORAL. INCABÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em regra, a ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, ou seja, da discussão da causa debendi. 2. Admite-se a discussão da relação jurídica subjacente à emissão do cheque quando houver indícios de que a obrigação se ressente de embasamento legal, se foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica, quando a cártula for objeto de furto. Precedentes do STJ. 3. Se o embargante comprovou por meio de Boletim de Ocorrência e informação ao Banco, que os cheques que instruíram a ação monitória foram objeto de furto, deve o portador das cambiais demonstrar a origem da dívida. 4. Não havendo nos autos a comprovada da existência do negócio jurídico que originou a emissão dos cheques, essa falta de prova gera, inexoravelmente, dúvidas sobre a origem do débito, uma vez que não foi descaracterizada a comprovação de que tais cártulas foram objeto de furto, razão pela qual impõe-se o não acolhimento dos pedidos formulados da ação monitória. 5. A propositura da ação monitória, por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não restou demonstrado que o embargado tenha sofrido constrangimentos exacerbados na esfera psíquica passíveis de configurá-los. 6. Havendo sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes as despesas e os honorários advocatícios. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5591040-09.2018.8.09.0051, ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2020 17:00:08) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXTRAVIADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ART. 373, II, DO CPC. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de embargos monitórios, é possível a discussão da causa debendi do cheque, incumbindo ao embargante o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - No caso concreto, o emitente juntou aos autos boletim de ocorrência que comprova o extravio do cheque, nos termos do art. 373, II, do CPC - A demonstração do extravio da cártula e a ausência de prova da origem da dívida tornam o título inexigível. (TJ-MG - Apelação Cível: 00158495020178130334 Itapagipe, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Verifica-se, pois, que o magistrado a quo apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que, repiso, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em desfavor da autora/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, sua exigibilidade restará suspensa por força do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 16 de março de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112618-46.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RENATA MOREIRA GONÇALVES APELADA: MICHELE ADÃO CÂMARA LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FURTO DA CÁRTULA. COMPROVAÇÃO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória fundada em cheque, sob o fundamento de que a emitente comprovou o furto da cártula e inexistia prova da relação jurídica que teria originado o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações e documentos apresentados apenas em sede recursal configuram inovação recursal; (ii) saber se os embargos monitórios foram tempestivamente opostos diante da alegada nulidade da citação postal; e (iii) saber se o cheque apresentado pela autora é exigível diante da alegação e comprovação de furto da cártula pela emitente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de novos documentos e de narrativa fática não submetida ao contraditório na origem configura inovação recursal, vedada em grau de apelação, salvo nas hipóteses restritas do art. 435 do CPC, não verificadas no caso. 4. A assinatura do aviso de recebimento por terceiro estranho à lide torna inválida a citação postal de pessoa física, nos termos do art. 248, § 1º do CPC. O comparecimento espontâneo da ré supre a nulidade da citação, iniciando-se a contagem do prazo para defesa a partir desse ato, conforme art. 239, § 1º do CPC. 5. Em ação monitória fundada em cheque, admite-se a discussão da causa debendi quando há indícios de ilicitude na circulação da cártula, como nas hipóteses de furto ou extravio. 6. A apresentação de boletim de ocorrência contemporâneo ao fato, noticiando o furto do cheque, constitui prova idônea do fato extintivo da obrigação, cabendo ao portador demonstrar a origem da dívida. 7. A própria admissão da autora de que recebeu o cheque de terceiro que o preencheu no momento da negociação afasta a presunção de boa-fé do portador e evidencia a ausência de relação jurídica direta com a emitente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de nova narrativa fática e documentos destinados a suprir deficiência probatória verificada em primeiro grau. 2. A citação postal de pessoa física exige assinatura do citando no aviso de recebimento, sendo nulo o ato quando subscrito por terceiro, hipótese em que o comparecimento espontâneo supre a nulidade e marca o início do prazo de defesa. 3. Comprovado o furto do cheque por meio de boletim de ocorrência e ausente demonstração da origem da dívida pelo portador, revela-se inexigível a cártula em ação monitória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 248, § 1º; 373, I e II; 435; 487, I; 700; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5376534-40.2022.8.09.0158, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6035790-15.2025.8.09.0074, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 06.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6051792-88.2025.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 06.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5591040-09.2018.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 11.11.2020; TJMG, Apelação Cível nº 0015849-50.2017.8.13.0334, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 16 de março de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R 1 “Cheque fraudado, com dado rasurado ou adulterado, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, ou não fabricado pelo sacado.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112618-46.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RENATA MOREIRA GONÇALVES APELADA: MICHELE ADÃO CÂMARA LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FURTO DA CÁRTULA. COMPROVAÇÃO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória fundada em cheque, sob o fundamento de que a emitente comprovou o furto da cártula e inexistia prova da relação jurídica que teria originado o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações e documentos apresentados apenas em sede recursal configuram inovação recursal; (ii) saber se os embargos monitórios foram tempestivamente opostos diante da alegada nulidade da citação postal; e (iii) saber se o cheque apresentado pela autora é exigível diante da alegação e comprovação de furto da cártula pela emitente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de novos documentos e de narrativa fática não submetida ao contraditório na origem configura inovação recursal, vedada em grau de apelação, salvo nas hipóteses restritas do art. 435 do CPC, não verificadas no caso. 4. A assinatura do aviso de recebimento por terceiro estranho à lide torna inválida a citação postal de pessoa física, nos termos do art. 248, § 1º do CPC. O comparecimento espontâneo da ré supre a nulidade da citação, iniciando-se a contagem do prazo para defesa a partir desse ato, conforme art. 239, § 1º do CPC. 5. Em ação monitória fundada em cheque, admite-se a discussão da causa debendi quando há indícios de ilicitude na circulação da cártula, como nas hipóteses de furto ou extravio. 6. A apresentação de boletim de ocorrência contemporâneo ao fato, noticiando o furto do cheque, constitui prova idônea do fato extintivo da obrigação, cabendo ao portador demonstrar a origem da dívida. 7. A própria admissão da autora de que recebeu o cheque de terceiro que o preencheu no momento da negociação afasta a presunção de boa-fé do portador e evidencia a ausência de relação jurídica direta com a emitente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de nova narrativa fática e documentos destinados a suprir deficiência probatória verificada em primeiro grau. 2. A citação postal de pessoa física exige assinatura do citando no aviso de recebimento, sendo nulo o ato quando subscrito por terceiro, hipótese em que o comparecimento espontâneo supre a nulidade e marca o início do prazo de defesa. 3. Comprovado o furto do cheque por meio de boletim de ocorrência e ausente demonstração da origem da dívida pelo portador, revela-se inexigível a cártula em ação monitória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 248, § 1º; 373, I e II; 435; 487, I; 700; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5376534-40.2022.8.09.0158, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6035790-15.2025.8.09.0074, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 06.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6051792-88.2025.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 06.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5591040-09.2018.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 11.11.2020; TJMG, Apelação Cível nº 0015849-50.2017.8.13.0334, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04.10.2022.